Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5189480-81.2022.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro BrasileiraPROMOVIDO (A): Mamãe E Bebe Comercio De Artigos Infantis Eireli (mamae E Bebe Fashion) D E C I S Ã O Na movimentação 63, a parte exequente pleiteou pela suspensão da CNH e passaporte da parte executada.Autos conclusos.É o relatório. Decido.As medidas executivas atípicas requeridas - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte - embora previstas no ordenamento jurídico como instrumentos coercitivos, devem ser analisadas sob o prisma dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente quanto à inadequação dessas medidas quando não observados os critérios de proporcionalidade e eficácia para a satisfação do crédito:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)'' Original sem destaqueNa mesma linha, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir da executada para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas. 3. Em preservação da dignidade da pessoa e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão dos cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302015-27.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)'' Original sem destaqueAnte o exposto, e em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de movimentação n. 63.Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Diligências necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025