Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo: 6045085-89.2024.8.09.0178/A2 Réu: Terezinha Maria De Morais Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência Incidental ajuizada por ERNESTO FIGUEIREDO FILHO em desfavor de TEREZINHA MARIA DE MORAIS e ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES, todos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando a proteção da posse do imóvel denominado Lote 66-B, situado na FAZENDA MONJOLO – matrícula 682, no Município de Turvelândia, contra suposta ameaça de turbação ou esbulho praticada pelos Requeridos. O Autor alegou na petição inicial (Movimentação 01) deter a posse do imóvel com área de 1.500 (mil e quinhentos metros quadrados), com dimensões de 10 metros de frente e fundo por 150 metros nas laterais esquerda e direita, conforme Escritura Particular de Compra e Venda firmada com a Sra. Maria Mendonça Ferreira Parreira em 10 de setembro de 2023 (Movimentação 01, Arquivo 16). Aduziu que os Requeridos, adquirentes do lote vizinho (Lote 66-A), iniciaram a construção de uma sede na propriedade deles em novembro de 2024, invadindo grande parte do imóvel do Requerente, o que configuraria turbação iminente e ensejaria a expedição de mandado proibitório com cominação de multa pecuniária. Em sede de cognição sumária e em juízo de verossimilhança, este Juízo proferiu decisão (Movimentação 08) em 21 de novembro de 2024, deferindo liminarmente e inaudita altera pars o Interdito Proibitório, determinando a expedição do mandado e fixando multa cominatória diária para o caso de descumprimento, bem como designou audiência de conciliação. Os Requeridos foram devidamente citados e intimados do teor da decisão e do mandado proibitório (Movimentações 11, 18 e 20), e a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência acostado (Movimentação 21). Em seguida, os Requeridos apresentaram contestação (Movimentação 22/23), impugnando a concessão da gratuidade de justiça ao Autor e, no mérito, defenderam a total improcedência do pleito autoral. Sustentaram que a construção estava sendo realizada integralmente dentro dos limites de sua propriedade (Lote 66-A) e que o Autor não comprovou a posse na área supostamente invadida. A peça de defesa trouxe à baila a alegação de que a documentação apresentada pelo Autor seria inverídica e manipulada, pois a compra original do Autor, negociada com o filho da vendedora, o Sr. Vagner Mendonça Parreira, era de um lote com dimensões de 10x80m, e que, posteriormente, o Autor teria se valido da vulnerabilidade da proprietária, Sra. Maria Mendonça Parreira, para retificar o contrato e alterar a metragem para 10x150m, objetivando tomar posse de área pertencente aos Requeridos. A defesa requereu, na ocasião, a condenação do autor em litigância de má-fé. Este Juízo proferiu Decisão Saneadora (Movimentação 32) rejeitando as impugnações à gratuidade de justiça e delimitando os pontos controversos, que se concentravam na comprovação da posse anterior do Autor, na existência de ameaça iminente de turbação ou esbulho e no justo receio, bem como na autoria imputável aos Requeridos. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova testemunhal, designando-se a Audiência de Instrução e Julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada (Movimentação 58), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos Requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Após a fase instrutória, o Autor requereu a produção de prova pericial e/ou inspeção judicial (Movimentação 65), sob a alegação de que a controvérsia sobre a exata delimitação dos imóveis havia se expandido e poderia induzir o Juízo a erro. Em Decisão subsequente (Movimentação 71), o pedido de prova pericial foi indeferido, sob o fundamento de que a ação de Interdito Proibitório, de natureza possessória, não se presta à discussão de domínio ou limites geodésicos da propriedade. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (Movimentações 76 e 78), reiterando seus respectivos argumentos de direito e de fato. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relato do essencial. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO 1. Da Natureza Jurídica do Interdito Proibitório e Requisitos Essenciais da Ação Possessória A presente demanda foi ajuizada sob a égide do Interdito Proibitório, instrumento processual de natureza preventiva, destinado a assegurar o possuidor contra a violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua desta ação é evitar a consumação da turbação ou do esbulho, garantindo ao possuidor o direito de ser mantido ou segurado em sua posse, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir, para o sucesso da ação possessória, a cabal comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que, no caso específico do Interdito Proibitório (Art. 567 do CPC), são a posse atual do Autor sobre a área em litígio, a ameaça iminente de turbação ou esbulho e o justo receio de ser molestado. É imperioso destacar que, nas ações possessórias, discute-se o ius possessionis, ou seja, o fato jurídico da posse em si, não se prestando este rito à discussão sobre a propriedade (ius possidendi) ou sobre a delimitação de marcos divisórios. A controvérsia central nestes autos, após a exaustiva instrução processual, não reside na posse remota do Autor, mas na existência e na delimitação precisa desta posse, e, sobretudo, na comprovação de uma ameaça concreta e injusta por parte dos Requeridos que se configurasse como turbação ou esbulho iminente. 2. Da Controvérsia Fática e da Análise da Prova Testemunhal Produzida Não obstante a vasta documentação carreada aos autos e a complexidade do caso concreto, a instrução probatória revelou um vício de origem que inviabiliza o reconhecimento da alegada ameaça à posse do Promovente, qual seja, a total incerteza e a profunda controvérsia sobre os exatos limites da posse do próprio Autor. O Promovente instruiu a inicial com uma Escritura Particular de Compra e Venda (Movimentação 01, Arquivo 16) que descrevia seu Lote 66-B com dimensões de 10 metros de frente e fundo por 150 metros nas laterais esquerda e direita, totalizando 1.500 m². Contudo, esta versão do negócio jurídico foi veementemente contestada pelos Requeridos, que trouxeram aos autos indícios de que o contrato original do Autor estabelecia uma metragem significativamente menor, de 10x80m (800m²), e que a alteração para a dimensão maior teria sido efetuada mediante retificação viciada, em evidente má-fé processual e negocial. A elucidação desta controvérsia crucial se deu, de forma decisiva, por meio da prova testemunhal colhida em Audiência de Instrução e Julgamento (Movimentação 58), notadamente pelo depoimento da testemunha Vagner Mendonça Parreira, filho da vendedora originária, Sra. Maria Mendonça Ferreira Parreira. O depoimento da testemunha Vagner Mendonça Parreira foi esclarecedor ao asseverar que, de fato, a venda inicial do Lote 66-B ao Autor, Ernesto Figueiredo Filho, se deu pela metragem reduzida de 10x80m, por um valor de R$ 50.000,00, uma vez que o Autor manifestou interesse em adquirir apenas a área próxima à APP (Área de Preservação Permanente) e à ceva, não desejando uma área maior que lhe demandasse mais manutenção. A testemunha foi enfática ao relatar que o Autor, posteriormente, alegou à sua mãe, Sra. Maria Mendonça Parreira, que o documento estava errado e a induziu a assinar uma retificação do Contrato de Compra e Venda para a metragem de 10x150m, com o escopo de aumentar artificialmente os limites de sua posse. A testemunha Vagner Mendonça Parreira, ao ser questionado sobre o negócio jurídico, declarou expressamente que: “Eu fiz a venda para o neto... Ele adquiriu o lote, um valor de 50 mil reais. Passou uns 3, 4 dias, ele me pagou. E ficou a medida de 80, 10 por 80 pra ele... Ele alegou que o documento estava errado para a minha mãe... Ele chegou lá e mentiu para a minha mãe... Ele chegou lá e mentiu para a minha mãe e entrou na justiça com esse outro documento... O lote dele é 10 por 80. Ele está requerendo outro tamanho agora. O tio dele falou pra mim, é, o neto vai tomar prejuízo, que ele pagou 50 mil nesse pedacinho de terra e tal... Eu vendi pra ele 10 por 80. Por 50 mil reais. Sobrou 10 por 150. Vendi pro São Antônio por 70 mil reais”. Nessa linha, o Sr. Leandro Mendonça Parreira, testemunha da parte autora, também mencionou a metragem do lote adquirido pelo promovente como sendo 10 por 80 (Movimentação 56). A partir dessa prova oral, em confronto com a prova documental produzida pelas partes (duas versões distintas para o Contrato de Compra e Venda do Autor, com metragens diferentes, 10x80m e 10x150m), torna-se patente que o cerne da presente lide não é a turbação ou esbulho da posse, mas sim um desacerto fundamental entre o Autor e um dos filhos da Sra. Maria Mendonça Ferreira Parreira, Vagner Mendonça Parreira, referente à metragem ideal e aos limites do imóvel efetivamente adquirido pelo Promovente. Restou demonstrado que a disputa possessória decorre, essencialmente, de uma incerteza quanto à extensão e aos marcos delimitadores do Lote 66-B, cuja posse pelo Autor, em tese, está amparada em um título de aquisição que se revelou controverso, mormente por se tratar de loteamento irregular. 3. Da Inviabilidade de Julgamento da Lide Possessória diante da Incerteza dos Limites da Posse A essência do direito possessório é a proteção do exercício fático do poder sobre a coisa. Contudo, para que o Poder Judiciário possa agir de forma a impedir uma ameaça, é imprescindível que a área sob risco de invasão esteja razoavelmente definida e delimitada, para que se possa aferir, com precisão, onde termina a posse do Promovente e onde começa a do Promovido. Na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido revela, inequivocamente, que a posse do Autor sobre o imóvel sequer tem limites específicos e incontroversos, estando sua extensão em xeque em virtude da duplicidade de documentação e da prova oral que indicam uma alteração intencional da metragem original. A solução para a definição dos exatos limites de cada imóvel, se a área vendida foi de 10x80m ou 10x150m, e qual a metragem exata pertencente a cada um dos adquirentes (Autor e Requeridos), perpassa, necessariamente, pela realização de perícias técnicas de agrimensura para a correta identificação dos exatos limites e confrontações dos lotes. Esta necessidade de uma solução técnica para dirimir o conflito de limites, contudo, desvirtua a natureza da Ação de Interdito Proibitório, transformando-a, de facto, em uma Ação Demarcatória ou Reivindicatória, as quais possuem rito e requisitos próprios e completamente diversos das ações possessórias. Reitera-se, neste ponto, o acerto da decisão proferida por este Juízo no Evento 71, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que a perícia técnica para mapeamento e delimitação de limites não se coaduna com o estreito rito possessório. O que se discute em interdito proibitório não é o domínio ou a correção dos limites, mas a existência de um risco concreto e injusto à posse faticamente exercida. Uma vez que a própria delimitação da posse do Autor está intrinsicamente ligada a uma controvérsia de natureza dominial/demarcatória, e que a prova demonstrou de forma contundente que o imóvel inicialmente negociado pelo Autor possuía dimensões diversas daquelas alegadas na inicial, o pressuposto fático do pedido possessório esvai-se. Com efeito, se os limites da posse do Autor são incertos, se o próprio título que baliza a metragem da sua posse é objeto de fundadas alegações de alteração em má-fé, e se a prova da efetiva invasão depende da prévia definição desses limites por meio de perícia inviável neste feito, resta esvaziada a alegação de ameaça, turbação ou esbulho da posse a ser protegida. Não se pode proteger possessoriamente o que, em verdade, é uma área de conflito de limites, cuja resolução demanda a via petitória ou demarcatória. A ausência de certeza quanto à área objeto da posse inviabiliza a concessão do mandado proibitório. Neste sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO ESCRITO. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA DO MARCO DIVISÓRIO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO APELO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O CPC previu a possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal, em segunda instância, tão somente para o recurso de agravo de instrumento (art. 1.019,I, do CPC) e nos processos de competência originária do Tribunal(art. 932, II, do CPC), porquanto não existe dispositivo legal similar para a apelação cível. 2.Da dicção do art. 1.012, § 3º, do CPC extrai-se que existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses excepcionais em que este recurso possui apenas efeito devolutivo, que se encontra previsto no § 1º do referido dispositivo. 3.É cedido que a reintegração de posse é o remédio processual que visa à restituição da posse a quem tem a perdida em decorrência de um esbulho, ou seja, na privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade(art.927,CPC). 4.Para reintegração de posse é imprescindível a prova inequívoca da posse anterior sobre o imóvel de propriedade do autor, a prova do esbulho, prova de que foi aparte ré a autora do esbulho e a descrição precisa da área, sob pena de não ser deferida a pretensão por ausência de requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual. 5.Na hipótese, constata-se que de fato houve a reintegração de posse da gleba rural objeto do contrato de comodato, porquanto não se vislumbra plausibilidade na pretensão recursal com o condão de fixar aluguéis até a integralidade da reintegração. 6.O dissenso decorrente do marco exato de confronto entre os vizinhos demandantes, relativa à cerca divisória - a qual pressupõe a existência de dois imóveis confinantes - outrora estabelecida, há de ser objeto de ação de demarcação, cujos limites não estejam perfeitamente extremados. 7.Evidenciada que a demanda sub judice versa sobre ação possessória para fins de repelir esbulho injusto de bem imóvel eventualmente promovido por quaisquer das partes. 8.Por outro lado, a ação petitória (demarcatória),visa diante da incerteza da exata localização da divisa entre duas propriedades, em trecho destituído de cercas e marcos. Assim, o procedimento da demarcação é aquele consistente em fixar ou restaurar a linha separatória entre dois terrenos contíguos e demarcá-la, por meio de sinais materiais. 9.Não há como formular pedidos nas razões de apelação, no intuito de que reconhecer que autor/apelado pretende reintegrar-se de área superior ao objeto do pacto de comodato firmado entre as partes. 10.Na não há como reconhecer que a gleba foi restituída na forma perquirida pelo primeiro apelante, motivo pelo qual a pretensão recursal da segunda apelante não merece acolhimento. 11.Conclui-se, outrossim, caracterizada está inovação recursal, o que se mostra completamente incabível, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 12.Diante do desprovimento do segundo recurso de apelação cível, por ter sido a parte ré/segundo apelante condenada ao pagamento de honorários desde a origem, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, §3º e § 11, do Código de Processo Civil. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO,Apelação Cível 0126394-11.2006.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2021, DJe de 18/11/2021) Grifos acrescidos Portanto, o Autor, embora tenha demonstrado ter adquirido uma posse (Lote 66-B), falhou em provar o requisito essencial para o sucesso do interdito proibitório: a ameaça iminente de turbação ou esbulho injusto em uma posse de limites certos e definidos. O que se constata é uma disputa de vizinhança que, em sua origem e complexidade, transcendeu o âmbito possessório e adentrou o campo do direito de propriedade e demarcação, o que não pode ser resolvido por esta via eleita. 4. Da Revogação da Tutela de Urgência Concedida Em decorrência da análise do mérito e da improcedência do pedido principal, a tutela de urgência de natureza provisória, concedida em sede liminar (Movimentação 08), deve ser imediatamente revogada, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição de mérito. 5. Da condenação em Litigância de Má-Fé Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida, para aplicação da multa por má-fé à parte autora, o pleito não comporta acolhida. Como é cediço, a condenação por litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave na conduta da parte, bem como efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, contudo, verifico que a parte autora apenas exerceu o direito de ação, por reputar amparado juridicamente seu pedido, sem prejuízo efetivo à parte contrária. Assim, mostra-se desacertada a condenação por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação de Interdito Proibitório. Em consequência lógica e jurídica do julgamento de mérito, REVOGO a Tutela de Urgência de Interdito Proibitório concedida na Movimentação 08. CONDENO o Promovente, ERNESTO FIGUEIREDO FILHO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da Justiça Gratuita ao Autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito