Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5390957-72.2025.8.09.0037 Parte autora: Deusmar Xavier Dos Santos Parte ré: Leandro Nonato De Souza DECISÃO Defiro o pedido de ev. n.º 57. Cite-se a parte executada no endereço indicado no requerimento retro, bem como no endereço constante no mandado de ev. n.º 52, Via Oficial de Justiça, nos termos da decisão de ev. n.º 08. Por fim, a parte exequente pugna pela citação do executado por hora certa nos endereços declinados. Pois bem. Conforme o art. 252 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Oficial de Justiça verificar a situação fática e, suspeitando de ocultação, proceder à citação por hora certa. Portanto, sendo prerrogativa do Oficial de Justiça, não cabe ao Juiz deferir ou indeferir a citação por hora certa. Ademais, é causa de nulidade a realização da citação por hora certa, quando não verificadas as situações previstas no art. 252 do CPC/2015. Assim sendo, expeça-se mandado citação, destacando ao Oficial de Justiça para verificar se há suspeita de ocultação e, caso positivo, execute na forma do art. 252 e seguintes do CPC/2015. E, em caso de citação por hora certa, poderá o Meirinho utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.