Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO N. 5077811-33.2025.8.09.0006 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS RECORRIDO: ANDRÉ DOS SANTOS SOUSA JUIZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO ATENDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VEICULAR PARA POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Em breve síntese, narrou o autor que, no início de 2021, efetuou a venda do veículo YAMAHA/FAZER YS250, placa NKL7633, renavam 00967753848, de 2008, a terceiro desconhecido, não dispondo de informações a respeito da identidade do adquirente, nem de documentos que comprovem a transação. Informou que, a partir do final de 2023, começou a receber notificações de infrações de trânsito vinculadas ao referido veículo, totalizando mais de trinta autuações, o que ensejaria processo de suspensão de seu direito de dirigir. Assevera ser impossível realizar o comunicado de venda, por desconhecer informações do comprador, razão pela qual postulou a declaração judicial de renúncia de propriedade do veículo, bem como a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN/GO, com fundamento no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, juntando termo de renúncia lavrado em cartório. Requereu, ainda, tutela de urgência para bloqueio do veículo e suspensão das infrações até decisão final. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de documentação comprobatória do negócio jurídico e na impossibilidade de transferência de propriedade para terceiro desconhecido, sem sua participação no processo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado o autor interpôs recurso inominado, sustentando a possibilidade jurídica da renúncia com base no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. Reitera a impossibilidade de realizar comunicado de venda e argumenta pela configuração de situação excepcional que justifica o reconhecimento da renúncia. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, como relatado, o autor alega ter alienado o veículo a terceiro desconhecido, o que impossibilita a realização do comunicado de venda previsto no artigo 134 do CTB, uma vez que não possui informações sobre a identidade e paradeiro do adquirente, e pretende, em razão disso, seja declarada a validade da renúncia à propriedade do veículo, a fim de que possa se desvincular do bem, evitando a responsabilização por novas infrações decorrentes do mau uso do bem pelo atual possuidor. 5. A análise do caso concreto revela que não foi juntada nenhuma prova hábil a demonstrar que o veículo em questão foi alienado a terceiro, tendo em vista que não há nos autos documento algum que comprove esse ato. 6. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário a obrigação de comunicar a venda do veículo ao respectivo órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e reincidências até a data da comunicação. Ainda que eventual jurisprudência admita a mitigação desse regramento quando demonstrada inequivocamente a tradição do bem, não é o que se observa no caso em análise, uma vez que inexiste qualquer prova da efetiva transferência ou identificação do comprador. 7. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor deveria comprovar documentalmente a efetiva alienação do veículo, o que não logrou êxito. 8. Importante destacar, ademais, que embora o art. 1.275, II, do Código Civil preveja a renúncia como causa de perda da propriedade do bem móvel, os veículos automotores possuem peculiaridades, tanto que são regidos por leis especiais, as quais dispõem acerca da obrigatoriedade de registro do bem, só podendo o proprietário dispor dele por transferência ou alienação, o que não se verifica na espécie (Resolução n. 11/98 do CONTRAN). 9. Por outro lado, impõe-se reconhecer a necessidade de adoção de medidas administrativas tendentes à regularização da situação cadastral do veículo, considerando os indícios de que o bem pode não mais estar na posse do proprietário registrado. 10. Nesse contexto, revela-se adequada a manutenção do embargo do veículo junto ao DETRAN/GO, medida que possibilitará sua apreensão quando localizado pela fiscalização de trânsito, oportunizando a identificação do atual detentor e a consequente regularização registral. 11. O embargo do licenciamento constitui instrumento administrativo legítimo para controle da circulação de veículos em situação irregular, harmonizando-se com o interesse público na manutenção da segurança viária e do controle patrimonial dos bens automotores. 12. Uma vez apreendido o veículo e identificado seu atual possuidor, caberá ao órgão de trânsito exigir a regularização da documentação ou, na impossibilidade, proceder ao leilão do bem nos termos da legislação pertinente, com o produto destinado ao pagamento dos débitos pendentes. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para manter o embargo do veículo descrito nos autos junto ao DETRAN/GO, já efetivado via sistema RENAJUD (ev. 28, arquivos 2/4), como medida administrativa necessária a eventual identificação do possuidor e possível regularização cadastral, ficando mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO ATENDIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VEICULAR PARA POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Em breve síntese, narrou o autor que, no início de 2021, efetuou a venda do veículo YAMAHA/FAZER YS250, placa NKL7633, renavam 00967753848, de 2008, a terceiro desconhecido, não dispondo de informações a respeito da identidade do adquirente, nem de documentos que comprovem a transação. Informou que, a partir do final de 2023, começou a receber notificações de infrações de trânsito vinculadas ao referido veículo, totalizando mais de trinta autuações, o que ensejaria processo de suspensão de seu direito de dirigir. Assevera ser impossível realizar o comunicado de venda, por desconhecer informações do comprador, razão pela qual postulou a declaração judicial de renúncia de propriedade do veículo, bem como a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN/GO, com fundamento no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, juntando termo de renúncia lavrado em cartório. Requereu, ainda, tutela de urgência para bloqueio do veículo e suspensão das infrações até decisão final. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de documentação comprobatória do negócio jurídico e na impossibilidade de transferência de propriedade para terceiro desconhecido, sem sua participação no processo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado o autor interpôs recurso inominado, sustentando a possibilidade jurídica da renúncia com base no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. Reitera a impossibilidade de realizar comunicado de venda e argumenta pela configuração de situação excepcional que justifica o reconhecimento da renúncia. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, como relatado, o autor alega ter alienado o veículo a terceiro desconhecido, o que impossibilita a realização do comunicado de venda previsto no artigo 134 do CTB, uma vez que não possui informações sobre a identidade e paradeiro do adquirente, e pretende, em razão disso, seja declarada a validade da renúncia à propriedade do veículo, a fim de que possa se desvincular do bem, evitando a responsabilização por novas infrações decorrentes do mau uso do bem pelo atual possuidor. 5. A análise do caso concreto revela que não foi juntada nenhuma prova hábil a demonstrar que o veículo em questão foi alienado a terceiro, tendo em vista que não há nos autos documento algum que comprove esse ato. 6. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário a obrigação de comunicar a venda do veículo ao respectivo órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e reincidências até a data da comunicação. Ainda que eventual jurisprudência admita a mitigação desse regramento quando demonstrada inequivocamente a tradição do bem, não é o que se observa no caso em análise, uma vez que inexiste qualquer prova da efetiva transferência ou identificação do comprador. 7. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor deveria comprovar documentalmente a efetiva alienação do veículo, o que não logrou êxito. 8. Importante destacar, ademais, que embora o art. 1.275, II, do Código Civil preveja a renúncia como causa de perda da propriedade do bem móvel, os veículos automotores possuem peculiaridades, tanto que são regidos por leis especiais, as quais dispõem acerca da obrigatoriedade de registro do bem, só podendo o proprietário dispor dele por transferência ou alienação, o que não se verifica na espécie (Resolução n. 11/98 do CONTRAN). 9. Por outro lado, impõe-se reconhecer a necessidade de adoção de medidas administrativas tendentes à regularização da situação cadastral do veículo, considerando os indícios de que o bem pode não mais estar na posse do proprietário registrado. 10. Nesse contexto, revela-se adequada a manutenção do embargo do veículo junto ao DETRAN/GO, medida que possibilitará sua apreensão quando localizado pela fiscalização de trânsito, oportunizando a identificação do atual detentor e a consequente regularização registral. 11. O embargo do licenciamento constitui instrumento administrativo legítimo para controle da circulação de veículos em situação irregular, harmonizando-se com o interesse público na manutenção da segurança viária e do controle patrimonial dos bens automotores. 12. Uma vez apreendido o veículo e identificado seu atual possuidor, caberá ao órgão de trânsito exigir a regularização da documentação ou, na impossibilidade, proceder ao leilão do bem nos termos da legislação pertinente, com o produto destinado ao pagamento dos débitos pendentes. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para manter o embargo do veículo descrito nos autos junto ao DETRAN/GO, já efetivado via sistema RENAJUD (ev. 28, arquivos 2/4), como medida administrativa necessária a eventual identificação do possuidor e possível regularização cadastral, ficando mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.