Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5001735-08.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ n. 03.380.763/0015-07. Polo passivo: LEONARDO DAHER PASSAGLIA - CPF/CNPJ n. 801.285.481-34, CHOPPERIA DAHER PASSAGLIA LTDA. CPF/CNPJ 13.028.135/0001-07 e CHOPERIA DAHER PASSAGLIA LTDA – ME CPF/CNPJ 11.101.488/0001-60 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de LEONARDO DAHER PASSAGLIA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente postula o deferimento da penhora das quotas sociais do executado Leonardo Daher Passaglia junto à empresa L D PASSAGLIA LTDA- mov. 296. Contrato social e certidão atualizada emitida pela JUCEG juntados na mov. 301. É o breve relato. Decido. Conforme o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5631920-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016) No caso concreto, a parte exequente comprovou nos autos que o executado Leonardo Daher Passaglia é sócio da sociedade empresária L D PASSAGLIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.599.750/0001-09, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais do executado Leonardo Daher Passaglia, CPF n. 801.285.481-34, junto à empresa L D PASSAGLIA LTDA inscrita no CNPJ sob o n.º 41.599.750/0001-09. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado acima especificado, até o limite de sua quota, ou de sua integralidade, se for o caso. O mandado deverá ser direcionado à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG (Rua 260 esquina com Rua 259, Quadra 85-A, Lote 5-E, Setor Leste Universitário – Goiânia/GO – CEP 74.610-240), DEVENDO o exequente recolher as custas de locomoção com base no endereço aqui informado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, INTIME-SE o executado por meio de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso NÃO haja manifestação, INTIME-SE a empresa L D PASSAGLIA LTDA inscrita no CNPJ sob o n.º 41.599.750/0001-09., para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, para evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.