Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5394886-45.2022.8.09.0029 Parte autora: Mary Rodrigues Vale Guimarães Parte ré: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mary Rodrigues Vale Guimarães em face do Estado de Goiás. Foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (mov. 62 e 71). Entretanto, no mov. 79, a parte exequente postula pagamento remanescente, tendo em vista a correção dos valores pagos pela Fazenda Pública considerando os Temas 96, 450 e 1037 do STF. Requerendo, assim, o pagamento da diferença de R$ 729,38. É o relatório. Decido. I - CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento do Tema 450, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Quanto ao período posterior à expedição do requisitório, também é devida correção monetária até a data em que o débito for satisfeito. Isso porque, ao julgar o Tema 292, o STJ fixou a seguinte tese: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Assim, deve incidir correção monetária durante todo o período compreendido entre a data do cálculo (04/07/2024– mov. 53) e o efetivo pagamento (10/09/2025– mov. 71). II - JUROS DE MORA Em relação aos juros de mora, por ocasião do julgamento do Tema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu: Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Já após a expedição do requisitório, ao julgar o Tema 1037 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. O artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, por sua vez, estabeleceu o seguinte acerca do prazo específico para pagamento da requisição de pequeno valor: Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: […] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. […]. No caso em apreço, como visto, o período de graça é de sessenta dias, contados da data do protocolo da requisição perante o órgão competente, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Desse modo, os juros de mora incidem desde a data do cálculo (04/07/2024– mov. 53) até a expedição da requisição (19/05/2025 – mov. 62), voltando a incidir no dia seguinte ao término do prazo legal para pagamento. Isso porque não devem incidir juros no período de graça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recaem juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da execução até a data da expedição do RPV (Tema nº 96 do STF) e também após ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento do RPV (art. 535, § 3º, II do CPC). Por outro lado, a correção monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento de RPV, uma vez que se trata de fator de preservação do poder aquisitivo da moeda. 2. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5172375-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. Omissis. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, 'É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV - e sua expedição para pagamento'. 3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5066996-34.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Portanto, defiro o pedido da parte exequente realizado no mov. 74, para determinar a expedição de nova RPV referente ao saldo remanescente, levando-se em consideração a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme explanado nessa decisão. Intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, aos cálculos realizados pela parte exequente no mov. 62. III - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme os critérios desta decisão. Ressalte-se que os cálculos da Central Única de Contadores devem ser realizados já em consonância com o disposto no Termo de Convênio nº 02/2023 - PGE, considerando-se o valor das deduções legais. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá a parte exequente apresentar a conta bancária para transferência dos valores. Não havendo concordância, voltem conclusos. IV - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 – PGE. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem anuência ou discordância com os cálculos. Havendo concordância ou no silêncio das partes, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)