Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0388342-35.2015.8.09.0074 Promovente: SOMA COMERCIO E REPRESENCAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Promovido: EVANDRO VAZ TOSTA Vistos, EVANDRO VAZ TOSTA apresentou nova Impugnação à penhora aduzindo em suma, que o veículo penhorado possui alienação fiduciária e, ainda foi vendido em 2012, conforme documentos no evento 229. Instado, a parte exequente se manifestou pela rejeição, em virtude da preclusão da matéria. Ainda, pugnou pela condenação do executado por ato atentatório à dignidade (evento 236). A parte executada foi intimada da manifestação e nada manifestou (evento 242). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De saída, como se vê dos autos, há rediscussão da impenhorabilidade do veículo penhorado: Fiat Strada – placa NGQ-4319, conforme evento 214. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a preclusão consumativa, inclusive sobre matérias de ordem pública, quando não suscitadas ou impugnadas no momento processual adequado. In verbis: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/09/2021. De tal modo, inviável o reexame de tese já decidida e não contestada oportunamente, nos termos dos arts. 141 e 507 do CPC. Ademais, em que pese argumentos do executado, o Certificado de Registro de Veículo (CRV), qual indica uma anotação de alienação fiduciária, datado de 2007, encontra-se totalmente defasado. Outrossim, em relação a suposta venda do veículo em 2012, tal fato também não estou comprovado, pois em consulta ao sistema RENAJUD, o supracitado veículo se encontra em nome do executado (evento 134, arquivo 02). No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, observo que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC. Isto posto, REJEITO nova impugnação à penhora (evento 229). Preclusa, expeça-se novo mandado de remoção do veículo FIAT STRADA, placa NGQ4319, a ser cumprido no endereço do Executado (RUA SANTA CATARINA, Nº 37, VILA SOUZA, IPAMERI, GO, CEP: 75780-000). Desde já, autorizo o uso de reforço policial e arrombamento, nos termos do art. 846, §1º e §2º, do CPC. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -