Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5760491-94.2023.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Bambino S Pet Shop Eireli Valor da causa: R$ 7.285,46 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de BAMBINO S PET SHOP EIRELI, referente a Cédula de Crédito Bancário (evento 1). Após determinação de remessa dos autos à Contadoria (evento 87), o órgão técnico apresentou o cálculo do débito remanescente no evento 94, apurando o valor de R$ 7.084,62. Ambas as partes impugnaram o cálculo: a executada (evento 99) alegando erro na metodologia de amortização dos pagamentos; a exequente (evento 100) apontando erro na taxa de juros de mora aplicada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correção do cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial no evento 94. A parte executada argumenta, com razão, que os pagamentos parciais devem ser imputados ao saldo devedor na data de sua efetivação, para somente então se proceder à atualização do saldo remanescente. A metodologia de atualizar o débito total para depois abater os valores pagos de forma simples, ao final, gera um enriquecimento indevido do credor e onera excessivamente o devedor, violando o disposto nos artigos 354 e 805, do Código de Processo Civil. Os pagamentos realizados extinguem parcialmente a obrigação, e os encargos de mora devem incidir apenas sobre o que efetivamente permaneceu em aberto. A parte exequente, por sua vez, aponta corretamente que a Contadoria Judicial não observou os juros de mora contratualmente previstos, de 1% ao mês, conforme planilha que instruiu a inicial (evento 1, arquivo 7) e o próprio título executivo, em desacordo com a determinação judicial do evento 87. A aplicação de juros de 2,25% ao ano mostra-se equivocada. Dessa forma, as impugnações mútuas merecem parcial acolhimento, a fim de que o cálculo seja refeito, adequando-se tanto à metodologia correta de imputação dos pagamentos quanto aos encargos de mora efetivamente pactuados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos eventos 99 e 100. TORNO SEM EFEITO o cálculo da Contadoria Judicial juntado no evento 94. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação do débito, devendo observar, cumulativamente, os seguintes parâmetros: Os encargos previstos no título executivo e na planilha que instrui a inicial (evento 1, arquivos 5 e 7), notadamente: correção monetária pela Taxa SELIC, juros remuneratórios de 1,25% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%; A imputação dos valores pagos pela executada (eventos 22, 25, 30, 34, 36 e 43), abatendo-os do saldo devedor nas datas dos respectivos pagamentos/depósitos, para que a atualização e os encargos moratórios subsequentes incidam apenas sobre o saldo residual. Apresentado o novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para deliberação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D