Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5195970-40.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Rudhiere Roberto Santos Martins Promovido(a): Paulo de Tarso Silva Rocha Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rudhiere Roberto Santos Martins em face de Paulo de Tarso Silva Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente busca a satisfação de um crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado na data da propositura da ação, em 14 de março de 2025, totalizava R$ 1.026,21 (mil e vinte e seis reais e vinte e um centavos). A petição inicial, juntada no evento 1, narra que as partes firmaram contrato de honorários no valor total de R$ 1.400,00, mas o executado teria adimplido apenas a quantia de R$ 466,66, restando um saldo devedor. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, o contrato de honorários advocatícios, conversas mantidas entre as partes e a planilha de cálculo do débito atualizado (eventos 1 a 6). Foi proferida decisão inicial no evento 8, que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Iniciou-se, a partir de então, uma extensa série de diligências para a localização do executado. A primeira tentativa de citação, realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado na inicial, restou infrutífera, conforme comprovante juntado no evento 13. Intimado a se manifestar, o exequente, no evento 16, requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) e, subsidiariamente, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, fornecendo um número de telefone. A tentativa de citação por meio eletrônico, no entanto, também se mostrou frustrada, conforme certificado no evento 19, que informou a impossibilidade de entrega da mensagem no número de telefone indicado. Novamente intimado para impulsionar o feito, o exequente reiterou o pedido de consulta aos sistemas de busca de endereço no evento 27. Deferido o pedido (evento 29), as pesquisas foram realizadas, cujos resultados foram juntados no evento 33, revelando múltiplos endereços associados ao CPF do executado. Intimado para indicar em qual dos novos endereços a citação deveria ser tentada (evento 34), o exequente peticionou no evento 37, fornecendo dois endereços para a expedição de mandados. Contudo, as novas tentativas de citação por AR retornaram negativas (eventos 42 e 43). O ciclo de diligências se repetiu: nova intimação do exequente (evento 44), indicação de um novo endereço (evento 47) e outra tentativa de citação via Correios que se provou inexitosa (evento 50). Após nova intimação (evento 51), o exequente peticionou no evento 54, argumentando sobre o esgotamento dos meios ordinários de localização e a existência de fortes indícios de ocultação deliberada por parte do executado, requerendo mais uma vez a citação por WhatsApp. A tentativa, contudo, falhou novamente, pois foi certificado no evento 57 que o número de telefone informado não possuía o aplicativo. Demonstrando persistência na busca pela satisfação de seu crédito, o exequente apresentou nova petição no evento 60, informando um número de telefone atualizado do executado e renovando o pedido de citação por meio eletrônico. Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação para a data de 17 de abril de 2026 (evento 61). A citação foi expedida para o novo número de telefone e efetivada com sucesso, conforme certidão e comprovantes juntados no evento 66, nos quais consta que o executado confirmou sua identidade e manifestou ciência inequívoca do ato processual. Realizada a audiência de conciliação, as partes, devidamente assistidas e em pleno exercício de sua autonomia de vontade, lograram êxito em compor amigavelmente a lide, celebrando acordo nos termos detalhados na ata juntada no evento 67. As partes solicitaram a homologação judicial do pacto e dispensaram o prazo recursal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, observando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, culminando, após exaustivas diligências para a triangularização da relação processual, na solução consensual do conflito, o que demonstra a maturidade e a boa-fé das partes na busca por uma resolução pacífica. A controvérsia, de natureza patrimonial e, portanto, envolvendo direitos plenamente disponíveis, foi submetida à autocomposição, método de solução de litígios que o ordenamento jurídico contemporâneo prestigia e incentiva, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A celebração de acordo entre as partes representa a máxima efetividade desses princípios. A transação, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. No caso dos autos, as partes celebraram acordo (evento 67) nos seguintes termos: 1) o executado pagará ao exequente o valor total de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), dividido em 11 (onze) parcelas, sendo as 10 (dez) primeiras no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada e a última no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2) os pagamentos ocorrerão mensalmente, todo dia 10 (dez), iniciando-se em 10/05/2026; 3) a quitação será realizada via PIX, chave CPF 059.697.961-40; 4) em caso de inadimplemento de qualquer parcela, haverá o vencimento antecipado das vincendas, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, além de atualização monetária. A análise do termo de acordo (evento 67) permite verificar o preenchimento de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. As partes são agentes capazes, representadas e cientes dos termos do pacto; o objeto é lícito, possível e determinado, consistindo na obrigação de pagar quantia certa; e a forma não é defesa em lei, tendo sido o acordo reduzido a termo em audiência, sob a supervisão de conciliadora deste juízo. Desse modo, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nos termos ajustados, a homologação do acordo é a medida que se impõe. A chancela judicial confere à transação a natureza de título executivo judicial, conforme o disposto no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, o que significa que, em caso de descumprimento, o exequente poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Por fim, a expressa dispensa do prazo recursal pelas partes, consignada em ata, autoriza o reconhecimento do trânsito em julgado imediato desta sentença, conferindo estabilidade e definitividade à resolução do conflito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Rudhiere Roberto Santos Martins e Paulo de Tarso Silva Rocha, conforme os termos consignados na ata de audiência do evento 67. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, deverá comunicar a este juízo e apresentar planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa pactuada, para que se dê início à fase de cumprimento de sentença. Considerando a dispensa expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)