Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5154602-73.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial It Flamboyant em face de Organizações Lucena Ltda., visando a satisfação do crédito decorrente de taxas condominiais (movimentação 1). Conforme histórico processual, restou deferida penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, percentual este fixado após provimento parcial de agravo de instrumento. A executada, ao longo da tramitação, deduziu sucessivos requerimentos de substituição da penhora sobre faturamento por bem imóvel, todos indeferidos por este Juízo e ratificados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À movimentação 209, o exequente postulou o integral cumprimento da decisão proferida à mov. 144, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação contábil da empresa executada, especialmente balancetes mensais, com possibilidade de arrombamento e uso de força policial, diante da recalcitrância da executada no cumprimento da penhora sobre faturamento. À movimentação 211, a executada formulou novo requerimento de complementação da penhora mediante inclusão de bem imóvel, ao que o exequente manifestou-se contrariamente à movimentação 214, reconhecendo, contudo, em caráter subsidiário, a possibilidade de penhora do imóvel com posterior alienação judicial. À movimentação 215, a executada reiterou os argumentos atinentes à suposta inexistência de faturamento e ao cabimento do reforço da penhora por bem imóvel, com fundamento nos arts. 850 e 851, II, do CPC. É o relatório. Decido. I. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL A questão central a ser apreciada diz respeito à efetividade da penhora sobre o faturamento da empresa executada e à possibilidade de expedição do mandado de busca e apreensão da documentação contábil, conforme requerido pelo exequente à mov. 209. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi intimada da determinação de apresentação dos balancetes mensais e demais documentos contábeis pertinentes ao cumprimento da penhora sobre o faturamento. Não obstante, a executada deixou de apresentar a documentação determinada, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da constrição sobre faturamento, tendo juntado apenas Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (movs. 169 e 211). A tentativa de enquadrar a ausência de depósitos como decorrência de "impossibilidade material" — e não de resistência injustificada — não elide o descumprimento, uma vez que, se porventura inexistisse faturamento, incumbia à executada comprovar tal circunstância de forma robusta e suficiente perante o Juízo, o que não ocorreu de maneira satisfatória, ao menos no que concerne à demonstração definitiva e inconteste da ineficácia da constrição. Com efeito, a mera apresentação de Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (movs. 169 e 211) pela própria executada não afasta a necessidade de verificação independente, por meio da documentação contábil hábil, especialmente os balancetes mensais, que permitiriam ao Juízo aferir, com segurança, a real situação econômico-financeira da empresa e a eventual necessidade de redirecionamento das medidas executivas. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e que incumbe ao executado suportar os atos executivos legalmente previstos, notadamente quando devidamente intimado e advertido acerca das consequências do descumprimento. A recalcitrância da executada, verificada ao longo de toda a marcha processual — marcada por sucessivos requerimentos protelatórios já objeto de advertência formal à mov. 164 —, impõe a adoção das medidas coercitivas anteriormente deferidas. Ante o descumprimento da determinação judicial e a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a expedição do mandado de busca e apreensão da documentação contábil da empresa Organizações Lucena Ltda., conforme já deferido à mov. 107 e reiterado na decisão da mov. 164. II. DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEL A executada, à mov. 215, requer a complementação da penhora mediante inclusão de bem imóvel, sustentando, em síntese, que (i) seria holding patrimonial sem faturamento; (ii) os arts. 850 e 851, II, do CPC autorizariam a ampliação da penhora; e (iii) o exequente não impugnou especificamente a documentação contábil juntada, o que presumiria a veracidade da inexistência de faturamento. O pedido não merece acolhida, ao menos neste momento processual. Em primeiro lugar, a questão da ausência de faturamento não restou definitivamente comprovada de maneira independente e verificável, razão pela qual se mostra indispensável a obtenção da documentação contábil por meio do mandado de busca e apreensão ora determinado. Somente após a análise dos balancetes mensais e documentos correlatos será possível aferir, com a segurança necessária, se a penhora sobre o faturamento é, de fato, materialmente ineficaz. Em segundo lugar, o exequente manifestou-se expressamente contrário à penhora do imóvel como forma de complementação ou substituição da garantia, inclusive à mov. 214, reiterando a posição já externalizada nas movimentações anteriores. Nos termos do art. 847, § 4°, do CPC, a discordância justificada do credor constitui óbice relevante à pretensão do executado, notadamente quando o credor demonstra interesse legítimo na manutenção da modalidade de constrição já fixada, em razão da maior liquidez e efetividade da penhora sobre faturamento, em comparação à penhora sobre bem imóvel. Em terceiro lugar, embora os arts. 850 e 851, II, do CPC autorizem a ampliação da penhora quando a garantia se revelar insuficiente, tal providência pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência, que, no caso concreto, ainda depende da verificação a ser realizada a partir da documentação contábil a ser apreendida. A antecipação do reforço da penhora, antes mesmo de se apurar se a constrição existente é ou não eficaz, seria medida prematura e incompatível com o estágio atual do feito. Nada obstante, ressalva-se que, caso, após a análise da documentação contábil obtida por força do mandado de busca e apreensão, reste demonstrada de forma inequívoca a inexistência de faturamento da empresa executada e, consequentemente, a ineficácia prática da constrição já formalizada, poderá o exequente ou o Juízo, de ofício, provocar nova análise acerca da conveniência e necessidade da penhora complementar do bem imóvel indicado, nos termos dos arts. 797, 850 e 851, II, do Código de Processo Civil, observando-se, nessa hipótese, o interesse do credor e os princípios da efetividade e da menor onerosidade. Por ora, porém, indefere-se o pedido, reservando-se a sua reanálise ao momento posterior à realização da busca e apreensão e à efetiva verificação da situação econômico-financeira da executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação contábil da empresa executada Organizações Lucena Ltda. – CNPJ n.º 21.350.941/0001-25, especialmente balancetes mensais e demais documentos contábeis pertinentes, com possibilidade de arrombamento e utilização de força policial para auxiliar os oficiais de justiça, nos termos já deferidos à mov. 107 e reiterados na decisão da mov. 164, em razão do descumprimento da determinação judicial e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil; b) APLICO à executada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 774, parágrafo único, c/c art. 77, § 2.°, do Código de Processo Civil, em razão da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; c) INDEFIRO, neste momento, o pedido de complementação da penhora mediante inclusão de bem imóvel, formulado pela executada à mov. 215, ante a ausência de demonstração inequívoca da ineficácia da constrição sobre o faturamento e a discordância expressa e justificada do exequente, nos termos dos arts. 797, 805, parágrafo único, 847, § 4.°, do Código de Processo Civil, ressalvada nova análise após a obtenção e verificação da documentação contábil da executada; d) DETERMINO a expedição dos mandados e ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. ADVIRTO EXPRESSAMENTE a executada de que a reiteração de pedidos sobre questões já apreciadas e decididas nestes autos, bem como a prática de atos manifestamente protelatórios, abusivos ou caracterizadores de má-fé processual, sujeitará a parte, em petições subsequentes, às sanções previstas por condutas descritas nos artigos 77, incisos III e IV, 80, incisos IV, V e VI, e 774 do Código de Processo Civil, podendo acarretar: b.1) Condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC); b.2) Indenização à parte contrária pelos prejuízos que ela venha a sofrer (art. 81, caput, do CPC); e b.3) Condenação ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito exequendo, em favor do exequente (art. 774 c/c art. 77, § 2º, do CPC). Ainda, na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito