Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão que proveu parcialmente a apelação, cassando a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, em razão da ausência de requerimento do réu para tanto. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente omissão e contradição, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Não há omissão no acórdão embargado que apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso.5. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados, a lei ou o entendimento da parte.6. Os embargos de declaração não evidenciam omissão nem contradição no acórdão embargado, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo Tribunal.7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado não apresenta os vícios alegados, sendo suficientemente fundamentado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.343205-6/001; TJGO, Agravo de Instrumento 59186-69.2016.8.09.0000; Apelação Cível 0077539-48.2009.8.09.0051; Apelação Cível 5634205-72.2019.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0436522-74.2013.8.09.01644ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDAEMBARGADO: CESAR FRANCISCO ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, tendo por embargado CESAR FRANCISCO ALVES, em face do acórdão exarado no evento 174, que, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada constante do evento 137, que conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento para cassar a sentença, afastando a multa aplicada, e determinou o retorno à origem para regular prosseguimento. Eis a respectiva ementa do julgado impugnado: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que proveu parcialmente a apelação, cassando a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, em razão da ausência de requerimento do réu para tanto. A agravante sustenta a validade da sentença extintiva, argumentando que não houve violação processual e que a decisão monocrática afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside em saber se a decisão está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 240 do STJ e a Súmula 30 do TJGO estabelecem que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento expresso do réu, exceto em situações em que não haja triangularização da relação processual.4. Evidencia-se a nulidade da sentença, eis que, triangularizada a relação processual, deve ser facultado ao réu opor-se à extinção da demanda por abandono do autor, o que não ocorreu antes de sua prolação.5. Ausente argumento relevante capaz de modificar a decisão unipessoal recorrida, inviável o acolhimento da pretensão recursal.6. Inexistente caráter protelatório ou manifestamente improcedente do agravo interno, não se aplica a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo interno é desprovido.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, após a triangularização da relação processual, depende de requerimento expresso do réu. 2. A decisão monocrática que cassou a sentença extintiva por ausência do requerimento do réu está correta e em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V, a; CPC, arts. 4º, 277, 278, 485, § 6º;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO; TJ-PR - APL: 00031328220188160044; TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00308723520178090051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0078252-29.2015.8.09.0175; TJGO, AI nº 5181894-31.2019.8.09.0000. Nas razões (evento 178), a parte executada/embargante alega que o acórdão impugnado padece de omissão e contradição. Assevera que, no recurso interposto, foram apontados os fundamentos que demonstram a perda do direito do embargado em razão da ausência do exercício de determinada posição jurídica e da boa-fé e que não houve manifestação do colegiado acerca desses argumentos, não analisando o histórico processual apontado no agravo interno e a decisão agravada. Destaca histórico de movimentação processual, que, em “15/05/2023 houve intimação para o Embargado se manifestar sobre o pedido de extinção (mov. 109). O Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 19/06/2023 (mov. 111), razão pela qual houve nova intimação para se manifestar em 19/06/2023 (mov. 112), que transcorreu in álbis em 11/08/2023 (mov. 114). A mov. 115 intima o Embargado pessoalmente em 18/09/2023, que não se manifesta nos autos. Como decorrência lógica a sentença extingue a ação em 14/11/2023 (mov. 118). 32. O tempo transcorrido desde o pedido de extinção da ação e a sentença foi de 9 (nove) meses sem uma manifestação do Embargado sequer.” Argumenta “o acórdão (mov. 174) afirma que a intimação não ocorreu e assim se contradiz com a decisão agravada (mov. 137) que fixa que a citação foi válida com a observância do art. 39, II do CPC/73 (art. 274 do CPC/15), devendo esse TJGO sanar o vício observado.” Formula prequestionamento acerca dos artigos 4º, 274, 277, 278 do CPC e Súmulas 30/TJGO e 240/STJ. Pretende, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os supostos vícios, com efeitos infringentes. Da análise dos autos, no entanto, constata-se que não prospera o inconformismo manifestado pela embargante, ainda que para fins de prequestionamento. Sabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Assim, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Quanto ao vício de omissão, alegado nos primeiros aclaratórios, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que se considera “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, que tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Outrossim, segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954). Da leitura do voto/acórdão impugnado (evento 174), verifica-se a inexistência dos supostos vícios, eis que a matéria deduzida foi devidamente analisada, estando suficientemente fundamentado, atendido o disposto no artigo 489, §1º, do CPC e o comando do artigo 93, inciso IX, da CF, não havendo pontos a serem sanados ou esclarecidos, nem proposições inconciliáveis entre si no decisum. Veja-se: (…) Da reanálise dos autos, no entanto, vê-se que a decisão que julgou deserto o recurso não deve ser reconsiderada.Em que pese o inconformismo da parte agravante, constata-se a inexistência de motivos para reconsiderar a decisão monocrática censurada (evento 137), pois a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.Consoante o respectivo enunciado da Súmula 240/STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que, inclusive, está previsto no artigo 485, §6º, do CPC, ou seja, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária.Por seu turno, estabelece o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sua Súmula 30: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.”Destarte, triangularizada a relação processual, a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas poderia ter sido efetivada diante de requerimento expresso da executada, sequer foi intimada para tal desiderato antes de proferida a sentença extintiva.Assim, não atendida tal exigência dos referidos verbetes, a extinção do feito por abandono configura equívoco procedimental (error in procedendo), que macula de vício o processo, impondo-se a cassação do ato sentencial para o seu regular prosseguimento.Ao contrário do alegado no agravo interno, não ressai configurada a aventada nulidade de algibeira, tampouco violação aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual e aos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. (...) Assinala-se, ademais, que o pedido da executada no evento 103 refere-se a “extinção da presente execução, conforme autoriza o art. 59, da Lei 11.101/2005, tendo em vista a homologação do plano e concessão da recuperação judicial.” Sobre essa petição, a parte exequente, ora embargada, chegou a manifestar-se nos presentes autos (evento 107). Logo, como ressaltado no ato combatido, em outros termos, triangularizada a relação processual, a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas poderia ter sido efetivada se houvesse prévio requerimento da executada no sentido de extinção por abandono, sendo que tal parte, ora embargante, sequer foi intimada para manifestar-se antes de ser proferida a sentença extintiva. Na mesma intelecção, acrescenta-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III, E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 240 DO STJ E 19 DA 4ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Não é possível a extinção do feito, por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando se verifica que não houve cumprimento do disposto no parágrafo 1º. do referido dispositivo. - Nos termos da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a extinção do feito, por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte interessada (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.343205-6/001, Rel. Des. Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 13/07/2021). Assim sendo, não se evidenciam vícios a serem sanados nesses aclaratórios, inexistindo argumento relevante no agravo interno que ensejasse a modificação da decisão monocrática, pois não demonstrado o seu desacerto. Com efeito, “Não há falar em omissão se o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao feito. (...) Não se deve confundir ato judicial não fundamentado com ato judicial que não agrada à parte, por contrariar, total ou parcialmente, os seus interesses.” (TJGO, Apelação Cível 5634205-72.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). Noutro tanto, como já decidiu este Sodalício, “a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados ou a legislação aplicável.” (TJGO, AC 0077539-48.2009.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018). No caso, não se constatam omissão, contradição e obscuridade no voto/acórdão impugnado, mas, apenas, a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, que não pode ser revertida na via estreita dos aclaratórios, que não têm como fim a sua revisão com vistas a ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais desse recurso. A toda evidência, ao apontar supostos vícios, pretende, na realidade, impugnar o conteúdo da decisão colegiada do agravo interno, na evidente tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido, uma vez que, via de regra, os aclaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Dessarte, inexistente defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/ esclarecimentos do julgamento. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS E SANADAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ REJEITADA. TERCEIRA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 26/02/2018). Nessa ordem, rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria e não havendo na decisão recorrida os vícios apontados, que reclamem o excepcional efeito infringente. Quanto ao prequestionamento invocado nos aclaratórios, cumpre destacar que “o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. (...)” (TJGO, AI 59186-69.2016.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe 2047 de 15/06/2016). Por fim, fica advertida a embargante que a nova oposição de embargos declaratórios, nos moldes descritos no §2º do artigo 1.026 do CPC, acarretar-se-á a aplicação da respectiva multa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 178, porém os rejeito, ante a inexistência de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0436522-74.2013.8.09.01644ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDAEMBARGADO: CESAR FRANCISCO ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão que proveu parcialmente a apelação, cassando a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, em razão da ausência de requerimento do réu para tanto. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente omissão e contradição, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Não há omissão no acórdão embargado que apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso.5. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados, a lei ou o entendimento da parte.6. Os embargos de declaração não evidenciam omissão nem contradição no acórdão embargado, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo Tribunal.7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado não apresenta os vícios alegados, sendo suficientemente fundamentado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.343205-6/001; TJGO, Agravo de Instrumento 59186-69.2016.8.09.0000; Apelação Cível 0077539-48.2009.8.09.0051; Apelação Cível 5634205-72.2019.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0436522-74.2013.8.09.0164, figurando como embargante POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA e embargado CESAR FRANCISCO ALVES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora