Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0285868-93.2015.8.09.0006 Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Parte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigos 6º e 8º ambos do CPC). Na espécie, não se verifica um consenso das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Por tais razões, reputo necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual, determino-a, de ofício. Consoante previsão do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, essa será rateada entre as partes. Neste contexto, verifica-se que os litigantes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Logo, nomeio a perita contadora MARCELLA GLÉRIA MENDES BRITO, CPF: 032.863.861-70, com telefone: (62) 99403-0402 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, por fim, apresentar a proposta de honorários. Em caso de recusa/inércia, desde já destituo do encargo a perita acima e, em seu lugar, nomeio a perita contadora EDLAINE RODRIGUES DE JESUS, CPF: 042.033.811-00, com telefone: (62) 99279-7671 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima e, em substituição, nomeio o perito contador GABRIEL MOREIRA LIMA, CPF: 023.632.121-85, com telefones: (62) 3398-1547; (62) 98462-8595 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Aceito o encargo e comprovado o depósito por parte do(a) executado, intime-se o(a) expert para designar data e local para realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Sem prejuízo do comando acima, intimo ambas as partes, em quinze dias, para os fins previstos no art. 465 do CPC, a contar deste ato, para: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0285868-93.2015.8.09.0006 Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Parte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigos 6º e 8º ambos do CPC). Na espécie, não se verifica um consenso das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Por tais razões, reputo necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual, determino-a, de ofício. Consoante previsão do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, essa será rateada entre as partes. Neste contexto, verifica-se que os litigantes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Logo, nomeio a perita contadora MARCELLA GLÉRIA MENDES BRITO, CPF: 032.863.861-70, com telefone: (62) 99403-0402 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, por fim, apresentar a proposta de honorários. Em caso de recusa/inércia, desde já destituo do encargo a perita acima e, em seu lugar, nomeio a perita contadora EDLAINE RODRIGUES DE JESUS, CPF: 042.033.811-00, com telefone: (62) 99279-7671 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima e, em substituição, nomeio o perito contador GABRIEL MOREIRA LIMA, CPF: 023.632.121-85, com telefones: (62) 3398-1547; (62) 98462-8595 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Aceito o encargo e comprovado o depósito por parte do(a) executado, intime-se o(a) expert para designar data e local para realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Sem prejuízo do comando acima, intimo ambas as partes, em quinze dias, para os fins previstos no art. 465 do CPC, a contar deste ato, para: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0285868-93.2015.8.09.0006 Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Parte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigos 6º e 8º ambos do CPC). Na espécie, não se verifica um consenso das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Por tais razões, reputo necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual, determino-a, de ofício. Consoante previsão do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, essa será rateada entre as partes. Neste contexto, verifica-se que os litigantes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Logo, nomeio a perita contadora MARCELLA GLÉRIA MENDES BRITO, CPF: 032.863.861-70, com telefone: (62) 99403-0402 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, por fim, apresentar a proposta de honorários. Em caso de recusa/inércia, desde já destituo do encargo a perita acima e, em seu lugar, nomeio a perita contadora EDLAINE RODRIGUES DE JESUS, CPF: 042.033.811-00, com telefone: (62) 99279-7671 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima e, em substituição, nomeio o perito contador GABRIEL MOREIRA LIMA, CPF: 023.632.121-85, com telefones: (62) 3398-1547; (62) 98462-8595 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Aceito o encargo e comprovado o depósito por parte do(a) executado, intime-se o(a) expert para designar data e local para realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Sem prejuízo do comando acima, intimo ambas as partes, em quinze dias, para os fins previstos no art. 465 do CPC, a contar deste ato, para: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:35
Petição
27/03/2026, 18:29
Petição
27/03/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0285868-93.2015.8.09.0006 Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Parte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigos 6º e 8º ambos do CPC). Na espécie, não se verifica um consenso das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Por tais razões, reputo necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual, determino-a, de ofício. Consoante previsão do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, essa será rateada entre as partes. Neste contexto, verifica-se que os litigantes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Logo, nomeio a perita contadora MARCELLA GLÉRIA MENDES BRITO, CPF: 032.863.861-70, com telefone: (62) 99403-0402 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, por fim, apresentar a proposta de honorários. Em caso de recusa/inércia, desde já destituo do encargo a perita acima e, em seu lugar, nomeio a perita contadora EDLAINE RODRIGUES DE JESUS, CPF: 042.033.811-00, com telefone: (62) 99279-7671 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima e, em substituição, nomeio o perito contador GABRIEL MOREIRA LIMA, CPF: 023.632.121-85, com telefones: (62) 3398-1547; (62) 98462-8595 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Aceito o encargo e comprovado o depósito por parte do(a) executado, intime-se o(a) expert para designar data e local para realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Sem prejuízo do comando acima, intimo ambas as partes, em quinze dias, para os fins previstos no art. 465 do CPC, a contar deste ato, para: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0285868-93.2015.8.09.0006 Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Parte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigos 6º e 8º ambos do CPC). Na espécie, não se verifica um consenso das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Por tais razões, reputo necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual, determino-a, de ofício. Consoante previsão do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, essa será rateada entre as partes. Neste contexto, verifica-se que os litigantes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Logo, nomeio a perita contadora MARCELLA GLÉRIA MENDES BRITO, CPF: 032.863.861-70, com telefone: (62) 99403-0402 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, por fim, apresentar a proposta de honorários. Em caso de recusa/inércia, desde já destituo do encargo a perita acima e, em seu lugar, nomeio a perita contadora EDLAINE RODRIGUES DE JESUS, CPF: 042.033.811-00, com telefone: (62) 99279-7671 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima e, em substituição, nomeio o perito contador GABRIEL MOREIRA LIMA, CPF: 023.632.121-85, com telefones: (62) 3398-1547; (62) 98462-8595 e e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos do parágrafo acima. Aceito o encargo e comprovado o depósito por parte do(a) executado, intime-se o(a) expert para designar data e local para realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Sem prejuízo do comando acima, intimo ambas as partes, em quinze dias, para os fins previstos no art. 465 do CPC, a contar deste ato, para: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:35
Petição
27/03/2026, 18:29
Petição
27/03/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:26
Confirmada
18/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:53
Cálculo de Liquidação
17/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 14:46
Petição (Impugnação)
26/01/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0285868-93.2015.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora/exequente, por 15 dias.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:45
Confirmada
04/12/2025, 15:43
Confirmada
04/12/2025, 15:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:23
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
23/11/2025, 18:40
Confirmada
23/11/2025, 18:40
Expedida/certificada
23/11/2025, 18:30
Custas
19/11/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 13:22
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:17
Cálculo de Liquidação
02/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0285868-93.2015.8.09.0006Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SAParte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIASDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Carrijo Elias, Jairo de Melo e Wilson Constante em face do despacho de mov. 171, que determinou às partes a manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria (mov. 162).Sustentam os embargantes a existência de obscuridade/erro material, porquanto referido evento não contém cálculos, mas apenas certidão da contadoria informando a devolução dos autos sem a realização da conta, em razão da pendência de recursos.A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 178), reconhecendo a ausência de cálculos, mas defendendo a necessidade de que a contadoria proceda à apuração, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução..DECIDONos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.No caso, verifica-se que, de fato, a contadoria não apresentou cálculos no evento 162, limitando-se a certificar a devolução dos autos, diante da interposição de recursos. Assim, a determinação contida no despacho embargado, no sentido de que as partes se manifestassem sobre cálculos, revela-se equivocada, configurando erro material a ser corrigido.Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material, esclarecendo que, no ev. 162 não contém cálculo, mas sim certidão da contadoria.Dito isso, determino a nova remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração da conta atualizada da execução, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da existência de recursos pendentes, a fim de garantir a marcha processual.Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Ficam mantidas as demais determinações do despacho embargado.Publique-se. Intimem-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0285868-93.2015.8.09.0006Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SAParte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIASDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Carrijo Elias, Jairo de Melo e Wilson Constante em face do despacho de mov. 171, que determinou às partes a manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria (mov. 162).Sustentam os embargantes a existência de obscuridade/erro material, porquanto referido evento não contém cálculos, mas apenas certidão da contadoria informando a devolução dos autos sem a realização da conta, em razão da pendência de recursos.A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 178), reconhecendo a ausência de cálculos, mas defendendo a necessidade de que a contadoria proceda à apuração, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução..DECIDONos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.No caso, verifica-se que, de fato, a contadoria não apresentou cálculos no evento 162, limitando-se a certificar a devolução dos autos, diante da interposição de recursos. Assim, a determinação contida no despacho embargado, no sentido de que as partes se manifestassem sobre cálculos, revela-se equivocada, configurando erro material a ser corrigido.Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material, esclarecendo que, no ev. 162 não contém cálculo, mas sim certidão da contadoria.Dito isso, determino a nova remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração da conta atualizada da execução, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da existência de recursos pendentes, a fim de garantir a marcha processual.Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Ficam mantidas as demais determinações do despacho embargado.Publique-se. Intimem-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0285868-93.2015.8.09.0006Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SAParte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIASDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Paulo Carrijo Elias, Jairo de Melo e Wilson Constante em face do despacho de mov. 171, que determinou às partes a manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria (mov. 162).Sustentam os embargantes a existência de obscuridade/erro material, porquanto referido evento não contém cálculos, mas apenas certidão da contadoria informando a devolução dos autos sem a realização da conta, em razão da pendência de recursos.A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 178), reconhecendo a ausência de cálculos, mas defendendo a necessidade de que a contadoria proceda à apuração, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução..DECIDONos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.No caso, verifica-se que, de fato, a contadoria não apresentou cálculos no evento 162, limitando-se a certificar a devolução dos autos, diante da interposição de recursos. Assim, a determinação contida no despacho embargado, no sentido de que as partes se manifestassem sobre cálculos, revela-se equivocada, configurando erro material a ser corrigido.Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material, esclarecendo que, no ev. 162 não contém cálculo, mas sim certidão da contadoria.Dito isso, determino a nova remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração da conta atualizada da execução, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da existência de recursos pendentes, a fim de garantir a marcha processual.Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Ficam mantidas as demais determinações do despacho embargado.Publique-se. Intimem-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 18:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: MCLG Empreendimentos e Participações S.A.
Executados: Sérgio Paulo Carrijo Elias e outros SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS, JAIRO DE MELO e WILSON CONSTANTE, já qualificados nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, opor os presentes embargos de declaração contra o r. despacho de Mov. 171, pelas razões que passa a expor. O r. despacho embargado determina a intimação dos Executados para “no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre os cálculos” de Mov. 162. Ocorre que não há cálculos apresentados nos autos pela I. Contadoria. E o evento referido pelo r. despacho ora embargado registra, na verdade, em certidão de 4/12/2024 emitida pelo sr. Amarildo dos Santos Souza (da Central Única de Contadores), justamente a devolução dos autos sem cálculos a este I. Juízo, “pugnando por nova remessa após as decisões” nos recursos e incidentes em curso. Veja-se: Nesse contexto, e concessa maxima venia, a r. decisão embargada parece incorrer em obscuridade ou erro material (CPC: art. 1.022, incs. I e III), razão por que se requer sejam eles providos para sanar, neste ponto, o r. despacho embargado. Termos em que, Pedem e esperam deferimento. Anápolis-GO, 23 de maio de 2025. CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA FLÁVIO RODOVALHO OAB/GO nº 23.260 OAB/GO 14.068 ÁLVARO A. C. MARIANO OAB/GO 30806-A/SP 220.474
Petição - I. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO. Autos nº: 0285868-93.2015.8.09.0006 Natureza: Execução de título executivo extrajudicial
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0285868-93.2015.8.09.0006Parte autora/exequente: MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/AParte ré/executada: SERGIO PAULO CARRIJO ELIAS e outrosDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Com fundamento no art. 10 do CPC, em quinze dias, manifeste-se a parte credora sobre o petitório feito pelo primeiro executado no ev. 167 e 168, assim como os cálculos elaborados pela contadoria judicial.No mesmo prazo, intimem-se os executados para, também no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre os cálculos (ev. 162), sob pena de preclusão.Sem prejuízo das ordens acima, recolha-se a parte exequente as custas necessárias para busca INFOJUD.Postergo o pedido de utilização dos demais sistemas conveniados (SERASAJUD e SISBAJUD) após a manifestação sobre os cálculos.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 19:38
Documento
10/03/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:04
Confirmada
09/01/2025, 17:02
Confirmada
09/01/2025, 17:02
Cálculo de Liquidação
04/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:16
Mero expediente
02/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:08
Expedição de documento
01/07/2024, 14:09
Documento
14/06/2024, 09:44
Confirmada
13/06/2024, 17:30
Expedição de documento
13/06/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:22
Documento
19/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:29
Confirmada
07/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:30
Documento
24/11/2023, 18:00
Por decisão judicial
16/11/2023, 14:02
Documento
06/10/2023, 16:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:51
Confirmada
21/07/2023, 17:46
Documento
21/07/2023, 14:24
Expedição de documento
20/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:40
Outras Decisões
22/06/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 16:10
Mero expediente
03/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 19:20
Confirmada
23/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:47
Mero expediente
05/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)