Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 08:33
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:23
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:23
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0427131-98.2015.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões as apelações dos eventos n° 194 e 196 nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC. Aparecida de Goiânia,13 de fevereiro de 2026. FELIPE FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 08:33
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:23
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:23
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0427131-98.2015.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões as apelações dos eventos n° 194 e 196 nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC. Aparecida de Goiânia,13 de fevereiro de 2026. FELIPE FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:46
Petição (Apelação)
10/02/2026, 23:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:41
Petição (Apelação)
10/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0427131-98.2015.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: MIKAEL SANTOS DOURADO Requerido:ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que não houve manifestação sobre os quesitos apresentados no evento 139 e sobre o pedido de produção de prova oral, necessária para o confronto entre as conclusões periciais e as teses do assistente técnico quanto à causa das sequelas do autor. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgado por inconformismo da parte. No que tange à alegação de omissão por cerceamento de defesa, verifica-se que o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base no acervo probatório já instruído, especialmente no laudo pericial técnico. Segundo o princípio do livre convencimento motivado e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a sentença entendeu que a causa se encontrava madura para o julgamento. O laudo pericial apresentado foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia e para o estabelecimento do nexo causal, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimentos orais, os quais não teriam o condão de sobrepor-se à prova técnica especializada em matéria de natureza estritamente médica. Quanto aos quesitos do evento 139, o julgador, ao acolher as conclusões do perito oficial, implicitamente rejeitou as teses defensivas em sentido contrário. A jurisprudência pátria e a norma processual são claras ao dispor que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o desfecho da lide, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra a valoração das provas ou o entendimento jurídico adotado deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0427131-98.2015.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: MIKAEL SANTOS DOURADO Requerido:ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que não houve manifestação sobre os quesitos apresentados no evento 139 e sobre o pedido de produção de prova oral, necessária para o confronto entre as conclusões periciais e as teses do assistente técnico quanto à causa das sequelas do autor. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgado por inconformismo da parte. No que tange à alegação de omissão por cerceamento de defesa, verifica-se que o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base no acervo probatório já instruído, especialmente no laudo pericial técnico. Segundo o princípio do livre convencimento motivado e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a sentença entendeu que a causa se encontrava madura para o julgamento. O laudo pericial apresentado foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia e para o estabelecimento do nexo causal, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimentos orais, os quais não teriam o condão de sobrepor-se à prova técnica especializada em matéria de natureza estritamente médica. Quanto aos quesitos do evento 139, o julgador, ao acolher as conclusões do perito oficial, implicitamente rejeitou as teses defensivas em sentido contrário. A jurisprudência pátria e a norma processual são claras ao dispor que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o desfecho da lide, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra a valoração das provas ou o entendimento jurídico adotado deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0427131-98.2015.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: MIKAEL SANTOS DOURADO Requerido:ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que não houve manifestação sobre os quesitos apresentados no evento 139 e sobre o pedido de produção de prova oral, necessária para o confronto entre as conclusões periciais e as teses do assistente técnico quanto à causa das sequelas do autor. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgado por inconformismo da parte. No que tange à alegação de omissão por cerceamento de defesa, verifica-se que o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base no acervo probatório já instruído, especialmente no laudo pericial técnico. Segundo o princípio do livre convencimento motivado e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a sentença entendeu que a causa se encontrava madura para o julgamento. O laudo pericial apresentado foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia e para o estabelecimento do nexo causal, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimentos orais, os quais não teriam o condão de sobrepor-se à prova técnica especializada em matéria de natureza estritamente médica. Quanto aos quesitos do evento 139, o julgador, ao acolher as conclusões do perito oficial, implicitamente rejeitou as teses defensivas em sentido contrário. A jurisprudência pátria e a norma processual são claras ao dispor que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o desfecho da lide, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra a valoração das provas ou o entendimento jurídico adotado deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:25
Confirmada
18/12/2025, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/09/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara Cível Processo nº: 0427131-98.2015.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: MIKAEL SANTOS DOURADORequerido: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA DECISÃO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e assegurar o contraditório.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:26
Outras Decisões
11/09/2025, 14:44
Documento
13/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Organização Hospitalar Garavelo Ltda. Embargada: Mikael Santos Dourado. Embargado 2º
Requerido: Nazir Seabra Guimarães Filho. ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, denominado Embargante, já devidamente qualificada nos autos desta ação em epígrafe, vem, por via de seus procuradores devidamente outorgados via procuração (Arq. 02, Ev. 113), ora identificados ao final, cujos os endereços eletrônicos encontram-se descritos no rodapé, onde recebem as intimações de estilo, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC (Lei. 13.105/15) c/c a Súmula 98 do STJ, apresentar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, em relação a sentença de Ev. 173, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial em desfavor da Embargante, contudo, DATA VÊNIA, insurgem-se OMISSÕES, CONTRADIÇÕES e OBSCURIDADES que se requer esclarecimentos, aclaramentos e correção, principalmente com o fito integrativo do decisum para fins de evitar preclusões. 1. A apreciação dos presentes Embargos de Declaração se faz imprescindível, também, sob o prisma da devida prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 489, incisos e §§ do CPC, sem qualquer viés procrastinatório ou de reanálise da matéria, mas para oportunizar aclaramentos e ajustes de determinados pontos relevantes/controversos, expostos no arcabouço de defesa produzidos, como a seguir relacionados. I - DA TEMPESTIVIDADE. 2. Considerando a r. sentença de Ev. 173, que foi publicada em 16.05.2025 (sexta-feira), em 19.05.25 (segunda-feira) iniciou-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme previsto no Art. 1.023 do CPC, razão que se realizado o protocolo até dia 23.05.2025, restar-se-á tempestivo os presentes Embargos de Declaração, cujo recurso não tem previsão legal de preparo. CNPJ n.° 26.228.224/0001-49 e registro na OAB/GO n.° 1.989. [email protected] e [email protected] Tel. (62) 98472-9014 e (62) 98101-0373. II – DO CABIMENTO 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, a decisão proferida apresenta vícios que comprometem a correta compreensão e a plenitude do julgamento, como a omissão de pontos relevantes, obscuridades e contradições que devem ser observados, também pelo viés de prequestionamento. 4. Ademais, os embargos de declaração exercem papel fundamental para assegurar o efetivo contraditório, a ampla defesa e a exata aplicação do direito, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Os vícios ora apontados justificam e impõem a interposição do presente recurso. III - DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE – DO CERCEAMENTO DO DIREITO A DEFESA – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 5. De pronto, observa-se que apesar de não esgotado a fase instrutória (produção de prova pericial e testemunhal), bem como, a ocorrência de falha no tocante a produção de prova pericial, houve julgamento antecipado desta lide, fato que se revelou surpresa ao 1º Requerido ora Embargante, haja vista, consignou-se previamente sobre evidente descompasso/irregularidade processual, quanto a ausência de apreciação probatória dos quesitos apresentados por este Embargante, conforme restou registrado no Ev. 156, e 167, vide trecho abaixo colacionado: Trecho, Ev. 156: CNPJ n.° 26.228.224/0001-49 e registro na OAB/GO n.° 1.989. [email protected] e [email protected] Tel. (62) 98472-9014 e (62) 98101-0373. Trecho, Ev. 167: 6. Nesta vertente, ressalta-se que a irresignação quanto a supressão do direito à resposta técnica dos mencionados quesitos apresentados no Ev. 139, não se apresentam sobre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, e por se tratar de rol taxativo, não se permite a interpretação extensiva, sendo este o entendimento jurisprudencial majoritário adotado pelo E. TJ/GO, razão que também perfaz imprescindível os aclaramentos via os presentes embargos declaratórios. 7. Ademais, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, exige que as decisões judiciais enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar suas conclusões. A sentença recorrida, ao desconsiderar evidente descompasso/irregularidade processual, quanto a ausência de apreciação probatória dos quesitos apresentados por este Embargante, conforme restou registrado no Ev. 156, e 167, violou esse dispositivo legal. 8. Portanto, ao se deparar com a sentença ora embargada, verifica-se ausência de manifestação sobre essa falha na consecução da prova pericial, apesar de consignada previamente nos autos Ev. 156 e 167, confirmando a ausência de apreciação dos quesitos apresentados por este Embargante no Ev. 139, configurando omissão e obscuridade que se requer aclaramento, também para fins de prequestionamento, conforme permite a Súmula 98 do STJ. IV - DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE – DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL - DO CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 9. Não obstante a supressão do direito de produzir a prova pericial, conforme exposto acima, a ocorrência do julgamento antecipado suprimiu também o direito das partes de produzir prova oral, haja vista, o caminho da fase instrutória nos casos desta natureza, precede-se a produção da prova pericial, e após deve-se permitir a produção da prova oral em audiência, especialmente nos casos quando insurgem pontos controvertidos na perícia, como se verifica em in casu, vejamos trecho ora colacionado da contestação do Embargante na parte que se requer pela produção de prova:, CNPJ n.° 26.228.224/0001-49 e registro na OAB/GO n.° 1.989. [email protected] e [email protected] Tel. (62) 98472-9014 e (62) 98101-0373. 10. Importante ressaltar que o rito da fase instrutória se apresenta normatizado no código de processo civil, determinando a forma que se deve realizar a produção da prova, garantindo as partes o direito a ampla defesa de forma isonômica sob o prisma da complexidade e da peculiaridade que o caso requer. 11. Outrossim, como se verifica no presente caso, insurgiram relevantes pontos controvertidos entre as premissas e as conclusões do laudo pericial, que deveriam ser dirimidas via produção de prova oral, especialmente porque, o mencionado laudo pericial não consegue precisar qual a causa que gerou as alegadas sequelas no Autor, se contradizendo ao concluir que a demora para realização do parto ocasionou as sequelas ora discutidas, mas também afirmando que a distorcia de ombro ocorrida durante o parto poderia ocasionar as mesmas sequelas, portanto, restou evidenciado que a supressão da produção da prova oral, incorre em cerceamento do direito de defesa, bem como, insurge como ponto omisso da r. sentença, senão vejamos trecho do laudo pericial Ev. 68, se contradizendo quanto a causa das sequelas do autor, em resposta aos quesitos formulados pelo próprio juízo a quo: 12. Nota-se ainda que a r. sentença, fundamenta seu entendimento apenas na controvertida hipótese da causa das sequelas pelo prolongamento do trabalho de parto, mas não enfrenta a hipótese que a causa pode ocorrer durante o parto, apesar de ser conclusão em resposta a quesitos formulados pelo próprio juízo a quo, configurando omissão relevante, sob o prisma da imprescindibilidade da produção da prova oral no presente caso, ponto omisso que se deve esclarecer, sob a observância da regra disposta no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, haja vista, consta nos autos requerimento das partes pela produção da prova oral, inclusive com a indicação de testemunhas, direito de defesa cerceado em face do julgamento antecipado. CNPJ n.° 26.228.224/0001-49 e registro na OAB/GO n.° 1.989. [email protected] e [email protected] Tel. (62) 98472-9014 e (62) 98101-0373. V – DOS PEDIDOS. a) Que seja recebido e processado os presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e a obscuridade apresentadas nos tópicos III e IV, prestando os esclarecimentos pertinentes, julgando procedentes estes pedidos aclamatórios na sua integralidade, especialmente lhe atribuindo efeitos infringentes. b) Que a Embargada seja intimada para se manifestar no prazo legal, se assim entender pertinente. Termos em que, Pede e Aguarda Deferimento. Aparecida de Goiânia, 23 de maio de 2025. MAURICIO FENNER COSTA. VICTOR HUGO RODRIGUES TAQUARY. OAB/GO 25.997. OAB/GO 37.959..
Petição - CNPJ n.° 26.228.224/0001-49 e registro na OAB/GO n.° 1.989. [email protected] e [email protected] Tel. (62) 98472-9014 e (62) 98101-0373. AO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. Processo nº 0427131-98.2015.8.09.0011. Embargante 1º
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 11:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaGabinete da 2ª Vara da Cível Processo nº 0427131-98.2015.8.09.0011Polo ativo: MIKAEL SANTOS DOURADOPolo passivo: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Erro Médico, ajuizada por Mikael Santos Dourado (menor impúbere, representado pela genitora Welma Aparecida Dourado) em desfavor de Organização Hospitalar Garavelo Ltda e de Nazir Seabra Guimarães Filho. Aduz o autor, em síntese, que: a) no dia 07 de janeiro de 2008, por volta das 03:00h, sua genitora deu entrada no Hospital Garavelo em trabalho de parto, sendo inicialmente atendida pelo médico plantonista; b) por volta das 07:00h, o plantão foi assumido pelo segundo requerido, Dr. Nazir Seabra Guimarães Filho, que passou a acompanhar a evolução do parto; c) apesar das intensas dores, das contrações constantes e do rompimento da bolsa às 16h30min, o médico requerido optou por não realizar o parto naquele momento; d) somente às 19h30min, com a troca de plantão, outro profissional conduziu a gestante à sala de parto, onde, após dificuldades no procedimento, o autor nasceu e foi imediatamente encaminhado à unidade de terapia intensiva (UTI), permanecendo internado por 21 (vinte e um) dias; e) a conduta negligente e omissiva do requerido Nazir Seabra Guimarães Filho, resultou no seu sofrimento fetal agudo e anóxia neonatal, tendo apresentado convulsões, sido submetido a transfusões sanguíneas e, como consequência, desenvolvido paralisia cerebral unilateral à esquerda, com prejuízos como déficit auditivo e retardo no desenvolvimento neuropsicomotor. Diante dos fatos narrados, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como ao pagamento de um salário-mínimo mensal, durante o período necessário ao tratamento contínuo de saúde. Juntou documentos (evento 3 - arquivos 01 a 05). Citado, o requerido Nazir Seabra Guimarães Filho apresentou contestação (evento 3), na qual alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação de reparação civil. No mérito, sustentou que todos os procedimentos médicos cabíveis foram devidamente adotados, afirmando que o quadro clínico da parturiente não indicava a necessidade de cesariana, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita caracterizadora de erro médico apta a justificar a indenização pleiteada. Por sua vez, a requerida Organização Hospitalar Garavelo Ltda. também apresentou contestação (evento 3), igualmente alegando a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de negligência na condução do parto, argumentando que o estado clínico da gestante recomendava o parto normal, e que os profissionais médicos envolvidos observaram todas as condutas técnicas adequadas ao caso. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (evento 3 - arquivo). Manifestação do Ministério Público (evento 3 - arquivo) Deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito Dalvo da Silva Nascimento Junior (evento 3 - arquivo). Laudo apresentado no evento 3 - arquivo, posteriormente impugnado pelo requerido Nazir Seabra Guimarães Filho. Decisão saneadora proferida no evento 60 rejeitou a prejudicial de mérito e declarou a nulidade da perícia, em razão da especialidade inadequada do perito inicialmente nomeado. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de nova perícia, sendo nomeado o médico Luciano Augusto Baylão, especialista em ginecologia e obstetrícia. Laudo pericial e complementar apresentados nos eventos 68 e 107, posteriormente homologado por meio da decisão proferida no evento 152. Parecer do NATJUS (evento 116). Alegações finais apresentadas pelas partes (eventos 167 e 168). É o relatório. Decido. Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia reside em apurar se houve falha na conduta médica durante o trabalho de parto da genitora do autor, com consequente ocorrência de erro médico, e, em caso positivo, se tal conduta foi causal às graves lesões neurológicas sofridas pelo autor, configurando-se o dever de indenizar. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a relação entre paciente e prestadores de serviço de saúde se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Todavia, o § 4º do mesmo artigo dispõe que, no caso dos profissionais liberais, como médicos, a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Destarte, a responsabilidade do médico réu, portanto, é subjetiva, exigindo-se a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia). Já a responsabilidade da Organização Hospitalar Garavelo Ltda. é objetiva, sendo suficiente demonstrar o dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal. Ressalte-se que a responsabilidade do hospital não depende de vínculo empregatício com o médico, bastando que o ato danoso tenha ocorrido em suas dependências, no contexto da prestação de serviço hospitalar. Feita essa contextualização, passa-se à análise dos elementos do caso concreto. A prova técnica elaborada pelo perito Luciano Augusto Baylão, especialista em ginecologia e obstetrícia, concluiu que o feto apresentou sinais de sofrimento fetal agudo, detectáveis por meio da frequência cardíaca fetal persistentemente indeterminada e não tranquilizadora, sem que tenha havido resposta obstétrica adequada. Consta do laudo que a conduta esperada, frente a esse quadro, seria a realização de cesariana de emergência, bem como a preparação de equipe neonatal, condutas estas que não foram adotadas pelo médico assistente. O prolongamento do trabalho de parto, associado ao padrão fetal e à ausência de intervenção obstétrica adequada, contribuiu diretamente para o quadro de anóxia neonatal, que resultou em paralisia cerebral e demais sequelas. Segundo o perito, a atuação do médico “não seguiu os protocolos obstétricos compatíveis com a situação apresentada”, configurando conduta imperita e negligente. Dessa forma, resta comprovado o erro médico, o que atrai a responsabilidade subjetiva do segundo réu, e, por consequência, também a responsabilidade objetiva da unidade hospitalar, que falhou na supervisão e controle da qualidade do serviço prestado. Por outro lado, as graves sequelas neurológicas causadas ao autor, decorrentes de erro médico durante o parto, são inegáveis. A perda de capacidades cognitivas e motoras, o déficit auditivo e a dependência de cuidados contínuos configuram, além do dano material, um dano moral severo e permanente, que extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana em seu núcleo essencial. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, revela-se justo, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a extensão do dano, o sofrimento da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Quanto aos danos materiais, diante da comprovação da necessidade de cuidados permanentes e acompanhamento terapêutico por toda a vida, é cabível a fixação de pensão mensal vitalícia, nos termos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, correspondente a um salário-mínimo, a ser pago a partir da data do nascimento do autor. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que, em se tratando de pensão decorrente de invalidez permanente (como é o caso dos autos), há de ser vitalício o pensionamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PENSIONAMENTO MENSAL - ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERÍCIA - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO À PARTURIENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO. 1- Se o julgador de primeiro grau fundamentou o decisum nas demais provas, notadamente nas provas documentais e testemunhais, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da nulidade do laudo pericial, mormente porque o reconhecimento da referida nulidade em nada favoreceria o apelante, uma vez que não fora ele fator determinante para a responsabilização do Município. 2 -A conduta desidiosa no atendimento à parturiente constitui inequívoca negligência, eis que o hospital municipal deixou de empregar esforços mínimos para prestar a devida assistência à gestante quando esta chegou ao hospital buscando atendimento médico, devendo ser responsabilizado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade objetiva). 3 - O arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. 4- O valor estabelecido a título de dano moral pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, razão de sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0351465-91.2014.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por outro lado, quanto ao valor de tal pensão, há de ser limitado ao valor pleiteado pelo autor, uma vez que a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal orienta que se tome como base o valor do salário-mínimo, a ser reajustado conforme alterações posteriores à sentença: "Súmula 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus Organização Hospitalar Garavelo Ltda e Nazir Seabra Guimarães Filho ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, a partir do nascimento (07/01/2008), com atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. c) CONDENAR os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada postulado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira(Juiz de Direito Auxiliar - Projeto APOIAR)(assinado digitalmente) ALM
15/05/2025, 00:00
Procedência
14/05/2025, 10:32
Documento
28/02/2025, 09:38
Expedição de documento
18/02/2025, 15:16
Expedição de documento
18/02/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 11:23
Petição (Alegações finais)
18/11/2024, 09:10
Petição (Alegações finais)
14/11/2024, 23:48
Confirmada
28/10/2024, 12:46
Outras Decisões
28/10/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:08
Confirmada
23/07/2024, 19:08
Expedida/certificada
19/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:40
Documento
26/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 21:51
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:52
Confirmada
01/09/2023, 11:49
Documento
31/08/2023, 11:23
Expedição de documento
15/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:31
Outras Decisões
22/03/2023, 18:59
Petição (Parecer)
14/12/2022, 07:29
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 15:19
Confirmada
05/12/2022, 03:08
Expedida/certificada
23/11/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:05
Ato ordinatório
19/10/2022, 19:26
Documento
06/10/2022, 17:13
Confirmada
05/10/2022, 13:28
Expedição de documento
29/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:24
Expedida/certificada
28/09/2022, 18:21
Documento
08/09/2022, 15:16
Mero expediente
04/09/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:30
Expedição de documento
15/07/2022, 17:21
Documento
15/07/2022, 17:19
Documento
06/06/2022, 17:50
Expedição de documento
30/05/2022, 18:47
Confirmada
03/05/2022, 16:24
Petição (Parecer)
03/05/2022, 16:24
Documento
02/05/2022, 13:08
Expedição de documento
02/05/2022, 12:49
Expedida/certificada
02/05/2022, 10:49
Expedida/certificada
02/05/2022, 10:21
Confirmada
02/05/2022, 10:21
Documento
28/04/2022, 18:44
Outras Decisões
28/04/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:50
Confirmada
03/12/2021, 14:26
Confirmada
03/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:26
Expedição de documento
30/11/2021, 17:05
Mero expediente
30/11/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:16
Confirmada
16/11/2021, 17:44
Petição (Parecer)
16/11/2021, 17:44
Expedição de documento
16/11/2021, 12:05
Documento
16/11/2021, 11:59
Confirmada
26/10/2021, 14:04
Petição (Parecer)
26/10/2021, 14:04
Documento
21/10/2021, 16:45
Expedida/certificada
20/10/2021, 18:26
Confirmada
20/10/2021, 18:25
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2021, 13:31
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 11:31
Documento
08/06/2021, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2021, 18:32
Expedição de documento
05/03/2021, 17:17
Confirmada
09/12/2020, 08:49
Confirmada
09/12/2020, 08:49
Mero expediente
26/11/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 16:36
Expedição de documento
18/09/2020, 16:35
Confirmada
01/04/2020, 14:40
Mero expediente
18/02/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 16:28
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))