Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Liquidação de Sentença - precatório expedido -> execução de honorários sucumbenciais já fixados - homologa cálculos da CUC -> expedir RPV Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, relativo à condenação principal, e eventuais custas. Por meio da petição interlocutória e planilha de cálculo anexas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado. Por meio da decisão constante, de lavra deste togado ora subscritor, foram homologados os cálculos apresentados, por consequência determinou-se a expedição de precatório do crédito principal; bem como fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Por fim, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, em evento retro. Certificada a expedição do ofício requisitório de pagamento via Precatório, relativo ao crédito principal. Breve relatório. Passo a decidir. Ciente da expedição de Precatório, relativo ao crédito principal, em favor da parte exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já fixados após a fase de liquidação de sentença; diante da ausência impugnação à fixação da verba sucumbencial, homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores - CUC, por fins de direito. Por consequência, determino a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) do valor devido. Cumpre ressaltar que, em virtude da decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003692-60.2025.2.00.0000, foram suspensos os efeitos do Convênio n.º 02/2023 - PGE, para pagamento de Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPVs), firmado entre o TJ/GO e o Governo de Goiás, conforme PROAD n.º 202506000645458. Logo, não há que se remeter os autos à Central Única de Contadores (CUC) para cálculo de deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV (60 - sessenta - dias), que deverá ser certificado, fica a UPJ/CCARPV desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à Central de Automação de Sistemas Conveniados, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se provisoriamente os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.