Execução de Título Extrajudicial 0092284-72.2015.8.09.0164 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
FRANCISCA LIRA DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204
·
CPF
361.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/GO 34204
·
Representa: Autor
RAFAELE DA SILVA CARDOSO
OAB/GO 59668
·
Representa: Réu
Movimentações
Custas
14/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:52
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:29
Definitivo
21/08/2025, 14:36
Desarquivamento
21/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:05
Custas
07/08/2025, 15:33
Definitivo
14/07/2025, 19:45
Decurso de Prazo
14/07/2025, 19:44
Custas
07/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:22
Ver todas as movimentações (154)
Todas as movimentações
(154)
Custas
14/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:52
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:29
Definitivo
21/08/2025, 14:36
Desarquivamento
21/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:05
Custas
07/08/2025, 15:33
Definitivo
14/07/2025, 19:45
Decurso de Prazo
14/07/2025, 19:44
Custas
07/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:21
Desarquivamento
27/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:25
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127
[email protected]
n°.: 0092284-72.2015.8.09.0164Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIPolo Passivo: FRANCISCA LIRA DA COSTANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de FRANCISCA LIRA DA COSTA.A executada apresentou Impugnação ao Bloqueio de valores (evento nº 123) requerendo o cancelamento do feito.Juntou documentos no evento nº 123.O exequente manifestou-se em evento nº 127 requerendo pela manutenção do bloqueio efetuado.Foi acolhido o pedido de cancelamento de arresto (ev. 129), que foi devidamente cumprido (ev. 133).Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o exequente se manteve inerte (eventos 144/156). O executado manifestou o seu desejo pela extinção do feito por abandono (ev. 163).Este é o relatório. Passo a decidir.Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito.A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 24 de maio de 2024.Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 145), e da parte, pessoalmente (ev. 156), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual.Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.Pelo princípio da sucumbência condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos da parte ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Custas finais pela parte autora.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127
[email protected]
n°.: 0092284-72.2015.8.09.0164Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIPolo Passivo: FRANCISCA LIRA DA COSTANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de FRANCISCA LIRA DA COSTA.A executada apresentou Impugnação ao Bloqueio de valores (evento nº 123) requerendo o cancelamento do feito.Juntou documentos no evento nº 123.O exequente manifestou-se em evento nº 127 requerendo pela manutenção do bloqueio efetuado.Foi acolhido o pedido de cancelamento de arresto (ev. 129), que foi devidamente cumprido (ev. 133).Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o exequente se manteve inerte (eventos 144/156). O executado manifestou o seu desejo pela extinção do feito por abandono (ev. 163).Este é o relatório. Passo a decidir.Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito.A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 24 de maio de 2024.Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 145), e da parte, pessoalmente (ev. 156), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual.Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.Pelo princípio da sucumbência condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos da parte ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Custas finais pela parte autora.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Confirmada
26/05/2025, 11:34
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:15
Abandono da causa
23/05/2025, 21:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0092284-72.2015.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado ao evento 160. Cidade Ocidental, 29 de abril de 2025. Letícia da Silva Marques Servidor Mat. TJ/GO 3108323
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127
[email protected]
n°.: 0092284-72.2015.8.09.0164Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIPolo Passivo: FRANCISCA LIRA DA COSTANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre possível abandono da parte autora, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 09:59
Mero expediente
25/04/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:27
Expedida/certificada
31/03/2025, 22:33
Decurso de Prazo
08/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
04/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:34
Confirmada
24/07/2024, 08:33
Mero expediente
23/07/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 03:00
Por decisão judicial
18/06/2024, 14:58
Confirmada
18/06/2024, 14:55
Mero expediente
17/06/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 18:07
Confirmada
08/03/2024, 18:06
Outras Decisões
08/03/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:51
Confirmada
16/01/2024, 11:22
Mero expediente
16/01/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:21
Confirmada
14/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:25
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:34
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:50
Confirmada
25/07/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:25
Confirmada
21/04/2023, 22:42
Confirmada
21/04/2023, 22:38
deferimento
21/04/2023, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 16:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/04/2023, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/04/2023, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/01/2023, 13:19
Mero expediente
23/01/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:27
Ato ordinatório
20/10/2022, 19:55
Confirmada
20/10/2022, 19:53
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
20/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 19:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/08/2022, 17:22
Mero expediente
29/08/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:12
Confirmada
22/06/2022, 09:27
Mero expediente
21/06/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
20/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 15:31
Devolvidos os autos
16/03/2022, 06:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/03/2022, 06:24
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 16:46
Confirmada
14/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 19:48
Outras Decisões
09/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:08
Confirmada
16/11/2021, 19:21
Mero expediente
16/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:43
Confirmada
05/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 21:37
Confirmada
30/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 17:00
Mero expediente
30/06/2021, 16:28
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 10:34
Decurso de Prazo
23/03/2021, 10:33
Confirmada
25/02/2021, 21:23
Mero expediente
25/02/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:11
Mero expediente
23/10/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:25
Confirmada
20/08/2020, 10:44
Mero expediente
14/08/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 03:00
Por decisão judicial
25/05/2020, 10:10
Confirmada
25/05/2020, 10:08
Mero expediente
25/05/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:27
Confirmada
05/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 16:42
Mero expediente
04/02/2020, 08:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:17
Distribuição (sorteio)
17/03/2015, 00:00
Documentos
Outros
•
08/08/2025, 00:00
Outros
•
02/07/2025, 00:00
Sentença
•
27/05/2025, 00:00
Sentença
•
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
30/04/2025, 00:00
Despacho
•
29/04/2025, 00:00
27/05/2025, 00:00
27/05/2025, 00:00