Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5870718-79.2024.8.09.0051 Autor(a): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Ré(u): Hl Eletronics Eireli - Me SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de HL ELETRONICS EIRELI - ME. Após diversas tentativas infrutíferas de constrições patrimoniais, o exequente apresentou petição requerendo a realização de pesquisa, por intermédio do juízo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a finalidade de localizar eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada (evento 56). Destarte, o juízo indeferiu o pedido e oportunizou contraditório ao exequente para que manifestasse sobre a extinção da pessoa jurídica requerida antes do ajuizamento da presente ação (evento 58). Na sequência, o exequente manifesta que, embora a pessoa jurídica executada tenha sido baixada perante a Receita Federal em 20/04/2023, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas, sustentando que o encerramento das atividades ocorreu de forma irregular, sem a devida quitação dos débitos. Dessarte, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução e a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio (evento 61). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que houve extinção da pessoa jurídica conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil, a qual atesta que a empresa HL ELETRONICS LTDA., foi baixada e extinta por liquidação voluntária em 20/04/2023. Com efeito, a presente ação executiva foi proposta em 12/09/2024, ou seja, mais de um ano após a extinção formal da pessoa jurídica executada. Tal circunstância temporal revela-se de capital importância para o deslinde da questão, porquanto a baixa da empresa na Junta Comercial e perante a Receita Federal, quando regular e precedente ao ajuizamento da demanda, produz efeitos jurídicos incontornáveis sobre a capacidade processual e a legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Em proêmio, rememoro que a pessoa jurídica, enquanto ente dotado de personalidade própria e distinta da de seus membros, adquire tal atributo com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 45 do Código Civil). Por decorrência lógica e simétrica, a extinção regular da pessoa jurídica, mediante o cancelamento de sua inscrição nos órgãos competentes, implica o término de sua personalidade jurídica, cessando, por conseguinte, sua aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Nessa linha de intelecção, entendo que não há que se falar em prosseguimento da execução, pois é incabível o prosseguimento da demanda em desfavor de pessoa jurídica cuja extinção já havia sido regularmente efetivada antes da propositura da ação, uma vez que, àquela altura, a empresa já não detinha personalidade jurídica, tampouco capacidade processual para integrar a relação jurídica processual no polo passivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3. De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436321-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) — grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, interposto pela seguradora, não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No momento do ajuizamento da ação monitória, a empresa requerida já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ad causam da empresa (art. 485, IV e VI, CPC). 3. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 4. Desprovido o recurso, na parte conhecida, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5751308- 60.2022.8.09.0095, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) — grifei. Poder-se-ia cogitar da possibilidade de substituição processual, mediante a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução, à luz do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ou da responsabilidade subsidiária dos sócios, todavia, tal providência mostra-se juridicamente inviável quando a extinção da pessoa jurídica é anterior ao ajuizamento da demanda, pois, nessa hipótese, sequer se formou validamente a relação jurídica processual, não havendo o que ser substituído ou redirecionado. Assim, a substituição processual ou o redirecionamento da execução aos sócios pressupõe a existência de uma demanda validamente constituída contra a pessoa jurídica, seguida de sua extinção no curso do processo, de sorte que somente nessa conjuntura é que se autoriza a sucessão processual, mediante a inclusão dos responsáveis no feito já em tramitação. Nessa linha de intelecção, consigno que os pressupostos processuais constituem requisitos indispensáveis para a existência e validade da relação jurídica processual, e subdividem-se em pressupostos subjetivos e objetivos, sendo que, no caso em análise, constata-se a ausência do pressuposto subjetivo consistente na capacidade processual de ser parte da executada que, à época da propositura da ação, já não mais existia como pessoa jurídica. Tal vício é insanável, pois não se trata de irregularidade formal passível de correção, mas de inexistência jurídica do próprio sujeito que deveria figurar no polo passivo da demanda. Considerando que a parte autora deu causa à instauração de processo juridicamente inviável, por ter demandado contra pessoa jurídica já extinta, deve suportar o ônus das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa ao processo o dever de arcar com as despesas dele decorrentes. Não se cogita, no entanto, de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente a angularização processual, não havendo lide propriamente constituída. Diante do exposto, conclui-se que a presente execução não pode prosseguir porquanto proposta contra pessoa jurídica cuja extinção já se havia operado regularmente antes do ajuizamento da demanda, configurando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a ilegitimidade passiva ad causam, vícios insanáveis que impõem a extinção do feito sem resolução de mérito. Caberá à parte exequente, se assim entender conveniente, buscar a satisfação de seu crédito pelos meios adequados previstos no ordenamento jurídico, inclusive mediante ação de responsabilização dos ex-sócios, se for o caso, observados os pressupostos legais aplicáveis. Aplicável, então, a regra do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito