Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5036012-06.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): A Terraplanagem E Locacao De Equipamentos Ltda DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de A3 TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI e ADILSON COELHO JUNIOR, já qualificados nos autos. Retornam os autos com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, referente ao cumprimento do Mandado nº 6276634, bem como de outros mandados. Da análise do conjunto das certidões acostadas, extrai-se a seguinte cronologia: Em 27 de novembro de 2025, às 16h, o Oficial de Justiça Gustavo Soffa Pinheiro dirigiu-se à Rua GR-10, Qd. 21, Lt. 16, Loteamento Grande Retiro, endereço então constante do mandado, sem encontrar o executado Adilson Coelho Junior, pois ninguém atendeu aos chamados e nenhum vizinho soube informar sobre os moradores. Em 4 de dezembro de 2025, às 13h45min, nova diligência ao mesmo endereço resultou infrutífera, tendo o oficial chamado insistentemente ao portão sem ser atendido. Em 17 de dezembro de 2025, às 10h50min, em terceiro comparecimento ao endereço inicial, o oficial obteve informações em barbearia vizinha de que o morador daquela casa seria proprietário de uma oficina mecânica denominada Oficina dos Amigos. Em diligência subsequente, às 11h, ao estabelecimento situado na Av. Anápolis, nº 2106, Vila Concórdia — onde funcionava a Amigos Auto Center —, o proprietário, Sr. Luciano, confirmou ser o atual morador do endereço anterior e declarou ter adquirido o imóvel do executado, indicando como provável endereço atualizado deste a Av. Paulo Alves da Costa, Qd. 09, Lt. 36, nº 298, Setor Parque das Amendoeiras. Diligenciado àquele endereço, às 11h15min, o oficial foi atendido pela Sra. Aldenir, que se identificou como ex-cunhada do executado e confirmou que ele residia no local, acrescentando, porém, que havia se mudado há aproximadamente um mês para o estado do Mato Grosso, após divorciar-se de sua irmã Alderice. Em 24 de janeiro de 2026, às 15h31min, o Oficial de Justiça Avaliador Guilherme Conceição Bonfim, matrícula 5046432, nº 219, compareceu ao endereço da Av. Paulo Alves da Costa, S/N, Qd. 09, Lt. 36, Parque das Amendoeiras, Goiânia — GO, CEP 74766-120, sem que ninguém atendesse ao interfone da residência. Em 26 de janeiro de 2026, às 17h52min, em novo comparecimento ao mesmo endereço, o oficial foi atendido pela Sra. Tereza, sogra do executado, que informou sua ausência, e pela esposa, Sra. Alderice de Jesus, a qual afirmou estar desavinda com o executado, declarou que ele não residiria no imóvel e recusou-se a fornecer seu número de telefone celular, alegando não querer se envolver. Em 27 de janeiro de 2026, às 07h11min, o oficial permaneceu em vigilância do outro lado da via pública, defronte ao imóvel, a fim de verificar a existência de bens passíveis de arresto e penhora, sem localizar nenhum bem. Em 28 de janeiro de 2026, às 17h16min, em quarta diligência, o oficial colheu informações na vizinhança junto ao proprietário da KLD Borracharia e a um funcionário da Deusimar Barbearia, ambos situados em frente ao imóvel, os quais afirmaram, de forma uníssona, que o executado residia no endereço e era visto com frequência no local. Diante dos indícios concretos de ocultação deliberada (o executado residia no local, mas sistematicamente não era encontrado nas diligências), o oficial intimou a Sra. Alderice de Jesus para que o executado aguardasse seu retorno no dia 29 de janeiro de 2026, às 09h30min, deixando o competente comunicado impresso de retorno, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Em 29 de janeiro de 2026, às 09h30min, na hora previamente designada, o oficial retornou ao endereço. A Sra. Alderice de Jesus informou, novamente, a ausência do executado. Procedeu-se, então, à citação por hora certa de Adilson Coelho Junior, com entrega da contrafé à esposa, acompanhada da advertência prevista no § 4º do art. 253 do Código de Processo Civil quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia. A Sra. Alderice de Jesus recusou-se a exarar nota de ciente. A penhora restou prejudicada ante a não localização de bens. Registre-se, ademais, que certidão do oficial de justiça, já acostada aos autos na movimentação anterior, atestou o abandono da sede social da executada A3 Terraplanagem e Locação de Equipamentos Eireli, não tendo sido possível localizar o representante legal naquele endereço. Após a citação por hora certa, foram expedidos novos mandados. Em diligências realizadas pelo Oficial Mauro Rubens Sodré Rocha nos dias 6, 7 e 10 de fevereiro de 2026, o imóvel foi encontrado fechado, tendo vizinhos informado que estaria desabitado. A Oficial Marta Helena de Carvalho compareceu ao endereço nos dias 11 e 18 de fevereiro e 25 de fevereiro e 2 de março de 2026, encontrando o imóvel fechado, sem atendimento aos chamados, sendo informada por vizinhos de que havia dias não se percebia movimento na casa. O Oficial Mauro Barbosa Paranagua diligenciou ao endereço nos dias 9 e 19 de fevereiro e 11 de março de 2026, oportunidade em que a Sra. Tereza, da sacada, reafirmou que o executado não mais residia no local desde a separação de sua filha. Diante de tal cronologia, a validade do ato citatório afere-se pelo momento em que foi praticado, e não por circunstâncias fáticas supervenientes. Nesse sentido, a citação por hora certa realizada em 29 de janeiro de 2026 observou rigorosamente o procedimento estabelecido nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. O oficial de justiça compareceu ao endereço em três oportunidades distintas, identificou indícios concretos e objetivos de ocultação deliberada do executado, colheu informações unânimes da vizinhança confirmando a residência do executado no local, intimou pessoa da família na forma legal e retornou na hora marcada, entregando a contrafé com as advertências legais previstas em lei. As diligências infrutíferas realizadas por outros oficiais, não têm o condão de retroativamente invalidar a citação já perfectibilizada, bem como apenas reforçam a ocultação dos executados. Em relação à executada A3 Terraplanagem e Locação de Equipamentos Eireli, a citação da pessoa jurídica realiza-se na pessoa do seu representante legal, conforme o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A certidão do oficial de justiça atestou o abandono da sede social da empresa, inviabilizando a citação no endereço registrado nos atos constitutivos. Verificado que o representante legal, somente pode ser localizado em seu domicílio, conforme confirmado pelos vizinhos KLD Borracharia e Deusimar Barbearia em 28 de janeiro de 2026, a citação efetivada naquele endereço produz efeitos em relação a ambos os executados, sob pena de se atribuir ao abandono da sede o inaceitável efeito de tornar o devedor inatingível, em manifesta violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual, insculpidos nos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considero citados, para todos os fins processuais, o executado ADILSON COELHO JUNIOR e a executada A3 TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, na pessoa de seu representante legal. Determino à UPJ que envie ao executado Adilson Coelho Junior e, na mesma oportunidade, à executada A3 Terraplanagem e Locação de Equipamentos Eireli, na pessoa de seu representante legal, carta com A.R. dando-lhes ciência da citação por hora certa realizada, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o endereço da Av. Paulo Alves da Costa, S/N, Qd. 09, Lt. 36, Parque das Amendoeiras, Goiânia-GO, CEP 74766-120, constante do mandado. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial em favor dos executados, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.