Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SURSIS, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por sentenciado condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática dos crimes de violação de domicílio (CP, art. 150, caput) e descumprimento de medida protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A c/c 5º, III), em concurso material (CP, art. 69). A denúncia narrou que o apelante adentrou, contra a vontade do morador, o imóvel onde estava sua ex-companheira, beneficiária de medida protetiva de urgência anteriormente deferida, aproximando-se dela e proferindo frases intimidatórias. Após o regular trâmite, sobreveio sentença condenatória. No recurso, o apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de ausência de provas e de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização fixada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida autoriza a condenação pelos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais; e (iii) determinar a possibilidade de concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal colhida em juízo comprova que o apelante ingressa, sem permissão, em área comum da residência onde vivia o atual companheiro da vítima, local de acesso restrito aos moradores, configurando violação de domicílio. 4. A existência de medidas protetivas vigentes e o conhecimento expresso do apelante sobre sua proibição de se aproximar da vítima demonstram o dolo no descumprimento da ordem judicial, corroborado pelas circunstâncias do encontro e pelas declarações das vítimas. 5. A alegação de que o réu estaria apenas visitando amigos no local dos fatos, desacompanhada de qualquer comprovação ou testemunho, mostra-se inverossímil e insuscetível de gerar dúvida razoável sobre a versão acusatória. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (tema repetitivo nº 983) admite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência doméstica com base apenas no pedido do Ministério Público, mesmo sem especificação de valor ou instrução probatória, como no caso em análise.7. Estando preenchidos os requisitos legais (CP, art. 77), o sursis deve ser oportunizado, mesmo não tendo sido inicialmente concedido, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, concedido o sursis.Teses de julgamento: "1. Configura violação de domicílio a entrada não autorizada em área comum de residência coletiva, desde que haja restrição legítima de acesso por morador. 2. O conhecimento prévio e expresso das medidas protetivas de urgência demonstra o dolo no crime de descumprimento previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.”_______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 77 e 150, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Súmula 588. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5764383-15.2023.8.09.01341ª Câmara CriminalComarca de QuirinópolisApelante: Flávio Mateus SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. MéritoConforme relatado, trata-se de recurso apelatório interposto por Flávio Mateus Santos, qualificado, impugnando sentença que o condenou por violação do artigo 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio) e artigo 24-A c/c artigo 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), todos na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do valor mínimo reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) em proveito da vítima.Nas razões, o sentenciado busca a absolvição das imputações, por insuficiência de provas, além da ausência de dolo para descumprir as medidas protetivas e atipicidade da violação de domicílio. Subsidiariamente, almeja a redução da pena aplicada e a exclusão da indenização (mov. 95).2.1 Pretensão absolutóriaPara que possamos analisar a pretensão absolutória, faz-se necessário examinarmos a prova produzida, assim compreendida aquela formada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Quanto à materialidade, está comprovada pelo registro de atendimento integrado e decisão que deferiu as medidas protetivas em face do agressor (autos nº 5706849-07.2023.8.09.0137).No tocante à autoria, em juízo, a vítima Cleuza da Silva Moraes Oliveira relatou que na época dos fatos já havia se separado do processado e havia conhecido Gustavo. O relacionamento com Flávio durou cerca de cinco anos, sendo que, na época da separação, a ofendida requereu medidas protetivas de urgência em face do imputado. No dia dos fatos, o ofendido Gustavo pediu para a declarante levá-lo até o serviço, o que ela fez. Diante disso, o processado a seguiu até a casa de Gustavo. Acredita que Flávio a seguiu porque ele não sabia onde Gustavo morava e, mesmo assim, chegou lá. Na sequência, o apelante ingressou na casa de Gustavo e falou que queria ver o filho dele.Confirmou que o acusado ingressou na residência de Gustavo, olhou para eles e perguntou “cadê o Mateus? Eu quero ver meu filho”. Quando a declarante disse que a criança estava na creche, o acusado saiu, mas voltou cinco minutos depois, dizendo em relação a Gustavo “eu só queria ver a cara dele”.Antes de descobrir do relacionamento que a ofendida mantinha com Gustavo, o processado chegou a invadir a casa dela e xingá-la na rua. Questionada pela defesa, afirmou que mudou de cidade porque o acusado não lhe deixava em paz, xingando, maltratando na rua e lhe passando vergonha. Não chegou a chamar a polícia em relação a esses outros fatos, pois o processado sempre fugia.Acrescentou que Gustavo morava em uma quitinete, que, para ingressar, era necessária a autorização de algum morador. A casa possuía três cômodos e Flávio adentrou somente até a porta, na garagem, do lado de dentro do portão. Os fatos ocorreram por volta das sete horas da manhã e a porta estava aberta. Gustavo não esboçou nenhuma reação com a invasão de Flávio. Por fim, afirmou que nunca foi agredida fisicamente pelo acusado, mas que ele a xingou diversas vezes, sendo que cerca de três dias depois dos fatos, o apelante invadiu novamente a casa da declarante.Gustavo Neves Lacedelle da Silva Vaz declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava em casa com Cleuza, sua namorada, sendo que o processado invadiu a casa do declarante. Afirmou que o sentenciado ameaçou Cleuza e só não bateu nela porque o declarante estava lá. Diante disso, registrou boletim de ocorrência, pois todos os lugares que eles iam, o apelante ficava passando cinco ou seis vezes, sempre vigiando a porta da casa da ofendida. Estavam na quitinete e havia um portão lá. No momento dos fatos, o declarante tomava banho e Cleuza estava na sala, momento em que o acusado invadiu a casa. Flávio invadiu o portão e foi na porta da casa do declarante, passando a discutir com a ofendida. Então, o declarante foi até lá, momento em que o sentenciado ainda permaneceu ameaçando, dentro do quintal da quitinete, dizendo que “isso não ia ficar assim”, “para tomar cuidado”. Confirmou que, quando Flávio estava sindo, disse que só queria ver a cara do declarante. A partir de então, o acusado passou a vigiá-lo, passando na porta da residência frequentemente. Sempre que via o declarante com Cleuza, ficava vigiando-os.Na quitinete em que morava, havia quatro moradias, de modo que o declarante possuía três vizinhos. O portão sempre ficava trancado, mas estava só escorado no dia. A residência possui três cômodos e a porta estava aberta, sendo que o processado ficou na porta da casa. Cleuza somente não foi agredida pelo sentenciado porque ele ficou inibido com a presença do declarante.Em sede de interrogatório judicial, Flávio Mateus Santos negou a prática do delito. Defendeu que não tinha conhecimento de que Gustavo morava na quitinete, sendo que foi até o local para ver colegas que também residiam lá. Disse que foi até o portão e chamou o amigo para abrir, momento em que viu a vítima Cleuza e foi embora, não chegando a entrar pelo portão. Não sabia que Cleuza estava lá, nem chegou a dizer nada para ela, indo embora antes mesmo de entrar pelo portão. Foi visitar dois amigos, que se chamam João Vitor e Alexandro. Afirmou que foi às sete e meia da manhã para conversar com eles, pois não tinha nada para fazer. Tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e sabia que não poderia se aproximar dela. Quando chegou no local, Cleuza estava na porta da quitinete, motivo pelo qual foi embora.Efetuada a exposição do panorama probante, passa-se ao enfrentamento das teses recursais.No tocante ao crime de violação de domicílio, a defesa objetiva a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o processado não adentrou ao espaço privativo da residência da vítima Gustavo.Cumpre registrar que, no caso em apreço, o ofendido Gustavo residia em uma quitinete e, segundo as declarações jurisdicionalizadas dele e da vítima Cleuza, o processado não teria ingressado no interior do imóvel, mas na área exclusiva dos moradores, após o portão que dá acesso às unidades habitacionais.Tal conduta é suficiente para configurar o crime do artigo 150, caput, do Código Penal, sendo desnecessário o adentramento na unidade privativa do morador.Nesse sentido, são as lições doutrinárias de Noronha:“Tratando-se de prédios de habitação coletiva ou apartamento, não há dúvida alguma quanto ao lugar ocupado pelos moradores. Somente a respeito dos de uso comum (átrios, vestíbulos, corredores, escadas, etc.) é que podem surgir dificuldades. Em princípio, pertencentes ao prédio, cada um dos moradores é titular do direito de exclusão-admissão do estranho a esses lugares. Se, entretanto, divergem, aplica-se ainda o princípio do melior est conditio prohibentis, sempre que a proibição corresponda a um interesse jurídico do opositor (não por mero capricho, despeito etc.) e não prejudique interesse equivalente ou maior daquele que permite.” (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, pp. 168/169.)Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o processado admitiu em juízo que tinha conhecimento das medidas, mas negou que as tivesse descumprido. Afirmou que foi ao imóvel visitar os amigos João Vitor e Alexandro, os quais residiam em uma das unidades habitacionais vizinhas ao ofendido Gustavo. Acrescentou que, tão logo visualizou a vítima Cleuza, saiu do local, pois sabia que não podia se aproximar dela.A despeito da tese de ausência de dolo, sob o argumento de que o acusado não agiu com a intenção de descumprir as medidas protetivas de urgência, uma vez que somente visitava amigos que residiam no mesmo local onde a vítima estava, a alegação não se sustenta.Isso porque, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer e o processado sequer arrolou tais amigos para serem ouvidos em juízo.Ademais, a vítima Cleuza narrou em juízo que o apelante dirigiu-se ao local e indagou pelo filho em comum do casal. Logo após, passados apenas cinco minutos, ainda retornou, dizendo em relação a Gustavo “eu só queria ver a cara dele”.No mesmo sentido, Gustavo relatou que o acusado ingressou na área dos moradores, proferindo ameaças e dizendo que queria “ver a cara dele”.Nesse ponto, a defesa suscita a existência de algumas contradições entre os depoimentos de Gustavo e Cleuza. Assim, enquanto a última teria dito que não foi agredida pelo processado, Gustavo teria dito o contrário. Em verdade, pela própria narrativa exposta acima, percebe-se que Gustavo apenas disse que o processado queria bater nela e acredita que somente não o tenha feito por ter ficado inibido com a presença do declarante. Portanto, não há contradição.De igual modo, em determinada passagem do depoimento de Gustavo, ele teria dito que o apelante já os teria perseguido (a ele e a vítima Cleuza) em outras oportunidades. Logo depois, o mesmo declarante teria dito que conheceu o acusado no dia dos fatos, ao que a defesa indagou como saberia dizer, então, que ele os perseguiu em outras ocasiões. Nesse momento, o declarante esclareceu que tais perseguições ocorreram após o fato, mas antes da audiência. Mais uma vez, não há contradição. Aliás, o que soa inverossímil é a tese do apelante de que estava promovendo uma visita a seus amigos (sequer inquiridos em juízo para corroborar a versão), às sete horas da manhã, os quais coincidentemente residiam no mesmo conjunto de quitinetes onde morava o atual companheiro da sua ex-mulher, em face da qual possuía medidas protetivas de urgência vigentes.Sabe-se que, em crimes praticados no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, mormente quando compatibilizada com os demais elementos de convicção dos autos, como no caso.Por conseguinte, demonstradas a materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio (vítima Gustavo) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (vítima Cleuza), deve ser preservado o desfecho condenatório, esvaziando a pretensão absolutória das imputações.2.2 Do processo dosimétricoAs penas privativas de liberdade foram estabelecidas no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção para o crime de violação de domicílio e 03 (três) meses de detenção para a infração penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não ensejando reparos.Em decorrência do concurso material, efetua-se o somatório das sanções, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, vedada a substituição por restritivas de direito, nos termos da súmula 588 do STJ e o sursis não foi oportunizado na sentença, por se vislumbrar que seria mais prejudicial ao processado. Ocorre que, preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, a suspensão condicional da pena deve ser oportunizada ao processado, mediante condições a serem estabelecidas no juízo executório, para que ele decida se reputa mais favorável cumprir ou não a reprimenda imposta.Por fim, quanto ao valor mínimo reparatório, como é cediço, a Terceira Seção do STJ, fixou o tema repetitivo nº 983, segundo o qual, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”Posteriormente, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou-se a tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.”Na ocasião, constou expressamente do julgado que o novo entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, como o presente caso.Na hipótese dos autos, constata-se que houve requerimento expresso do Ministério Público na denúncia.O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantido.3. ConclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. De ofício, faculto o sursis da pena, mediante condições a serem estabelecidas no juízo executório.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauRelator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SURSIS, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por sentenciado condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática dos crimes de violação de domicílio (CP, art. 150, caput) e descumprimento de medida protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A c/c 5º, III), em concurso material (CP, art. 69). A denúncia narrou que o apelante adentrou, contra a vontade do morador, o imóvel onde estava sua ex-companheira, beneficiária de medida protetiva de urgência anteriormente deferida, aproximando-se dela e proferindo frases intimidatórias. Após o regular trâmite, sobreveio sentença condenatória. No recurso, o apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de ausência de provas e de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização fixada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida autoriza a condenação pelos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais; e (iii) determinar a possibilidade de concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal colhida em juízo comprova que o apelante ingressa, sem permissão, em área comum da residência onde vivia o atual companheiro da vítima, local de acesso restrito aos moradores, configurando violação de domicílio. 4. A existência de medidas protetivas vigentes e o conhecimento expresso do apelante sobre sua proibição de se aproximar da vítima demonstram o dolo no descumprimento da ordem judicial, corroborado pelas circunstâncias do encontro e pelas declarações das vítimas. 5. A alegação de que o réu estaria apenas visitando amigos no local dos fatos, desacompanhada de qualquer comprovação ou testemunho, mostra-se inverossímil e insuscetível de gerar dúvida razoável sobre a versão acusatória. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (tema repetitivo nº 983) admite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência doméstica com base apenas no pedido do Ministério Público, mesmo sem especificação de valor ou instrução probatória, como no caso em análise.7. Estando preenchidos os requisitos legais (CP, art. 77), o sursis deve ser oportunizado, mesmo não tendo sido inicialmente concedido, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, concedido o sursis.Teses de julgamento: "1. Configura violação de domicílio a entrada não autorizada em área comum de residência coletiva, desde que haja restrição legítima de acesso por morador. 2. O conhecimento prévio e expresso das medidas protetivas de urgência demonstra o dolo no crime de descumprimento previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.”_______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 77 e 150, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Súmula 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, facultar o sursis da pena, mediante condições a serem estabelecidas no juízo executório, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Sá Neto.Presente, o(a) Procuradora(a) de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 01