Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5062017-31.2025.8.09.0051 Polo ativo: Wellington Monteiro Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás (evento n. 24) e por Wellington Monteiro da Silva (evento n. 27), ambos em face da decisão interlocutória constante no evento n. 20. O ente público sustenta que houve omissão quanto à tese de excesso de execução arguida em sede de impugnação. Por sua vez, a parte exequente aduz omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões, pela parte exequente, no evento n. 28. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS O executado alega que a decisão embargada limitou-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, olvidando-se de apreciar o excesso de execução de R$ 14.511,39 apontado no evento n. 15. Com efeito, razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão de fato não enfrentou os cálculos apresentados pelo ente público. Todavia, em que pese o reconhecimento do vício formal, o acolhimento da pretensão meritória encontra óbice intransponível na intempestividade da peça de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para o Estado de Goiás impugnar o cumprimento de sentença foi lida em 24/03/2025. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 535 do CPC, o termo final para protocolo ocorreu em 08/05/2025. Ocorre que a impugnação de evento n. 15 apenas foi protocolizada em 23/05/2025, operando-se a preclusão temporal. Ressalte-se que, embora o excesso de execução seja matéria relevante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão quando não manejadas no prazo legal da defesa específica. Assim, diante do peticionamento extemporâneo, deixo de apreciar as teses de mérito relativas ao excesso de cálculos. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente aponta omissão na decisão de evento n. 20, que determinou a apresentação de planilha de honorários sem, contudo, fixar o percentual devido. Acolho a insurgência para sanar o vício. Conforme o entendimento firmado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, independentemente da interposição de embargos ou impugnação, em virtude da necessidade de contratação de patrono para a satisfação do crédito individual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Estado de Goiás (evento n. 24), apenas para reconhecer a omissão na decisão anterior, porém REJEITO a análise do excesso de execução ante a intempestividade da impugnação de evento n. 15. 2. CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de Wellington Monteiro da Silva (evento n. 27), para sanar a omissão e FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração visando a rediscussão de matéria já decidida ou o revolvimento de fatos cobertos pela preclusão configurará caráter manifestamente protelatório. Tal conduta sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3