Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5374025-79.2025.8.09.0046Polo Ativo: OLIVEIRA MODAS - Vanderson Martins OliveiraPolo Passivo: Ricardo Vinicius Alves dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada por OLIVEIRA MODAS - Vanderson Martins Oliveira contra Ricardo Vinicius Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos.A parte anexou os títulos originais em cartório, conforme evento retro.Intimada para manifestar sobre a incompetência territorial, a parte exequente manifestou pela redistribuição dos autos.Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.É o essencial do relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir.FUNDAMENTAÇÃO.Da análise das cópias dos títulos juntados nos autos vê-se que o executado não reside na Comarca de Formoso (distritos judiciários de Formoso/GO, Trombas/GO e Montividiu do Norte/GO).Ora, tem-se ainda que o local de pagamento das notas promissória é o município de Estrela do Norte/GO.No presente caso, não há relação de consumo e/ou reparação de dano. Logo, a indicação do local de pagamento atrai a competência do foro de domicílio do devedor. A respeito:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU LUGAR DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, nota promissória, extinta sem resolução do mérito em razão da declaração de ofício da incompetência. 2. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece as regras de competência para julgamento das ações em trâmite nos juizados especiais. O inciso I do referido artigo traz a regra de competência geral, destacando a competência do Juizado do Foro do domicílio do réu. Já os incisos II e III do artigo 4º da Lei dos Juizados indicam os foros do lugar onde a obrigação deve ser realizada ou do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. 3. O domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência, tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. 4. A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais. 5. Precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. LOCAL DO PAGAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, o local de pagamento constitui como critério para a fixação da competência. Contudo, nada obsta que o credor, em favor de quem é estabelecido o disposto no art. 100, IV, d, do CPC, prefira ajuizar a execução no foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 94 do CPC. 6. [...]. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.642558, 20110710159024APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 127). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, determinando o retorno ao juízo de origem e o regular processamento do feito. 7. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150610070766, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 306) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5227603-79.2022.8.09.0034,ALINE FREITAS DA SILVA - (JUIZ 1º GRAU),Corumbá de Goiás - Juizado Especial Cível,Publicado em 01/07/2022 17:16:33Logo, deve o exequente propor a ação no domicílio do executado que é na Comarca de Estrela do Nortes/GO, sendo o juizado cível da Comarca de Formoso/GO incompetente para processar e julgar o presente feito.Não obstante o pedido de redistribuição do feito, ocorre que no Juizado Especial Cível não é viável o declínio de competência, havendo previsão legal que, nesses casos, deverá ser extinto o processo. Dessa forma, deve ser aplicada a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(…)III - quando for reconhecida a incompetência territorial;(…)”. Extrai-se do dispositivo legal supramencionado que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial, o juiz deve extinguir o feito, sendo esse também o entendimento exposto no Enunciado 89 do FONAJE que a incompetência territorial poderá ser reconhecida, inclusive, de ofício.No mais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.Neste sentido, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio da competência, mas sim à extinção do processo, sem exame do mérito, pelo disposto na Lei nº. 9.099/95.Firme em tais razões, é o quanto basta ao deslinde do feito.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.Sem custas e sem honorários no primeiro grau por força do disposto no art. 27 da Lei n º 12.153/09, cumulado com art. 54 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.CASO A PARTE EXEQUENTE MANIFESTE O DESINTERESSE EM RECORRER, CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 19:20
Incompetência territorial
07/06/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada por OLIVEIRA MODAS. Da análise das cópias dos títulos juntados nos autos vê-se que o executado não reside na Comarca de Formoso (distritos judiciários de Formoso/GO, Trombas/GO e Montividiu do Norte/GO). Ainda, tem-se que o local de pagamento das notas promissória é o município de Estrela do Norte/GO. No presente caso, não há relação de consumo e/ou reparação de dano. A respeito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU LUGAR DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, nota promissória, extinta sem resolução do mérito em razão da declaração de ofício da incompetência. 2. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece as regras de competência para julgamento das ações em trâmite nos juizados especiais. O inciso I do referido artigo traz a regra de competência geral, destacando a competência do Juizado do Foro do domicílio do réu. Já os incisos II e III do artigo 4º da Lei dos Juizados indicam os foros do lugar onde a obrigação deve ser realizada ou do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. 3. O domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência, tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. 4. A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais. 5. Precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. LOCAL DO PAGAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, o local de pagamento constitui como critério para a fixação da competência. Contudo, nada obsta que o credor, em favor de quem é estabelecido o disposto no art. 100, IV, d, do CPC, prefira ajuizar a execução no foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 94 do CPC. 6. [...]. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.642558, 20110710159024APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 127). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, determinando o retorno ao juízo de origem e o regular processamento do feito. 7. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150610070766, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 306) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5227603-79.2022.8.09.0034,ALINE FREITAS DA SILVA - (JUIZ 1º GRAU),Corumbá de Goiás - Juizado Especial Cível,Publicado em 01/07/2022 17:16:33 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE D E F E S A N Ã O C O N F I G U R A D O. R E Q U I S I T O S L E G A I S F O R M A I S CUMPRIDOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PAGAMENTO RELATIVO À NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADO. ORIGEM DO DÉBITO. ILICITUDE NÃO AUFERIDA. HONORÁRIOS R E C U R S A I S. 1. N ã o h á f a l a r - s e e m c e r c e a m e n t o d e d e f e s a d o Embargante/Recorrente, pela não manifestação do ilustre condutor do feito sobre o pedido de produção de prova pericial grafotécnica na nota promissória, tendo em vista que ele próprio, na audiência de instrução e julgamento, confessou que assinou tal título de crédito. 2. Analisando a nota promissória juntada aos autos da execução em apenso, vislumbro que ela cumpriu os requisitos formais, previstos no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A ausência de indicação do lugar de pagamento na nota promissória, presume-se que será feito no domicílio do emitente, nos termos do artigo 76 do mesmo Diploma Legal. 3. Nos embargos à execução, compete ao Embargante/Executado, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. 4. No caso em epígrafe, o Devedor/Apelante, não comprovou o pagamento integral do valor da dívida, constante na nota promissória executada. Nenhum contrato, recibo ou declaração do credor, foram acostados por ele, atestando que houve pagamento ou amortização no valor da dívida executada. 5. O Executado/Devedor não comprovou a prática de conduta ilícita (má-fé, erro, dolo ou fraude), por parte do Exequente/Credor, diante da ausência de provas documentais ou testemunhais pertinentes. 6. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 7. Tendo em vista que o Embargante/Apelante, restou sucumbente nos embargos à execução e no recurso de apelação cível, os honorários advocatícios deverão ser elevados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5347540-74.2017.8.09.0029, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018) No entanto, por tais razões, e em atenção ao princípio do contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da incompetência territorial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:08
Confirmada
26/05/2025, 09:20
Mero expediente
26/05/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)