Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5029908-90.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo Passivo: Walcisley Bueno Da Cruz Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, restou frutífera apenas a pesquisa RENAJUD, que localizou três veículos em nome do executado (evento 15), tendo sido deferida a penhora respectiva (evento 23). Constatado, por consulta RENAJUD, que o veículo HONDA/CIVIC EXL CVT, placa PQZ3E21, estava gravado com alienação fiduciária (evento 34), este Juízo determinou a retirada das restrições lançadas sobre o bem e deferiu, em seu lugar, a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, XII, do CPC (evento 75), autorizando o exequente a oficiar a instituição financeira credora fiduciária. Instado a informar o credor fiduciário (evento 84), o DETRAN/GO respondeu, no evento 93, que a alienação fiduciária foi baixada em 23/09/2025 e que o veículo foi transferido, em 25/09/2025, ao terceiro Fábio Cassiano Lopes, CPF n.º 882.672.881-04. Diante disso, o exequente requereu (evento 99) o reconhecimento de fraude à execução, com base no art. 792, IV, do CPC, sob o argumento de que a alienação ocorreu no curso do processo, após citação válida, e de que o executado não possui outros bens penhoráveis, respondendo a diversas execuções nesta Comarca. Este Juízo (evento 102) determinou a intimação do executado para manifestação e a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro (art. 792, §4º, CPC). O mandado foi cumprido (evento 113), ocasião em que o adquirente afirmou desconhecer as partes e a origem do débito, dizendo que consultaria seu advogado. Certificou-se, no evento 117, o decurso do prazo sem manifestação. No evento 129, o exequente pugna pelo julgamento do incidente e pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução, prevendo o inciso IV expressamente a hipótese de alienação realizada quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV do CPC/2015)." (TJGO, Apelação Cível n.º 5482315-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REVELIA E NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADAS. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais a embargante buscava afastar a constrição judicial sobre veículo adquirido em período de execução movida contra o alienante. Sustentou vícios processuais e alegou ser adquirente de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se se configuraram nulidade por ausência de revelia e por suposta citação inválida; (iii) determinar se a embargante pode ser reconhecida como terceira adquirente de boa-fé, em face da coisa julgada sobre fraude à execução e das circunstâncias fáticas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente se os fatos relevantes já foram suficientemente esclarecidos por outros meios de prova.4. A ausência de contestação formal específica não implica prejuízo quando a parte se manifesta nos autos com peça que impugna os fatos narrados, revelando efetiva participação no processo.5. Eventual vício de citação é sanado pelo prosseguimento válido do processo e pela ciência inequívoca das partes, não sendo a recorrente legitimada a invocar nulidade em nome de terceiros que não alegaram prejuízo.6. O art. 792, § 4º, do CPC exige intimação pessoal do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, mas a ausência de intimação não implica procedência automática dos embargos, impondo análise de mérito quanto à boa-fé.7. A boa-fé do terceiro adquirente não se presume quando o conjunto probatório evidencia incompatibilidade financeira, contradições testemunhais, vínculos com o executado e indícios de ocultação patrimonial.8. A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à má-fé do terceiro adquirente; no caso, restou demonstrada a má-fé, afastando a proteção possessória.9. A sentença analisou de forma adequada os elementos probatórios, reconhecendo a fraude e afastando a alegação de boa-fé da embargante, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria já está suficientemente esclarecida. 2. A manifestação da parte que impugna o mérito afasta a decretação de revelia, ainda que apresentada em peça processual atípica. 3. Eventual vício de citação é sanado pelo prosseguimento válido do feito e pela ausência de prejuízo concreto. 4. A ausência de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução não conduz, por si só, à procedência dos embargos, impondo exame da boa-fé. 5. A má-fé do terceiro adquirente, demonstrada pelo conjunto probatório, afasta a proteção possessória e mantém a eficácia da constrição judicial.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 792, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5410478-44.2024.8.09.0164, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 16:03:52) Esse precedente reafirma a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, mas a aplica de forma articulada com o inciso IV do art. 792, reconhecendo a fraude a partir do conjunto de circunstâncias objetivas que evidenciam a ciência do executado quanto à constrição em curso, sem exigir prova direta e cabal da má-fé do adquirente quando o contexto fático já a evidencia por si só. Reexaminando os autos sob essa ótica, a sequência cronológica dos atos processuais e do negócio jurídico revela-se determinante e afasta qualquer interpretação de normalidade na alienação: a) No evento 60, este Juízo determinou a retirada das restrições de transferência e circulação incidentes sobre o veículo HONDA/CIVIC, em razão de estar então gravado com alienação fiduciária, e, em substituição, no evento 75, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de financiamento (art. 835, XII, do CPC), autorizando o exequente a oficiar a instituição financeira credora; b) Na sequência, foi determinada a intimação do DETRAN/GO para que informasse o credor fiduciário vinculado ao veículo (evento 84), tendo o ofício sido expedido e encaminhado em 21/09/2025 (eventos 87/88); c) Em 22/10/2025, após o ofício, o veículo foi transferido a Fábio Cassiano Lopes, conforme resposta do DETRAN/GO ao ofício judicial (evento 93). Essa contemporaneidade estrita entre a diligência judicial em curso, voltada precisamente a identificar o credor fiduciário para viabilizar a expropriação dos direitos aquisitivos sobre o único bem então localizado em nome do executado, e a quitação do financiamento seguida de imediata transferência da propriedade não encontra explicação na normalidade dos negócios jurídicos. Ao contrário, denota comportamento deliberadamente direcionado a frustrar a única constrição patrimonial então identificada nos autos, o que caracteriza scientia fraudis por parte do executado e satisfaz, por si só, o disposto no art. 792, IV, do CPC. Somam-se a esse indício decisivo os demais elementos já apontados pelo exequente a existência de diversas execuções em curso contra o devedor nesta Comarca, somando montante aproximado de R$ 500.000,00, evidenciando seu estado de insolvência, a ausência de qualquer outro bem penhorável em seu nome, conforme resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD e o fato de o veículo alienado representar o único patrimônio efetivamente rastreado do executado nestes autos. Quanto à posição do terceiro adquirente, é certo que a Súmula 375 do STJ exige, para a responsabilização do bem em suas mãos, o registro da penhora ou a prova de má-fé. Tratando-se, contudo, de bem sujeito a registro público (veículo automotor, com controle centralizado pelo DETRAN/RENAVAM), bastava ao adquirente a consulta aos sistemas públicos de restrição judicial e ao PROJUDI para verificar a existência de execução em curso contra o alienante, providência de cautela mínima e exigível em transações dessa natureza, sobretudo tratando-se de veículo recém-desonerado de alienação fiduciária. A ausência de comprovação de tais cautelas não pode ser sanada pela mera alegação informal de desconhecimento das partes, externada em conversa de aplicativo de mensagens (evento 113), desprovida de qualquer lastro documental que demonstre diligência prévia à aquisição. Por fim, a inércia do terceiro adquirente em opor embargos de terceiro, após regularmente intimado e ciente do teor da imputação (eventos 113 e 117), embora não constitua confissão automática, robustece o quadro já desfavorável, na medida em que teve oportunidade processual plena para demonstrar boa-fé e cautela na aquisição, e não o fez. Diante desse conjunto probatório, cronologia suspeita entre a diligência judicial e a alienação, estado de insolvência do executado, ausência de outros bens e inércia do adquirente em comprovar cautelas, tenho por caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, à luz da jurisprudência do TJGO acima citada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 99 e RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação do veículo HONDA/CIVIC EXL CVT, placa PQZ3E21, chassi 93HFC2640HZ112573, ao terceiro Fábio Cassiano Lopes, CPF n.º 882.672.881-04, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. OFICIE-SE ao DETRAN/GO para que, com urgência, promova a averbação de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo placa PQZ3E21, comunicando-se a necessidade de manutenção do bem à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. INTIMEM-SE as partes e o terceiro adquirente desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.