Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 11:02
Ofício (entregue ao destinatário)
07/04/2026, 10:59
Petição
25/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0448722-98.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, cabendo-lhe providenciar o cumprimento junto à respectiva instituição, eis que é ônus que não se transmite ao Judiciário, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Elayne Fernandes Sanches Ramos Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:23
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:26
Expedida/certificada
05/03/2026, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:28
Expedição de documento
18/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0448722-98.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, cabendo-lhe providenciar o cumprimento junto à respectiva instituição, eis que é ônus que não se transmite ao Judiciário, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Elayne Fernandes Sanches Ramos Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:23
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:26
Expedida/certificada
05/03/2026, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:28
Expedição de documento
18/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 18:53
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:36
Expedição de documento
11/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:43
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0448722-98.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Aroldo Fialho Cândido Analista Judiciário 1º Grau - Cível
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0448722-98.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Aroldo Fialho Cândido Analista Judiciário 1º Grau - Cível
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 11:14
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelAutos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Aparte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais da executada na empresa FIBRASNERGICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.570.416/0001-69.Pois bem. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Menciono os arts. do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; O Diploma Processual Civil garante a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias pertencentes ao executado (art. 861 CPC), e, havendo a penhora, o juiz assinará prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando o valor apurado, em dinheiro. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920- 04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023) Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016.)Isso posto, defiro o pedido.Lavre-se termo de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados em relação a empresa FIBRASNERGICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.570.416/0001-69, até o limite de sua quota. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, pessoalmente por carta A.R., para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora, no endereço indicado pelo exequente.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa, para que, no prazo de 3 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC. O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial. Oficie-se à JUCEG para que proceda ao bloqueio das cotas. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-seFicam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelAutos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Aparte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais da executada na empresa FIBRASNERGICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.570.416/0001-69.Pois bem. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Menciono os arts. do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; O Diploma Processual Civil garante a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias pertencentes ao executado (art. 861 CPC), e, havendo a penhora, o juiz assinará prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando o valor apurado, em dinheiro. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920- 04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023) Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016.)Isso posto, defiro o pedido.Lavre-se termo de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados em relação a empresa FIBRASNERGICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.570.416/0001-69, até o limite de sua quota. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, pessoalmente por carta A.R., para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora, no endereço indicado pelo exequente.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa, para que, no prazo de 3 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC. O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial. Oficie-se à JUCEG para que proceda ao bloqueio das cotas. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-seFicam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 18:00
Confirmada
03/10/2025, 18:00
Outras Decisões
03/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - A exequente requereu pesquisa de bens pelo sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, - evento 236. Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CRC JUD, SNIPER E SERASAJUD, não sendo conveniado o SERP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. II - Intime-se o exequente para pugnar o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - A exequente requereu pesquisa de bens pelo sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, - evento 236. Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CRC JUD, SNIPER E SERASAJUD, não sendo conveniado o SERP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. II - Intime-se o exequente para pugnar o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:05
Confirmada
02/09/2025, 19:05
Outras Decisões
02/09/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento
28/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0448722-98.2012.8.09.0051Exequente(s): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/AExecutado(s): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOCompulsando os autos, verifiquei que em sua primeira remessa a esta central foram remetidos ao Juiz 2, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin.Assim, estabelecida a prevenção na movimentação 213, devolvam-se os autos ao gabinete do referido magistrado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0448722-98.2012.8.09.0051Exequente(s): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/AExecutado(s): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOCompulsando os autos, verifiquei que em sua primeira remessa a esta central foram remetidos ao Juiz 2, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin.Assim, estabelecida a prevenção na movimentação 213, devolvam-se os autos ao gabinete do referido magistrado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 06:10
Mero expediente
20/08/2025, 06:05
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 15:06
Desarquivamento
05/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 19:30
Custas
25/07/2025, 19:25
Definitivo
11/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:00
Documento
11/07/2025, 16:59
Expedição de documento
09/07/2025, 17:00
Expedição de documento
09/07/2025, 12:18
Expedição de documento
09/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 12:23
Expedida/certificada
24/06/2025, 09:29
Documento
10/06/2025, 13:03
Expedição de documento
06/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Foi realizada penhora no evento 206.A parte executada foi intimada por meio de seu advogado constituído no ev. 166, porém, quedou-se inerte.Ao evento 214, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor penhorado.II - Nesses termos, verifica-se que precluiu o direito de contestação da impugnação por parte da executada, vez que a referida manteve-se inerte apesar de devidamente intimada, ignorando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.Assim, DETERMINO a imediata expedição de alvará de transferência, imediato, do valor penhorado no evento 206, com os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso este tenha poderes para tanto.III - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente e requerer o que entender ser de direito com vistas ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autosCumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0448722-98.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 427.910.301-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Foi realizada penhora no evento 206.A parte executada foi intimada por meio de seu advogado constituído no ev. 166, porém, quedou-se inerte.Ao evento 214, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor penhorado.II - Nesses termos, verifica-se que precluiu o direito de contestação da impugnação por parte da executada, vez que a referida manteve-se inerte apesar de devidamente intimada, ignorando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.Assim, DETERMINO a imediata expedição de alvará de transferência, imediato, do valor penhorado no evento 206, com os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso este tenha poderes para tanto.III - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente e requerer o que entender ser de direito com vistas ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autosCumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:34
Confirmada
07/05/2025, 16:33
Expedição de documento
07/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 28 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 28 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário