Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5193991-31.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colegio Atlanta Ltda Requerido: Giselle Rosa Florentino SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens SUFICIENTES para satisfação do débito, apesar das tentativas. A busca de valores, via SISBAJUD, resultou parcialmente frutífera, penhorando quantia (R$ 581,69) inferior a 10% (dez por cento) do débito (R$ 9.082,71), enquanto a pesquisa de veículos encontrou uma HONDA/CG 125 TITAN KS com comunicado de venda e restrições administrativas, sendo, portanto, inviável o prosseguimento dos atos expropriatórios. Anote-se que a presente execução tramita há quase dois anos sem que tenha sido possível a localização de bens suficientes para satisfação da obrigação, não obstante as diligências já realizadas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Ressalte-se que incumbe ao exequente indicar os bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a retirada da restrição inserida via RENAJUD. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -