Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou Apelações Cíveis em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Anulatória de Assembleia, tendo decidido sobre legitimidade, direito de recesso, data de resolução, critérios de pagamento e validade de deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do acórdão por omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriores e pedidos de ajuste ao saneador; (ii) saber se a alteração contratual aprovada antes do registro produziria efeitos internos aptos a autorizar o parcelamento dos haveres; (iii) saber se a saída das sócias configura recesso por dissidência ou retirada imotivada, com repercussão na data da resolução; e (iv) saber se subsiste a anulação da assembleia diante da alegada disponibilização prévia de informações contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade do acórdão quando as questões relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados. 4. A eficácia de alteração contratual depende de sua vigência à época da resolução da sociedade, não podendo alcançar situação jurídica já consolidada, razão pela qual se afasta cláusula de parcelamento posterior. 5. A discordância quanto a deliberações que implicam modificação substancial da estrutura societária caracteriza direito de recesso, fixando a data da resolução no recebimento da notificação, nos termos da legislação processual. 6. A ausência de acesso prévio e adequado a documentos contábeis compromete o direito de informação dos sócios, configurando vício apto a invalidar deliberação assemblear. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Alteração contratual não vigente à época da resolução da sociedade não se aplica à apuração e pagamento de haveres. 2. A dissidência quanto a deliberação que altera substancialmente a estrutura societária configura direito de recesso, fixando a data da resolução no recebimento da notificação. 3. É inválida a assembleia que delibera sobre haveres sem assegurar acesso prévio e adequado às informações contábeis. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.029; 1.031, § 2º; 1.077; CPC, arts. 605, V; 609; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0193229-86.2013.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111234-82.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: PRONTO SOCORRO INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA., NOVA SAÚDE PROCEDIMENTOS MÉDICOS LTDA. e OUTROS EMBARGADAS: MARIA DA PENHA RIBEIRO DE SOUSA e LORENA RIBEIRO BARSCHNEIDER e OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou Apelações Cíveis em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Anulatória de Assembleia, tendo decidido sobre legitimidade, direito de recesso, data de resolução, critérios de pagamento e validade de deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do acórdão por omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriores e pedidos de ajuste ao saneador; (ii) saber se a alteração contratual aprovada antes do registro produziria efeitos internos aptos a autorizar o parcelamento dos haveres; (iii) saber se a saída das sócias configura recesso por dissidência ou retirada imotivada, com repercussão na data da resolução; e (iv) saber se subsiste a anulação da assembleia diante da alegada disponibilização prévia de informações contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade do acórdão quando as questões relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados. 4. A eficácia de alteração contratual depende de sua vigência à época da resolução da sociedade, não podendo alcançar situação jurídica já consolidada, razão pela qual se afasta cláusula de parcelamento posterior. 5. A discordância quanto a deliberações que implicam modificação substancial da estrutura societária caracteriza direito de recesso, fixando a data da resolução no recebimento da notificação, nos termos da legislação processual. 6. A ausência de acesso prévio e adequado a documentos contábeis compromete o direito de informação dos sócios, configurando vício apto a invalidar deliberação assemblear. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Alteração contratual não vigente à época da resolução da sociedade não se aplica à apuração e pagamento de haveres. 2. A dissidência quanto a deliberação que altera substancialmente a estrutura societária configura direito de recesso, fixando a data da resolução no recebimento da notificação. 3. É inválida a assembleia que delibera sobre haveres sem assegurar acesso prévio e adequado às informações contábeis. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.029; 1.031, § 2º; 1.077; CPC, arts. 605, V; 609; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0193229-86.2013.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRONTO SOCORRO INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA., NOVA SAÚDE PROCEDIMENTOS MÉDICOS LTDA. e OUTROS em face do acórdão proferido pela Terceira Turma julgadora desta 5ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, desproveu a Apelação Cível interposta pelas embargantes, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 1.097): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DIREITO DE RECESSO POR DISSIDÊNCIA (ARTIGO 1.077 DO CÓDIGO CIVIL). DISCORDÂNCIA QUANTO A EMPRÉSTIMO VULTOSO E AUMENTO DE CAPITAL. MARCO TEMPORAL DA RESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 605, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR. REGRA DE PAGAMENTO À VISTA (ARTIGO 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA POR VÍCIO DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE DEVIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Anulatória de Assembleia, declarando a dissolução parcial em relação às sócias retirantes, anulando assembleia geral, determinando a apuração de haveres em liquidação de sentença e fixando pagamento parcelado, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de suposta pendência de julgamento de embargos de declaração; (ii) saber se ex-sócia possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de dissolução parcial; (iii) saber qual a data da resolução da sociedade e quais os critérios aplicáveis à apuração e ao pagamento dos haveres; (iv) saber se é válida assembleia geral extraordinária que deliberou sobre haveres sem a prévia disponibilização de documentos contábeis; (v) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais diante da existência de resistência ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de irregularidade processual afasta a alegação de nulidade da sentença, uma vez que os Embargos de Declaração foram apreciados e integraram o julgado. 4. A legitimidade passiva é aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a posterior retirada de sócia do quadro societário para fins de apuração de haveres decorrentes de relação jurídica existente à época. 5. A insurgência de sócias minoritárias contra a deliberação de aumento de capital social e contratação de empréstimo de alta monta configura modificação substancial da estrutura societária, autorizando o exercício do direito de retirada por dissidência (recesso), nos termos do artigo 1.077 do Código Civil. 6. Em tais casos, a data da resolução da sociedade é o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente, conforme a regra do artigo 605, inciso V, do Código de Processo Civil, e não o prazo de (60) sessenta dias previsto para a retirada imotivada. 7. Fixada a data da resolução em 22/07/2020 (data da notificação), revela-se inaplicável a 19ª Alteração Contratual registrada apenas em 12/08/2020. No silêncio da 18ª Alteração Contratual (vigente à época da resolução), os haveres devem ser pagos à vista, no prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, por força do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil e artigo 609 do Código de Processo Civil. 8. O direito das sócias retirantes consolidou-se sob a égide do contrato anterior, não podendo norma superveniente retroagir para impor parcelamento indesejado. 9. A deliberação assemblear que fixa haveres sem assegurar aos sócios retirantes o acesso prévio e completo às informações contábeis viola o direito de fiscalização e informação, configurando vício apto a ensejar a anulação da assembleia. 10. A resistência quanto a aspectos relevantes da dissolução e da apuração de haveres confere caráter contencioso à demanda, tornando devida a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª e 3ª Apelações Cíveis desprovidas. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do sócio é aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante sua retirada posterior do quadro societário. 2. A retirada por dissidência quanto a deliberação societária configura direito de recesso, fixando a data da resolução no recebimento da notificação. 3. Inexistindo previsão contratual vigente à época da resolução, o pagamento dos haveres deve ocorrer à vista, no prazo legal. 4. É nula a assembleia que delibera sobre haveres sem assegurar adequado acesso às informações contábeis. 5. A existência de controvérsia sobre elementos essenciais da dissolução afasta a isenção de honorários sucumbenciais. Em suas razões (mov. 1144), as promovidas/embargantes (PRONTO SOCORRO INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA., NOVA SAÚDE PROCEDIMENTOS MÉDICOS LTDA. e OUTROS) defendem a existência de contradições e omissões no julgado, sustentando, em síntese, a contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, pois o acórdão teria partido da premissa equivocada de que a decisão do evento 647, que julgou Embargos de Declaração contra a sentença, teria sanado a omissão relativa ao pedido de ajustes ao despacho saneador (evento 498) e aos aclaratórios do evento 543, que eram anteriores e de objeto diverso. Defendem a existência de erro material e omissão quanto à eficácia interna da 19ª Alteração Contratual, pois a deliberação societária que a aprovou em 20/03/2019 teria efeitos entre os sócios independentemente do registro posterior na Junta Comercial, tornando válida a cláusula de parcelamento dos haveres. Apontam omissão sobre a ausência do pressuposto fático do recesso por dissidência, uma vez que a assembleia de 25/06/2020 não implicou modificação formal do contrato social, tratando-se, no máximo, de retirada imotivada (artigo 1.029 do Código Civil), o que deslocaria a data de resolução. Por fim, mencionam que o acordo foi omisso quanto à anulação da assembleia de 16/12/2020, pois não teria considerado o acervo probatório que demonstraria a ciência prévia das embargadas sobre os documentos (valuation), além de haver contradição ao anular o ato por vício informacional, mesmo reconhecendo que o acesso à documentação foi efetivo. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para: (a.1) reconhecer a nulidade da sentença; ou (a.2) reconhecer o respaldo contratual para o parcelamento dos haveres; ou (a.3) enquadrar a saída como retirada imotivada, alterando a data de resolução; ou (a.4) afastar a anulação da assembleia. Prequestiona a matéria. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Importa dizer que a “omissão” constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Sabe-se, ainda, que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Juspodivm, fls. 183/184). Com efeito, a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Sobre este ponto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018). g Analisando as razões recursais, verifica-se que os elementos apontados não se configuram. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas nos apelos. Quanto à suposta contradição e erro de procedimento ao analisar a preliminar de nulidade da sentença, o acórdão deixou expresso que os Embargos de Declaração foram apreciados por meio da decisão constante do evento nº 647, a qual passou a integrar a própria sentença, afastando, assim, qualquer alegação de nulidade. A irresignação dos embargantes quanto à interpretação de que tal decisão teria abrangido as questões anteriores (eventos 498 e 543) não configura contradição, mas sim discordância com o fundamento adotado. No que tange ao alegado erro material e omissão sobre a eficácia da 19ª Alteração Contratual, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o marco para a definição das regras aplicáveis é a data da resolução do vínculo, fixada em 22/07/2020. A propósito, constou expressamente do voto condutor: "A 19ª Alteração Contratual, que instituiu a possibilidade de parcelamento em 60 (sessenta meses), só foi levada a registro na Junta Comercial em 12/08/2020, ou seja, em data posterior à resolução do vínculo societário das autoras. Portanto, em 22/07/2020, a norma vigente era a 18ª Alteração Contratual, a qual é omissa quanto à forma de pagamento dos haveres". A questão da eficácia inter partes da deliberação anterior ao registro foi implicitamente afastada ao se adotar a data da resolução como marco definidor da legislação aplicável, inexistindo omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à natureza da retirada da sócia, o acórdão afastou a tese de saída imotivada e enquadrou a situação como hipótese de recesso por dissidência, nos termos do artigo 1.077 do Código Civil. Entendeu-se que a oposição das sócias minoritárias a deliberações relevantes — como o aumento do capital social e a contratação de empréstimo de elevado valor — caracteriza alteração significativa na estrutura da sociedade, legitimando o exercício do direito de retirada nessa modalidade. Em relação à suposta omissão e contradição na anulação da assembleia, o acórdão fundamentou a invalidade do ato na existência de irregularidade procedimental relevante, consistente na não disponibilização prévia e integral dos documentos contábeis, o que comprometeu o direito das sócias à informação e à fiscalização. A alegação de que as provas dos autos demonstrariam o contrário e de que não houve prejuízo concreto constitui rediscussão do mérito probatório, matéria preclusa e incabível em embargos. Não há contradição, pois o vício reconhecido foi a falha no dever de informação, sendo irrelevante o impedimento de voto das sócias para a caracterização da nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA DE FORMA IRREGULAR. EXCLUSÃO DE TODOS OS SÓCIOS, EXCETO O PRESIDENTE, SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTUITO DE APROPRIAR-SE DOS BENS DA ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Deve-se observar as regras previstas no Estatuto Social da associação concernente à forma distinta de convocação para assembleia geral extraordinária com finalidade de exclusão de sócios ou dissolução da sociedade. 2. A ausência de prestação de contas da associação, atinente ao pagamento das taxas previstas para os sócios, dificulta a identificação clara do número, qualidade e situação de cada associado e, consequentemente, impede calcular os quóruns qualificados previstos em seu estatuto social (…) 4. É nula a assembleia geral extraordinária que excluiu todo o quadro societário, exceto seu presidente, diante de alegada inadimplência generalizada, inexistindo, no entanto, comprovação sobre a situação financeira de cada sócio excluído. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5507611-67.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024) (g.) Destarte, depreende-se que inexistes os elementos de omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, sabe-se que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, basta que a matéria objetada nas normas que neles se contenham seja apreciada pela Corte local, o que neste caso, já ocorreu. Assim, para acesso às instâncias superiores basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a análise da matéria pelo Tribunal, o que neste caso, já ocorreu. Ademais, foi adotada fundamentação suficiente para dirimir as teses arguidas, em respeito ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: (...). 2. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021). (…).2. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente.3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO