Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 29 de maio de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)01/06/2026, 00:00
Documento29/04/2026, 12:46
Expedição de documento29/04/2026, 00:14
Expedição de documento23/04/2026, 13:24
Confirmada23/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Preclusa a oportunidade para o executado se insurgir contra a constrição, a conversão do bloqueio em penhora e o subsequente levantamento dos valores pelo credor são medidas que se impõem para dar efetividade à tutela executiva, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente, no evento 309, indicou os dados bancários para a transferência eletrônica, procedimento autorizado pelo parágrafo único do art. 906 do CPC, que faculta a substituição do mandado de levantamento por esta modalidade, privilegiando a celeridade e a segurança na transação. A ressalva feita pelo exequente quanto à não quitação integral do débito com o levantamento da quantia é pertinente, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente, caso existente, após a devida amortização do valor a ser transferido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 854, § 5º, e 906, parágrafo único, CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial para a conta de titularidade do exequente, conforme dados informados no evento 309 BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL AG: 3793-1, CONTA CORRENTE: 19-1 Após a expedição do alvará e comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo, em caso de saldo remanescente, apresentar planilha atualizada do débito, já com a amortização do valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e arquivamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Preclusa a oportunidade para o executado se insurgir contra a constrição, a conversão do bloqueio em penhora e o subsequente levantamento dos valores pelo credor são medidas que se impõem para dar efetividade à tutela executiva, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente, no evento 309, indicou os dados bancários para a transferência eletrônica, procedimento autorizado pelo parágrafo único do art. 906 do CPC, que faculta a substituição do mandado de levantamento por esta modalidade, privilegiando a celeridade e a segurança na transação. A ressalva feita pelo exequente quanto à não quitação integral do débito com o levantamento da quantia é pertinente, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente, caso existente, após a devida amortização do valor a ser transferido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 854, § 5º, e 906, parágrafo único, CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial para a conta de titularidade do exequente, conforme dados informados no evento 309 BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL AG: 3793-1, CONTA CORRENTE: 19-1 Após a expedição do alvará e comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo, em caso de saldo remanescente, apresentar planilha atualizada do débito, já com a amortização do valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e arquivamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Preclusa a oportunidade para o executado se insurgir contra a constrição, a conversão do bloqueio em penhora e o subsequente levantamento dos valores pelo credor são medidas que se impõem para dar efetividade à tutela executiva, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente, no evento 309, indicou os dados bancários para a transferência eletrônica, procedimento autorizado pelo parágrafo único do art. 906 do CPC, que faculta a substituição do mandado de levantamento por esta modalidade, privilegiando a celeridade e a segurança na transação. A ressalva feita pelo exequente quanto à não quitação integral do débito com o levantamento da quantia é pertinente, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente, caso existente, após a devida amortização do valor a ser transferido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 854, § 5º, e 906, parágrafo único, CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial para a conta de titularidade do exequente, conforme dados informados no evento 309 BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL AG: 3793-1, CONTA CORRENTE: 19-1 Após a expedição do alvará e comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo, em caso de saldo remanescente, apresentar planilha atualizada do débito, já com a amortização do valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e arquivamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
Confirmada22/04/2026, 23:30
Outras Decisões22/04/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/04/2026, 00:00
Confirmada07/04/2026, 13:25
Expedição de documento07/04/2026, 13:14
Expedição de documento23/01/2026, 16:10
Documento23/01/2026, 16:07
Expedição de documento09/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))30/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5040882-41.2017.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida em: Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)16/12/2025, 00:00
Confirmada15/12/2025, 14:51
Ato ordinatório15/12/2025, 14:43
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Compulsando os autos, comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5790647-56.2025.8.09.0051, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (na qualidade de Curadora Especial). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão deste juízo que havia dispensado a intimação pessoal do executado. O Acórdão determinou expressamente a necessidade de intimação do executado revel, citado acerca da constrição de ativos financeiros (Sisbajud), devendo tal ato ser realizado via edital, nos termos do artigo 841, § 1º, e artigo 256, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento à decisão da instância ad quem: a) DETERMINO a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD (detalhada no evento correspondente), no montante atualizado da execução. b) No edital, deverá constar a advertência de que, querendo, o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do edital (art. 231, IV, c/c art. 525 do CPC). c) Uma vez publicado o edital na forma da lei (DJe e Plataforma de Editais do CNJ, se houver), certifique-se nos autos. d) Decorrido o prazo in albis sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Compulsando os autos, comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5790647-56.2025.8.09.0051, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (na qualidade de Curadora Especial). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão deste juízo que havia dispensado a intimação pessoal do executado. O Acórdão determinou expressamente a necessidade de intimação do executado revel, citado acerca da constrição de ativos financeiros (Sisbajud), devendo tal ato ser realizado via edital, nos termos do artigo 841, § 1º, e artigo 256, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento à decisão da instância ad quem: a) DETERMINO a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD (detalhada no evento correspondente), no montante atualizado da execução. b) No edital, deverá constar a advertência de que, querendo, o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do edital (art. 231, IV, c/c art. 525 do CPC). c) Uma vez publicado o edital na forma da lei (DJe e Plataforma de Editais do CNJ, se houver), certifique-se nos autos. d) Decorrido o prazo in albis sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5040882-41.2017.8.09.0051 Promovente (s): Banco do Brasil SA Promovido (s): Rural Implementos LTDA EPP Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Compulsando os autos, comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5790647-56.2025.8.09.0051, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (na qualidade de Curadora Especial). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão deste juízo que havia dispensado a intimação pessoal do executado. O Acórdão determinou expressamente a necessidade de intimação do executado revel, citado acerca da constrição de ativos financeiros (Sisbajud), devendo tal ato ser realizado via edital, nos termos do artigo 841, § 1º, e artigo 256, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento à decisão da instância ad quem: a) DETERMINO a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD (detalhada no evento correspondente), no montante atualizado da execução. b) No edital, deverá constar a advertência de que, querendo, o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do edital (art. 231, IV, c/c art. 525 do CPC). c) Uma vez publicado o edital na forma da lei (DJe e Plataforma de Editais do CNJ, se houver), certifique-se nos autos. d) Decorrido o prazo in albis sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)15/12/2025, 00:00
Confirmada12/12/2025, 10:10
Confirmada12/12/2025, 00:10
Confirmada12/12/2025, 00:10
Mero expediente12/12/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)10/12/2025, 13:31
Documento05/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/12/2025, 00:00
Confirmada01/12/2025, 12:42
Expedida/certificada01/12/2025, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)30/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
Confirmada13/11/2025, 15:02
Expedida/certificada13/11/2025, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)12/11/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 15:06
Expedição de documento29/10/2025, 10:06
Expedição de documento29/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOSE ANTONIO FUINI,A parte exequente requer a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, uma vez que a satisfação de seu direito creditício vem sendo há muito obstada pela dificuldade encontrada para a localização de bens de propriedade da devedora. DECIDO. Sabe-se que não é exaustivo o rol de preferência da penhora inserido no artigo 835 do Código de Processual Civil, porquanto o patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores.Logo, face à ausência de previsão legal proibitiva da penhora de quotas sociais, visto que não são elas listadas no inventário de bens impenhoráveis protegidos pelo dispositivo legal do artigo 833 do CPC, defiro o pedido formulado.Amparando tal entendimento, atualmente pacificado pelos tribunais, seguem adiante as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303211-61.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) 3. É possível a penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. Integrando o patrimônio do devedor, devendo responder por suas dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5056928-30.2018.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/04/2018, DJe de 27/04/2018) (destaquei) Diante do exposto, lavre-se termo de penhora de 100% (cem por cento) das quotas pertencentes ao executado JOSE ANTONIO FUINI CPF/CNPJ 967.241.708-00, referentes ao capital social da empresa RURAL CENTER MAQUINAS IMPLEMENTOS E PECAS PARA AGROPECUARIA LTDA CNPJ: 06.123.135/0001-20, cientificando-se a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para as anotações pertinentes.Considerando o disposto no art. 861, expeça-se ofício para a referida sociedade para que, no prazo de 60(sessenta) dias, apresente balanço especial, ofereça as quotas ou as ações objeto da penhora aos demais sócios, se houver, observado o direito de preferência legal ou contratual ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (ac/jc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOSE ANTONIO FUINI,A parte exequente requer a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, uma vez que a satisfação de seu direito creditício vem sendo há muito obstada pela dificuldade encontrada para a localização de bens de propriedade da devedora. DECIDO. Sabe-se que não é exaustivo o rol de preferência da penhora inserido no artigo 835 do Código de Processual Civil, porquanto o patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores.Logo, face à ausência de previsão legal proibitiva da penhora de quotas sociais, visto que não são elas listadas no inventário de bens impenhoráveis protegidos pelo dispositivo legal do artigo 833 do CPC, defiro o pedido formulado.Amparando tal entendimento, atualmente pacificado pelos tribunais, seguem adiante as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303211-61.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) 3. É possível a penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. Integrando o patrimônio do devedor, devendo responder por suas dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5056928-30.2018.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/04/2018, DJe de 27/04/2018) (destaquei) Diante do exposto, lavre-se termo de penhora de 100% (cem por cento) das quotas pertencentes ao executado JOSE ANTONIO FUINI CPF/CNPJ 967.241.708-00, referentes ao capital social da empresa RURAL CENTER MAQUINAS IMPLEMENTOS E PECAS PARA AGROPECUARIA LTDA CNPJ: 06.123.135/0001-20, cientificando-se a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para as anotações pertinentes.Considerando o disposto no art. 861, expeça-se ofício para a referida sociedade para que, no prazo de 60(sessenta) dias, apresente balanço especial, ofereça as quotas ou as ações objeto da penhora aos demais sócios, se houver, observado o direito de preferência legal ou contratual ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (ac/jc)
Confirmada23/10/2025, 15:58
Confirmada23/10/2025, 11:43
Expedida/certificada23/10/2025, 11:34
Outras Decisões23/10/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)15/10/2025, 00:00
Confirmada14/10/2025, 18:43
Ato ordinatório14/10/2025, 17:12
Documento14/10/2025, 17:00
Expedição de documento14/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Cumpra-se conforme determinado no evento 255.Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, providencie o pagamento das custas necessárias ao regular andamento do feito.Advirta-se que o não recolhimento das custas no prazo assinalado poderá ensejar o arquivamento dos autos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (eb/jc)08/10/2025, 00:00
Confirmada07/10/2025, 22:04
Sem descrição07/10/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO A parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: Rural Implementos LTDA EPP CNPJ/CPF nº: 02.366.014/0001-59, JOSÉ ANTÔNIO FUINI, CPF/CNPJ 967.241.708-00 e JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401- 10, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor de R$391.035,54.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (ak/jc)
Confirmada04/10/2025, 00:40
Expedida/certificada04/10/2025, 00:30
Documento03/10/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 14:37
Confirmada30/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5790647-56.2025.8.09.0051, ainda que por ora sem efeito suspensivo, revela a possibilidade de reforma do ato agravado, o que pode acarretar dano irreparável ao executado caso os valores sejam levantados.Assim, por cautela, indefiro a expedição de alvará (evento 244), devendo ser aguardado o pronunciamento da instância superior no referido recurso.Considerando que o valor bloqueado, ainda que eventualmente levantado pela credora, não é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5790647-56.2025.8.09.0051, ainda que por ora sem efeito suspensivo, revela a possibilidade de reforma do ato agravado, o que pode acarretar dano irreparável ao executado caso os valores sejam levantados.Assim, por cautela, indefiro a expedição de alvará (evento 244), devendo ser aguardado o pronunciamento da instância superior no referido recurso.Considerando que o valor bloqueado, ainda que eventualmente levantado pela credora, não é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)30/09/2025, 00:00
Confirmada29/09/2025, 23:30
Confirmada29/09/2025, 23:30
Expedida/certificada29/09/2025, 23:27
Mero expediente29/09/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 17:25
Documento27/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Considerando que o executado encontra-se representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, dispensa-se a intimação pessoal da parte executada, bastando a intimação da Defensoria Pública para todos os atos processuais.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito no prazo 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Considerando que o executado encontra-se representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, dispensa-se a intimação pessoal da parte executada, bastando a intimação da Defensoria Pública para todos os atos processuais.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito no prazo 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)25/09/2025, 00:00
Confirmada24/09/2025, 07:49
Confirmada24/09/2025, 00:50
Mero expediente24/09/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)16/09/2025, 14:26
Documento10/09/2025, 17:40
Confirmada10/09/2025, 08:21
Ato ordinatório09/09/2025, 16:31
Documento09/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 15:24
Expedição de documento01/08/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Confirmada31/07/2025, 18:41
Confirmada31/07/2025, 18:40
Expedida/certificada31/07/2025, 18:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))31/07/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/07/2025, 00:00
Documento29/07/2025, 15:46
Confirmada29/07/2025, 09:17
Confirmada29/07/2025, 09:03
Confirmada29/07/2025, 08:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))29/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 11:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo, permanece o inteiro teor da decisão do evento 200.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 11:00h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Não havendo acordo, permanece o inteiro teor da decisão do evento 200.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc) Confirmada28/07/2025, 22:50
Outras Decisões28/07/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO A parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: Rural Implementos LTDA EPP CNPJ/CPF nº: 02.366.014/0001-59, JOSÉ ANTÔNIO FUINI, CPF/CNPJ 967.241.708-00 e JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401-10, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor de R$391.035,54.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
Confirmada21/07/2025, 17:14
Expedida/certificada21/07/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)21/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 16:14
Por decisão judicial11/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, a parte exequente não se manifestou.Ademais, reitera a parte exequente mero requerimento para repetição de atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Considerando que não foram localizados bens penhoráveis na execução, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO. MULTA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Age com acerto o MM. Juiz, que, diante da inexistência de bens dos Devedores passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, atendendo à regra do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177580-76.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO e o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, a parte exequente não se manifestou.Ademais, reitera a parte exequente mero requerimento para repetição de atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Considerando que não foram localizados bens penhoráveis na execução, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO. MULTA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Age com acerto o MM. Juiz, que, diante da inexistência de bens dos Devedores passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, atendendo à regra do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177580-76.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO e o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
Confirmada10/07/2025, 17:33
Confirmada10/07/2025, 17:22
Outras Decisões10/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)09/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Antes de examinar o pedido do evento 184, intime-se a parte exequente para anexar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)23/06/2025, 00:00
Confirmada18/06/2025, 12:42
Mero expediente18/06/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)17/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RURAL IMPLEMENTOS LTDA EPP (sucedida por J.M DE MELO – EPP: GOIÂNIA PEÇAS AGRÍCOLAS), JOSÉ ANTÔNIO FUINI e JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, objetivando o recebimento do valor oriundo do título executivo extrajudicial descrito na inicial.No evento 167, foi convalidada a citação por edital do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401-10, determinada no evento 78 e já realizada nos autos. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Defensoria Pública (art. 72, II, do CPC e art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94), para que o referido órgão exerça a curadoria, nos termos legais. O executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou exceção pré-executividade no evento 172, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente e prescrição do direito para o exercício da pretensão executória.No evento 175, o exequente apresentou manifestação, posicionando-se contrário aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em regra, a prescrição é interrompida com a propositura da ação, sendo considerada a data da citação válida apenas quando o ato de comunicação processual não tenha sido realizado por desídia do autor/exequente da demanda. Na hipótese, não se constatou nenhuma negligência da parte exequente na promoção da citação, de modo que se aplica a regra contida no § 1º do art. 240 do CPC que estabelece a retroação da interrupção da prescrição desde a data da propositura da demanda.O que se pode averiguara é que a demora na citação da parte devedora não se dera em razão da inércia do credor, mas sim pela via crucis que o credor enfrentou na tentativa de localizá-la.Sobre o assunto em discussão, relevante transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. I - Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Exequente." (REsp nº 1.222.444/RS). II - No caso em comento não se fazem presentes os requisitos que rendem ensejo à prescrição intercorrencial diante da ausência de negligência da parte exequente quanto à prática dos atos necessários ao curso regular do feito executório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0070255-83.2007.8.09.0107, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RETARDAMENTO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, a contar do respectivo vencimento (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aderida pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966). In casu, a interrupção do prazo se deu pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, § 1º do CPC/15, relativizando-se a regra do § 2º do mesmo artigo, que excetua a aplicação do parágrafo primeiro, isto porque não verificada a inércia do autor nas providências para viabilizar a citação. Ao contrário, foram inúmeras tentativas frustradas, até localizar a agravante em endereço diverso do que o fornecido quando firmado o título de crédito. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação, o que inocorrente neste caso. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5551604-65.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) (destaquei) Por outra banda, nota-se que o processo sempre teve o seu andamento regular, com tentativas incessantes na busca do paradeiro da parte executada/requerida, e, sempre que chamada, a parte exequente promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito.Cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/credora por tempo suficiente a fulminar sua pretensão, conforme a lei material.Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação da parte exequente, para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia, em cumprir a ordem contida no ato intimatório. No caso, não restou caracterizada a desídia da parte exequente, haja vista que, após o interregno em que o processo permaneceu suspenso, não houve intimação pessoal para que o credor procedesse o regular andamento ao feito.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Nos termos da redação vigente à época do ajuizamento da demanda, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, nos mesmos autos. 2. À luz do regramento processual constante do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso presente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do credor para diligenciar nos autos. 3. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0006691-74.2006.8.09.0137, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição intercorrente, diversa da prescrição comum, materializa-se quando, ajuizada a ação executiva e interrompida a prescrição, o processo fica paralisado sem causa plausível para tanto, a perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Nada obstante, para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente a respeito. II - Estando suspensa a Execução e não conferida oportunidade ao credor para dizer sobre a prossecução do feito executivo, ressai incabível a extinção do processo, eis que sem a prévia intimação do exequente/apelante para tanto. III - Sentença cassada para regular prosseguimento da Execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0030633-23.2004.8.09.0100, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS ARQUIVADOS POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação originária (Súmula 150, STF), não obstante, para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a execução (precedentes deste Tribunal e do STJ). 2. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0266649-60.2006.8.09.0087, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Agravo Regimental em Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Execução. Suspensão do processo. Artigo 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Recurso Adesivo prejudicado. Agravo Regimental. Ausência de fundamento novo. I- Suspensa a execução, por determinação judicial, não corre o prazo prescricional durante o arquivamento provisório do feito. II- A prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. É necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do exequente ou credor, o que não ocorreu na espécie. Destarte, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. III- Com a cassação da sentença vergastada, fica prejudicado o recurso interposto adesivamente, para fins de majoração dos honorários advocatícios. III- Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 15443-80.1998.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/08/2013, DJe 1379 de 04/09/2013) (destaquei) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso.Logo, não configurada a hipótese de nenhuma das espécies de prescrição e verificada a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, não há que se falar em extinção da execução. Frente as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade anexada ao evento 172.Intime-se o(a) exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, não se considerando, para esse fim, o mero requerimento de repetição dos atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Não logrando a parte exequente identificar bens penhoráveis no acervo patrimonial da parte devedora, tal situação acarretará, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Jc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RURAL IMPLEMENTOS LTDA EPP (sucedida por J.M DE MELO – EPP: GOIÂNIA PEÇAS AGRÍCOLAS), JOSÉ ANTÔNIO FUINI e JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, objetivando o recebimento do valor oriundo do título executivo extrajudicial descrito na inicial.No evento 167, foi convalidada a citação por edital do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401-10, determinada no evento 78 e já realizada nos autos. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Defensoria Pública (art. 72, II, do CPC e art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94), para que o referido órgão exerça a curadoria, nos termos legais. O executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou exceção pré-executividade no evento 172, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente e prescrição do direito para o exercício da pretensão executória.No evento 175, o exequente apresentou manifestação, posicionando-se contrário aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em regra, a prescrição é interrompida com a propositura da ação, sendo considerada a data da citação válida apenas quando o ato de comunicação processual não tenha sido realizado por desídia do autor/exequente da demanda. Na hipótese, não se constatou nenhuma negligência da parte exequente na promoção da citação, de modo que se aplica a regra contida no § 1º do art. 240 do CPC que estabelece a retroação da interrupção da prescrição desde a data da propositura da demanda.O que se pode averiguara é que a demora na citação da parte devedora não se dera em razão da inércia do credor, mas sim pela via crucis que o credor enfrentou na tentativa de localizá-la.Sobre o assunto em discussão, relevante transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. I - Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Exequente." (REsp nº 1.222.444/RS). II - No caso em comento não se fazem presentes os requisitos que rendem ensejo à prescrição intercorrencial diante da ausência de negligência da parte exequente quanto à prática dos atos necessários ao curso regular do feito executório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0070255-83.2007.8.09.0107, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RETARDAMENTO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, a contar do respectivo vencimento (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aderida pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966). In casu, a interrupção do prazo se deu pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, § 1º do CPC/15, relativizando-se a regra do § 2º do mesmo artigo, que excetua a aplicação do parágrafo primeiro, isto porque não verificada a inércia do autor nas providências para viabilizar a citação. Ao contrário, foram inúmeras tentativas frustradas, até localizar a agravante em endereço diverso do que o fornecido quando firmado o título de crédito. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação, o que inocorrente neste caso. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5551604-65.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) (destaquei) Por outra banda, nota-se que o processo sempre teve o seu andamento regular, com tentativas incessantes na busca do paradeiro da parte executada/requerida, e, sempre que chamada, a parte exequente promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito.Cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/credora por tempo suficiente a fulminar sua pretensão, conforme a lei material.Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação da parte exequente, para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia, em cumprir a ordem contida no ato intimatório. No caso, não restou caracterizada a desídia da parte exequente, haja vista que, após o interregno em que o processo permaneceu suspenso, não houve intimação pessoal para que o credor procedesse o regular andamento ao feito.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Nos termos da redação vigente à época do ajuizamento da demanda, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, nos mesmos autos. 2. À luz do regramento processual constante do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso presente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do credor para diligenciar nos autos. 3. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0006691-74.2006.8.09.0137, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição intercorrente, diversa da prescrição comum, materializa-se quando, ajuizada a ação executiva e interrompida a prescrição, o processo fica paralisado sem causa plausível para tanto, a perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Nada obstante, para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente a respeito. II - Estando suspensa a Execução e não conferida oportunidade ao credor para dizer sobre a prossecução do feito executivo, ressai incabível a extinção do processo, eis que sem a prévia intimação do exequente/apelante para tanto. III - Sentença cassada para regular prosseguimento da Execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0030633-23.2004.8.09.0100, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS ARQUIVADOS POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação originária (Súmula 150, STF), não obstante, para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a execução (precedentes deste Tribunal e do STJ). 2. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0266649-60.2006.8.09.0087, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Agravo Regimental em Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Execução. Suspensão do processo. Artigo 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Recurso Adesivo prejudicado. Agravo Regimental. Ausência de fundamento novo. I- Suspensa a execução, por determinação judicial, não corre o prazo prescricional durante o arquivamento provisório do feito. II- A prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. É necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do exequente ou credor, o que não ocorreu na espécie. Destarte, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. III- Com a cassação da sentença vergastada, fica prejudicado o recurso interposto adesivamente, para fins de majoração dos honorários advocatícios. III- Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 15443-80.1998.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/08/2013, DJe 1379 de 04/09/2013) (destaquei) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso.Logo, não configurada a hipótese de nenhuma das espécies de prescrição e verificada a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, não há que se falar em extinção da execução. Frente as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade anexada ao evento 172.Intime-se o(a) exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, não se considerando, para esse fim, o mero requerimento de repetição dos atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Não logrando a parte exequente identificar bens penhoráveis no acervo patrimonial da parte devedora, tal situação acarretará, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Jc)
Confirmada06/06/2025, 19:52
Confirmada06/06/2025, 17:10
Exceção de pré-executividade06/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - Ao Juízo da Comarca de Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Processo n° 5040882-41.2017.8.09.0051 Exequente: Banco do Brasil SA Executado: JOSE MAXIMIANO DE MELO Na qualidade de CURADOR ESPECIAL nomeado por este Juízo em evento nº. 165, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, o DEFENSOR PÚBLICO signatário, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO BRASIL SA move em face de RURAL IMPLEMENTOS LTDA, onde o executado, citado por edital no evento n° 81, não ofereceu embargos à execução ou objeção de pré-executividade, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer, nos termos do artigo art. 518 e 803, parágrafo único do CPC/15, OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, elidindo desta maneira, a possível revelia do executado. I - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A princípio, impende ressaltar o cabimento da presente Exceção de Pré-Executividade. É sabido que a objeção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, independentemente de prazo ou do oferecimento de bens a serem penhorados. Outrossim, a Exceção tem cabimento para arguir teses que possam (devam) ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como é o caso da prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. (AgRg no REsp 1293362/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Ademais, nessa mesma linha de entendimento tem decidido nosso E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COMO IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I – A exceção de pré-executividade é cabível como defesa do executado, entretanto, seu âmbito é restrito àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou, em se tratando de nulidade do título, deve a mesma ser flagrante e evidente e, cujo conhecimento, independa do contraditório ou instrução probatória. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 138885-80.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/08/2014, DJe 1606 de 14/08/2014). O Código de Processo Civil, embora não tenha trazido expressa previsão acerca da Exceção, autorizou seu ajuizamento conforme entendimento da melhor doutrina. Nesse sentido, vejamos o que dispõe os art. 518 e 803, parágrafo único, do CPC: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Por fim, cabe acrescentar que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade gera a sucumbência do Exequente e o obriga ao pagamento de honorários advocatícios aos Executados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. (AgRg no REsp 1192233/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) II - DO MÉRITO II.I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a presente demanda iniciou-se em 13/02/2017, sendo o despacho que determina a citação proferida em 15/02/2017 (ev. 04) e a parte executada tendo a citação convalidada por edital apenas em 26/04/2025. Contudo, observa-se que ao decorrer desses 9 (nove) anos, sempre que intimada, a parte autora se limitou a promover diligências meramente protelatórias, de forma a evitar o decurso do prazo prescricional intercorrente. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Ademais, o art. 921, § 4º, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. É importante ressaltar que o prazo de suspensão dos autos amparado pelo §1º do artigo 921 do CPC, qual seja “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.”, não dispõe sobre os anos consecutivos ao primeiro ano de suspensão, bem como aos diversos sobrestamentos promovidos nos autos diante da inércia da Exequente em localizar o paradeiro do Executado. A respeito do tema, merecem destaque as precisas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Suspensão do prazo da prescrição intercorrente. Cientificado o credor da não localização do devedor ou de seus bens, essa efetiva intimação é o dies a quodo prazo de prescrição intercorrente, prazo esse que se suspende por um ano ( CPC 921 § 1.º). A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez, de modo que, não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados, depois de ultrapassado esse prazo de um ano de suspensão do lapso prescricional, recomeça a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ocorrerá a prescrição intercorrente quando, depois de um ano suspenso o processo, ainda não se encontrar o devedor ou seus bens penhoráveis. O dispositivo comentado evita o expediente comumente utilizado pelo credor, legitimamente por óbvio, de praticar ato processual de ano em ano para evitar a prescrição intercorrente. No regime atual, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, depois de ultrapassado o prazo da suspensão ânua, por uma só vez, verificar-se-á a prescrição intercorrente se a situação de inefetividade da execução por título extrajudicial ou do cumprimento de sentença perdurar pelo prazo de exercício da pretensão de direito material, conforme determina o CC 206-A: o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo fixado para a pretensão de direito material. V. o STF 150: “ Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. (...) Interrupção da prescrição. O parágrafo acrescentado pela L 14195/2021 regulamenta a interrupção da prescrição da pretensão de direito material, interrupção essa que somente poderá ocorrer por uma vez ( CC 202 caput). A hipótese típica de interrupção da prescrição da pretensão de direito material dentro do processo, pela constituição do réu em mora, dá-se pela citação (CPC 240 caput § 1.º). Todavia, o dispositivo comentado prevê como causas interruptivas da prescrição dentro do processo a citação, a intimação ou a efetiva constrição de bens do devedor pela penhora, arresto, sequestro etc. A primeira dessas situações que ocorre no processo é o marco da interrupção da prescrição, que somente poderá verificar-se por uma vez. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6. ed. em e-book baseada na 20. ed. impressa.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) É importante demonstrar, ainda, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e demais Tribunais Superiores em casos semelhantes: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0034454-49.2013.8.26.0002 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 15/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo e a incidência da prescrição intercorrente diante da ausência de suspensão expressa do processo por prazo determinado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de abertura de crédito fixo está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos da aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que requerimentos infrutíferos de diligências para localização do devedor ou de bens não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o autor requereu diversas diligências desde 2014, todas sem êxito, sendo que somente em 2024 houve a penhora de valores, quando já consumada a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno parcialmente provido para constar o prazo prescricional quinquenal aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de contrato de abertura de crédito fixo é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso de um ano após a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, quando não houver prazo fixado. 3. Diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0343190-77.2008.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025 16:34:09) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento, o qual, no caso, conta-se da data do último vencimento constante do aditivo contratual (Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme). 2. Conquanto a demanda tenha sido proposta ao tempo em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, a partir do advento do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC/02). 3. Entretanto, a interrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação se for realizada nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (§1º e 2º do artigo 219 do CPC/1973). 4. A credora não providenciou medidas concretas para satisfazer o seu crédito, pois, a simples reiteração de pedidos de diligências infrutíferas na tentativa de localizar os devedores ou seus bens, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. 5. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, porém, por outro fundamento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de citaão dos executados por mais de 12 (doze) anos do despacho que a ordenou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0391458-10.2011.8.09.0100, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2024 08:21:29) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Importante registrar que a demora na citação dos executados não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor e recolhimento tempestivo das custas devidas, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. Além disso, nota-se que a inércia não significa somente a ausência de prática de qualquer ato processual, mas a prática de atos protelatórios ou inadequados ao andamento processual. Desta forma, a conduta protelatória da parte autora não pode afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Na hipótese destes autos, a Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Após a primeira tentativa inexitosa de localização dos executados, decorreu-se o prazo de mais de 7 (sete) anos. Ademais, do despacho que determinou a citação, em 15/02/2017, até a efetiva citação do executado em 26/04/2025, transcorreu o prazo prescricional de três anos previsto no artigo supracitado. Portanto, considerando que a ação tramita por tempo superior ao lapso prescricional, há que se concluir pela prescrição intercorrente da execução, ante a inércia da exequente. II.II - NEGATIVA GERAL A Defensoria Pública do Estado de Goiás foi indicada para exercer a função de curadoria especial dos executados, ora embargantes, citados por hora certa, conforme o art. 72, II, do CPC. Vale ressaltar que o curador especial atua na lide como substituto processual, defendendo interesse alheio em nome próprio, e geralmente não possui contato direto com o substituído, de vez que a citação, no caso, é sempre efetivada por presunção legal, não havendo a certeza se o citado tem ciência inequívoca da demanda que contra ele está sendo proposta. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 196 DA SÚMULA DO STJ. MÉRITO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042976126, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013) (TJ-RS - AC: 70042976126 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013). Tendo em vista que a partir da não manifestação da parte executada será presumido que esta não tem interesses contrários ao deferimento da atual demanda judicial e que, para que fosse elaborada matéria de defesa seria imprescindível o relato dos próprios executados, a Curadoria Especial, adentrando ao mérito causae, reserva-se no direito de impugnar o cumprimento de sentença por negativa geral, nos termos autorizados pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, e pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.[...] 4. De acordo com o artigo 341, parágrafo único, do CPC, à Defensoria Pública é facultado a possibilidade de contestar por negativa geral, de modo que, ao réu citado por edital, foi nomeado curador, o qual possui a faculdade de apresentar contestação sem a necessidade de fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor, assim como de realizar pedidos de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02553420320208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA GERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS VENCIDAS COMO MEIO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A curadoria do réu revel é modalidade de representação processual prevista no art. 72, II, do CPC, exercida pela Defensoria Pública após a citação ficta e ausência de contestação do réu. 2. O defensor constituído possui a prerrogativa de defesa por negativa geral, sendo o ônus probatório de incumbência do autor, nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50771878720188090051 GOI NIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Por fim, abstém-se de impugnar os cálculos apresentados pela autora, pois esta especializada não possui condições técnicas de analisar os documentos apresentados ou produzir contraprova de natureza contábil. III – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer que: a) Seja recebida e processada a presente objeção de pré-executividade, requerendo-se a imediata suspensão do presente processo de execução; b) Seja acolhida a presente Objeção e reconhecida a prescrição intercorrente na presente execução, com extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; c) Sejam rejeitados os pedidos da inicial, julgando improcedente a presente ação em todos os seus termos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil; d) Seja a parte requerente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG); Nesses termos, respeitosamente, pede deferimento. Goiânia, 21 de maio de 2025. Alexandre Moreira Lima Defensor Público do Estado de Goiás | 6ª DPEPCC
Confirmada26/05/2025, 11:21
Expedida/certificada26/05/2025, 09:06
Documento21/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5040882-41.2017.8.09.0051Promovente (s): Banco do Brasil SAPromovido (s): Rural Implementos LTDA EPPEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Constata-se que foram esgotadas as tentativas de localização dos endereços do executado JOSE MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401-10, restando frustradas todas as tentativas de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça, mesmo depois de pesquisas junto aos sistemas conveniados – CNJ.Sabe-se que para citação por edital é necessário que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, o que ocorrerá se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos sistemas conveniados, conforme ocorreu neste caso específico, tendo-se exaurido todos os meios ordinários de tentativa de localização do requerido/executado, conforme determina o § 3º do art. 256 do CPC.A tentativa de citação em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados conduz a certeza de que o(s) Requerido(s) se encontra(am) em lugar incerto e não sabido, afigurando-se possível a citação editalícia.Ademais, desnecessária a expedição de novos ofícios para outros órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, haja vista que pouca efetividade tem tido ou sem nenhum resultado prático, estas espécies de requisições.Assim sendo, convalido a citação editalícia do executado JOSÉ MAXIMIANO DE MELO, CPF/CNPJ 897.536.401-10, determinada no evento 78 e já realizada nos autos.Remetam-se os autos à Defensoria Pública (art. 72, II, CPC e Lei complementar nº 80/94, art. 4º, XVI) para que o referido órgão manifeste-se, designando defensor a fim de viabilizar o direito de defesa do(a) Requerido(a)/Executado(a).Intime-se e dê-se vista para as providências cabíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)28/04/2025, 00:00
Confirmada26/04/2025, 15:16
Confirmada26/04/2025, 15:16
Mero expediente26/04/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)25/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), e tendo em vista que, até a presente data, não foi recebida no e-mail institucional, a resposta ao(s) ofício(s) expedido(s) no(s) evento(s) retro, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, informando a resposta obtida, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia - GO, 14 de abril de 2025 Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório14/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) na mov. 157 - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 7 de março de 2025 Beatriz Borges de Assis Freitas Analista Judiciário (Assinado digitalmente)10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 16:47
Expedição de documento07/03/2025, 16:46
Mero expediente25/02/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 31 de janeiro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório31/01/2025, 15:13
Documento31/01/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 15:50
Expedição de documento21/01/2025, 15:38
Ato ordinatório13/01/2025, 14:54
Outras Decisões10/01/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)16/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 16:28
Confirmada05/12/2024, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)04/12/2024, 23:51
Expedição de documento18/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 11:25
Ato ordinatório16/10/2024, 13:32
Confirmada30/09/2024, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)28/09/2024, 22:12
Expedição de documento13/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 10:25
Confirmada23/07/2024, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)23/07/2024, 09:14
Expedição de documento07/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 14:22
Confirmada20/05/2024, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)20/05/2024, 08:05
Expedição de documento30/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 14:38
Ato ordinatório18/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo18/04/2024, 14:50
Ato ordinatório03/04/2024, 12:29
Documento24/03/2024, 00:55
Expedida/Certificada13/03/2024, 22:27
Expedição de documento11/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 10:31
Confirmada23/02/2024, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)23/02/2024, 10:34
Expedição de documento26/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 09:12
Ato ordinatório15/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 11:42
Ato ordinatório01/12/2023, 13:48
Documento01/12/2023, 13:07
Expedição de documento30/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 18:48
Confirmada06/10/2023, 08:15
Confirmada05/10/2023, 23:29
Exceção de pré-executividade05/10/2023, 23:29
Conclusão (para decisão)15/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 09:45
Mero expediente21/08/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)01/08/2023, 14:23
Petição (Exceção de praça©-executividade)31/07/2023, 17:15
Ato ordinatório21/07/2023, 18:05
Documento17/07/2023, 14:32
Confirmada12/07/2023, 18:23
Expedida/certificada12/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo12/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 12:41
Expedição de documento11/05/2023, 13:23
Expedição de documento05/05/2023, 19:40
Expedição de documento27/04/2023, 20:07
Mero expediente13/04/2023, 22:42
Conclusão (para despacho)30/03/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 15:03
Documento07/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))02/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))17/11/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))24/02/2022, 16:00
Expedição de documento14/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))10/01/2022, 11:51
Expedição de documento14/12/2021, 08:37
Confirmada29/10/2021, 11:48
Confirmada29/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))29/10/2021, 11:27
Expedição de documento05/10/2021, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)05/10/2021, 13:38
Expedição de documento28/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 15:05
Confirmada23/07/2021, 16:23
Expedição de documento23/07/2021, 16:21
Confirmada12/07/2021, 14:12
Confirmada08/06/2021, 16:31
Expedição de documento08/06/2021, 16:30
Mero expediente25/04/2021, 23:26
Conclusão (para decisão)09/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 16:19
Por decisão judicial23/11/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/11/2020, 03:00
Por decisão judicial27/05/2020, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/05/2020, 03:05
Por decisão judicial26/11/2019, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/11/2019, 03:00
Por decisão judicial30/05/2019, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/05/2019, 03:00
Por decisão judicial29/11/2018, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/11/2018, 03:00
Por decisão judicial27/08/2018, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/08/2018, 03:00
Por decisão judicial29/05/2018, 17:04
Mero expediente28/05/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)08/05/2018, 11:59
Mero expediente02/04/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)15/12/2017, 17:28
Expedição de documento15/12/2017, 10:55
Expedição de documento28/11/2017, 09:44
Outras Decisões27/10/2017, 11:45
Confirmada19/09/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)04/09/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))01/09/2017, 14:49
Expedida/certificada09/08/2017, 13:57
Mero expediente20/06/2017, 15:52
Conclusão (para despacho)17/05/2017, 14:40
Expedição de documento05/05/2017, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)05/05/2017, 13:29
Expedição de documento09/03/2017, 08:09
Mero expediente15/02/2017, 14:11
Distribuição (sorteio)13/02/2017, 15:18
Petição (Petição inicial)13/02/2017, 15:18