Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0060141-33.2017.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor(a): MARIA LUCIA DE ALMEIDA SILVA Requerido(a): TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DECISÃO MARIA LUCIA DE ALMEIDA SILVA ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e seus sócios, em autos de cumprimento de sentença. Alega em síntese, que: i) a empresa executada foi baixada e desativada, encerrando suas atividades de forma irregular sem saldar suas dívidas; ii) os sócios encerraram as atividades, mas continuam exercendo a mesma atividade sob a constituição de outra empresa, em fraude aos credores. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para citar os sócios e garantir o pagamento da dívida (evento 3). Foram juntados documentos como petição inicial, procuração e declaração de incapacidade financeira. Decisão deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a expedição de ofício à Junta Comercial e, após, a intimação da exequente para adequar sua pretensão, indicando os sócios, seus endereços, bens passíveis de penhora e o débito atualizado (evento 3). A autora reitera o pedido de expedição de ofício à JUCEG para a entrega do contrato social e suas alterações, ou, alternativamente, a verificação na escrivaninha sobre a entrega física dos documentos (evento 7). Foi certificado que o ofício do evento 3 foi reexpedido (evento 8), sendo expedido novo ofício (evento 9) e determinado que a autora promovesse sua impressão e cumprimento (evento 10). Em resposta, a autora juntou o comprovante de protocolo do ofício perante a JUCEG e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 12). Em resposta ao ofício, a JUCEG juntou a árvore processual da empresa, contendo a 17ª alteração e da 22ª a 27ª alteração contratual (evento 13). A autora foi intimada a se manifestar (evento 14) e solicitou dilação de prazo, alegando não ter conseguido acesso ao arquivo "apensado" na autarquia (evento 16). A autora indicou os sócios para compor a lide: Victor Rodrigues da Costa, Marcelo da Silva Duarte, João Alencar Santana e Hilda Daniel de Souza, requerendo a intimação dos mesmos para manifestarem-se sobre o pedido de desconsideração (evento 17). Juntou os dados dos sócios. Decisão determinou a intimação da autora para apresentar planilha do débito atualizada, a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação destes para oferecerem resposta (evento 20). A autora juntou planilhas de cálculo atualizadas do débito, totalizando R$ 1.705.008,40, e aguarda as diligências para o cumprimento integral da decisão (evento 23). Juntou as planilhas de cálculo de pensionamento e dano moral. As tentativas de citação dos sócios Marcelo da Silva Duarte, João Alencar Santana, Victor Rodrigues da Costa e Hilda Daniel de Souza foram, em sua maioria, infrutíferas, com a efetivação da citação apenas para Marcelo da Silva Duarte (eventos 30, 31, 34, 36). A autora manifestou sobre as certidões negativas, requerendo novas diligências de citação para João Alencar Santana e Hilda Daniel de Souza em novos endereços (evento 35). O juízo determinou que a autora desse andamento ao feito (evento 37), o que foi reiterado pela autora (evento 39). As novas tentativas de citação por carta postal para João Alencar Santana e Hilda Daniel de Souza também restaram infrutíferas (eventos 42 e 43). A autora informou novo endereço para citação de João Alencar Santana e requereu a renovação da citação de Hilda Daniel de Souza por carta precatória (evento 46). Expedida carta de citação para João Alencar Santana (evento 47), a qual não foi cumprida por o número não existir (evento 49). A autora requereu a citação por oficial de justiça mediante carta precatória (evento 52). Foram expedidos mandados de citação para Hilda Daniel de Souza e João Alencar Santana (eventos 53 e 54), o mandado destinado a Hilda Daniel de Souza não foi cumprido, pois, apesar de obter o número de telefone da ré, o oficial de justiça não conseguiu confirmar sua identidade e a ciência da comunicação (eventos 56 e 66). A autora informou sobre processo de dissolução de sociedade envolvendo os réus Victor Rodrigues da Costa e Hilda Daniel de Souza, onde foi designada audiência virtual. Alegando ocultação da ré, requereu a expedição de nova carta precatória para citação por hora certa (evento 58). Juntou documentos do outro processo. O réu João Alencar Santana apresentou impugnação ao incidente de desconsideração, arguindo, preliminarmente, i) sua ilegitimidade passiva, pois deixou de ser sócio da empresa em 29 de dezembro de 2003, antes do acidente que gerou a indenização (21/01/2004). No mérito, alegou que ii) não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração, como abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do incidente (evento 60). Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e as atas da JUCEG. Decisão rejeitou a impugnação de João Alencar Santana, sob o fundamento de que sua responsabilidade persiste por até dois anos após a averbação da alteração societária. Determinou-se a intimação da exequente para, em 15 dias, esclarecer se a empresa executada encontra-se formalmente encerrada na JUCEG, apresentando a respectiva certidão (evento 62). A autora juntou os contratos sociais disponíveis, destacando que João Alencar Santana figurou como sócio entre 13/02/2003 e 11/01/2004, e que o acidente ocorreu dez dias após sua retirada (evento 64). Juntou as 11ª, 17ª, 22ª, 23ª (cancelada e a que vigorou), 24ª, 25ª, 26ª e 27ª alterações contratuais. Em réplica à impugnação, a autora argumentou que i) a ilegitimidade é matéria de mérito; ii) o réu João Alencar Santana deve responder solidariamente, pois o acidente ocorreu apenas 10 dias após sua saída da sociedade; iii) houve diversas alterações societárias com o objetivo de lesar credores, incluindo a baixa da empresa por inaptidão e a criação de outra empresa (Colorado Industria e Comercio de Cereais Ltda) com os mesmos sócios e objeto social, operando no mesmo endereço. Reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 65). Juntou comprovante de CNPJ da empresa baixada, certidão simplificada e nona alteração da empresa Colorado. O mandado de citação de Hilda Daniel de Souza retornou negativo, com a informação de que, apesar de obter o número de celular da ré, o oficial de justiça não conseguiu confirmar sua identidade e a ciência da comunicação (evento 66). Decisão rejeitou a impugnação de João Alencar Santana, reconhecendo sua responsabilidade solidária. Determinou prazo de 15 dias para a autora esclarecer se a empresa executada encontra-se formalmente encerrada na JUCEG (evento 68). A autora requereu a expedição de ofício à JUCEG para fornecimento gratuito dos arquivamentos da empresa, por ser beneficiária da assistência judiciária, e informou que a empresa foi baixada (evento 72). Juntou documentos da JUCEG, certidão de baixa de inscrição e CNPJ. Decisão determinou a expedição de ofício à JUCEG (evento 74), o qual foi expedido (evento 75), enviado (evento 76) e recebido, com instauração de processo administrativo (evento 77). A resposta da JUCEG foi juntada, com o envio de ofício e documentos anexos (eventos 78 e 81). A autora apresentou petição detalhando o histórico societário da empresa com base nos documentos da JUCEG, reiterando o abuso de personalidade e a ausência de boa-fé. Apontou a existência de outra empresa, COLORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, com os mesmos sócios e endereço, e que a "desativação" da devedora foi uma manobra para lesar credores. Requereu tutela antecipada para averbação da existência das ações em matrículas de imóveis do réu Victor Rodrigues da Costa e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 85). Juntou a petição e provas de propriedade de imóveis. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada por não haver prova de dilapidação de patrimônio. Determinou-se a intimação dos sócios para manifestarem sobre os documentos da JUCEG e a petição do evento 85, e da autora para se manifestar sobre a certidão negativa de citação de Hilda Daniel de Souza (evento 87). A autora informou que segundo a certidão do oficial de justiça, a ré Hilda Daniel de Souza residia no local, mas estava em viagem. Requereu a citação por hora certa na pessoa de qualquer um de seus vizinhos (evento 94). Expedido mandado de citação para Hilda Daniel de Souza (evento 95), o qual retornou não cumprido, com a certidão do oficial de justiça informando que a ré é idosa, fica a maior parte do tempo em Uruaçu em endereço desconhecido e só vai ao povoado esporadicamente (evento 96). A autora requereu a citação por edital de Hilda Daniel de Souza (evento 99). O pedido de citação por edital foi indeferido, por não terem sido esgotadas todas as diligências para localização da ré. A autora foi intimada a indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção (evento 101). A autora requereu a homologação da desistência do pedido de desconsideração em desfavor de Hilda Daniel de Souza, e a consulta nos sistemas conveniados para obtenção do endereço do réu Victor Rodrigues da Costa (evento 108). É o relatório. Decido. O requerido JOÃO ALENCAR SANTANA alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente, sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária em 29 de dezembro de 2003, antes da data do acidente que originou a dívida (21 de janeiro de 2004). Tal preliminar foi objeto de análise na decisão de evento 68, que a rejeitou. Verifico que o requerido MARCELO DA SILVA DUARTE foi devidamente citado (evento 30), mas não apresentou defesa, tornando-se revel. O requerido JOÃO ALENCAR SANTANA apresentou impugnação (evento 60). Quanto aos sócios VICTOR RODRIGUES DA COSTA e HILDA DANIEL DE SOUZA, as tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 34, 43, 66, 96). A parte autora desistiu do prosseguimento do feito em relação à requerida HILDA DANIEL DE SOUZA (evento 108), pedido que homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação a VICTOR RODRIGUES DA COSTA, a autora requereu a realização de novas diligências para localização de seu endereço através dos sistemas conveniados (evento 108), o que será deliberado adiante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida HILDA DANIEL DE SOUZA, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determino que a escrivania proceda sua exclusão do polo passivo. REMETA-SE AO CACE para consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD) para localização do endereço atualizado do requerido VICTOR RODRIGUES DA COSTA. Juntada a resposta, CITE-SE VICTOR RODRIGUES DA COSTA nos endereços localizados e ainda não diligenciados. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1