Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0002420-42.2013.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, no evento nº 316, foi realizado bloqueio parcial de valores nas contas bancárias da executada, Greice Caetano Souza de Oliveira, por meio do sistema Sisbajud. Na sequência, a parte exequente requereu a intimação da executada por edital, bem como a expedição de alvará (evento nº 323). Por fim, no evento nº 324, o Defensor Público, atuando na qualidade de curador especial da executada, manifestou ciência acerca da penhora efetivada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, convém destacar que, conforme dispõe o art. 854, §2º, do CPC, “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. No presente caso, a parte executada possui um advogado habilitado nos autos, na qualidade de curador especial, restando atendida a determinação contida no art. 854, §2º, do CPC, tanto é verdade que o defensor público manifestou ciência nos autos no evento n° 324. Sendo assim, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente. Transitado em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará de transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, com os seus devidos acréscimos e rendimentos, se houver. Ressalta-se que o comprovante de transferência deverá ser anexado a estes autos. Satisfeita a medida, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens e juntando planilha atual abatendo o valor liberado. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas legais, podendo ser desarquivados por iniciativa das partes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1