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Reu
Advogados / Representantes
OLYVIA CHRYSTIAN ANDRADE DE MORAES
OAB/GO 48423·CPF·Representa: Autor
PATRINE GONCALVES DOS REIS
OAB/MG 207931·CPF·Representa: Réu
FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS
OAB/MG 203385·CPF·Representa: Réu
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Réu
Movimentações
Petição
22/06/2026, 21:03
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DESPACHO Considerando o encerramento do período de atuação do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ 1 S, instituído pelo Decreto Judiciário nº 1.236, de 13 de março de 2026, cuja vigência ocorreu entre 14 de março e 15 de maio de 2026, determino a devolução dos presentes autos ao gabinete/unidade judiciária de origem, para continuidade da prestação jurisdicional. Proceda-se às anotações e movimentações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 17:25
Confirmada
15/05/2026, 17:25
Confirmada
15/05/2026, 17:25
Confirmada
15/05/2026, 17:25
Confirmada
15/05/2026, 17:25
Expedida/certificada
15/05/2026, 17:05
Mero expediente
15/05/2026, 17:05
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 18:57
Mero expediente
27/02/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:37
Devolvidos os autos
24/11/2025, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2025, 17:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/11/2025, 17:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/11/2025, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2025, 07:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 21:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:21
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
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05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:41
Confirmada
04/11/2025, 14:40
Confirmada
04/11/2025, 14:40
Confirmada
04/11/2025, 14:40
Confirmada
04/11/2025, 14:40
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Confirmada
04/11/2025, 14:34
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:31
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/11/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 17:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051Requerente(s): João Machado SoaresRequerido(s): Banco Ole Consignado S.A. e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada no evento 26 foi realizada antes da citação de todos os requeridos. Considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, impõe-se a estrita observância do procedimento legalmente previsto antes da apreciação do mérito.Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, deve ser instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.Somente na hipótese de insucesso da audiência é que se autoriza, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes para manifestação e eventual elaboração de plano judicial.Dessa forma, diante do caráter bifásico do procedimento, impõe-se assegurar a fase conciliatória como etapa inicial, prestigiando a tentativa de composição amigável entre consumidor e todos credores.Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para comparecimento, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do crédito do credor ausente será estipulado para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).Não havendo composição, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 11:30
Confirmada
27/10/2025, 11:30
Confirmada
27/10/2025, 11:30
Confirmada
27/10/2025, 11:30
Confirmada
27/10/2025, 11:30
Outras Decisões
27/10/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
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A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:53
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23/07/2025, 16:53
Confirmada
23/07/2025, 16:53
Confirmada
23/07/2025, 16:53
Confirmada
23/07/2025, 16:53
Confirmada
23/07/2025, 16:53
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:46
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:46
Documento
23/07/2025, 10:44
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Joao Machado Soares Requerido(a): Banco Ole Consignado S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 22 de julho de 2025. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Joao Machado Soares Requerido(a): Banco Ole Consignado S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 22 de julho de 2025. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Confirmada
22/07/2025, 17:01
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Petição (Replica)
15/07/2025, 20:02
Confirmada
15/07/2025, 09:41
Expedida/certificada
15/07/2025, 09:39
Expedição de documento
02/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:02
Confirmada
23/06/2025, 14:32
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:01
Documento
20/06/2025, 01:09
Petição (Contestação)
09/06/2025, 12:57
Confirmada
09/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da contestação e/ou documentos juntados nos eventos 71,73, 74 e 75. Goiânia - GO, 6 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:52
Petição (Contestação)
04/06/2025, 20:16
Petição (Contestação)
03/06/2025, 16:42
Petição (Contestação)
03/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:19
Petição (Contestação)
02/06/2025, 14:10
Expedida/Certificada
27/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil
Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não autora a suprimir o registro Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão do Requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibildiade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural o autor não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora/agravada, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 de reaver seu crédito e, se necessário for, inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios da Requerente. Ora, Excelências, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do Agravado ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 arbitrariamente como o fez o Requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No sistema processual civil, cabe a autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Apenas excepcionalmente, com base no sistema do Código de Defesa do Consumidor, é possível pleitear a inversão do ônus da prova quando o magistrado constatar a hipossuficiência da parte autora ou verossimilhança das alegações apresentadas na inicial. Incabível na hipótese a inversão do ônus da prova primeiro por ter a parte autora meios de provar o alegado, e, podendo produzi-la não o fez. Segundo por não ser a demandante pessoa economicamente fraca e sim autossuficiente. Ora, Excelência, se a autora deixou de apresentar os documentos cuja incumbência lhe cabia, não é admissível, a inversão do ônus da prova para compelir a ré fazer prova contra si mesma. Além disso, cabe à parte autora provar as alegações presentes na peça de ingresso, no que tange a abusividade das cláusulas contratuais. Recentemente o ilustre Desembargador DR. Pedro Aleixo, julgou, salientando o seguinte: “(...) No caso dos autos, a relação contratual existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às definições contidas nos primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor." (...) Do aludido dispositivo depreende-se que a inversão do ônus da prova ocorrerá sempre que restar constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando for verossímil sua alegação. Aludido dispositivo decorre da adoção do princípio que norteia o Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o de estabelecer o equilíbrio entre as partes, já que, nas relações de consumo, em geral, o consumidor é a parte mais fraca e vulnerável. Contudo, não será em toda e qualquer situação que o juiz procederá à inversão do ônus da prova, porquanto ficará ao seu critério e desde que verificada a presença dos requisitos previstos no dispositivo alhures indicado. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 "No caso dos autos, a comprovação dos eventos relatados na inicial, tais como a abusividade de encargos, pode ser feita mediante prova documental de fácil acesso, através de simples exame das cláusulas contratuais.” (TJMG – Ap. Cível nº Nº 1.0707.13.022795-2/001). Não há presunção de hipossuficiência e nem de verossimilhança. Ambas devem ser identificadas e apenas concedidas após minuciosa ponderação judicial, sob pena de quebra da regra da igualdade processual entre as partes litigantes. Deverá ser demonstrado que há grande obstáculo para a obtenção de prova dos fatos alegados, conforme posição pacífica do STJ a respeito: A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO AO MAGISTRADO SINGULAR ANALISAR AS CONDIÇÕES DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME O CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. (STJ AGRG NO ARESP 527866 – 4ª TURMA – REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO – J. 5/8/2014) A EXPRESSÃO "A CRITÉRIO DO JUIZ" NÃO PÕE A SEU TALANTE A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO; APENAS EVIDENCIA QUE A MEDIDA SERÁ OU NÃO DETERMINADA CASO A CASO, DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO AO RÉU NÃO CONSTITUI MEDIDA AUTOMÁTICA EM TODO E QUALQUER PROCESSO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL É IMPRESCINDÍVEL QUE O MAGISTRADO A FUNDAMENTE, DEMONSTRANDO SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL (RESP 773171 – 2ª TURMA – REL. MIN. HERMAN BENJAMIN – DJE 15/12/2009) Há que se destacar que pela redação do dispositivo legal em comento tem-se que a inversão do ônus da prova não é regra, mas exceção, e fica a Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 critério da livre e prudente análise do Magistrado, devendo estar presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora. Além disso, a Segunda Seção do STJ também pacificou que a inversão do ônus da prova, quando aplicada, é regra de instrução e não regra de julgamento. Assim, quando e se for o caso de inversão, deverá o órgão jurisdicional deferir fundamentadamente a inversão e abrir prazo para que sejam apresentadas provas adicionais, sob pena de nulidade do julgado. Assim: HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSIDERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC REGRA DE JULGAMENTO E O ACÓRDÃO PARADIGMA TRATA O MESMO DISPOSITIVO LEGAL COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. (...) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL PELO PRODUTO PODE OCORRER COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, REGRA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO A DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINAR SER PROFERIDA “PREFERENCIALMENTE NA FASE DE PARTE A QUEM NÃO INCUMBIA INICIALMENTE O ENCARGO, A REABERTURA DE OPORTUNIDADE”. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 422778 – 2ª SEÇÃO – REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE 21/6/2012) Dessa forma, a simples alegação não faz prova, a inversão do ônus tem o condão de, em caso de dúvida, presente os requisitos legais, o Julgador poder decidir pra autora, portanto, o momento da inversão é no julgamento. De outra parte, não há que se falar em verossimilhança das alegações da autora, eis que são meras afirmações, sem qualquer prova e base fática ou jurídica; também não pode o mesmo ser considerado hipossuficiente a ensejar a inversão do ônus probante, uma vez que esta é característica integrante da vulnerabilidade do consumidor, não só em seu aspecto econômico, social, de educação, informação, etc. Não foram demonstrados nessa ação nenhum dos pressupostos que autorizariam a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual não cabe a concessão do benefício, devendo ser observada a regra contida no inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à Parte Autora produzir prova concreta dos fatos alegados, o que não ocorreu. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Portanto, requer que seja indeferido o pedido formulado pela autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO Primeiramente, necessário apontar que não existe qualquer condição de procedência da presente demanda, tendo em vista todo o quanto explanado na presente contestação. Todavia, em caso de condenação em honorários sucumbências, esta deve observar os critérios estabelecidos no diploma processual civil, artigo 85, §2º. Referida verba deve observar ainda o percentual contido na norma legal, e ainda, levar em conta do valor da causa ou inferior pela simplicidade da demanda "mínimo decaimento", bem como a reciprocidade caso cabível. Observando-se o teor do referido artigo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, o artigo § 2º do citado artigo traz como base de cálculo para os honorários um rol taxativo e sequencial que deve ser respeito pelo julgador quando da sua fixação. Tal rol prevê a seguinte sequência: 1. sobre o valor da condenação; 2. sobre o valor do proveito econômico obtido; 3. sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Ainda, apenas à título de argumentação, configurada a sucumbência recíproca as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação IV. DO PREQUESTIONAMENTO Derradeiramente, se faz mister esclarecer que a Interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário está vinculada ao cumprimento de várias exigências formais, destacando-se aquelas relacionadas ao Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 prequestionamento da matéria recursal perante as instâncias ordinárias, conforme disciplinam as Súmulas n.º 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, ambas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para o caso dos Recursos Especiais. Dessa forma, caso o MM Magistrado contrarie: O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” (art. 928 do CC/1916 e art. 46 do CDC) ao alterar o contrato por vontade unilateral da autora; O disposto nos artigos 46 e 6º, inciso “V”, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a alteração das cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio da autora. O não preenchimento dos requisitos previstos pela Lei 14.181/21, em especial pela ausência de demonstração do mínimo existencial. Ou ainda, outras matérias passíveis de Recurso Especial, tendo-se em vista que a questão ora em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição desses recursos, o suplicado pretende desde logo, deixar consignado pedido expresso, para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos mencionados nas citadas Súmulas. V. DAS PROVAS Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Protesta também pela prova documental que a esta acompanha, depoimento pessoal da demandante e das testemunhas que serão arroladas oportunamente, bem como as demais que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas. VI. DOS REQUERIMENTOS
Contestação - Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Processo nº. 5270421-87.2025.8.09.0051 BANCO PAN S.A, instituição financeira sediada na Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01310-100, inscrita no CNPJ/MF nº 059.285.411/0001-13, por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, com escritório na Rua Olímpio de Macedo, n° 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP, onde requer sejam remetidas todas as intimações judiciais ou que sejam publicadas na imprensa oficial em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/GO 42915, sob pena de tornar-se inválida intimação em nome de outros patronos, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 335 do CPC e art. 30 da Lei 9099/95, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por JOAO MACHADO SOARES, já devidamente qualificada nos autos do processo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA AUTORA Trata-se, em síntese, de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) c/c pedido de tutela de urgência. Argumenta o autor ser funcionário público - comissionado da prefeitura, e, que contratou crédito consignado na modalidade empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, mas entende que os descontos os descontos estão acima do suportado. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos e posteriormente a limitação dos descontos. No mérito, requer a repactuação de suas dívidas, a fim de garantir o mínimo existencial. Conforme devidamente demonstrando abaixo, razão nenhuma assiste a parte autora, constituindo a presente demanda em mera aventura jurídica, carecendo de fundamentação legal, devendo ao final ser julgada totalmente improcedente. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 II. PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE Excelência, é cediço que a limitação dos descontos/suspensão dos contratos objetiva amparar o devedor que, por razões alheias a sua vontade, tenha sua renda diminuída drasticamente, o que não é o caso dos autos. Portanto, vislumbra-se que a parte autora não comprovou nos autos qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas, razão pela qual deverá ser indeferido o pedido de limitação dos descontos e suspensão dos contratos. Notório que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos. Não é demais ressaltar que, conforme dados contratuais, a parte autora comprovou ser funcionário público, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica ou possível perda de renda, pois é presumida sua estabilidade profissional. Fato é, Excelência, que todos os documentos apresentados pela autora nada mais corroboram que sua situação financeira extremamente saudável, não havendo provas da posição de endividado narrado em exordial, não se enquadrando nos limites e escopo pelo qual a Lei 14.181/21 foi criada. Nesse sentido, temos que também não demonstrou a parte autora qualquer situação de infortúnio vivido ou de fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar os diversos contratos em discussão, limitando-se a trazer informações e documentos vazios, sem nenhum condão probatório. Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor a ação, a parte autora deverá ter interesse de agir. Entenda-se, por interesse de agir, o fato de haver irregularidade praticada pelo Réu contra as regras contratuais, e isso não ocorreu até o momento. Ademais, a narrativa contida na petição inicial não demonstra qualquer problema em relação a irregularidades. Os demais argumentos, não são suficientes para invocar a prestação jurisdicional. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Há de se ressaltar que os contratos firmados pela parte autora caracterizam-se como ato jurídico perfeito, cuja força, no direito brasileiro, é protegida por garantia constitucional (cf. art. 5°, XXXVI, da Carta Magna), ficando imune de modificações, seja pela vontade unilateral do contratante, seja do juiz ou até mesmo do legislador. Conforme se discorrerá adiante, os contratos firmados são lícitos, pois, nascidos dentro da mais estrita legalidade e por vontade das partes. Quando da assinatura do contrato a parte autora mensurou o nível de comprometimento dos seus recursos, sejam eles provenientes de proventos oficiais, ou de qualquer outra natureza possível. Dessa forma, ciente das cláusulas contratuais dos empréstimos pleiteados, procurou o Banco-Réu espontaneamente solicitando empréstimos consignados, sabendo exatamente o valor que deveria pagar, bem como sabia com quais recursos iria saldar os seus compromissos. Imperioso destacar que a parte demandante agiu no seu exercício de contratar com a livre manifestação da vontade, realizando diversas transações bancárias, não podendo alegar agora sua própria torpeza ou ainda contratações e evolução da dívida de forma excessiva. Ademais, é fato que a própria parte demandante se envolveu em transações e permitiu que a dívida aumentasse. Portanto, não há que se atribuir sequer culpa da parte requerida, que apenas efetuou contratos dentro dos limites estabelecidos em lei, aplicando taxas condizentes com o mercado, sem excessos. Desta forma, o pedido da parte autora carece de legalidade, pois seu atendimento violará o ato jurídico perfeito e acabado, consoante disposto na Constituição Federal, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DOS CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE SEM O PROPÓSITO DE PAGAMENTO Prosseguindo, caso não entenda Vossa Excelência pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos acima expostos, temos que as partes firmaram contrato de crédito consignado, em que a parte autora detinha do conhecimento das cláusulas e termos contratuais, sendo aceitos pelo mesmo. Conforme se verifica das alegações e dos documentos acostados pela própria parte autora, mesmo ciente de sua situação financeira e da Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 impossibilidade de arcar com os valores assumidos, postulou e contratou com esta instituição financeira mais de um contrato para obtenção de crédito pessoal pouco antes do ajuizamento da presente demanda. Na sequência a parte autora distribuiu esta ação de repactuação de dívidas, buscando a revisão contratual, requerendo a limitação dos descontos contratados, onde demonstra claramente a reserva mental, ou seja, declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de se superendividar e não honrar com os contratos outrora firmados entre as partes. Ora, a parte autora mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados, buscou junto aos ora Requeridos crédito concedido de maneira lícita e responsável, o que revela claramente que os contratos foram celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento (art. 54-A, §3º e 104-A, §1º da Lei 14.181/21). Para Mota Pinto, na reserva mental “O declarante emite uma declaração não coincidente com a vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este”. Ou, nas palavras de Nelson Nery Júnior, em obra específica, a reserva mental se constitui “como sendo a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objeto enganar o declaratário”. O caso em apreço, evidencia a ocorrência da chamada reserva mental unilateral, posto que a parte Requerente mesmo buscando espontaneamente crédito e, principalmente, tendo anuído expressamente com as cláusulas do contrato, se reservou mentalmente, imbuído com o espírito de não cumpri- lo, o que configura celebração dolosa do contrato, com a consequente violação aos deveres de lealdade e de boa-fé nas condução do negócio jurídico outrora firmado entre as partes. Conforme preceitos dos artigos. 110 e 422 ambos do Código Civil, a saber: Art. 110- A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 422- Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ainda, artigos 54-A, §3º e 104-A, §1º, incluídos pela Lei nº 14.181, de 2021, expressamente excluem do processo de repactuação de dívidas aqueles oriundos de contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento: Art. 104-A (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Art. 54-A (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Do exame dos dispositivos supracitados, extrai-se que o ordenamento jurídico pátrio acolheu, no campo da autonomia privada, a teoria da declaração, pela qual prevalece a vontade manifestada na realização do negócio jurídico, ainda que não seja a real intenção do agente. Sobre o assunto, extrai-se da abalizada doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “A reserva mental, ou reticência, ocorre quando o agente faz a ressalva de não querer o negócio que é objeto da declaração. A regra é que, se a reserva é comunicada à outra parte, é válida; mas, se a pessoa a quem o negócio se dirige a ignora, não pode ter o efeito de anular a declaração, prevalecendo então o negócio jurídico, como se reserva nenhuma existisse. [...], a que é, na verdade, muito próxima, naquilo em que o agente aparenta querer um negócio, que não está no seu desígnio realizar: se a reserva é comunicada à outra parte, não prejudica, mas se é mantida em segredo pelo agente, não pode valer, e o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 negócio se cumpre como se nenhuma reticência lhe tivesse sido imposta pelo agente, sob pena de se dar prestígio a um mascaramento análogo à simulação em benefício do simulador. Esta a doutrina fixada no Código Civil, art. 110. [...]. Ainda prossegue o doutrinador: Na sua interpretação o que se procura é a fixação da vontade, e como esta deve exprimir-se por uma forma de exteriorização, o ponto de partida é a declaração da vontade. O hermeneuta não pode desprezar a declaração de vontade sob o pretexto de aclarar uma intenção interior do agente. Deve partir, então, da declaração da vontade, e procurar seus efeitos jurídicos, sem se vincular ao teor gramatical do ato, porém indagando da verdadeira intenção. Esta pesquisa não pode situar-se no desejo subjetivo do agente, pois este nem sempre coincide com a produção das consequências jurídicas do negócio. As circunstâncias que envolvem a realização do ato, os elementos econômicos e sociais que circundam a emissão de vontade são outros tantos fatores úteis à condução do trabalho daquele que se encontra no mister de, em dado momento, esclarecer o sentido da declaração de vontade, para determinar quais são os verdadeiros efeitos jurídicos (Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 419). “ Confira-se, ainda, a posição de Arnaldo Rizzardo acerca do tema: “Assim, entende-se por reserva mental a ocultação da vontade real. Manifesta o agente uma declaração enganosa ao outro contratante. Há a divergência entre a manifestação da palavra e a vontade. Diz-se uma coisa, quando se pretende algo diferente, ou não se coaduna a vontade com aquilo que vem expresso. Tem-se uma simulação unilateral. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Pela regra acima, aquele que emite a declaração não pode subtrair-se a cumprir aquilo que expressou, a menos que a outra parte tenha conhecimento da reserva mental. Em suma, vale a palavra dada, pouco importando se a intenção era outra, ou se o emitente pretendeu apenas iludir aquele a quem dirigiu a expressão. [...]. (Parte geral do código civil: lei nº 10.406, de 10.01.2002. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 414/415)” Feitas essas breves ponderações e, considerando as hipóteses de exclusão expressamente previstas pelos artigos 54-A, §3º e 104-A, § 1º, incluídos pela Lei nº 14.181, de 2021, entende-se que o caso concreto deva prevalecer a vontade externada pela parte autora, que anuiu livremente com termos do contrato outrora firmando, cujo contrato deve ser excluído do plano de repactuação diante da patente má-fé da parte autora. Isto porque, a parte autora contratou crédito pouco antes do ajuizamento do pedido de repactuação, mesmo ciente de que não poderia honrar com as obrigações assumidas, “apenas por poder contratar”, querendo agora buscar tutela jurisdicional pretendendo a repactuação de dívidas dolosamente contratadas, o que se revela suficiente para demonstrar a intenção oculta da parte autora; ainda não há o menor indício de que este Banco tenha tido ciência daquela intenção oculta ou de qualquer causa impeditiva para concessão do crédito, quanto mais de aquiescência com referido intento, nem mesmo tacitamente, de modo que se revela inviável cogitar-se da prevalência da vontade interna em detrimento da declarada (CC, art. 110). Da análise do caso, resta clarividente que a conduta perpetrada pela parte Requerente, como dito, configura afronta à lealdade e a boa- fé, cujos princípios devem ser observados pelos contratantes na condução do negócio jurídico (CC, art. 422), bem como devem ser prestigiados os princípios da autonomia privada e, principalmente, da segurança jurídica nas relações negociais, razão pela qual devem ser mantidos incólumes os contratos firmados entre as partes, afastando-se no presente caso a possibilidade de limitação dos descontos por superendividamento, face ao claro superendividamento voluntário por parte da parte autora, que contraiu diversos contratos pouco antes do ajuizamento da presente, mesmo ciente de que não seria capaz de honrar com o pagamento das contraprestações, visando apenas e tão conseguir acesso a crédito para aventurar-se em esquema de origem duvidosa em busca de dinheiro fácil. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ao dissertar acerca dos escritos particulares como meio de prova dos contratos, disserta o clássico Fran Martins: “Escritos particulares ou instrumentos particulares são aqueles que não são passados por oficiais com fé pública, e sim pelas próprias partes ou por terceiros. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; [...]. As declarações constantes dos documentos particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário [...]. Admitida a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. [...] (Contratos e obrigações comerciais. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 62/63)” Tem-se que não merece acolhido o pleito de limitação ou repactuação no caso em apreço, pois do contrário, admitir-se esse comportamento, estar-se-ia conferindo carta-branca ao superendividamento voluntário, decorrente de contratações dolosamente realizadas pelo consumidor, já visando o descumprimento do contrato, simplesmente para que reste configurada a situação de superendividamento, não pretendendo honrar com o pactuado, buscando meios para se eximir e/ou pagar quantia inferior àquela que se comprometeu, desfrutando dos créditos concedidos e ocultando essa circunstância a todo o tempo da parte credora, a qual possui legítimo interesse na percepção seus créditos. Neste sentido colacionamos: "Em suma, é extremamente temerário querer agora, ante a clareza da redação do contrato e o comum acordo dos autores, abrir margem para debater as cláusulas, o que poderia privilegiar, isso sim, a reserva mental de celebrar algo que já tencionava romper adiante, numa clara afronta Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 ao art. 110 do Código Civil vigente" (Apelação Cível n. 2011.096769-4, Rel. Des. Saul Steil, j. 24/4/2012). Verifica-se assim, que não deve ser acolhida a pretensão parte autora quanto a limitação repactuação ou revisão dos contratos discutidos nos autos, devendo prevalecer o montante pactuado em cada contrato, no valor e nas prestações estabelecidas, consoante os princípios da autonomia privada, boa-fé e segurança nas relações jurídicas negociais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Contudo, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, do CPC. DO VALOR DA CAUSA Cumprindo a previsão contida no artigo 293 do Novo Código de Processo Civil, impugna-se o valor da causa em preliminar de contestação, nos termos abaixo: O autor atribuiu à causa o valor de R$ 713.787,86. Todavia, percebe-se que o valor atribuído à causa pelo impugnado, está em total desacordo com o previsto sobre a matéria no Novo Código de Processo Civil, senão vejamos, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Ocorre Excelência, que o impugnado, ao atribuir o valor à causa, ignorou a norma legal supracitada, deixando de considerar o valor estabelecido em contrato, como seria de rigor. Importe citar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO DO CONTRATO. ART. 259, V, CPC. Nas ações revisionais de contratos bancários, em razão da discussão acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato, isto por que existe norma expressa em vigor disciplinando a matéria, em especial, o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 art. 259, V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 101558- 38.2013.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/05/2013, DJe 1309 de 23/05/2013).
Ante o exposto, IMPUGNA-SE o valor da causa, decretando-se a revisão do valor atribuído à causa, com o escopo de fixa-lo no valor este correspondente ao contrato anexo, devendo o impugnado, proceder com o recolhimento das custas conforme este valor, sob pena de extinção do feito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é concedida pelo Poder Público para viabilizar o acesso à justiça àqueles que não têm recursos necessários para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O benefício pode ser contestado ou até mesmo reconhecido de ofício pelo D. Juiz quando a outra parte não fizer jus, como é o presente caso. A requerente procurou este requerido para obtenção de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, ou seja, bens considerados de natureza supérflua. Ante a sua necessidade de crédito, esta instituição financeira providenciou a análise cadastral a fim de certificar que havia margem consignável disponível, bem como que o pagamento do crédito concedido não comprometeria a sua renda. Dessa forma, requer seja REVOGADO/INDEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita, face à inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, devendo a mesma ser revogada, devendo o requerente arcar com eventual pagamento de custas de forma parcelada, se necessário. III. DO MÉRITO Sem prejuízo da pertinência das preliminares acima arguidas, as quais deverão ser totalmente acolhidas, a fim de se evitar o instituto da preclusão, passa-se a refutar as demais pretensões autorais, no limite de sua frágil e deficiente construção. Assim, passemos a defesa pormenorizada o qual pedimos pela total improcedência dos pedidos da demandante. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 DA ARGUIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Verifica-se que o autor é funcionário público, comissionado da prefeitura, auferindo renda bruta no importe de R$ 14.366,22. Pois bem, inicialmente, há de se impugnar a alegação da autora de que o requerido lhe concedeu crédito de forma irresponsável, porquanto, conforme se demonstrará, este o fez de forma responsável e comedida, em estrita observância aos limites legais. A autora alega dificuldade financeira para o pagamento das parcelas pactuada, haja vista suposto descontrole financeiro, levando a ingressar com a presente demanda para repactuação de suas dívidas. Narra, ainda, se enquadrar na condição de superendividada, todavia, deixou de acostar à inicial a composição de sua renda familiar, bem como demonstrativo de custos mensais e plano de repactuação elaborado nos termos da lei, de forma que lhe garantiria a preservação do mínimo existencial conforme determinação contida na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Fato é, Excelência, que todos os documentos apresentados pela autora nada mais corroboram que sua situação financeira extremamente saudável, não havendo provas da posição de endividado narrado em exordial, não se enquadrando nos limites e escopo pelo qual a Lei 14.181/21 foi criada. Em nenhum momento apresentou nos autos documentos capazes de comprovar qualquer alteração financeira, ou seja, não apontou fatos supervenientes para possibilidade de alteração contratual. Não há que se respaldar a alegação da parte autora de que, em razão das dívidas contraídas com diversas instituições financeiras, deparou-se com o seu “mínimo existencial” afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, haja vista a ausência de qualquer prova nos autos. Cabe trazer à transcrição, o art. 421-A do Código Civil, que estabelece a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Assim, não se trata de mera opção de o devedor cumprir ou não as obrigações contratuais por alegada situação de descontrole, devendo o devedor demonstrar de forma cabal a existência de tais fatores e que os efeitos da Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 referida situação o atingiram de forma considerável a ponto de que o cumprimento da obrigação se tornou impossível, o que não ocorreu no caso em tela. Não é demais ressaltar que, quando da celebração do contrato para obtenção de crédito consignado, a parte Requerente estava em pleno controle de suas faculdades mentais, totalmente apta a celebrar negócios jurídicos válidos e perfeitos, como é o caso dos contratos firmados com o ora contestante. Desta forma, quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes. Notório que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos. Nesse sentido, temos que também não demonstrou a parte autora qualquer situação de infortúnio vivido ou de fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar os diversos contratos em discussão. Para caracterização de onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual em um contrato de execução continuada, como é o caso dos autos, são necessários três requisitos cumulativos, quais sejam: i) A ocorrência de evento que torne excessivamente onerosa a prestação a seu cargo. ii) Que este mesmo evento gere vantagens para a outra parte. Tal requisito obrigatório evidentemente não se enquadra na presente situação. iii) Que o evento seja imprevisível e extraordinário. Ademais, conforme dados contratuais, a parte autora comprovou ser funcionário público, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois é presumida sua estabilidade profissional. Desse modo, não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual, quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Prosseguindo, temos que a requerente sequer tentou uma renegociação extrajudicial, preferindo partir para a judicialização, aumentando, com isso, o triste índice de ações que poderiam ser evitadas mediante a conciliação prévia das partes. Também não há que se respaldar a alegação de que a autora, em razão das dívidas contraídas com as instituições demandadas, deparou-se com o seu “mínimo existencial” afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, porquanto a requerente sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos o que seriam suas despesas fixas, tidas como “mínimo existencial”, bem como não trouxe aos autos a demonstração de sua renda familiar. Pela análise dos autos e dos dados contratuais, a parte autora comprovou sua renda à época e teve crédito consignado liberado de forma consciente, dentro dos limites impostos por lei, com base na margem consignável liberada pela própria fonte pagadora da requerente, restando incompatível a alegação crédito irresponsável e/ou de dificuldade econômica, pois não houve evento justificável que tenha alterado seus vencimentos, incluindo décimo terceiro salário e bonificações. Prosseguindo, conforme se verifica dos documentos juntados pela requerente e dos que seguem em anexo, a requerente possui rendimentos elevados, muito acima da média nacional. Os valores recebidos pela parte autora, por si só, já são absurdamente superiores à média que os brasileiros têm recebido para sobreviver, dos quais, muitos, atualmente sem renda alguma ou quiçá dependendo dos auxílios sociais pagos pelo governo que, aí sim, não garantem o mínimo necessário a subsistência. Não é demais ressaltar que a assustadora maioria da população brasileira utiliza apenas e tão somente UM salário-mínimo para promover a manutenção dos seus Direitos Sociais, como moradia, saúde, lazer, transporte e alimentação, não merecendo prosperar a alegação da requerente de que o montante líquido por ela apontado não é o suficiente para a manutenção de seus Direitos Sociais. Ainda, temos que a requerente possui gastos e entradas incompatíveis com alguém que encontra-se superendividado e, neste sentido, mostra- se indispensável uma aprofundada análise da real situação financeira da autora, protestando assim pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal e até mesmo a outras instituições financeiras, para que forneça as últimas três declarações de imposto de renda e extratos bancários vinculados ao CPF da requerente, visando o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 levantamento de possíveis rendas complementares ou outras fontes que possam dar à demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos. Nota-se, portanto, que antes do deferimento da pretendida repactuação ou limitação nos pagamentos dos contratos conscientemente pactuados, deve-se apurar se a autora realmente encontra-se afetado com o “mínimo existencial” em decorrência de suas dívidas, carecendo, neste momento processual, da transparência decisiva para se chegar a um acordo que atenda os direitos das partes. O procedimento da repactuação de dívidas necessita de atenção diferenciada e redobrada, por certo, envolvendo profissionais de diversas áreas (desde um envio de ofício à Receita Federal até uma perícia contábil, com análise da situação econômica do consumidor, a fim de se evitar injustiças e complacência exacerbada ao devedor compulsivo, contumaz. O panorama enfrentado pela autora é diverso daquele que perdeu o emprego ou sofrera o efeito dos imprevistos da vida, sendo certo que as alegações trazidas aos autos são diversos da realidade e que, conforme se verifica, seus gastos não são condizentes com a situação informada. Diante do caso concreto, de suma importância analisar com parcimônia a teoria do superendividamento pretendida pela autora, principalmente quando “enfatizada” com base nos valores de preservação da vida e da integridade física em detrimento, por exemplo, aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, podendo com isso acarretar flagrante tratamento desigual entre as partes litigantes. Nesse sentido, sempre bom recordarmos importante premissa transcrita em nosso Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Esta cautela também se tem visto em julgados proferidos por nosso Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo – Indeferimento de pedido de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 concessão de tutela antecipada de urgência – Pretensão de limitação das parcelas a 30% do benefício previdenciário - Inconformismo – Não cabimento – Parcelas que são cobradas por meio de boleto bancário – Autora não demonstrou que esteja privada da verba de caráter alimentar – Afastada a aplicação da Lei 10.820/03 - Decisão mantida – Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2234682- 65.2020.8.26.0000 SP) APELAÇÃO CÍVEL – Contrato bancário – Financiamento de veículo – Ação revisional – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora – 1. Preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso. Acolhimento em parte. Ausência de interesse recursal no que se refere ao seguro prestamista. Seguro afastado pela r. sentença. Recurso da autora não conhecido neste ponto – 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula no 297 do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Juros remuneratórios. Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado em patamar que autorizasse sua redução – 4. Tarifa de cadastro. Cobrança permitida nos termos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça enquanto recurso repetitivo. Regularidade da cobrança, cujo valor está em consonância com a média do mercado e abaixo do limite estabelecido pelo Banco Central – 5. Tarifa de registro de contrato. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e em valor não abusivo. Regularidade da cobrança – 6. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp. nº 1.578.553/SP ), se não comprovada a prestação do serviço. Instituição financeira ré que não comprovou a efetiva prestação dos serviços – 7. Pretensão de limitação das parcelas a 30% do benefício previdenciário – Não cabimento. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Parcelas que são cobradas por meio de boleto bancário. Lei 10.820/03 não aplicável na espécie – Sentença reformada em parte – Recurso, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 10140026120208260032 SP 1014002- 61.2020.8.26.0032) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE RENDIMENTOS. MÚTUOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MULTA: O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO: Não há nos autos comprovação de violação à dignidade da pessoa humana ou existência de superendividamento, o que seria ônus da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA: No caso dos autos, em que pese as afirmações da parte autora/apelante de que houve aumento de crédito sem respeitar a margem consignável, não veio aos autos qualquer prova neste sentido, já que a parte sequer juntou os contracheques ou valores de professoraria recebidos, demonstrando a diminuição da renda mensal ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, os contratos mantidos com o Banco Bradesco foram quitados antes da citação da instituição bancária, além da circunstância que as faturas do cartão de crédito não são pagas em conta corrente, o que impede a limitação dos descontos requerida na inicial. DANO MORAL: No que se refere aos danos morais,... para que se possa falar em compensação, faz-se necessária a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima. Não havendo provas, deve ser julgado improcedente o pedido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70077791044, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - Apelação Cível AC 70077791044 RS) Por fim, ainda que louvável e de relevância social as inovações trazidas pela Lei 14.181/21, sua aplicação irrestrita, sem o exaurimento da instrução probatória necessária, pode gerar o efeito contrário pretendido, favorecendo o “mercado negro” dos empréstimos às pessoas físicas ou proporcionando ao consumidor beneficiado a falsa sensação de liquidez, e então, levados pelos efeitos da “saúde financeira” remediada, não estando impedidos/limitados legalmente de firmar novas dívidas, outro panorama não se vislumbra que o aumento desta bola de neve, restando desde já impugnados todos os pedidos formulados pela requerente sem a devida comprovação. DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL Excelência, ao contrário do que pretende fazer crer a demandante, em momento algum este contestante lhe forneceu crédito de forma obscura ou irresponsável. De plano, imperioso destacar que, à época da formalização das operações discutidas, a lei em que se funda a presente demanda ainda não estava vigente, não vinculando os contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência. Contudo, Excelência, este requerido, baseado na costumeira boa-fé em que funda suas operações, manteve a todo tempo disponíveis informações claras e precisas relacionadas aos contratos envolvendo a demandante. Prosseguindo, em relação ao CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS concedidos, temos que este também ocorreu de forma totalmente cristalina e responsável por parte deste Banco, visto que, quando de sua contratação, a demandante possuía as condições necessárias para celebração de referido contrato, Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 sendo certo que, na época, nenhuma outra dívida ou pendência estava vinculada ao seu nome. No mais, não merecem prosperar as alegações da demandante de que as informações necessárias não lhe foram passadas, sendo certo que, como se verifica do contrato que ora se junta, a demandante teve plena ciência dos termos e encargos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Ora, Excelência, não pode a demandante se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação discutida, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia da demandante ao não se atentar às condições do crédito. Também não há que se respaldar a alegação da parte autora de que em razão das dívidas contraídas com outras instituições financeiras, deparou-se com o seu “mínimo existencial” afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, porquanto a demandante sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos o que seriam suas despesas fixas, tidas como “mínimo existencial”. Assim, há de se impugnar a alegação da parte autora de que o requerido lhe concedeu crédito de forma irresponsável, porquanto, conforme já demonstrado, este o fez de forma responsável e comedida, bem como à época da contratação a parte autora possuía margem consignável em seu benefício. Assim, não pode agora o requerido ser prejudicado pelos gastos desenfreados e descontrole financeiro da demandante. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”: No presente caso, não discutimos a aplicação das normas consumeristas. Realmente pouco importa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que inexiste qualquer vício nas operações contratadas pela demandante, ou seja, todos os requisitos para a existência de um negócio jurídico válido estão presentes. Desse modo, sendo aplicável ou não o Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o princípio do “pacta sunt servanda” é sempre aplicável. Não é o fato de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor que irá afastar referido princípio. É certo que o princípio do “pacta sunt servanda” é um princípio básico do direito contratual. Sabe-se que os contratos bilaterais devem primar Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 pela vontade expressa das partes, pelo consensualismo, pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé. Ora, se o princípio jurídico do “pacta sunt servanda” é fundamental no cumprimento das obrigações contratuais expressas, estando o instrumento legalmente formalizado pelas partes, nele constando todos os direitos e obrigações de cada uma, dentro das formalidades estabelecidas pela lei e sua regulamentação, intolerável, pois, a ingerência do Judiciário em modificá-lo após cumprimento parcial do mesmo, sem quaisquer impugnações. Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante a aplicação do princípio jurídico do “pacta sunt servanda”. Não é a simples incidência das normas consumeristas que afastam referido princípio jurídico. O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” recebeu apenas uma mitigação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas ainda é um princípio básico do direito contratual válido e vigente. Por tais razões, as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza o princípio do “pacta sunt servanda” ao determinar, em seu artigo 46, que os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Como se pode observar, referido dispositivo estabelece, “mutatis mutandis”, a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores, salvo nas exceções ali previstas, quais sejam, quando não for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A contratante tinha real e efetivo conhecimento de todas as cláusulas contratuais. Não há que se falar em falta de clareza, tampouco em cláusulas ilegíveis, pois todas as cláusulas e condições são claras, legíveis e de fácil compreensão. Vale lembrar que o contratante nunca foi coagido a contratar com o demandado. Dentre as inúmeras possibilidades de empresas autorizadas a atuar no mercado financeiro, optou pelos serviços do requerido. Não houve “lesão” e também não estava em “estado de perigo” para justificar a alteração do valor das prestações acordado. Há que remanescer um mínimo de seriedade nas relações Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 negociais, sob pena de se gerar uma completa insegurança jurídica, com consequências indesejáveis. Podemos concluir que embora tenha o Código de Defesa do Consumidor relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”, só afastou sua aplicação quando presentes fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas; cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio ou que foram redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, certo é que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO A requerente formalizou com o requerido contrato de empréstimo para desconto em folha. Salienta-se que a parte autora conscientemente assinou o contrato, plenamente ciente dos valores que teria que restituir ao réu. Quando necessitou do dinheiro para prover suas contas, procurou o requerido para a liberação do empréstimo, no qual escolheu o contrato que melhor atendesse as suas necessidades, bem como o valor a ser contratado, o prazo para pagamento entre outras vantagens. Ademais, essa forma de pagamento, prevista em cláusula contratual, não apresenta nenhuma abusividade, na medida em que trouxe vantagens ao consumidor (autor), já que se beneficiou de taxas de juros bem inferiores àquelas que são usualmente praticadas no mercado financeiro, taxas essas que somente foram possíveis face à garantia ofertada ao banco quanto aos pagamentos a serem realizados, ou seja, através de desconto em folha de pagamento. Assim, em regra, quanto melhor o tipo de garantia oferecida, maior a possibilidade de ser menor a taxa de juros. Se ao oferecer a garantia de desconto automático em folha de pagamento, a autora recebeu por outro lado o benefício de uma taxa de juros menos elevada, não podendo afirmar que cláusula dessa natureza o colocou em situação de "desvantagem exagerada". Desta forma, impor que a recuperação dos recursos emprestados pelo financiador só se faça pelos meios executivos tradicionais, perante o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Poder Judiciário, pode resultar, aí sim, em desvantagem para o próprio tomador do crédito (consumidor). Outrossim, INSTRUMENTALMENTE, não há possiblidade de o requerido alterar o contrato celebrado, uma vez que da forma pretendida pela autora, um novo contrato teria de ser firmado. Ora, se desta forma ocorrer, negará que um contrato foi legal e consensualmente firmado. O demandado disponibilizou um crédito a quem atendeu e demonstrou ser idôneo pessoal e sobretudo creditícia. Sendo o cadastro feito com rigor e cautelas. Por tais razões, os descontos mostram-se lícitos e justos, pois derivados de contrato. Portanto, verifica-se que em momento algum a autora foi obrigada a contratar com o requerido, sabendo exatamente o compromisso que estava assumindo, bem como todos os valores que deveria pagar. a autora deveria ter regrado sua vida dentro de seus recebimentos para que não precisasse de empréstimos com os contratos de cláusulas “ilegais”. Nesse sentido, Paulo Luis Netto Lôbo entende que “a boa- fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam”. A assinatura do contrato implicou na concordância da requerente com os valores pactuados, bem como as cláusulas contratuais. Caso não houvesse aceitação, o negócio jurídico não teria se aperfeiçoado. Não deve ser admitida qualquer alteração que venha a alterar as condições e cláusulas vigentes nos contratos em questão, sob pena de violação do Princípio da Segurança Jurídica. Por óbvio são totalmente infundadas as alegações da autora, vislumbrando-se ser seu intuito o de não pagar o devido. Salienta-se que não pode a autora, a seu bel prazer, deixar de cumprir sua obrigação assumida, em detrimento do Requerido. Nesse sentido, vejamos o entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “INDENIZAÇÃO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO 1. O Poder Judiciário não pode e, assim, não deve avalizar o calote do devedor em seu credor, principalmente quando este não anuncia de que modo poderia fazer o pagamento da dívida e quais as alternativas para esse fim. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 2. É licito o desconto, em conta corrente, de saldo devedor proveniente de contrato de cheque especial, se o lançamento deflui de autorização expedida pela parte”. (cf. Ac. un. de 29/05/01, registro nº146.560 in DJU 08/02/02/p.123). Não há que se admitir o comportamento da autora que, agora, pretende rescindir o contrato celebrado legalmente para que possa atingir seu único objetivo: deixar de pagar o que realmente deve à contestante. Ora Excelência, se a parte autora não foi coagida ou obrigada a adquirir o empréstimo ou forçada a assinar tal contratação e inclusive, interagiu de forma plena na elaboração do pacto, sobremaneira no que diz respeito às cláusulas essenciais, temos que o pacto em testilha haverá de restar considerado como um Ato Jurídico Perfeito. Como já salientado o contrato firmado junto à contestante é plenamente legítimo e não há qualquer vício na contratação, não podendo ser acolhida a alegação da autora de que por supostamente ter sido induzida a erro pelas pessoas que a convenceram a contratar, o contrato firmado com a ora contestante é um negócio viciado. Resta demonstrada ainda a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora, visto que são uma afronta aos princípios da boa-fé, probidade, e segurança jurídica. Ademais, o Poder Judiciário deve repudiar tais pretensões. DA INVIABILIDADE E DESVANTAGEM DO REPARCELAMENTO DAS DÍVIDAS - CONSIGNADO COM MAIS DE 60 PARCELAS PENDENTES A parte autora pleiteia o reparcelamento das dívidas nos moldes previstos pela legislação de superendividamento, com limitação de 60 parcelas. No entanto, tal solução se revela desvantajosa e inviável em razão das condições contratuais já estabelecidas. Conforme se observa dos documentos anexados, a parte autora possui contratos de empréstimo consignado, com prazos de pagamento de 96 e 120 parcelas mensais que correspondem a valores acessíveis à sua capacidade financeira. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ademais, o artigo 104-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.181/2021 estabelece que o plano judicial de pagamento deverá observar um prazo máximo de 60 meses para a repactuação das dívidas, ressalvados os créditos com garantia real. Art. 104-A. Na repactuação de dívidas, o juiz poderá: § 1º O plano judicial de pagamento observará: II – prazo máximo de 5 (cinco) anos, salvo disposição em contrário, ressalvados os créditos com garantia real; Essa limitação reforça a inadequação de um reparcelamento que não considera a realidade das dívidas consignadas da parte autora, que, por sua natureza, exigem um tratamento diferenciado e possuem parcelas superiores a própria lei de superendividamento. A limitação a 60 parcelas no reparcelamento das dívidas levaria ao aumento das prestações mensais, o que geraria um encargo excessivo para a parte autora, comprometendo suas condições de subsistência e, consequentemente, contrariando os objetivos da legislação de superendividamento. Diante da clara desvantagem que o reparcelamento nas condições legais traria à parte autora, é imprescindível que as dívidas consignadas sejam excluídas do plano de repactuação. A manutenção dos termos originais desses contratos é mais benéfica e sustentável, evitando o aumento das parcelas e o risco de comprometimento da renda da autora. Por todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a exclusão das dívidas consignadas do plano de reparcelamento, de modo a preservar a viabilidade financeira da parte autora e garantir que as condições de pagamento permaneçam proporcionais à sua capacidade financeira. DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSIÇÃO DO DECRETO N. 11.150/22 Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Inicialmente, cumpre informar que parte dos contratos celebrados entre o requerente e o Banco se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, que, ao rigor da lei aplicável, já obedece às balizas quanto determinados limites percentuais para consignações facultativas. A repactuação de dívidas encontra suporte na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e do Decreto nº 11.150/2022, cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor. Analisando os pedidos da exordial, verifica-se que é incabível a hipótese de instauração do processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explica-se. A Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor e, no seu § 1º, definiu como superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. Assim, para regulamentar a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto 11.150/2022, e seu art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", é expresso ao EXCLUIR as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Desta feita, pela própria determinação legal imposta pelo Decreto 11.150/22, não há como englobar a dívida decorrente de empréstimo consignado que o requerente mantém com o BANCO no cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. O legislador não deu margem para interpretação extensiva, EXCLUINDO expressamente as operações de empréstimo consignado regidas por lei específica da aferição da questão do “superendividamento”. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Trata-se, portanto, de inegável IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, já que a pretensão do requerente não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. (...) MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu a requerente, descontada do salário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001983- 43.2022.8.26.0229; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO [...]. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, "H"): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Por essas razões, evidencia-se, sem margem para dúvidas e diante do caso em questão, que a operação de crédito posta em exame não reúne as condições necessárias para a pretendida repactuação de dívidas, impondo-se o decreto de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO em relação aos contratos de empréstimos consignados celebrado com o BANCO PAN. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL E NOS AUTOS Prosseguindo, passa o ora contestante a demonstrar as irregularidades nos valores apontados na exordial, bem como as razões que o levaram a rejeitar a proposta de pagamento realizada pelo requerente, porquanto abusivas e arbitrárias, como se demonstrará. Prevê o art. 104-A, inserido pela LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 que: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Veja, Excelência, que realizada a exclusão de gastos supérfluos, possibilitará ao requerente manter o pagamento da dívida assumida com este peticionário exatamente na forma como contratada, não havendo que se falar em repactuação de dívidas por superendividamento referente aos contratos firmados pelo requerente antes de se falar em uma reestruturação pessoal de seus gastos. Cumpre ressaltar que, conforme já demonstrado, o requerente encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e capacidade civil, Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 mantendo um alto padrão de vida, incompatível com pessoa mentalmente incapaz ou em situação de superendividamento. Não é demais ressaltar que o requerente apenas alega, sem nada provar, não apresentando sequer indício de abuso ou irregularidade nos contratos firmados, não havendo que se falar em alterações e/ou limitações unilaterais porquanto sequer restou privado de sua renda a ponto de comprometer sua existência digna. Outrossim, conforme já demonstrado, o requerente não traz aos autos a composição de sua renda real e familiar, nem ao menos demonstra de forma efetiva quais os valores necessários para manutenção do “mínimo existencial”, impossibilitando a este credor a correta impugnação aos seus pedidos, o que acarreta, dentre outras consequências, na impossibilidade do devido processo legal, dificultando o contraditório e cerceando o direito à ampla defesa deste contestante. Assim, não merece prosperar a pretensão do requerente de efetuar o pagamento de sua dívida na forma como lançada na exordial, porquanto em total desacordo com os valores contratados e com o que preceitua a legislação vigente. O requerente apresenta proposta de pagamento com valores irrisórios, sem qualquer respaldo legal para tanto, pois utiliza como fundamentação a aplicação de juros, entretanto Excelência, estamos diante de uma ação de superendividamento e não revisional, sendo que os ritos são incompatíveis entre si, motivo pelo qual, a proposta de acordo deve ser desconsiderada. Somente por amor ao argumento, com relação a aplicação de juros, é importante salientar, que foram concedidos nas melhoras condições possíveis à autora, pois primeiramente,
trata-se de funcionário público, além de ser aposentada, ou seja, o autor tenta a todo momento levar este juízo a erro, o que não pode ser admitido. No mais, conforme já informado no início desta manifestação, o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei nº 11.150/2022, é expresso ao EXCLUIR as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor. O art. 104 – B, § 4º, da Lei de Superendividamento garante aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida. Excelência, o art. 104-A Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 da Lei nº 14.181/21 prevê o prazo máximo de 5 anos para a renegociação das dívidas, ou seja, 60 meses, o que se mostra incompatível com o pedido limitação de todos os descontos (consignados e comuns) a 30% dos proventos recebidos pelo autor. Em outras palavras, não será matematicamente possível a quitação dos 6 (seis) contratos em cinco anos, se limitados os descontos a 30%. Isto posto, resta plenamente justificada a recusa deste Banco ao não aceitar a proposta realizada pelo requerente, porquanto eivada de gritante má-fé, não podendo, em hipótese alguma, prosperar o pedido de repactuação na forma como lançada na exordial, razão pela qual, caso não entenda o Nobre Magistrado pela extinção do feito sem julgamento do mérito, protesta, desde já, pela total improcedência da presente demanda. Por fim, não entendendo o Douto Magistrado pelo acolhimento dos argumentos acima lançados, o que se admite apenas por amor ao debate, serve a presente para, ainda, impugnar na totalidade os valores apontados no plano de pagamento genérico acostado à exordial, porquanto irrisórios e abusivos, não respeitando, sequer, os valores garantidos pelo art. 104 – B, § 4º, da Lei de Superendividamento, que preceitua que: “Art. 104 – B, § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Isto posto, não entendendo V. Excelência pelo total acolhimento dos argumentos retro elencados, requer seja aplicado o disposto no dispositivo acima colacionado, preservando-se, no mínimo, o valor do principal contratado/devido em cada contrato, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, garantindo o pagamento integral da dívida no prazo legal. DO NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Pleiteia a autora a concessão de tutela antecipada para suspensão e posterior limitação dos descontos, sem sequer demonstrar os valores que entende como necessários para preservação do mínimo existencial. Não se deve esquecer que o objeto da ação, conforme na LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, é possibilitar ao requerente superar o superendividamento, não se prestando o instituto da repactuação de dívidas para ser complacente com a parte autora somente porque está litigando com instituição financeira. Ao analisarmos os novos artigos 104-A e 104-B do CDC, conclui-se que os hodiernos procedimentos são de repactuação das dívidas de forma consensual, primeiramente. Somente após o não atingimento das tentativas de acordo, é analisado pelo Magistrado a possibilidade e real necessidade de repactuação compulsória. Pois bem. Na primeira fase não deve ser admitida a concessão de tutela de urgência, pois a Lei 14.181/21 privilegiou a auto composição. Caso o consumidor pretendesse buscar a tutela de urgência, deveria buscar a via comum, ajuizando ação revisional própria e não a via especial de repactuação de dívida. Ademais, ressalta-se que o Requerente não apontou, em momento algum, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas. Portanto, verifica-se que os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há ilegalidade nos descontos referentes a empréstimos bancários efetuados pelas instituições financeiras, desde que previamente autorizados pelo contratante, senão vejamos: [...]1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). [...] 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) (AgRg no REsp 1401659/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Diante o exposto, resta demonstrado o entendimento do Tribunal Superior quanto à legalidade de descontos efetuados pelo Banco Pan. Assim, ausentes os pressupostos mínimos para antecipação de tutela no presente caso. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autora de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que a autora pactuou com o Requerido, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF
Diante do exposto, ficou demonstrado e evidente que não há irregularidades no contrato firmado e/ou em qualquer outra operação envolvendo este peticionário e a demandante, inexistindo qualquer abuso ou excesso contratual, estando suas cláusulas em consonância com as normas legais vigentes, não havendo qualquer razão para a repactuação das parcelas e obrigações firmadas. Sendo assim, contestada a inicial em todos os seus termos, REQUER-SE: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. No mérito, requer a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA O DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, mantidos os descontos em seu benefício previdenciário no valor estipulado, com a manutenção dos juros contratualmente previstos. Pede deferimento. Bauru/SP, data da assinatura digital. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: www.carrefoursolucoes.com.br. Nesse sentido, destaca-se abaixo as cláusulas referentes à definição do parcele fácil, funcionamento da modalidade e das obrigações da parte Autora, financiamento das despesas, e, ainda, a cláusula 16, totalmente dedicada ao tema da Parcele Fácil: Verificadas as alegações autorais, cumpre ao Banco CSF retorquir que não foram identificadas quaisquer condutas arbitrárias ou indevidas no que se refere à inclusão do parcelamento de fatura. Em todas as faturas em enviadas mensalmente aos seus clientes, a casa de valores apresenta condições/ofertas pré-estabelecidas de parcelamento do vencimento. Nesse sentido, mister se faz, inicialmente, reconhecer que a parte Autora não promoveu o pagamento das suas faturas da maneira contratualmente convencionada, realizando por vezes pagamentos parciais ou em atraso. Portanto, não há que se falar em desconhecimento dos fatos ocorridos, pois tal informação sempre vem em destaque nas faturas, sem prejuízo, ainda, de a parte Autora entrar em contato com o Réu, a qualquer tempo, pedindo esclarecimentos, por meio do serviço de atendimento ao cliente disponibilizado. Repisa-se que o Banco Réu informa em todos os seus meios de comunicação, questões relacionadas aos mecanismos de negociação de débitos, seja por meio do portal – endereço eletrônico da instituição financeira, aplicativo, TAS (terminais de autosserviço), SMS, faturas, mídia elucidativa disponibilizada no YouTube, mídias sociais, e-mail. https://www.carrefoursolucoes.com.br/acordo-de-divida Dessa maneira, em respeito à boa-fé, e em total consideração à parte Autora, a empresa demandada sempre buscou a prestação de serviços de melhor qualidade, pautando seus atos no respeito à lei e aos contratos firmados com seus clientes, razão pela qual não há o que se imputar a esta instituição. Por esse motivo, requer-se, desde já, que sejam os pleitos autorais julgados totalmente improcedentes. 3. DO DIREITO Inicialmente, é necessário salientar que a parte Ré tem a ética e a transparência como princípios básicos no relacionamento com seus clientes. Assim, não é crível que qualquer cobrança tenha sido efetuada de maneira equivocada. Destarte, resta claro que o interesse da parte Autora não consiste somente em resolver o seu problema ou aborrecimento, mas auferir vantagem da parte Ré, que no caso em questão não causou o prejuízo que pensa e alega ter sofrido, até porque em nenhum momento o Banco agiu de maneira incorreta que ensejasse qualquer dano ao Autor. Assim, configurada está a má-fé da parte Autora, que tenta se eximir de sua responsabilidade enquanto contratante. Afinal, é sabido que a ausência de pagamento acarretará a incidência de acréscimos. Tendo em vista que o Autor contratou o Cartão de Crédito notório que todo o débito será lançado em fatura juntamente com as compras realizadas, seguros contratados e anuidade. Evidente que, em vista do não pagamento integral da fatura, o valor do débito será majorado, incidindo encargos moratórios decorrentes da impontualidade. Frisa-se que tais encargos estão dispostos no contrato firmado, bem como na fatura mensal do cartão de crédito da parte Autora, conforme já demonstrado. No entanto, a parte Autora vem a juízo elencando pedidos completamente incabíveis, uma vez que os valores devidos ao Banco são cobrados através de fatura de cartão de crédito, não vinculado a conta corrente ou a folha de pagamento do Autor. São, portanto, válidas todas as cobranças, bem como penalidades moratórias acrescidas ao saldo devedor através das faturas encaminhadas mensalmente. Ressaltamos que a cobrança de encargos de refinanciamento somente ocorre quando o cliente não efetua o pagamento total de sua fatura, conforme cláusula contratual abaixo: Sendo assim, o aumento do valor devido pela parte Autora pode ser unicamente a esta imputada, em razão do inadimplemento. Afora isto, as penalidades moratórias aplicadas pela parte Ré estão em consonância com as imposições do Banco Central do Brasil. Ademais, é patente que a parte Autora tem ciência de que houve a contratação de cartão de crédito, não se tratando de Empréstimo Consignado. Assim, é notório que o Contrato de Cartão de Crédito não segue as mesmas regras dos Contratos de Empréstimos Consignados como nos casos dos Corréus, sendo, desta forma, inaceitáveis as alegações e pedidos do Autor no tocante a limitação, conforme se demonstra: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÃO DE CRÉDITO - ENDIVIDAMENTO - FATURA - LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - ACEITANDO CONSUMIDOR CRÉDITO SUPERIOR AOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, CONTRAINDO DIVERSAS DÍVIDAS E EFETUANDO APENAS O PAGAMENTO PARCIAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO RECEBIDO, VISTO NÃO HAVER QUALQUER VÍCIO OU ABUSO A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO E ACEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. 2) - FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, À NATUREZA E À IMPORTÂNCIA DA CAUSA, AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E AO TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, DEVEM SER ELES MANTIDOS. 3) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 640638 do Processo nº20100710102509apc Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5ª Turma Cível)” (grifos nossos). “DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. 1 - SÓ QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO É QUE OS DESCONTOS DEVEM SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DO SERVIDOR, CONFORME ART. 8º, DO DEC. 6.574/2008, QUE REGULA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO IMPEDE, REFERIDO DECRETO, QUE O SERVIDOR AUTORIZE DESCONTO REFERENTE A DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. 2 - O COMPROMETIMENTO DE PARCELA CONSIDERÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DE VALOR DESCONTADO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE CONTRATOU. 3- AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão nº 483264 do Processo nº20100020208367agi Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6ª Turma Cível)” (grifos nossos). Diante disso, não vislumbra a Ré nenhuma razão para que a pretensão de limitação de valores seja acolhida, já que a parte Autora contratou o Empréstimo através do seu cartão de crédito, sendo assim impossível que o Banco Réu, administrador do cartão, cumpra qualquer decisão neste sentido. 3.1. DO PACTA SUNT SERVANDA Da boa-fé no cumprimento daquilo a que os sujeitos voluntariamente se obrigam, depende a segurança nos negócios, a harmonia social e o progresso econômico.
Contestação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ VARAS CÍVEIS – 11ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO AUTOS DO PROCESSO Nº 5270421-87.2025.8.09.0051 BANCO CSF S/A, instituição financeira, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 08.357.240/0001-50, com sede no município de São Paulo/SP, na Avenida Doutor Chucri Zaidan n.º 296, 19º andar e 20º-parte; bairro Vila Cordeiro, CEP 04.583-110, por seus advogados que a esta subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, promovida por JOAO MACHADO SOARES, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com base nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA INICIAL Trata-se, em síntese, de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) com pedido de tutela de urgência, na qual alega o Autor fazer jus à redução das obrigações assumidas junto aos Réus por se tratar de caso de superendividamento. Assim, ingressou com a presente ação em face do Banco CSF e outras instituições financeiras, pugnando, em síntese, liminarmente, que V. Exa. determine: (i) a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda líquida do Autor; (ii) suspenda a exigibilidade dos demais valores devidos; e (iii) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito. No mérito, com fundamento no CDC, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, protestou pela instauração de processo de repactuação de dívidas. Entretanto, em que pese às alegações da parte Autora, restará comprovado que são infundadas e apartadas da realidade dos fatos, o que fatalmente ensejará a improcedência dos pleitos formulados inicialmente. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO Inicialmente, destaca-se que o Banco Réu oferece ao Autor como proposta de pagamento do débito, para colocar fim ao litígio e por mera liberalidade, as seguintes condições com máximo de desconto aplicado válidas até o dia 21/08/2025: Desse modo, requer-se a intimação da parte Autora para que se manifeste quanto à proposta acima apresentada, bem como se requer, desde já, seja o Banco Réu intimado da resposta. 3 DA REALIDADE DOS FATOS 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DOS DÉBITOS É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de cartão de crédito e que a parte Autora, conforme confessado na exordial, possui débito em aberto com o Banco Réu. Importante destacar, de início, que a adesão ao contrato de cartão de crédito Carrefour ocorreu em 18/11/2016 e que a parte Autora é titular do cartão de nº 5300 **** **** 5860, atrelado ao contrato nº 66955459657. Resta evidente que a parte Autora solicitou e aderiu espontaneamente ao cartão de crédito administrado pelo Banco Réu, aceitando expressamente todas as taxas e encargos advindos, confirmando todos os seus dados para recebimento do cartão e, posteriormente, das faturas. Analisando-se as faturas emitidas em nome da parte Autora, verifica-se que encontrava-se realizando os pagamentos nos valores e vencimentos previamente estabelecidos pelo Banco Réu, no entanto, teria deixado de adimpli- las corretamente. • Fatura de vencimento 05/2025: Ausência total de pagamento referente ao vencimento anterior (04/2025): • Fatura de vencimento 04/2025: Ausência total de pagamento referente ao vencimento anterior (03/2025): Devido ao fato de o Autor não realizar os pagamentos nos valores e vencimentos previamente estabelecidos pelo Banco Réu em suas faturas, deixou de adimpli-las corretamente, acarretando um verdadeiro cenário de inadimplência junto à instituição financeira. O Banco CSF emite o parcelamento de fatura, a fim de inibir o cancelamento do cartão. Ressalta-se que as condições de parcelamento apresentadas só são executadas quando o mesmo efetua o pagamento estando de acordo com as condições do banco. Tal como narrado na petição inicial, mesmo que de forma perfunctória, a parte Autora se viu em um conturbado cenário de inadimplência com diversas instituições além do Banco Réu, razão pela qual não mais quitou seu débito junto ao Banco Réu. Destaca-se que Banco CSF emite condições de parcelamento de fatura, a fim de inibir a evolução dos encargos e o cancelamento do cartão. Ressalta-se que a parte Autora deve manter as condições estabelecidas pelo Banco CSF para aderir ao parcelamento, sendo uma das quais o pagamento até a data estipulada e o pagamento exato do valor de entrada avençado. À título elucidativo, vejamos junto à fatura encaminhada à parte Autora, as opções de parcelamento disponibilizadas pelo banco Réu que poderiam ter sido aderidas como forma de regularizar eventuais pendências financeiras: O Banco CSF S/A esclarece que, antes da entrada em vigor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil (Bacen), com o intuito de reduzir o endividamento dos clientes dos cartões de crédito Carrefour, o Banco CSF S/A disponibilizava a opção de parcelamento de fatura, ora denominada “Parcele Fácil”. O “Parcele Fácil” é uma modalidade de parcelamento oferecida pelo Banco CSF S/A, que o cliente, por sua opção, poderá contratá-lo, cujas condições de financiamento (juros) são mais vantajosas do que as condições do crédito rotativo. Nas faturas encaminhadas mensalmente pelo Banco CSF S/A, bem como por outros meios disponibilizados (portal, aplicativo do cartão Carrefour, Terminais de Autosserviço e Central de Atendimento), o Réu indica as condições e as opções para adesão ao parcelamento “Parcele Fácil”. Isso significa que o cliente poderá escolher a opção que melhor se adeque às suas finanças. Mesmo diante da entrada em vigor da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil (Bacen), desde 03/04/2017, além do Parcelamento determinado pela Resolução, ainda como meio de redução do endividamento dos clientes, o parcelamento “Parcele Fácil” foi mantido pelo Banco CSF S/A, o que, a título de exemplificação, pode ser verificado nas faturas do cartão de crédito da parte Autora. Portanto, em total respeito aos clientes do cartão de crédito Carrefour e visando à redução do endividamento, atualmente constam duas modalidades de parcelamento de fatura, sendo: • “Parcele Fácil” – parcelamento de fatura de total e livre escolha do cliente/consumidor; • “Parcela Pronta” – parcelamento de fatura implementado de acordo com as novas normas estabelecidas pela Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Bacen. Ou seja, em breve leitura da exordial, verifica-se que patrono da parte adversa, involuntariamente ou no intuito de induzir o presente juízo ao erro, promove patente equívoco/confusão no que se refere aos mecanismos de parcelamento de faturas e débitos utilizados pelo Banco Réu. Diferente do Parcela Pronta, cuja aplicação se dá de modo automático, sempre que houver o enquadramento do detentor do cartão ao disposto na Resolução 4.549/2017 do BACEN, no Parcele Fácil, há possibilidade da escolha do plano de parcelamento. O parcelamento do saldo poderá ainda compreender todo o débito do cartão ou apenas corresponder ao de determinada fatura. No contrato assim como nas faturas as informações relacionadas a ambos também poderão ser verificadas. A metodologia adotada pelo Banco CSF S/A encontra-se em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com as normas publicadas pelo BACEN, visto que o contrato de cartão de crédito aderido pelo consumidor é oportunizada: (i) a quitação integral da fatura; (ii) adesão ao “Parcele Fácil”, em taxa de juros inferior do que o crédito rotativo, e com diversas opções de parcelamento à livre escolha do cliente. Tal como fora solicitado pela parte Autora e efetivado pela parte Ré. Nesse sentido, mister se faz, inicialmente, reconhecer que a parte Autora, antes de buscar adesão ao plano Parcele Fácil, não promoveu o pagamento das suas faturas da maneira contratualmente convencionada, realizando, por vezes, pagamentos parciais ou em atraso. Cumpre destacar que o Banco informa, em todos os seus meios de comunicação, questões relacionadas às novas regras do Banco Central, as quais ensejaram a criação do “Parcele Fácil”, por meio do portal – endereço eletrônico da instituição financeira, aplicativo, TAS (terminais de autosserviço), SMS, faturas, mídia elucidativa disponibilizada no YouTube, mídias sociais, e-mail. https://www.youtube.com/watch?v=lZahHUUjago Não obstante, há de se frisar que tal modalidade de parcelamento é expressa no contrato de utilização do cartão de crédito objeto da demanda (documento anexo), cujo teor sempre esteve à disposição da parte Autora no sítio eletrônico do Banco Trata-se do princípio da força obrigatória, consubstanciado na regra de que o contrato é lei entre as partes, celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade. A execução do contrato pelas partes deve ser, como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Entrementes as alegações do Autor, convêm destacar que a Ré nunca recusou esclarecimentos quanto aos valores cobrados. Vale dizer que, caso constatada qualquer ausência de liame contratual, a Ré promoveria de pronto as medidas cabíveis ao deslinde da matéria. Igualmente, saliente-se, que o Banco Réu não detém o monopólio para concessão de crédito. Assim, caso não houvesse interesse do Autor em anuir com algumas condições pré-estabelecidas pelo Réu, poderia livremente ter pesquisado junto a outras Instituições Financeiras. Não se pode deixar de observar também, que em nenhum momento o Autor cogita a ocorrência de vícios de vontade ou defeitos de origem, quando da contratação, tais como: coação, dolo, simulação ou fraude. Portanto, como não foi provada a ocorrência de qualquer vício na transação, é evidente não ser possível que o Autor venha, neste momento, com o fito de desconsiderar os efeitos jurídicos do contrato sob argumentos totalmente contraditórios. É cômodo para o Autor assinar o contrato, consciente e ciente de suas cláusulas contratuais, obter vantagem com a avença e, posteriormente, após se tornar inadimplente, impugná-las, ignorando os princípios do pacta sunt servanda. Pelos motivos expostos, compete a este douto juízo, considerar que, no ato da contratação do cartão e do Empréstimo Pessoal, não houve nenhum vício de vontade, que o Autor estava ciente dos juros e encargos decorrentes da contratação, que em obediência aos preceitos do pacta sunt servanda, por imperativo há que se considerar a famigerada boa-fé contratual. 3.2. DA TOTAL CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE O CONTEÚDO DO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE Há ainda, de ser esclarecido que contrariamente ao alegado em peça prefacial, as cobranças realizadas pelo Réu se deram de forma legítima e devida. Desta forma, restou incontroverso nos autos ser o Autor titular do cartão de crédito, administrado pelo Réu, bem como exigível a cominação de juros e taxas de mora. É sabido que, no caso de realização de pagamento integral da parcela de cartão de crédito na data do vencimento, inexistem acréscimos. Entretanto, se for pago o valor mínimo - ou caso não seja realizado o pagamento de qualquer quantia - o cliente responde pelos encargos financeiros. Isto porque, o titular do cartão de crédito comprou um serviço e paga por ele, desde a taxa, até a multa e encargos financeiros em caso de inadimplência. Não obstante a isso, o Autor, ao receber o seu cartão, bem como todo o teor do contrato no ato da contratação, não ignorava que em caso de inadimplência o seu nome seria inserido nas rotinas de cobrança. Quanto aos juros cobrados, estes são informados nas faturas mensais, constantes no contrato de prestação de serviços aderido pelo Autor, bem como através da Tabela de Informações, inclusive disponibilizado no site da empresa (www.carrefoursolucoes.com.br/https://www.cartaosamsclub.com.br/) para consulta imediata. Ademais, quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso que houve adesão ao contrato, a manifestação de vontade das partes, a prestação do serviço e aos direitos e deveres dele advindos, vez que a mesmo utilizou o cartão. A parte Ré em momento algum negou qualquer tipo de documento à parte Autora. Esta teve total ciência dos direitos e obrigações que assumia no momento da celebração dos contratos. Por contrato de adesão entende-se aquele contrato já escrito, preparado com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. O fato de suas cláusulas serem pré- elaboradas não pode trazer a ideia fixa de ter qualquer abusividade ou má-fé do prestador do serviço, cabendo ao consumidor demonstrar cabalmente a sua assertiva sobre tais vícios. O Autor é pessoa maior e capaz, que, ao contratar, sabia muito bem o que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Todas as atitudes do Réu podiam e podem ser visualizadas nas faturas que são enviadas mensalmente ao Autor. Acrescido a isto, existe a possibilidade de entrar em contato, através dos telefones de acesso, e tirar mês a mês, qualquer dúvida sobre as cobranças e os juros que seriam aplicados. O contrato firmado é bilateral, sinalagmático, no qual as partes se obrigam reciprocamente aos deveres e obrigações a ele inerentes. Assim, não pode o Autor se furtar ao adimplemento do contrato, descumprindo unilateralmente suas obrigações. Assim, a transparência da negociação afasta qualquer possibilidade de nulificar o seu conteúdo, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda, sob pena de um abalo institucional, caracterizado pelo embotamento do princípio da legalidade, com base no qual se funda o direito contratual. Desse modo, os fundamentos da inicial do Autor partem de premissas inverídicas, tentando levar o juízo a acreditar que se encontra em situação frágil por ato imputado ao Réu. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Para além do supracitado, é importante notar que no caso dos autos, não há que se falar em cobrança indevida. Nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar. De fato, não houve qualquer vício na prestação de serviços. Ou seja, não houve falha na prestação de serviço por parte do Réu, ao passo que o Autor foi o único e exclusivo causador dos fatos narrados na inicial. Efetivamente, verifica-se que restou configurada excludente legal, uma vez comprovada a culpa exclusiva do Autor que celebrou os diversos contratos mencionados na inicial sem qualquer controle de suas finanças. Nesse sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO NÃO ESTENDIDA ÀS DÍVIDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS CONTRAÍDOS DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA, COMO SÃO EXEMPLOS OS CARTÕES DE CRÉDITO, NÃO PODEM SOFRER A LIMITAÇÃO DE 30%, SOB PENA DE TAL CONDUTA INVIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA MEDIDA EM QUE TAIS CONTRATOS SÃO LIVREMENTE PACTUADOS, E TÊM SEUS ENCARGOS FINANCEIROS PREVIAMENTE AJUSTADOS E CONHECIDOS PELO MUTUÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO SALARIAL, TAMPOUCO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE O MUTUÁRIO É PLENAMENTE LIVRE PARA ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA QUE, AO USUFRUIR DA COMODIDADE PROPORCIONADA POR TAIS AJUSTES, TAMBÉM DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS A ELES CONCERNENTES, EM OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão nº 457879 do Processo nº20090810070629apc Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6ª Turma Cível)” (grifo nosso). Portanto, inexistindo defeito na prestação do serviço, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente. 3.4. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Dispõe o art. 188, do nosso Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. II – Omissis”. Partindo deste preceito legal, fica óbvio a irresponsabilidade do Banco Réu quando pratica atitudes balizadas no que consta no contrato pactuado entre as partes, o qual impera como lei entre as partes contratantes, bem como em práticas comercias costumeiras. O exercício regular do direito é, portanto, ato legítimo, irrepudiável e legal, não podendo ser arguido como abuso ou causador de constrangimentos, quando ele é consequência de ato contratual, do qual se presume plena consciência dos que nele acordam. No caso em comento, o Banco Réu atuou de forma escorreita e dentro dos limites contratuais. Por tudo isso, não há nada que impor ao exercício regular de direito, quando fruto de contrato e anuência bilateral, num ato em que ambas as vontades devem convergir, não agindo abusivamente em momento algum o Banco Réu. 3.5 DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte Autora contratou com a ora Contestante, não adimpliu com suas obrigações e teve seu cartão cancelado e seu nome restrito junto aos órgãos de crédito, tratando-se de procedimentos regulares e lícitos do Banco, não havendo que se falar em qualquer inexigibilidade ou limitação de pagamento do débito, mesmo porque restou comprovada a adesão pela parte Autora do cartão de crédito junto ao Banco Réu e a sua posterior inadimplência. Desse modo, requer a declaração de exigibilidade dos débitos da parte Autora com este Banco. 3.6. DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS Ressalta-se que não há que se falar em revisão do débito, tendo em vista que a parte Autora utilizou o cartão de crédito nos meses ora discutidos e não efetuou o pagamento integral de suas faturas, havendo, portanto, a incidência lícita dos juros e encargos rotativos no período em que esteve em atraso. No Contrato de Utilização do Cartão de Crédito, que estabelece obrigações e deveres para os contratantes, é previsto que, não havendo o pagamento da fatura ou sendo parcial a importância paga, a quantia remanescente será financiada. Importante destacar que conjuntamente com os encargos, estão inclusos tributos, os quais não têm como credor o Banco CSF S/A, por exemplo, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Imperioso reconhecer que, uma vez aderindo às cláusulas contratuais, não há que se falar em abusividade. A parte autora tinha plena ciência da cobrança de juros e encargos em caso de inadimplência, atraso no pagamento das faturas ou refinanciamento. Conforme já exposto, nas faturas encaminhadas mensalmente à parte contrária, constavam expressamente o percentual de juros e encargos. Dessa forma, conclui-se que a incidência de encargos, juros e multa em determinadas situações tem previsão contratual, de modo que a parte Autora tinha pleno conhecimento e anuiu com a sua cobrança. Para as instituições financeiras, o dinheiro emprestado – sob a forma de qualquer das modalidades de contratos que, em seu âmago, são variantes do mútuo – é um produto. Como tal, sua oferta está sujeita aos custos de sua obtenção. Ou seja, as taxas de juros cobradas são um reflexo direto do custo que as instituições bancárias têm para a capitação do dinheiro. Não há, portanto, que se falar em taxas exorbitantes, mas em instabilidade econômica, que onera não apenas os clientes, mas as próprias instituições financeiras. De acordo com a Súmula n.º 596, editada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a limitação de juros às instituições financeiras: “Súmula 596 do STJ - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Nesse sentido, o contrato está registrado no 6ª Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP, além de acessível pela internet, através do site www.carrefoursolucoes.com.br. Os termos do contrato estão claramente redigidos e não se torna ilegal ou abusivo apenas por ser de adesão. Sendo assim, nenhuma razão assiste a parte Autora, sendo de rigor o julgamento da demanda como totalmente improcedente. 3.7. DA ILEGALIDADE DE SE LIMITAR O PAGAMENTO Pleiteia a parte Autora que seja limitado o pagamento de suas dívidas em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. No entanto, conforme restará demonstrado, também no que tange a tal pedido, não pode este prosperar. Isto porque as dívidas que podem ser limitadas em 30% são apenas e tão somente as decorrentes para pagamentos de bancos, que são descontadas do contracheque ou da conta corrente, conforme recente julgado abaixo APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA- CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta- corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual. 4. A jurisprudência tem entendido pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento), quanto nos casos de desconto diretamente na conta-corrente, como este ora discutido. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. 5. Assim, afigura-se adequado determinar que a parte ré/apelante limite os descontos dos empréstimos contratados pela parte autora/apelada a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. No caso do Banco Réu, o Autor aderiu ao cartão de crédito e dele se utilizou sem a devida observância de seus limites pessoais financeiros. Não se trata de adesão a empréstimo ou qualquer outro tipo de crédito descontado diretamente do contracheque ou da conta corrente do Autor, de modo que limitar o pagamento da dívida aderida é ilegal e vai contra decisão.
Ante o exposto, requer que seja julgado improcedente o pedido de limitação de pagamento formulado pela parte Autora. 3.8. DA MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS A aventura jurídica protagonizada pelo Autor revela toda sua falta de embasamento ao contestar os encargos cobrados face a inadimplência. Ocorre que, conforme se depreende da cláusula 24.1, item i do contrato firmado entre as partes, a multa contratual foi estipulada em 2% (dois por cento), ou seja, exatamente o patamar fixado em lei, conforme o parágrafo primeiro do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (...)” (g. n) Tendo sido fixada no patamar legal, não há que se falar em ilicitude da multa estipulada. 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando constatada a verossimilhança do alegado e restar caracterizada sua hipossuficiência. A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Pois bem, in casu, as alegações da parte Autora estão em confronto com argumentos ora aduzidos. Vê-se, assim, que a inversão não terá cabimento, pois diante dos indícios já deduzidos em juízo, não se tornou verossímil sua versão. É cediço que a finalidade da inversão do ônus da prova é a de suprimir desigualdades entre os litigantes. Isto significa que não pode ser utilizada como mecanismo de criação de novos desequilíbrios, sob o pretexto de reequilibrar a relação de consumo. Devem ser muito bem dosados os meios de reequilíbrio entre litigantes desiguais, sob pena de ocorrer mera inversão das desigualdades e não a superação destas. Sem fato perfunctoriamente demonstrado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. Quanto à hipossuficiência,
trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para elucidar o evento danoso. Deste modo, não estão presentes, in casu, a hipossuficiência que justificará a medida, tampouco a verossimilhança. Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo. Assim, não há que se vislumbrar a possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ficou demonstrado e evidente que não há irregularidades no contrato firmado e/ou em qualquer outra operação envolvendo este peticionário e o Autor, inexistindo qualquer abuso ou excesso contratual, estando suas cláusulas em consonância com as normas legais vigentes, não havendo qualquer razão para a repactuação das parcelas e obrigações firmadas. Sendo assim, contestada a inicial em todos os seus termos, REQUER- SE: a) Sejam acolhidas as PRELIMINARES arguidas; b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. c) O Réu provará o alegado nessa peça por todos os meios em direito admitidos, dentre os quais: (i) depoimento pessoal da parte Autora; (ii) juntada de documentos; (iii) outras, que o caso efetivamente comportar; Requer-se, por fim, nos termos do artigo 77, inciso V do CPC, que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, n. 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto – SP, CEP 14.015-130 e, ainda, no seguinte endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do novo Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. Ribeirão Preto/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP 247.319 Resumo do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Olá! O Banco CSF S.A. (“Carrefour Soluções Financeiras”) preparou este resumo para facilitar o seu entendimento do Contrato de utilização do Cartão Carrefour. Ah, mas não se esqueça, isso não dispensa a leitura do Contrato completo Leia com ATENÇÃO as principais informações do seu contrato. A partir de qual momento me vinculo a este contrato? Assinatura do termo de adesão Desbloqueio do Cartão Logo que você utilizar E 1. Como é o cartão? Seu cartão de crédito poderá ser FÍSICO (aqueles comuns, de plástico), “Visa” ou “Mas- tercard”, ou DIGITAL (utilizado pelo aplicativo do Cartão Carrefour), todos com a logomarca Carrefour. 2. Operações que podem estar dis- poníveis em seu cartão* *a depender do tipo de cartão e elegibilidade do cliente 3. Seus principais direitos Utilizar o Cartão até o limite de crédito concedido pelo Banco CSF. Receber a fatura mensalmente contendo os gastos, despesas e outras informações. Conhecer as condições de qualquer operação antes da contratação (como encargos - taxas e juros - e custo efetivo total). Cancelar o Cartão a qualquer momento. Pagar antecipada- mente qualquer operação contratada (com redução proporcional de eventuais encargos). OU Carina, assistente virtual Cartão Carrefour https://www.youtube.com/watch?v=IA0h7c7t3DsNÃO RECEBEU A FATURA? Entre em contato com a Central de Atendimento. Efetue o pagamento nos caixas de qualquer loja Carrefour. Consulte o aplicativo do Cartão para pegar o código de barras. OU Lembre-se de observar a data do vencimento da fatura Pagar as faturas em dia. Caso você não receba sua fatura, siga as observações. 1 2 1 (sem excluir outras que existam no contrato) 4. Suas principais obrigações Guardar o cartão físico, se esse for o caso, em local seguro, nunca permitindo uso por outras pessoas. 5 Manter seu cadastro atualizado e informar de mudanças de dados. 6 Guardar a senha do seu cartão em local seguro, nunca permitindo o uso, divulgação e conhecimento por outras pessoas. 7 Conferir atentamente as faturas. 2 Acompanhar o seu limite de crédito. 3 Pagar as tarifas e encargos devidos de acordo com as operações que você contratar. 4 Comunicar imediatamente a perda, roubo, furto ou o extravio do cartão. 8 5. Tarifas Esses valores PODEM ser consultados na Tabela de Informações disponibilizada nos pontos de venda do Cartão ou no seguinte canal: PRINCIPAIS TARIFAS COBRADAS Tarifa Periodicidade da cobrança Anuidade (Cartão Básico e Diferenciado) Mensal 2ª Via Cartão de Crédito A cada solicitação de 2ª via do Cartão Avaliação Emergencial de Crédito Retirada País à Vista ou Parcelado A cada saque realizado dentro do Brasil Retirada Exterior à Vista A cada saque realizado no exterior 1Exemplo: R$ 100,00 R$ 120,00 Limite do Cartão (valor máximo que você pode utilizar no cartão) Valor do produto Consumidor tenta a utilizar o cartão 6. Hipóteses e condições de bloqueio ou suspensão do cartão Central de Relacionamento (Para consultas e serviços transacionais) segunda a sábado, 8h às 21h (horários de Brasília), exceto domingos e feriados. Regiões Metropolitanas 4004-6200 Demais Localidades 0800-709-6200 SAC (Reclamações, cancelamentos e informações gerais) todos os dias, 24 horas (horários de Brasília), exceto domingos e feriados. 0800-722-0363 Deficientes auditivos: (Banco CSF S.A.). 0800-704-0236 Ouvidoria segunda a sexta-feira, 8h30 às 17h30 (horários de Brasília) 0800-722-0422 FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Entre em contato pelos nossos Canais de Atendimento 1CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CARREFOUR Este Contrato (“CONTRATO”) é celebrado entre: BANCO CSF S.A. (“Carrefour Soluções Financeiras”) Sediada à Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 296, 19º andar e 20º andar-parte, Vila Cordeiro, São Paulo, SP, CEP 04583-110 (também chamado de “EMISSOR” ou apenas Banco CSF), responsável pela emissão e administração do Cartão Carrefour (“CARTÃO”), sejam eles nas modalidades “Private Label”, ou com as bandeiras “Visa” ou “Mastercard”. VOCÊ (Titular do Cartão) O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NO CONTRATO Adesão ao contrato cartão Carrefour 1 Cartão adicional 2 Utilizando o seu cartão 3 Formas de parcelamento das despesas 4 Liquidação antecipada 5 Transações em moeda estrangeira 6 Perda, extravio e roubo de cartões 7 Tarifas 8 Fatura 9 10 Contestações de despesas 11 Pagamento das despesas 12 Financiamento das despesas 13 14 Saque - retirada de recursos 15 Crédito pessoal 16 Parcele Fácil Esse sumário é clicável. Para ir na seção do seu interesse, basta clicar no tópico. Atenção17 18 SMS Controle Total 19 Pagamento de contas 20 Do cumprimento de vantagens adicionais oferecidas 21 Limite 22 Avaliação emergencial de crédito 23 Atraso 24 Cartões diferenciados 25 Crediário 26 Seguros e outros serviços 27 Rescisão e cancelamento 28 Uso de dados 29 Vigência 30 Disposições finais 31 Glossário (explicação de palavras) Dúvidas em alguma palavra ou termo? Acesse o nosso glossário. 1. Adesão ao contrato cartão Carrefour 1.1. A emissão do CARTÃO depende da aprovação pelo Banco CSF, com base em seus critérios exclu ivo. 1.2. O Cartão é de propriedade do Banco CSF e deve ser devolvido pelo Titular quando solicitado. 1.3. A partir da ocorrência de uma das situações abaixo, você estará vinculado ao Contrato: 1.4. Seu CARTÃO é nominal, intransferí- vel e de uso pessoal e exclusivo. Em caso de falecimento do titular, o CARTÃO não será mais válido, devendo seus sucessores ou Espólio comunicar ao Banco CSF. assinatura do termo de adesão pesso- almente nas LOJAS CARREFOUR, por telefone ou pela Internet. desbloqueio do CARTÃO nos canais de atendimento. utilização do CARTÃO por meio do uso de senha eletrônica, "contactless", assinatura em arquivo. 1.5. A partir da adesão do Cartão, pode ser cobrada a tarifa de anuidade. 2. Cartão adicional 2.1. Caso esteja disponível, segue as mesmas condi- ções deste contrato, e você pode solicita-lo em favor de beneficiários que indicar o que poderá ser negado pelo Banco CSF de acordo com suas políti- cas.2.3. O limite de crédito é único e compartilhado entre o Cartão do Titular e os Adicionais. 2.4. As despesas do Adicional serão apresentadas na Fatura de forma apartada. 2.2. O Titular é o único responsável pelo pagamento de todas as Despesas, inclu- sive do “adicional”. 3. Utilizando o seu cartão Seu cartão não está vinculado a nenhuma bandeira? 3.1. Caso seu CARTÃO não seja vinculado a nenhuma BANDEIRA, somente poderá ser utilizado nas LOJAS CARREFOUR, ESTABELECIMENTOS CRE- DENCIADOS e TERMINAIS ELETRÔNICOS. Se o seu CARTÃO é BANDEIRA- DO (Visa ou Mastercard), ele também pode ser utilizado para compras em estabelecimentos credenciados à Bandeira. 3.2. Para confirmar a transação, você fará o registro de sua SENHA ELETRÔNICA, ASSINATURA ou ASSINATU- RA EM ARQUIVO, o que representa a sua manifestação de vontade, responsabilidade e aceite da transação. Sobre a tecnologia “Contactless” 3.2.1. Para uso da tecnologia “Contactless” basta aproximar o Cartão à maquininha e digitar a sua senha. 3.2.2. Para transações comer- ciais iguais ou abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) no Brasil e $ 50 moedas fora do Brasil, o uso de senha pessoal será dispensado, bastando aproximar o cartão com a tecnologia “Con- tactless.” 3.2.3. Caso a tecnologia “Con- tactless” esteja disponível no seu CARTÃO, mas o estabelecimento não possua maquininha que aceite este método, o uso do Cartão na modalidade chip e/ou tarja continuam funcionando. 3.2.4. Todas as transações reali- zadas com o seu CARTÃO pode- rão ser consultadas nos respecti- vos aplicativos. 3.2.5. Você reconhece que todas as transações realizadas com o uso do Cartão são entendidas como feitas por você e de sua responsabilidade. 3.2.6. Verifique se os dados lançados no comprovante de venda estão corretos. Eventuais prejuízos não são responsabili- dade do Banco CSF. 3.2.7. Você deverá apresentar seu documento original de identificação pessoal ao realizar uma transação, juntamente com o CARTÃO, sendo a responsabilidade de conferir do estabelecimento credenciado. Você sempre poderá consultar o aplicativo! NÃO É responsabilidade do Banco CSF: 3.3. Caso você use o Nome Social no seu cartão, o Banco CSF não se responsabiliza por eventual recusa da transação por estabelecimento comercial decorrente de divergência entre este nome e o da sua identi- dade. 3.4. O Banco CSF não se responsabilizará pelo preço, qualidade e quantidade dos bens/serviços adquiri- dos/contratados por meio de transações nos CARTÕES.3.6. A senha eletrônica é pessoal, intransferível e confidencial, e não deve ser compartilhada com ninguém. 3.5. É proibido utilizar o seu CARTÃO para praticar jogos de azar, comprar produtos ilegais. Caso isso ocorra, você será o único responsável, salvo se comprovada fraude na utilização do CARTÃO. 3.7. A segurança pelas informações transmitidas via Internet é de sua responsabilidade. 3.8. O Banco CSF pode autorizar, a seu critério, novas formas de utilização do CARTÃO, sendo proi- bida a sua utilização por terceiros, de forma não prevista no CONTRATO ou em estabelecimentos não credenciados. 3.9. As autorizações de compras por meio do QR Code gerado no aplicativo, seguirá o mesmo processo de autorização descrito anteriormente. 3.10. Em caso de roubo, furto ou extravio de sua senha, você pode registrar uma nova ou recebê-la via correio. 3.6.1. A Senha Eletrônica também pode ser utilizada para consultar valores, realizar saques e empréstimos. A sua senha NÃO deve ser compartilhada! 4. Formas de parcelamento das despesas 4.1. Quando realizar compras ou operações de crédito com seu Cartão, você poderá fazê-las à vista ou de forma parcelada sem Juros, ou com Juros. 4.1.1. Parcelamento sem Juros 4.1.1.1. Possibilidade de parcelamento oferecida pelo estabelecimento, em que as parcelas são lançadas diretamente em sua fatura. 4.1.1.2. A soma de todas as parcelas será incluída no cômputo do LIMITE DE CRÉDI- TO, e a recomposição do limite ocorrerá proporcionalmente, e somente após, com- pensado o pagamento de cada parcela. Possibilidade de parcelamento Parcelas lançadas em sua fatura Cômputo do limite de crédito Recomposição do limite Pagamento de cada parcela é compensado 4.1.2. Parcelamento com Juros 4.1.2.1. Parcelamento das despesas por meio de FINANCIAMENTO obtido junto ao Banco CSF, com cobrança de taxa de juros remuneratórios pré-fixada. 4.1.2.2. As parcelas das DESPESAS serão iguais, mensais, consecutivas e descritas na sua FATURA, e, os juros remuneratórios serão contados a partir da data da TRAN- SAÇÃO até a data do vencimento de cada parcela e serão cobrados juntamente com as DESPESAS na FATURA. 4.1.2.3. O Banco CSF pode, comunicando anteriormente, estabelecer condições específicas de pagamento das parcelas do Parcelado com Juros, inclusive podendo adiar a data de vencimento de algumas parcelas. 4.1.2.4. A soma de todas as parcelas com juros serão incluídas no cômputo do LIMITE DE CRÉDITO e a recompo- sição do limite de crédito ocorrerá proporcionalmente e somente após a compensação do pagamento de cada parcela. Parcelamento através de financiamento Parcelas mensais em sua fatura Banco CSF pode estabelecer condições de pagamento Cômputo do limite de crédito Recomposição do limite de crédito após compensadas as parcelas 5. Liquidação antecipada 5.1. 5.2. A taxa para apuração do valor presente será a definida na contratação da operação. Antecipação do pagamento das parcelas a vencer Diminuição proporcional dos encargos 6. Transações em moeda estrangeira 6.3. O valor das transações efetuadas no exterior que não sejam em em moeda dos EUA (dólar/dóla- res) será convertido em dólar, em razão das normas aplicáveis à conversão de moeda estrangeira no país em que a despesa foi efetuada. 6.4. Os valores destas despesas serão informados na sua fatura mensal em dólares, com a respectiva conversão para a moeda nacional, na data de fecha- mento da fatura, e serão discriminados em separado das despesas em moeda nacional, efetuadas no respectivo período. 6.1. Caso seu Cartão seja internacional, você pode utilizá-lo em compras e/ou empréstimos em moeda estrangeira. 6.2. É proibido utilizar o Cartão para finalida- des diversas como: formação de estoque e/ou investimento, importações ou prática de atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 6.4.1. Nas conversões mencionadas nos itens 6.3 e 6.4, serão adicionados ao valor apurado os encargos estabelecidos pela legislação. 6.5. A taxa de câmbio utilizada pelo Banco CSF tem como referência a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser maior ou menor. 6.6. Ocorrendo variação na taxa cambial entre a data do processamento das DESPESAS e do vencimento, será lançado na sua FATURA do mês seguinte o complemento do valor a débito, se variação a maior, ou a crédito, se variação a menor. Variação na taxa cambial Complemento do valor lançado na fatura A débito A crédito Se a variação for menor Se a variação for maior6.8. Você declara que conhece as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de DES- PESAS em moeda estrangeira, e que as informações sobre as despesas podem ser repassadas ao Banco Central do Brasil. 6.9. Caso tenha intenção de usar o CARTÃO no exterior, comunique previamente à Central de Atendimento. 6.7. Caso sejam estabelecidos novos tributos e/ou custos adicionais decorrentes da remessa de moeda ao exterior necessária para pagamento das operações com o seu CARTÃO, esses tributos e/ou custos serão de sua responsabilidade. Caso haja restrição para remessa de moeda ao exterior, você será responsável pelo valor da eventual variação cambial da remessa, quando autorizada. Vai usar o cartão no exterior? Comunique à Central de Atendimento 7. Perda, extravio e roubo de cartões 7.1. No caso de perda, quebra, suspeita de utilização por terceiros ou extravio do Cartão, você deve comunicar imediatamente o fato à central de atendimento e, se solicitado, enviar carta, por escrito, confirmando o extravio. 7.2. No caso de furto ou roubo, você deverá comunicar imediatamente o fato à central de atendimento e encaminhar ao Banco CSF a cópia do Boletim de Ocor- rência lavrado pela autoridade policial competente. 7.3. Caso a perda, quebra, extravio ou roubo do CARTÃO ocorra no Exterior, você deverá comunicar o Banco CSF diretamente pelo Serviço Internacional de Emer- gência, informado através dos canais de atendimento. Comunique imediatamente a Central! Caso aconteça no exterior: Avise ao Banco por meio do Serviço Internacional de Emergência 7.4. Sua comunicação será sempre obrigatória e indispensável para que seja feita a análise pelo Banco CSF acerca da necessi- dade de suspensão ou cancelamento de débitos não reconheci- dos decorrentes de perda, quebra, suspeita de utilização de terceiros, extravio, furto ou roubo. 7.5. Na hipótese de perda, roubo, furto ou dano provocado por você ou por terceiro, o Banco CSF pode cobrar a tarifa “2ª via de Cartão de Crédito”. 7.6. Você pode registrar nova senha nos Estandes do Cartão Carrefour ou rece- bê-la via correio através de solicitação na Central de Relacionamento, devendo providenciar o desbloqueio de seu Cartão. 8. Tarifas 8.1. ANUIDADE 8.1.1. A partir da sua adesão ao Cartão, pode haver a cobrança de TARIFA DE ANUIDADE em sua FATURA.Não concorda com a cobrança de anuidade? Você poderá rescindir o contrato 9. Faturas 9.1. Você receberá a Fatura somente quando houver DESPESAS, constando as seguintes informações: identificação do CARTÃO. LIMITE DE CRÉDITO, LIMITE DE SAQUE* e o LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL * (*quando disponíveis). data de vencimento para paga- mento das despesas. descrição das transações realiza- das no seu CARTÃO e cartões adicionais. CET – Custo Efetivo Total. valor total das despesas para pagamento, considerando: a) b) c) d) e) f) g) o saldo das despesas descritas na FATURA anterior. o o valor dos créditos resultantes de eventuais estornos de transações solicitados pelos ESTABELECIMENTOS CRE- DENCIADOS. os valores devidos a título de remuneração em decorrência de outros produtos e/ou serviços contratados. o valor total das despesas já pagas, descritas na FATURA anterior. as taxas de juros remuneratórios, juros de mora, multas, tarifas, remunerações ou prestações contraídas que foram debitadas no mês, discriminando as respectivas tarifas aplicadas. eventuais impostos incidentes sobre as transações realiza- das. o valor de todas as tarifas e custos cobrados, de acordo com o disposto no presente CONTRATO e tabelas aplicáveis. os valores e/ou créditos de pontos ou bonificações relativos a ações promocionais e concessão de benefícios, quando for o caso. 8.1.2. 8.1.. 8.2. DEMAIS TARIFAS 8.2.1. 8.2.2. Você pode contratar o serviço do envio de mensagens SMS automáticas, relacionadas a lançamentos em Fatura, que serão cobradas como tarifa de “envio de mensagens automáticas”. o valor de créditos resultantes de estornos de encargos financeiros para atender a legislação vigente. 8.1.4. Para Cartões do Programa "Usou Zerou" (Carrefour), haverá a cobrança de anuidade apenas nos meses onde não houver a utilização do cartão, dentro de uma loja Carrefour, ou seja, para estes Cartões a cobrança de anuidade está vinculada à utilização do Cartão dentro do mês, nos termos de cada programa.9.2. a) b) 9.3. Caso você não receba a FATURA com 3 (três) dias de antecedência à data do vencimento, entre em contato com a Central de Relacionamento para verificar o valor e o procedimento para pagamento desses valores. 1 Não recebimento da fatura 3 dias antes do vencimento Entrar em contato com a Central de Relacionamento Verificação do valor e proce- dimento para seu pagamento Você pode solicitar a 2ª via por meio dos TERMINAIS DE AUTOSSERVIÇO (TAS) das Lojas Carrefour, pelo Portal ou aplicativo do Cartão, ou comparecer a uma das Lojas para pagar a sua fatura. 9.4. Caso tenha dúvidas sobre despesas na sua FATURA, entre em contato através dos canais de atendimento. 9.5. 9.6. A FATURA pode ser utilizada para comunicação de: 10. Contestações de despesas 10.1. Você pode contestar qualquer TRANSA- ÇÃO ou DESPESAS da FATURA no prazo de até 90 (noventa) dias da data do seu venci- mento. Basta apresentar a contestação nos canais de atendimento disponibilizados. 10.2. Feita a contestação, o Banco CSF poderá, sem que isso seja entendido como aceitação de nova dívida, desconsiderar a TRANSAÇÃO e/ou DESPESA contestada no momento do pagamento da FATURA, ou estorná-la, na hipótese da TRANSAÇÃO e/ou DESPESAS contestada já ter sido paga. Eventuais cobranças de novas tarifas ou aumento. 1 Alterações nas condições do CONTRATO. 2 Promoções ou informações de seu interesse. 3 9.. )10.3. Caso a contestação seja improcedente, o valor indevidamente contestado será reconsiderado na FATURA seguinte. Sobre tal valor, incidirão os encargos de inadimplência relativos ao FINANCIAMENTO desde a data do vencimento da FATURA contestada. Contestação nos canais de atendimento Contestação aceita Contestação improcedente Desconsideração da transação e/ou despesa Estorno do valor da transação e/ou despesa Valor contestado será reconsiderado na próxima fatura 11. Pagamento de despesas 12. Financiamento das despesas 12.1. Caso não faça o pagamento total na data de vencimento, você pode optar por fazer um financia- mento. 12.2. Para financiar, basta efetuar pagamento de valor inferior ao total, mas igual ou superior ao valor do PAGAMENTO MÍNIMO, até o vencimento. O valor corresponderá à diferença entre o valor total devido e o valor pago. 12.3. Se optar pelo financiamento na modali-dade de crédito rotativo, os ENCARGOS incidirão até o vencimento da fatura seguinte. 12.4. Todo e qualquer tributo exigido do FINANCIAMENTO será de sua responsabilidade, com exceção de lei em contrário. 12.5. O Banco CSF pode oferecer desconto nas taxas de juros, e nos encargos Contratuais, ou ainda a possibilidade de pagamento do saldo devedor em parcelas mensais, sem que isso represente novação da dívida. 11.2. Após o vencimento, o pagamento pode ser feito nas Lojas Carrefour, ou na rede bancária credenciada. 13. Pagamento mínimo 13.1. Caso não pague, pelo menos, o MÍNIMO na data prevista, o cartão poderá ser bloqueado. 13.2. Caso não pague o PAGAMENTO MÍNIMO, você contratará, automaticamente, FINANCIA- MENTO junto ao Banco CSF na modalidade de crédito rotativo, conforme previsto no item 12.3, ficando sujeito ao pagamento do saldo remanes- cente, acrescido dos juros remuneratórios. 11.1. O pagamento das DESPESAS deve ser feito conforme selecionado ao aderir ao CARTÃO Carrefour, sendo efetuado nas LOJAS Carrefour habilitadas e na rede bancária credenciada.13.2.1. Caso não seja efetuado o pagamento mínimo, serão adicionados os encargos citados no item 23.1 ao valor restante da fatura anterior. 14.1. Caso esta modalidade esteja disponível para seu CARTÃO, e você esteja totalmente em dia com suas obrigações junto ao Banco CSF, você poderá fazer saques em moeda nacional ou estrangeira, até o LIMITE DO SAQUE preestabelecido, havendo a cobrança de encargos e tarifa para cada transação realizada. 14. Saque – retirada de recursos 14.1.1. Para saber se esta modalidade está disponível será necessário confirmar se há limite através dos canais de atendimento. 14.2. Caso efetue o saque, o seu limite de crédito será reduzido. 14.3. O LIMITE DO SAQUE será atribuído após avaliação de crédito, e será informado em sua FATURA. Para que ocorra a autorização você deverá ter disponível o valor no seu LIMITE DE CRÉDITO. 14.4. O SAQUE poderá ser realizado no BANCO 24HS, REDE CIRRUS e REDE PLUS de caixa eletrôni- co, de acordo com quantidade de SAQUES disponí- veis por dias e ciclos. 14.5. Antes de realizar a transação, você deverá escolher uma das modalidades de SAQUE disponí- veis (À VISTA OU PARCELADO). Para Retirada no País ou Exterior tarifas poderão ser cobradas. 13.3. O atraso na liquidação do PAGAMENTO MÍNIMO, de qualquer despesa ou de qualquer outro valor devido, implicará no vencimento antecipado de todas as dívidas contraídas que poderão ser cobradas em sua totalidade, a qualquer tempo, e de uma só vez. 13.4. Realizando o PAGAMENTO MÍNIMO após a data do vencimento da fatura, você automaticamen- te contratará FINANCIAMENTO junto ao Banco CSF, ficando sujeito ao pagamento do saldo restante, acrescido dos juros remuneratórios e encargos estabelecidos no item 23.1. 13.5. As taxas de juros remuneratórios não excede- rão os encargos financeiros para o próximo período informados na fatura, ficando estabelecido, no entanto, que todos os valores vencidos num deter- minado mês constituirão o valor principal no mês seguinte. 13.6. Para o FINANCIAMENTO na modalidade de crédito rotativo relativo ao saldo devedor entre o valor total e o PAGAMENTO MÍNIMO, os juros remuneratórios serão cobrados a partir da data do vencimento da FATURA até a data de vencimento da FATURA seguinte. 14.6. SAQUE À VISTA: Nesta modalidade haverá cobrança de juros remunera- tórios desde a data da reali- zação do Saque até a data do vencimento da fatura, além de tributos e cobrança de tarifa para cada transação realizada. 14.6.1. O valor principal do SAQUE À VISTA REDUZIRÁ o limite do crédito no dia da efetivação da TRANSAÇÃO. Os valores dos juros remunerató- rios, dos tributos e da tarifa reduzirão o seu limite de crédito na data de fechamento da fatura. 14.6.2. O valor do SAQUE será cobrado na fatura do seu CARTÃO em até 40 (quarenta) dias. Nela, estarão detalhados o valor do SAQUE realiza- do, a data da operação, os encargos, os tributos e a tarifa incidente. Juros, tributos e tarifa para cada transação O limite será reduzido O valor será cobrado na fatura do seu cartão 13.. 13.7. Caso não tenha saldo de crédito em rotativo da fatura anterior, seu pagamento obrigatório para não entrar em atraso é o pagamento mínimo. Ele é calculado considerando 5% dos lançamentos efetuados no período da fatura. No caso de contratações do Parcelamento de Fatura, Parcela Pronta, Parcelamento Automático ou Crédito Pessoal, o valor das parcelas é considerado de forma integral neste cálculo.14.7. SAQUE PARCELADO: Nesta modalidade haverá cobrança de juros remune- ratórios desde a data da realização do Saque até a data do vencimento de cada parcela, além de tributos e cobrança de tarifa para cada transação realizada. 14.7.1. O valor principal do SAQUE PARCELADO, dos juros remunerató- rios, dos tributos e da tarifa REDUZIRÃO o seu limite de crédito na data da efetivação da TRANSAÇÃO. 14.7.2. No valor cobrado mensalmente na sua fatura referente ao SAQUE PARCELADO terá embutido o valor principal do saque, encargos, tribu- tos e tarifas incidentes. Na fatura, estarão detalhados o valor total da parcela, a data da operação e o número de parcelas. 14.7.3. Nesta modalidade não é permitida transações em moeda estran- geira. Cobrança de juros, tributos e tarifa Valor cobrado na fatura mensalmente Não permite transações em moeda estrangeira 15. Crédito Pessoal 15.1. CRÉDITO PESSOAL, que será parcelada por meio da Fatura do seu Cartão. A aprovação da solicitação não é obrigatória e depende da análise de crédito pelo Banco CSF. 15.2. O limite de Crédito Pessoal não compõe o limite de crédito do seu cartão. No entanto, o valor da parcela mensal irá reduzir o seu limite de crédito. 15.3. É realizado exclusivamente em moeda nacio- nal. 15.4. No CRÉDITO PESSOAL há a cobrança de tarifa e juros remuneratórios. Para saber mais, consulte os valores através da tabela de tarifas divulgada no site do seu Cartão. 15.5. O valor disponibilizado nesta modalidade tem prazo de validade. Além disso, para cada nova solicitação, uma avaliação de crédito será feita. Para tanto, é necessária a consulta da disponibilidade do limite de crédito para o seu Cartão através dos canais de atendimento. 15.6. O valor do crédito é cobrado através da fatura do CARTÃO. Nela, estará detalhado o valor do Crédi- to pessoal realizado, a data da operação e o número de parcelas para o pagamento. 15.7. Para receber o valor é necessário cadastrar uma conta corrente ou poupança em nome do Titular do cartão. 15.8. Este serviço contém parâmetros de quantida- de de operações de CRÉDITO PESSOAL, ciclo e limite atribuído, valor mínimo para CRÉDITO PESSO- AL, quantidade mínima e máxima de parcelas e taxa de juros. Por isso, é importante que você consulte as condições antes de aderi-lo. Acesse a tabela de tarifas Consulte para saber se esta modalidade está disponível para você!16. Parcele Fácil 16.1. É o produto oferecido para financiamento (por parcelamento) do valor total da Fatura ou do Saldo. 16.2. O Banco CSF indicará na Fatura o valor a ser pago para contratação do parcelamento, quantida- de e valor das parcelas, e valor da taxa de juros pré-estabelecida (consulte os valores através da tabela de tarifas divulgada no site do Cartão corres- pondente). Assista ao vídeo que fizemos para ajudá-lo a entender o PARCELE FÁCIL! O QUE É? Acesse a tabela de tarifas 16.2.1. Para aderir ao PARCELE FÁCIL, basta efetuar o pagamento do valor indicado. 16.2.2. Para simular outras opções de parcela- mento, basta acessar o aplicativo do CARTÃO ou entrar em contato com a Central de Atendi- mento. 16.3. Para a contratação deve ser pago o valor exato estabelecido nos planos de parcelamento da fatura, devendo ser escolhida uma única modalidade para pagamento integral do valor da parcela. 16.4. Ao aderir ao PARCELE FÁCIL, o Cartão pode ficar bloqueado para novas transações. 16.5. Sobre o valor total parcelado serão devidos encargos. 16.6. As parcelas vencem mensalmente, no mesmo dia de vencimento da Fatura comum. Caso você efetue novas compras, quando permitido, a cobran- ça se dará normalmente, e o valor de sua Fatura será a soma das parcelas ainda devidas do PARCELE FÁCIL, e os novos gastos. 16.7. Caso atrase o pagamento do parcelamento, os Juros cobrados seguem a taxa do item 23.2. 17. Parcel 17.1. 17.1.1. 17.2. 17.3.. 17.4. encargos, que vão variar e incidir de acordo com a modalidade de financiamento e com as Tabelas aplicáveis, em conformidade com os prazos e limites legais. Sobre o valor parcelado serão devidos As parcelas vencem mensalmente, no mesmo dia da Fatura. Caso você efetue novas compras, quando permitido, a cobrança se dará normalmente, e a sua Fatura trará as parcelas devidas, o valor dos gastos e os novos parcelamentos automáticos gerados a cada mês, referentes a saldos devedores anteriores, se houver. 18. SMS Controle Total 18.1. Serviço que consiste no envio de mensa- gens informativas aos usuários cadastrados com celulares habilitados para receber mensagens SMS, com as seguintes informações: 18.2. Para contratar o serviço, o Titular do cartão deve solicitar especificamente nos canais de atendimento. 18.3. Este produto pode ser cancelado por você a qualquer momento através da Central de Rela- cionamento, e pelo Banco CSF com aviso prévio cliente. 18.5. Caso o cliente possua apenas a cobrança do SMS CONTROLE TOTAL na sua FATURA, e não efetue o pagamento no período de 45 a 60 dias, o Banco CSF cancelará o produto SMS CONTROLE TOTAL, independente de notifica- ção, não extinguindo as dívidas passadas ou futuras, que deverão ser imediatamente quita- das. Seus gastos – transações de compras aprova- das, realizadas pelo cliente, em território nacio- nal, com o Cartão. Limite de crédito – atualização do seu limite para utilização do Cartão. Pagcontas – transações de pagamento de contas efetuadas com o seu Cartão Carrefour. Saques – o valor, a hora e o local em que foi realizada a transação. Fechamento e pagamento da fatura – o valor e a data de vencimento da sua fatura na data do fechamento, bem como a confirmação do pagamento. 18.1.1. Serviço sujeito a tarifas mensais, informadas no momento da contratação e cobradas em sua fatura, que podem sofrer alteração com aviso prévio de 30 (trinta) dias. 19. Pagamento de contas 19.1. Caso essa funcionalidade esteja disponível, você pode utilizar seu Cartão para pagar contas como: boletos de cobrança, água, luz, gás e telefone. Nesse caso, serão devidos Encargos de Pagamento de Contas de forma “pró-rata” e seus valores podem ser consultados na Tabela de Informações. Acesse a Tabela de Informações 19.2. Esta função deve ser utilizada apenas para contas individuais pessoa física e pessoais. 19.2.1. Esse serviço não pode ser utilizado para pagamento de faturas do seu CARTÃO. 17.7. Caso atrase o pagamento, a taxa de JUROS é a mesma da operação do parcelamento. 17.8. O Banco CSF fará as adequações necessárias para o total cumprimento da legislação vigente, podendo para isto, realizar créditos referente a estornos de encargos financeiros nas faturas seguintes para garantir que a sua dívida não ultrapasse o limite previsto em lei, sempre considerando o prazo contratado do Parcela- mento Automático ou Parcele Fácil.Observação Verifique na Central de Relacionamento as regras para utilização deste serviço tais como quantidade de contas por dia ou mês, valor máximo e limites. Você também pode acessar essas informações no site do Banco CSF. 19.3. Você pode utilizar a função apenas se houver limite disponível, seguindo as regras da operação confor- me apresentado no item 21.5. 20. Do cumprimento de vantagens adicionais oferecidas 20.1. O cumprimento de toda e qualquer oferta, promoção, desconto ou bonificação patrocinada pelo Banco CSF depende do pagamento da Fatura. 20.2. Cada oferta promoção, desconto ou bonificação será regida por regulamento próprio ou, na falta deste, pelo folheto explicativo/material publicitário específico de cada ação. 20.3. Na hipótese de não pagamento, pagamento abaixo do mínimo ou em atraso da Fatura mensal, o Banco CSF tem o direito de estornar o desconto e/ou bonifica- ção na fatura do Titular do Cartão. 21. Limite 21.1. Este é o valor máximo que você tem disponível para utilizar o seu Cartão. R$ 0,00 Valor máximo 21.2. Os limites são informados diretamente pelo Banco CSF e calculados de acordo com a sua política de crédito. Eles são válidos durante o período de vigência do CONTRATO. 21.3. Na medida em que você realiza compras, o limite tem seu montante reduzido, o que será restabelecido automaticamente após o pagamento das DESPESAS. 21.4. O limite pode ser elevado ou reduzido, com base na política do Banco CSF, sendo informado previa- mente ao cliente, dentro do prazo legal, através dos canais de comunicação oficiais do Banco CSF. O limite pode ser aumentado ou reduzido 21.4.1. Você pode autorizar o Banco CSF a aumentar o seu limite periodicamente (autorização que pode ser revogada), ou solicitar a diminuição, de acordo com a sua política de crédito e a análise de elegibilidade do Cliente, o que será informado em sua fatura mensal. 21.4.2. No caso da redução, o Banco CSF comunicará com a maior antecedência possível. 21.4.3. Qualquer transação após a comunicação da alteração significa a concor- dância com o novo limite. 21.5. Você não deve realizar transações que ultrapassem os limites, sob pena de rescisão contratual, exceto se contratar com o Banco CSF a AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.23.3. Em caso de atraso, consulte na Central de Relacionamento qual o valor atualizado do seu saldo devedor (valor total da fatura + multa + juros remuneratórios + juros de mora) na data do paga- mento. Se você optar por pagar valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será financia- da pelo Banco CSF, estando sujeita à cobrança de Encargos, como informado no item 12.3. 23.4. O não pagamento de qualquer valor devido na data de vencimento da FATURA ou a impossibilida- de de débito automático na conta corrente, causa- rão o vencimento antecipado de todos e quaisquer valores devidos, inclusive os valores relativos às DESPESAS incorridas no mês corrente. 22. Avalição emergencial de crédito 22.1. Para contratar este serviço, faça pedido específico ao Banco CSF, através dos canais de atendimento. Caso contratado, o Banco CSF avaliará a viabilidade e os riscos de cada transação que ultrapassar o limite de crédito e/ou o limite de empréstimo, podendo aprovar o valor excedente a seu exclusivo critério. IMPORTANTE: Você pode cancelar esse serviço a qualquer momento. 23.2. No caso de atraso, a taxa de juros remuneratórios será: 22.2. 22.3. O serviço pode ser cancelado por você a qualquer momento e, com isso, serão bloqueadas todas as transações acima do limite. 22.4. A contratação do serviço não implica na aprovação automática de operações acima do limite de crédito, ficando o valor excedente sujeito a avaliação pelo Banco CSF, como informado no item 22.1. 23. Atraso 23.1. Caso atrase o pagamento da Fatura, podem incidir os seguintes encargos: Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor total da fatura. Juros remuneratórios indicados na Fatura, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devi- dos e não pagos desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento. Tributos devidos na forma da legislação em vigor. A taxa da operação do parcelamento, no caso das operações realizadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017. 1 A taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso, observado os limites previstos na legislação vigente.23.6. No caso de atraso, total ou parcial, em relação aos pagamentos, você autoriza o Banco CSF a realizar a compensação entre os valores devi- dos ao Banco CSF com os valores que lhe são devidos, até a quitação integral. 23.4.1. Esses valores serão acrescidos dos encargos previstos acima e serão automatica- mente lançados na próxima fatura após a cons- tatação do atraso (inadimplemento). 23.5. Em caso de atraso ou não paga- mento, você poderá ter o seu cartão bloqueado, bem como o seu nome inscrito no SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. 23.6.1. A compensação parcial não o isentará do pagamento do saldo remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total dos valores devidos decorrentes do presente CONTRATO. 23.7. Desde já reconhece e autoriza que o Banco CSF, por meio de seus prepostos, terceiros ou funcionários, através de contatos telefônicos, correspondências ou quaisquer outros meios, entre em contato durante o horário comercial para lhe informar eventuais débitos em atraso. 23.8. O Banco CSF colocará as suas tarifas, taxas de juros remuneratórios e demais encargos vigentes incluindo, mas não se limitando, o CET – Custo Efeti - vo Total, conforme legislação em vigor, sem prejuízo do que foi informado no item 8 deste CONTRATO. 24. Cartões diferenciados 24.1. Cartões Diferenciados disponibilizam os seguintes benefícios: 25. Crediário 25.1. CREDIÁRIO é uma modalidade de parcelamen- to de despesas por FINANCIAMENTO junto ao Banco CSF. Nela, são adicionadas taxas de juros remuneratórios pré-fixada, que pode estar disponí- vel em seu Cartão. 25.2. As parcelas das DESPESAS serão iguais, men- sais, consecutivas, descritas e cobradas na sua fatura. Além dos juros remuneratórios contados a partir da data da TRANSAÇÃO até o vencimento de cada parcela. 25.3. A soma de todas as parcelas referentes ao CREDIÁRIO serão incluídas no limite de crédito e a recomposição do limite ocorrerá proporcionalmente e após compensado o pagamento de cada parcela. Acesse o site www.carrefoursolucoes.com.br para mais informações26. Seguros e outros serviços 26.1. Você pode contratar seguros oferecidos por Seguradoras por intermédio do Banco CSF. Você fica responsável pelo pagamento dos prêmios, a partir da data de sua contratação, podendo ser cancelado a qualquer tempo. 26.2. O valor dos prêmios será descontado através de lançamento na fatura de seu Cartão. A inde- nização de sinistros de seguro será paga diretamente pela SEGURADORA. 26.2.1. Caso não haja pagamento regular dos prêmios, pode não ser liberada a indenização de sinistros. 26.3. Optando pela contratação dos demais serviços oferecidos através dos canais de atendimento, o Banco CSF pode cobrar na fatura o valor dos serviços a serem pagos aos fornecedores e respecti- vas tarifas incidentes. 27. Rescisão e cancelamento 27.1. Este CONTRATO pode ser rescindido em qualquer momento, por qualquer parte, mediante prévia comunicação, sem motivo expresso ou de acordo com a lei, sendo cancelado o CARTÃO e Adicionais. 27.2. O Banco CSF pode rescindir os efeitos do Contrato apenas em relação ao(s) Cartão(ões) Adicional(is). 27.3. A violação de qualquer destas regras dá causa a rescisão imediata do Contrato, e a suspensão ou o cancelamento dos Cartões, a critério do Banco CSF, sem prejuízo de cobrança dos valores devidos, em especial: O não pagamento da FATURA ou do PAGAMENTO MÍNIMO. O não pagamento de qualquer obrigação deste CONTRATO, ou de qualquer perante o Banco CSF. O falecimento do TITULAR. A inclusão de seu nome em qualquer lista de restrição ao crédito. A realização de gastos além dos limites estabelecidos, exceto quando autorizados pelo Banco CSF. A realização de qualquer TRANSAÇÃO fraudulenta, atividades consideradas ilícitas, como crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, ou outras vedadas pela legislação. irregularidade nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Banco CSF; CPF/MF que não esteja classificado como ativo pela Secretaria da Receita Federal.27.4. O cancelamento do CARTÃO não extingue as dívidas e despesas existentes, que devem ser imediatamen- te quitadas. Todos os benefícios serão automaticamente cancelados e o pagamento de todas as DESPESAS não implicará na renovação deste CONTRATO, nem ao menos a revalidação do CARTÃO. Cancelamento do cartão Não ocorre a extinção de dívidas e despesas existentes Benefícios serão cancelados automaticamente Pagamento deverá ser realizado de imediato 27.5. Em caso de falecimento do TITULAR, o Espólio responde pelas DESPESAS realizadas. 27.6. O cartão pode ser cancelado caso você não o utilize o Cartão por um período superior a 12 meses, deven- do ser solicitada a sua reativação nos canais de atendimento, dependendo de nova Análise de Crédito. 28. Uso dos dados 28.4. Você e os portadores de Cartões Adicionais poderão receber do Banco CSF, das integrantes do seu Grupo Econômico ou de parceiros comerciais, ofertas de produtos e serviços e outras correspon - dências promocionais e de benefícios, incluindo, mas não se restringindo, ao envio de amostras grátis, brindes ou descontos, desde que as ações promocionais não acarretem qualquer ônus ou despesa, inclusive por SMS, quando autorizado. 28.5. Você autoriza o Banco CSF a efetuar consul- tas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Cen- tral do Brasil ao aderir ao Cartão, bem como consul- tas às informações do Cadastro Positivo sobre even- tuais débitos e responsabilidades, bem como a trocar e incluir informações cadastrais, creditícias ou financeiras sobre você junto a instituições financei- ras, centrais de informações de crédito e similares. 28.1. Ao aderir ao Contrato, você reconhece e auto- riza que seus dados e dos portadores de Cartões Adicionais passem a compor o banco de dados do Banco CSF. 28.2. O banco de dados formado é de propriedade e responsabilidade do Banco CSF, sendo o seu uso, acesso e compartilhamento feitos dentro do propó- sito de suas atividades, podendo ser fornecido para as empresas de seu Grupo Econômico, disponibili- zado para consulta e cedido a seus parceiros de negócios, fornecedores e autoridades, desde que obedecida a Política de Privacidade e a Lei. 28.3. Você pode revogar a autorização concedi- da – ou reativá-la – a qualquer momento, por meio do aplicativo do Cartão ou da Central de Relacionamento.28.6. Quando determinado pela legislação, o Banco CSF prestará aos órgãos competentes informações cadastrais e/ou financeiras quanto aos CARTÕES e operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores). Você autoriza, ainda, o Banco CSF a fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa às operações em moeda estrangeira. 28.7. Você declara que todas as informações fornecidas são verdadeiras e atualizadas. 29. Vigência Este CONTRATO tem prazo indeterminado e pode ser rescindido por qualquer parte. 30. Disposições finais 30.1. Baseada na avaliação periódica do seu cadastro, o Banco CSF poderá negar autorização para qualquer operação. 30.2. Em caso de alterações deste Contrato, você será informado e terá acesso ao texto nos sites: PARA CARTÃO CARREFOUR www.carrefoursolucoes.com.br Caso não concorde, você pode rescindir o CONTRATO. 30.4. A tolerância de qualquer das partes ao descumprimento das obrigações contratuais, assim como o atraso ou omissão em exercer direitos NÃO podem ser considerados moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade. 30.5. O Banco CSF deve informar sobre os procedi- mentos que deverão ser realizados no caso de término da relação jurídica existente entre o Banco CSF e a BANDEIRA e/ou empresas do grupo econô- mico da BANDEIRA. 30.6. As partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz. 30.3. Próximo à data de vencimento do “plástico” do seu Cartão o Banco CSF pode renová-lo automati- camente, mediante nova avaliação de crédito e atualização do cadastro, e realizar o envio de um novo “plástico”. IMPORTANTE: A transação realizada após recebimento desta informação significa a concordância automática.Você concorda com todo o Contrato ao concretizar a operação de aceite por meio de um dos fatores de autenti- cação solicitados pelo Banco CSF: Assinatura digital pela combinação de nome de usuário e senha ou somente senha de sistema. Assinatura manuscrita em coletor digital. Biometria facial. Apresentação de impressões digitais. 1 2 3 4 31.8. Qualquer dúvida ou controvérsia sobre esta relação será resolvida na Comarca do domicílio do TITULAR. 31.9. Este CONTRATO passa a vigorar a partir da data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Docu- mentos competente. Central de Relacionamento (Para consultas e serviços transacionais) segunda a sábado, 8h às 21h (horários de Brasília), exceto domingos e feriados. Regiões Metropolitanas 4004-6200 Demais Localidades 0800-709-6200 SAC Cartão Carrefour (Reclamações, cancelamentos e informações gerais) todos os dias, 24 horas (horários de Brasília), exceto domingos e feriados. 0800-722-0363 Deficientes auditivos: (Banco CSF S.A.). 0800-704-0236 Ouvidoria segunda a sexta-feira, 8h30 às 17h30 (horários de Brasília) 0800-722-0422 FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? Entre em contato pelos nossos Canais de AtendimentoGLOSSÁRIO (explicação de palavras) CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A (Carrefour) – Empresa varejista com rede de lojas. GRUPO ECONÔMICO CARREFOUR – Todas as empresas que compõem o Grupo Carrefour no país. BANCO CSF S.A. (“BANCO CSF” ou “EMISSOR”) – Empresa EMISSORA dos Cartões. APP ou Aplicativo – Aplicativo do seu Cartão, disponível para download gratuito no Google Play e Apple Store, para consulta de informações de fatura, compras, pagamento e autorização de compras através do QR Code. BANDEIRAS – Empresas administradoras de redes de pagamento que concedem a licença de utilização de suas marcas no seu CARTÃO, para utilização nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. CADASTRO POSITIVO – Banco de dados do comportamento financeiro (informações, comportamento e históri- co de pagamentos feitos em dia) de consumidores e empresas para fins de concessão de crédito. CARTÃO (para os casos em que houver a emissão do Cartão) – Cartão plástico que contém o número, caracte- rísticas de segurança, prazo de validade, tarja magnética e/ou Chip e/ou tecnologia "contactless" (pagamento por aproximação) e identificação do CARREFOUR e/ou “Visa” ou “Mastercard”. CARTÃO PRIVATE LABEL – Cartão (físico ou digital) da marca própria do Carrefour, sem bandeira vinculada, que pode ser utilizado apenas nas lojas Carrefour participantes. CARTÃO ADICIONAL – Cartão solicitado para beneficiário indicado pelo Titular (que é responsável pelo paga- mento das despesas efetuadas nos CARTÕES ADICIONAIS). CARTÃO BÁSICO – Permite transações nos estabelecimentos credenciados, estabelecimentos credenciados, terminais eletrônicos, realização de saques emergenciais em dinheiro, desde que realizados dentro do país, bem como possui utilidades e funcionalidades disponibilizadas pelo SISTEMA CARTÃO CARREFOUR. CARTÃO DIFERENCIADO – Permite transações nos estabelecimentos credenciados, estabelecimentos bandei- rados, terminais eletrônicos, realização de saques emergenciais em dinheiro (dentro ou fora do país), bem como possui utilidades e funcionalidades disponibilizadas para seu CARTÃO CARREFOUR. Possui benefícios exclusi- vos como: SMS Controle Total, além de assistência personalizada disponibilizada pelo Banco CSF ao cliente no momento da adesão ao cartão. CICLO – Entende-se como mês o "ciclo de fatura", que é o período compreendido entre o fechamento da fatura atual até um dia antes do fechamento da fatura seguinte. CONTACTLESS – Função que permite ao cliente pagar suas compras por aproximação do cartão, sem a neces- sidade de inseri-lo na maquininha. Consulte o limite para compras nacionais sem inserir senha no site do Banco. O portador pode desativar essa tecnologia a qualquer momento pelos canais de atendimento. CRÉDIÁRIO – Modalidade de parcelamento com juros do valor de uma COMPRA. CRÉDITO PESSOAL – Valor de empréstimo que pode ser estabelecido pelo Banco CSF para concessão de empréstimos. O valor da PARCELA do empréstimo mais encargos impactará o seu LIMITE DE CRÉDITO. DESPESAS – Valores devidos pelo TITULAR em decorrência da adesão e utilização do Cartão. EMISSOR – Instituição financeira responsável pela emissão e administração dos Cartões (Banco CSF S.A.).ENCARGOS – Juros e tributos devidos quando houver financiamento das despesas ou empréstimos. ESTABELECIMENTO BANDEIRADO – Pessoa jurídica fornecedora de bens e/ou serviços, credenciadas aos Sistemas Visa ou Mastercard e que realizem transações com CARTÕES CARREFOUR, no Brasil e no exterior, inclusive por meio da Internet. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – Lojas Carrefour ou quaisquer estabelecimentos que aceitem os Cartões. ESTANDE – Espaço reservado ao Banco CSF dentro das lojas Carrefour para atendimento aos seus clientes. FATURA – Documento emitido mensalmente sobre transações ou quaisquer cobranças, contendo informações do valor total das despesas, limite de crédito, Pagamento Mínimo, e demais informações do item 10. JUROS MORATÓRIOS – É uma taxa aplicada pelo atraso no pagamento. JUROS REMUNERATÓRIOS – É uma taxa aplicada sobre o valor financiado pelo Cliente. LIMITE DE CRÉDITO – Valor máximo estabelecido pelo Banco CSF para transações com o CARTÃO nos estabe- lecimentos credenciados e/ou bandeirados. Engloba seu limite para saques, compras e empréstimos. LOJAS CARREFOUR – Estabelecimentos comerciais do CARREFOUR ou do grupo econômico CARREFOUR, que aceitem realizar transações com o CARTÃO. NOME SOCIAL – É o nome pelo qual as pessoas preferem ser chamadas, em contraste com o nome oficialmen- te registrado e que não reflete sua identidade de gênero. PAGAMENTO DE CONTAS (PAGCONTAS) – Serviço sujeito a encargos e tarifas, que permite o pagamento de contas de concessionárias conveniadas (água, luz, telefone, tributos, gás, boletos) com seu CARTÃO. OFERTA – Quaisquer descontos, benefícios, promoções ou bonificações promovidas pelo Banco CSF ao clien- te. PAGAMENTO MÍNIMO – PARCELE FÁCIL – Modalidade de parcelamento do valor total de sua FATURA ou saldo devedor total que pode ser oferecida pelo Banco CSF. PARCELA PRONTA – Modalidade de parcelamento do saldo devedor que já foi financiado pelo crédito rotativo por 30 dias. O parcelamento será contratado automaticamente quando você fizer um pagamento entre o mínimo e o total que não seja suficiente para cobrir um saldo que já está na modalidade crédito rotativo. – PORTADOR DO CARTÃO ADICIONAL – Pessoa física, detentora do CARTÃO ADICIONAL, autorizada pelo PORTADOR TITULAR a realizar TRANSAÇÕES nos termos deste CONTRATO. QR CODE – Código digital gerado no aplicativo para pagamento de compras nas lojas Carrefour. REDE COMPARTILHADA/BANCO 24 HORAS – Rede de autoatendimento em que você pode realizar consultas e EMPRÉSTIMOS, quando disponível. SAQUE – Limite de SAQUE (retirada de recursos) que pode ser estabelecido pelo Banco CSF para a realização de saque de valores com seu CARTÃO, o que impactará o seu LIMITE DE CRÉDITO. SCR (“SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ”) – Instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. A finalidade é fornecer ao Banco Central informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. SEGUROS – Produtos oferecidos pelas SEGURADORAS através do Banco CSF como Representante de Segu- ros. SEGURADORAS – Sociedades autorizadas pela SUSEP a oferecer contratos de seguro e produtos financeiros. SENHA ELETRÔNICA – Código pessoal e intransferível de identificação e assinatura para transações. SMS CONTROLE TOTAL – Serviço sujeito a tarifas, que consiste no envio de mensagens informativas, por escri- to, aos usuários cadastrados com celulares habilitados para receber mensagens SMS. TRANSAÇÃO – Toda operação realizada pelo Portador, através dos cartões, no âmbito do Sistema Cartão Carrefour Bandeirado, nos termos deste Contrato. TERMINAIS DE AUTOSSERVIÇO (TAS) – Terminais disponíveis nas lojas Carrefour para alteração de senha, de meio de recebimento de fatura (e-mail ou Correio), consulta da fatura, faturas anteriores, tabela de tarifa e 2ª via de fatura. TERMINAIS ELETRÔNICOS – Locais para saques e outras movimentações, reconhecidos como Banco 24hs, Rede Compartilhada, Rede Plus, Rede Cirrus e Central de Relacionamento Carrefour Contrato registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP, com registro eletrônico sob o nº 3.773.375, em 22/02/2024. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 PARCELE FÁCIL Sem Seguro Entrada Parcelas Valor das Parcelas Total de EncargosValor Total R$ 1.127,18 7x R$ 3.170,33 R$ 6.962,14 R$ 22.192,34 R$ 1.128,18 8x R$ 2.899,01 R$ 7.962,87 R$ 23.192,07 R$ 1.129,18 9x R$ 2.691,34 R$ 8.993,90 R$ 24.222,10 Entrada Parcelas Valor das Parcelas Total de Encargos Valor Total R$ 1.130,18 10x R$ 2.528,16 R$ 10.054,43 R$ 25.281,63 R$ 1.131,18 11x R$ 2.396,00 R$ 11.129,79 R$ 26.355,99 R$ 1.132,18 12x R$ 2.288,34 R$ 12.234,92 R$ 27.460,12 Veja como contratar: 1. Escolha uma das opções de parcelamento 2. pague o valor exato de entrada escolhida até 26/04/2025 3. Pronto! Todo o saldo do seu cartão será automaticamente parcelado, de acordo com a opção escolhida. A parcela será debitada a partir de sua próxima fatura. Atenção: até a quitação do parcelamento, seu cartão ficará bloqueado e todo o saldo será antecipado. Taxa de juros: 9,99% a.m. + IOF, valores já inclusos na parcela. CET Máximo 234,45% a.a. Consulte outras opções de parcelamento e condições em nossos canais: APP Cartão Carrefour www.carrefoursolucoes.com.br Central de Atendimento Parcelamento Automático | O que é? | E se eu não conseguir pagar o total da fatura? O Parcelamento Automático é uma solução para que você evite o acúmulo de juros rotativo na sua fatura. Ele é uma contratação automática, feita por conta de uma norma do Banco Central, que determina que um saldo não pode permanecer em aberto por mais de 30 dias. Caso isso aconteça o Parcelamento Automático será contratado com taxa de até 14,99% a.m. e o valor restante da sua fatura será parcelado em 8 vezes. Caso o valor restante seja de até R$ 50,00 o parcelamento será feito em apenas uma vez. | Por que estou prestes a contratar? Isso acontece, pois até a data de fechamento desta fatura, você não realizou o pagamento total da sua fatura do mês anterior. Para evitar essa contratação automática indicamos que você faça o Parcele Fácil. Com ele, você pode escolher uma parcela que caiba no seu bolso! Entenda melhor como funciona acessando o site: www.cartaocarrefour.com.br/parcelamento-automatico Consulte as condições de antecipação de parcelas no app do Cartão Carrefour ou em nossa Central de Atendimento Taxa de juros até 14,99% a.m. + IOF, totalizando R$ 2.280,93 de encargos, valores já inclusos nas parcelas. CET máximo 489,33% a.a. 30000 112018 002604 250006 695545 965706 368-9 36890.00101 97642.207183 25001.000204 1 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/76422071825-8 530033******5860 26/04/2025 R$ 3.935,29 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/76422071825-8 00066955459657 368-9 36890.00101 97642.207183 25001.000204 1 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/04/2025 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/04/2025 530033******5860 OU N 19/04/2025 09/76422071825-8 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 3.935,29 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123825 Lote: 0001 -BBSTMC1091V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/03/2025 A 25/04/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,98% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,87% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,44% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/04/2025 A 25/05/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,54% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 78,71 Mora R$ 39,35 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 3.935,29 26/04/2025 R$7.491,00 ou OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Entrada de R$ 1.127,18 + 7X de R$ 3.170,33 PARCELAMENTO AUTOMÁTICO Entrada mínima de R$ 1.120,18 ou abaixo do total, o restante da fatura é parcelado com juros automaticamente Entenda suas opções de pagamento: por não ter pago o valor total da fatura anterior e entrado no rotativo, o pagamento obrigatório é o valor total da fatura atual. No entanto, há opções disponíveis para evitar atrasos. Você pode contratar o Parcele Fácil, se disponível para seu perfil, que oferece juros menores, parcelar sua fatura, dando uma entrada igual ao valor indicado em "Parcelamento Automático" ou pagando abaixo do total. Isso permitirá que os saldos em aberto da fatura anterior, os juros rotativos e remuneratórios, além do saldo da fatura atual, sejam parcelados em até 8 vezes, com juros. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 2.384,08 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 09/12 Parcele Fácil 5/24 R$23.328,19 972,01 01/04 Multa sobre saldo rotativo em atraso 47,23 19/04 IOF adicional - saldo financiado 4,75 19/04 IOF diario - saldo financiado 6,18 19/04 Juros de Mora 24,64 19/04 Juros Remuneratórios 496,40 Valor total de juros rotativo + remuneratórios neste período R$ 496,40 TOTAL DA FATURA R$ 3.935,29 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 2.384,08 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 0,00 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 1.551,21 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 3.935,29 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/05/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 18.468,14 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 432,31 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 118,93 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 7% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 O Banco CSF S.A. declara a quitação dos débitos referentes a 2024, não abrangendo valores remanescentes de rotativo, parcelas a vencer de parcelamentos ou financiamento, nem compras em divergência ou questionadas judicialmente. Este documento substitui as quitações mensais dos débitos de 2024 e dos anos anteriores, comprovando o cumprimento de obrigações-Lei12.007/2009. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 PARCELE FÁCIL Sem Seguro Entrada Parcelas Valor das Parcelas Total de Encargos Valor Total R$ 1.049,62 7x R$ 2.964,37 R$ 6.624,22 R$ 20.750,59 R$ 1.050,62 8x R$ 2.711,11 R$ 7.563,47 R$ 21.688,84 R$ 1.051,62 9x R$ 2.516,61 R$ 8.525,13 R$ 22.649,50 Entrada Parcelas Valor das Parcelas Total de Encargos Valor Total R$ 1.052,62 10x R$ 2.363,82 R$ 9.514,78 R$ 23.638,15 R$ 1.053,62 11x R$ 2.241,27 R$ 10.531,61 R$ 24.653,98 R$ 1.054,62 12x R$ 2.140,39 R$ 11.563,35 R$ 25.684,72 Veja como contratar: 1. Escolha uma das opções de parcelamento 2. pague o valor exato de entrada escolhida até 26/03/2025 3. Pronto! Todo o saldo do seu cartão será automaticamente parcelado, de acordo com a opção escolhida. A parcela será debitada a partir de sua próxima fatura. Atenção: até a quitação do parcelamento, seu cartão ficará bloqueado e todo o saldo será antecipado. Taxa de juros: 9,99% a.m. + IOF, valores já inclusos na parcela. CET Máximo 234,37% a.a. Consulte outras opções de parcelamento e condições em nossos canais: APP Cartão Carrefour www.carrefoursolucoes.com.br Central de Atendimento Parcelamento Automático | O que é? | E se eu não conseguir pagar o total da fatura? O Parcelamento Automático é uma solução para que você evite o acúmulo de juros rotativo na sua fatura. Ele é uma contratação automática, feita por conta de uma norma do Banco Central, que determina que um saldo não pode permanecer em aberto por mais de 30 dias. Caso isso aconteça o Parcelamento Automático será contratado com taxa de até 14,99% a.m. e o valor restante da sua fatura será parcelado em 8 vezes. Caso o valor restante seja de até R$ 50,00 o parcelamento será feito em apenas uma vez. | Por que estou prestes a contratar? Isso acontece, pois até a data de fechamento desta fatura, você não realizou o pagamento total da sua fatura do mês anterior. Para evitar essa contratação automática indicamos que você faça o Parcele Fácil. Com ele, você pode escolher uma parcela que caiba no seu bolso! Entenda melhor como funciona acessando o site: www.cartaocarrefour.com.br/parcelamento-automatico Consulte as condições de antecipação de parcelas no app do Cartão Carrefour ou em nossa Central de Atendimento Taxa de juros até 14,99% a.m. + IOF, totalizando R$ 1.116,23 de encargos, valores já inclusos nas parcelas. CET máximo 489,33% a.a. 30000 104262 002603 250006 695545 965700 368-9 36890.00101 96866.180498 19001.000207 4 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/68661804919-3 530033******5860 26/03/2025 R$ 2.384,08 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/68661804919-3 00066955459657 368-9 36890.00101 96866.180498 19001.000207 4 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/03/2025 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/03/2025 530033******5860 OU N 19/03/2025 09/68661804919-3 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 2.384,08 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123679 Lote: 0001 -BBSTMC0781V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/02/2025 A 25/03/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,96% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,88% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,44% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/03/2025 A 25/04/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,53% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 47,68 Mora R$ 23,84 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 2.384,08 26/03/2025 R$7.491,00 ou OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Entrada de R$ 1.049,62 + 7X de R$ 2.964,37 PARCELAMENTO AUTOMÁTICO Entrada mínima de R$ 1.042,62 ou abaixo do total, o restante da fatura é parcelado com juros automaticamente Entenda suas opções de pagamento: por não ter pago o valor total da fatura anterior e entrado no rotativo, o pagamento obrigatório é o valor total da fatura atual. No entanto, há opções disponíveis para evitar atrasos. Você pode contratar o Parcele Fácil, se disponível para seu perfil, que oferece juros menores, parcelar sua fatura, dando uma entrada igual ao valor indicado em "Parcelamento Automático" ou pagando abaixo do total. Isso permitirá que os saldos em aberto da fatura anterior, os juros rotativos e remuneratórios, além do saldo da fatura atual, sejam parcelados em até 8 vezes, com juros. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 1.157,56 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 09/12 Parcele Fácil 4/24 R$23.328,19 972,01 04/03 Multa sobre saldo rotativo em atraso 22,76 19/03 IOF adicional - saldo financiado 0,72 19/03 IOF diario - saldo financiado 2,71 19/03 Juros de Mora 10,80 19/03 Juros Remuneratórios 217,52 Valor total de juros rotativo + remuneratórios neste período R$ 217,52 TOTAL DA FATURA R$ 2.384,08 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 1.157,56 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 0,00 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 1.226,52 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 2.384,08 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/04/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 19.440,15 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 397,73 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 135,92 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 7% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 Atenção! A nova regra do teto de juros vigente desde 02/01/2024 considera que a soma dos juros e encargos de atraso não poderá ultrapassar 100% do valor da dívida original e ela se aplica para refinanciamentos de Crédito Rotativo, Parcelamento de Fatura e Parcelamento Automático celebrados a partir desta data. Estamos adaptando nossas faturas e em breve estas informações ficarão mais transparentes para você. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 Parcelamento Automático | O que é? O Parcelamento Automático é uma solução para que você evite o acúmulo de juros rotativo na sua fatura. Ele é uma contratação automática, feita por conta de uma norma do Banco Central, que determina que um saldo não pode permanecer em aberto por mais de 30 dias. | Por que estou prestes a contratar? Isso acontece, pois até a data de fechamento desta fatura, você não realizou o pagamento total da sua fatura do mês anterior. | E se eu não conseguir pagar o total da fatura? Caso isso aconteça, o Parcelamento Automático será contratado com taxa de até 14,99% a.m. e o valor restante da sua fatura será parcelado em 8 vezes. Caso o valor restante seja de até R$ 50,00 o parcelamento será feito em apenas uma vez. Para evitar essa contratação automática, indicamos que você faça o Parcele Fácil. Com ele, você pode escolher uma parcela que caiba no seu bolso! Entenda melhor como funciona acessando o site: www.cartaocarrefour.com.br/parcelamento-automatico Consulte as condições de antecipação de parcelas no app do Cartão Carrefour ou em nossa Central de Atendimento Taxa de juros até 14,99% a.m. + IOF, totalizando R$ 3.847,82 de encargos, valores já inclusos nas parcelas. CET máximo 489,33% a.a. 30000 121507 002605 250006 695545 965741 368-9 36890.00101 98415.607799 77001.000205 5 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/84156077977-9 530033******5860 26/05/2025 R$ 5.833,04 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/84156077977-9 00066955459657 368-9 36890.00101 98415.607799 77001.000205 5 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/05/2025 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/05/2025 530033******5860 OU N 19/05/2025 09/84156077977-9 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 5.833,04 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123954 Lote: 0001 -BBSTMC1391V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/04/2025 A 25/05/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,97% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,89% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,40% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/05/2025 A 25/06/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,48% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 116,66 Mora R$ 58,33 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 5.833,04 26/05/2025 R$7.491,00 OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Não Elegível PARCELAMENTO AUTOMÁTICO Entrada mínima de R$ 1.215,07 ou abaixo do total, o restante da fatura é parcelado com juros automaticamente Entenda suas opções de pagamento: por não ter pago o valor total da fatura anterior e entrado no rotativo, o pagamento obrigatório é o valor total da fatura atual. No entanto, há opções disponíveis para evitar atrasos. Você pode contratar o Parcele Fácil, se disponível para seu perfil, que oferece juros menores, parcelar sua fatura, dando uma entrada igual ao valor indicado em "Parcelamento Automático" ou pagando abaixo do total. Isso permitirá que os saldos em aberto da fatura anterior, os juros rotativos e remuneratórios, além do saldo da fatura atual, sejam parcelados em até 8 vezes, com juros. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 3.935,29 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 09/12 Parcele Fácil 6/24 R$23.328,19 972,01 04/05 Multa sobre saldo rotativo em atraso 77,76 19/05 IOF adicional - saldo financiado 6,01 19/05 IOF diario - saldo financiado 9,87 19/05 Juros de Mora 39,35 19/05 Juros Remuneratórios 792,75 Valor total de juros rotativo + remuneratórios neste período R$ 792,75 TOTAL DA FATURA R$ 5.833,04 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 3.935,29 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 0,00 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 1.897,75 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 5.833,04 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/06/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 17.496,13 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 432,63 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 101,94 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 7% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 O Banco CSF S.A. declara a quitação dos débitos referentes a 2024, não abrangendo valores remanescentes de rotativo, parcelas a vencer de parcelamentos ou financiamento, nem compras em divergência ou questionadas judicialmente. Este documento substitui as quitações mensais dos débitos de 2024 e dos anos anteriores, comprovando o cumprimento de obrigações-Lei12.007/2009. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 30000 098431 002612 240006 695545 965757 368-9 36890.00101 94574.002294 27001.000200 1 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/45740022927-1 530033******5860 26/12/2024 R$ 1.217,99 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/45740022927-1 00066955459657 368-9 36890.00101 94574.002294 27001.000200 1 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/12/2024 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/12/2024 530033******5860 OU N 19/12/2024 09/45740022927-1 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 1.217,99 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123298 Lote: 0001 -BBSTMC3541V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/11/2024 A 25/12/2024) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,96% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,88% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,30% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/12/2024 A 25/01/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,35% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 24,36 Mora R$ 12,18 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 1.217,99 26/12/2024 R$7.491,00 OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Não Elegível PAGAMENTO MÍNIMO R$ 984,31 Encargos totais de R$45,85, serão cobrados no próximo mês Pagamento mínimo: é um valor para pagamento das despesas até o vencimento, para não gerar inadimplência. O seu cálculo dependerá das transações que compõem o saldo da fatura. Para compras à vista e parceladas, seguros, encargos e tarifas, é considerado 5% do valor, para produtos (Parcele, Parcelamento Automático e Crédito Pessoal), é considerado 100% do valor para o cálculo. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 2.746,42 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 19/07 Antecipação de juros parcelado 6.079,87- 19/07 Parcele Fácil 5/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 6/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 7/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 8/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 9/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 10/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 11/12 R$27.295,61 2.274,63 19/07 Parcele Fácil 12/12 R$27.295,61 2.274,68 14/11 Credito valor total de juros 216,98- 14/11 Parcele Fácil 2/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 3/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 4/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 5/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 6/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 7/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 8/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 9/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 10/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 11/12 R$537,18 44,76 14/11 Parcele Fácil 12/12 R$537,18 44,82 02/12 Multa sobre saldo rotativo em atraso 53,90 09/12 Pagamento Banco CSF 775,00- 09/12 Crédito Parcelamento - Parcele Fácil 14.417,98- 09/12 Parcele Fácil 1/24 R$23.328,19 972,01 19/12 IOF adicional - saldo financiado 0,65 19/12 IOF diario - saldo financiado 2,99 19/12 Juros de Mora 11,90 19/12 Juros Remuneratórios 230,44 Valor total de juros rotativo + remuneratórios neste período R$ 230,44 TOTAL DA FATURA R$ 1.217,99 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 2.746,42 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 21.489,83 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 19.961,40 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 1.217,99 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/01/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 22.356,18 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 349,25 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 175,89 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 4,5% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 Atenção! A nova regra do teto de juros vigente desde 02/01/2024 considera que a soma dos juros e encargos de atraso não poderá ultrapassar 100% do valor da dívida original e ela se aplica para refinanciamentos de Crédito Rotativo, Parcelamento de Fatura e Parcelamento Automático celebrados a partir desta data. Estamos adaptando nossas faturas e em breve estas informações ficarão mais transparentes para você. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 30000 097201 002601 250006 695545 965733 368-9 36890.00101 95326.423308 37001.000209 4 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/53264233037-8 530033******5860 26/01/2025 R$ 972,01 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/53264233037-8 00066955459657 368-9 36890.00101 95326.423308 37001.000209 4 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/01/2025 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/01/2025 530033******5860 OU N 19/01/2025 09/53264233037-8 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 972,01 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123426 Lote: 0001 -BBSTMC0191V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/12/2024 A 25/01/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,97% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,92% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,34% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/01/2025 A 25/02/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,40% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 19,44 Mora R$ 9,72 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 972,01 26/01/2025 R$7.491,00 OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Não Elegível PAGAMENTO MÍNIMO R$ 972,01 Encargos totais de R$0,00, serão cobrados no próximo mês Pagamento mínimo: é um valor para pagamento das despesas até o vencimento, para não gerar inadimplência. O seu cálculo dependerá das transações que compõem o saldo da fatura. Para compras à vista e parceladas, seguros, encargos e tarifas, é considerado 5% do valor, para produtos (Parcele, Parcelamento Automático e Crédito Pessoal), é considerado 100% do valor para o cálculo. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 1.217,99 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 09/12 Parcele Fácil 2/24 R$23.328,19 972,01 26/12 Pagamento de Fatura via PIX 1.217,99- TOTAL DA FATURA R$ 972,01 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 1.217,99 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 1.217,99 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 972,01 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 972,01 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/02/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 21.384,17 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 363,91 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 159,90 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 7% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 Atenção! A nova regra do teto de juros vigente desde 02/01/2024 considera que a soma dos juros e encargos de atraso não poderá ultrapassar 100% do valor da dívida original e ela se aplica para refinanciamentos de Crédito Rotativo, Parcelamento de Fatura e Parcelamento Automático celebrados a partir desta data. Estamos adaptando nossas faturas e em breve estas informações ficarão mais transparentes para você. FATURA MENSAL CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD TITULAR:JOAO SOARES CARTÃO: 530033******5860 30000 098129 002602 250006 695545 965765 368-9 36890.00101 96132.692748 29001.000206 1 00000000000000 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 RECIBO DO PAGADOR Nosso Número Nr Documento Data de Vencimento Valor do Documento (=) Valor Pago 09/61326927429-2 530033******5860 26/02/2025 R$ 1.157,56 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Doutora Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica 0001-8/0010002-1 PAGUE NA LOJA USANDO O CÓDIGO ABAIXO 09/61326927429-2 00066955459657 368-9 36890.00101 96132.692748 29001.000206 1 00000000000000 Pague com o PIX e libere seu limite em instantes Antes de confirmar o pagamento, verifique se o beneficiário do pagamento é o Banco CSF S.A Local de Pagamento Data de Vencimento Pague sua fatura em qualquer banco, mesmo após a data de vencimento. Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual. Em caso de atraso, os encargos serão cobrados na próxima fatura. 26/02/2025 Nome do Beneficiário/CNPJ/CPF/Endereço Agência/Código do Beneficiário BANCO CSF S.A. CNPJ: 08.357.240/0001-50 - Av. Dra. Ruth Cardoso, 4.777 - 2º andar - Jd. Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05477-903 0001-8/0010002-1 Data do Documento Nr do Documento Espécie DOC Aceite Data Processamento Nosso Número 19/02/2025 530033******5860 OU N 19/02/2025 09/61326927429-2 Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do Documento 09 R$ R$ 1.157,56 Informações de responsabilidade do beneficiário (-) Desconto/Abatimento EM CASO DE PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA OU PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO, O CLIENTE DEVERÁ ARCAR COM AS TAXAS E ENCARGOS APONTADOS NESTA FATURA. OS ENCARGOS INCIDENTES SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR EM ATRASO E/OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL E O VALOR PAGO E SERÃO DEMONSTRADOS EM SUA PROXIMA FATURA. DADOS INCORRETOS DIGITADOS QUE IMPOSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE. (+) Juros/Multa (=) Valor Pago Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço/Cidade/UF/CEP 00123557 Lote: 0001 -BBSTMC0501V JOAO SOARES CPF: 081.486.271 - 34 RUA PRIMAVERA 2 - QD 26 LT 2 - CONJUNTO PALMARES GOIANIA - GO - CEP: 74775-026 FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TIPOS PERÍODO ATUAL (26/01/2025 A 25/02/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 18,99% 705,61% 19,91% 783,99% Juros remuneratórios 18,99% 705,61% 22,96% 1.094,87% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 18,49% 665,91% 19,41% 740,41% Saque à vista 14,99% 434,47% 15,96% 491,15% Multa 2,00% Mora 1,00% - TIPOS PRÓXIMO PERÍODO (26/02/2025 A 25/03/2025) Taxa A.M. Taxa A.A. CET A.M. CET A.A. Juros rotativo 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios 19,99% 790,72% 23,98% 1.218,99% Juros remuneratórios de parcelamento de fatura* 19,49% 747,19% 20,45% 832,50% Saque à vista 15,99% 492,99% 16,98% 556,39% Multa R$ 23,15 Mora R$ 11,58 TOTAL DA SUA FATURA VENCIMENTO LIMITE DE CRÉDITO R$ 1.157,56 26/02/2025 R$7.491,00 OUTRAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DA FATURA PARCELE FÁCIL Não Elegível PAGAMENTO MÍNIMO R$ 981,29 Encargos totais de R$34,57, serão cobrados no próximo mês Pagamento mínimo: é um valor para pagamento das despesas até o vencimento, para não gerar inadimplência. O seu cálculo dependerá das transações que compõem o saldo da fatura. Para compras à vista e parceladas, seguros, encargos e tarifas, é considerado 5% do valor, para produtos (Parcele, Parcelamento Automático e Crédito Pessoal), é considerado 100% do valor para o cálculo. ENCARGOS FINANCEIROSLANÇAMENTOS NO BRASIL DATA DESCRIÇÃO VALOR R$ SALDO FATURA ANTERIOR 972,01 JOAO MACHADO SOARES 530033******5860 09/12 Parcele Fácil 3/24 R$23.328,19 972,01 02/02 Multa sobre saldo rotativo em atraso 19,44 18/02 Pagamento de Fatura via PIX 972,01- 19/02 IOF adicional - saldo financiado 3,76 19/02 IOF diario - saldo financiado 1,88 19/02 Juros de Mora 7,45 19/02 Juros Remuneratórios 153,02 Valor total de juros rotativo + remuneratórios neste período R$ 153,02 TOTAL DA FATURA R$ 1.157,56 RESUMO DA FATURA EM R$ Total da fatura anterior: R$ 972,01 (+) Pagamentos efetuados/créditos: R$ 972,01 (-) Lançamentos atuais/débitos: R$ 1.157,56 TOTAL DA FATURA ATUAL: R$ 1.157,56 PREVISÃO PARA FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA 19/03/2025 SALDOS FUTUROS Total de parcelas a pagar: R$ 20.412,16 Total de despesas parceladas a vencer na próxima fatura: R$ 436,72 Total de parcelas a vencer da anuidade: R$ 152,91 Caso deseje antecipar o pagamento das parcelas a vencer, reduzindo proporcionalmente os seus encargos, basta realizar a simulação no aplicativo ou nos canais de atendimento. RESUMO DAS DESPESAS NO EXTERIOR Saldo em dólar (US$): US$ 0,00 Saldo convertido em reais (R$): R$ 0,00 Conforme circular nº 3918 de 2020 do Banco Central, o cálculo para a conversão do dólar em reais será no dia da compra, dessa forma não haverá mais a cobrança da variação cambial. Será aplicada a taxa de 7% à cotação do dólar utilizada na conversão da transação. LIMITES EM R$ Limite de crédito: R$ 7.491,00 Atenção! A nova regra do teto de juros vigente desde 02/01/2024 considera que a soma dos juros e encargos de atraso não poderá ultrapassar 100% do valor da dívida original e ela se aplica para refinanciamentos de Crédito Rotativo, Parcelamento de Fatura e Parcelamento Automático celebrados a partir desta data. Estamos adaptando nossas faturas e em breve estas informações ficarão mais transparentes para você. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto 1º Traslado do Livro nº 3720 - Fls 165/168 PROCURAÇÃO QUE BASTANTE FAZEM: BANCO CSF S.A. E OUTRAS S A I B A M quantos este público instrumento de procuração bastante virem que aos VINTE E DOIS dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e vinte e quatro (22/03/2024), nesta Cidade de São Paulo, através de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, Damaris Lima de Oliveira, Escrevente Autorizada do 2º Tabelião de Notas desta Capital, situado na Avenida Paulista, nº 1776 - Bela Vista (CEP: 01310-200), compareceu como OUTORGANTES: 1) BANCO CSF S/A, instituição financeira constituída sob a forma de Sociedade Anônima com sede nesta Capital, na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 296, 19º e 20º (parte) andar - Vila Cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 08.357.240/0001-50, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35300334710, com sua Ata de Assembleia Geral Extraordinária e consolidação do Estatuto Social realizada em de 07/07/2022, devidamente registrado na JUCESP sob nº 045.971/24-9 em sessão de 02/02/2024, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, artigo 16, parágrafo único, por seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº 84230903 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF nº 021.845.897-56, com endereço comercial na sede da outorgante; eleito nos termos da Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29/05/2023 e devidamente registrada na JUCESP sob nº 376.980/23-0 em sessão de 21/09/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº 288.802, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; 2) BSF HOLDING S/A, sociedade com sede nesta Capital, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 296, Edifício Torre Z, 20° (parte) andar - Vila Cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 05.676.559/0001-50, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35300196040, com seu ultimo Estatuto Social consolidado pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 22/05/2020, registrada na JUCESP sob nº 215.790/20-0, em sessão de 25/06/2020, neste ato representado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14, de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, supraqualificado, eleito nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária datada de 29/05/2023, devidamente registrada na JUCESP sob nº 282.263/23-8 em sessão de 13/07/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH 288.804, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; e 3) CSF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. anteriormente denominada CSF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, tendo sido transformada automaticamente para sociedade limitada unipessoal conforme art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, bem como do Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com sede nesta Capital, na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 296, 20º andar (parte) - Vila cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 32.703.950/0001-79, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35.630.286.573, com sua 7ª alteração do contrato social consolidada datada em 29/05/2023, devidamente registrada na JUCESP sob nº 275.443/23-1, em sessão de 12/07/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº 288.803, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; neste ato representada nos termos das cláusulas 6ª parágrafo 2º, e cláusula 7ª parágrafo 3º, pelo seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, supraqualificado. O presente foi reconhecido como o próprio pelo exame dos documentos apresentados, os quais foram arquivados em pastas próprias, tendo como referências protocolo informatizado deste tabelionato, do que dou fé. Então, pelas outorgantes, na forma representada, me foi dito que, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, nomeiam e constituem seus bastantes PROCURADORES: 1) ANA LUISA FAGUNDES ROVAI HIEAUX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 172.659, e no CPF/MF nº 292.717.718-00; 2) AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 221.338, e no CPF/MF nº 189.026.058-41; 3) CRISTIANE FERNANDES BORBA DOS SANTOS, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 301.264, e no CPF/MF nº 331.463.518-46; 4) DANILO BONADIO BONFIM, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 304.148, e no CPF/MF nº 014.330.641-38, 5) ESTELA MARIA FASSINA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 209184, e no CPF/MF nº 965.532.277-72; 6) JESSICA RIBAS NOGUEIRA ELIAS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP nº 305.816, e no CPF/MF nº 336.208.418-45; 7) JULIO CESAR MARCELINO PIRES DE MELLO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 341.036, e no CPF/MF nº 406.163.978-10; e 8) LUCIENE PETRONI CASTRO NEVES, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 421.722, e no CPF/MF nº 011.136.517-17; 9) VIVIAN VERY GUEDES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 508.287, e no CPF/MF nº 344.954.028-97, todos residentes e domiciliados nesta Capital, com endereço comercial na Rua George Eastman, nº 213 - Vila Tramontano (CEP: 05690-000). Aos quais conferem poderes para: sempre nos limites que determinam seus Estatutos Sociais / Contrato Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH Social, representar as OUTORGANTES, exercendo os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, representando as outorgantes em qualquer órgão dos Poderes Executivo, Legislativo, Administrativo ou Judiciário, em qualquer juízo, instância ou tribunal ou fora deles, nos registros públicos, especialmente, mas não unicamente, em cartórios em geral, tabelionatos e agências, bem como quaisquer, autoridades Administrativas e Repartições Públicas federais (inclusive Secretarias de Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil), estaduais e municipais, entidades autárquicas e paraestatais, secretarias e agências em geral, especialmente, mas não unicamente, nas agências dos correios e telégrafos, delegacias, empresas e instituições financeiras públicas, privadas ou de economia mista, empresas privadas ou públicas da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como, com terceiros em geral, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, podendo ainda, intervir com terceiros, quer como assistente ou opoente, ou de qualquer modo, podendo ainda, receber citação inicial, confessar, concordar, transigir, desistir, discordar, receber e dar quitação, opor execuções, reconvir, embargar ou impugnar, primeiras e últimas declarações, termos, autos, defesas, razões, interpondo recursos, recorrendo de despachos e sentenças, autorizando e solicitando registros, cancelamento, inscrições, transcrições e averbações de qualquer natureza. Retirar alvarás de levantamento, decorrentes de garantias prestadas nos autos de processos, podendo representar as outorgantes perante instituições financeiras, com o fim de proceder aos respectivos levantamentos, podendo ainda, para tanto, receber e dar quitação, bem como retirar correspondência, com ou sem valor e colis-postaux, transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações, falar sobre avaliações e cálculos na defesa dos interesses das outorgantes, em qualquer ação em que forem autoras, rés, assistentes ou opoentes, praticando enfim, todos os atos que forem de interesse das outorgantes e o mais que derem por bom, firme e valioso no fiel cumprimento deste mandato, podendo, por fim, nomear prepostos, contratar advogados e outorgar-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra, para defesa de todos e qualquer direito das outorgantes em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo ainda, a seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar necessárias. O mandato ora outorgado por esta procuração é gratuito. A presente procuração terá o prazo de validade até junho de 2025. Na eventualidade dos procuradores deixarem de pertencer ao quadro de funcionários do Grupo Carrefour, seus poderes serão automaticamente revogados. Os elementos declaratórios deste instrumento que foram fornecidos pela parte, após a assinatura são inalteráveis, sendo que eventuais correções somente serão levadas a efeito mediante lavratura de novo ato e cobrança de emolumentos. Certifico que a qualificação da procuradora, bem como a Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH descrição dos dados objeto deste mandato, foram fornecidos pelas Outorgantes que declaram se responsabilizar civil e criminalmente por todas as declarações aqui prestadas, bem como a ratificá-las em Juízo ou quaisquer outros órgãos, a qualquer tempo, se completa for. Todos os documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste 2º Tabelionato de Notas, sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023. De como assim o disseram, dou fé, me pediram e lhes lavrei esta procuração, que feita e lhes sendo lida em voz alta e clara, acharam-na em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam, do que de tudo, dou fé. Eu, Damaris Lima de Oliveira, escrevente, a escrevi. Eu Ingrid Bolonha Ferreira, Substituto do Tabelião, a subscrevi. (a.a) // FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES. Trasladada na data supra. O presente traslado foi confeccionado e assinado digitalmente por Raphael Acácio Pereira Matos de Souza, Substituto do Tabelião, sob a forma de DOCUMENTO ELETRÔNICO, mediante processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da medida provisória nº 2200-2 de 24 de agosto de 2001, devendo, para sua validade, ser conservada em meio eletrônico, bem como comprovada a autoria e integridade. CUSTAS E EMOLUMENTOS: Ao Cartório R$ 359,72; Ao Estado: R$ 102,24; A Secretaria da Fazenda: R$ 69,96; Santa Casa: R$ 3,60; Ao Registro Civil: R$ 18,94; Ao Tribunal da Justiça: R$ 24,68; Ao Município: R$ 7,68; Ministerio Público: R$ 17,26; TOTAL: R$ 604,08 PROTOCOLO Nº 288.805 SELO DIGITAL: 1127221PR000000242084024Y - R$ 604,08 Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH Assinado digitalmente por: RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA CPF: 189.515.428-66 Certificado emitido por AC Certisign RFB G5 Data: 22/03/2024 17:41:57 -03:00MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: VX9T7-JPUZ9-FLSDL-KYXKH Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA (CPF 189.515.428-66) em 22/03/2024 17:41 Para verificar as assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código de validação ou siga o link a abaixo: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate/VX9T7-JPUZ9-FLSDL-KYXKH.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 11:50
Confirmada
26/05/2025, 11:50
Confirmada
26/05/2025, 11:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:21
Expedida/Certificada
23/05/2025, 00:30
Petição (Contestação)
22/05/2025, 21:39
Petição (Contestação)
22/05/2025, 12:49
Petição (Contestação)
22/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:44
Documento
18/05/2025, 03:50
Documento
18/05/2025, 03:50
Confirmada
15/05/2025, 17:24
Confirmada
15/05/2025, 12:23
Confirmada
15/05/2025, 10:30
Confirmada
15/05/2025, 01:27
Confirmada
14/05/2025, 10:25
Confirmada
13/05/2025, 03:53
Confirmada
13/05/2025, 02:26
Confirmada
13/05/2025, 01:54
Confirmada
12/05/2025, 18:00
Confirmada
12/05/2025, 17:16
Confirmada
12/05/2025, 17:13
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedida/Certificada
12/05/2025, 17:10
Expedição de documento
12/05/2025, 17:01
Devolvidos os autos
12/05/2025, 14:52
Documento
12/05/2025, 12:45
Documento
12/05/2025, 12:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 17:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/05/2025, 17:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/05/2025, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 23:05
Petição (Contestação)
02/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:38
Petição (Contestação)
29/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/04/2025, 13:30
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5270421-87.2025.8.09.0051 Requerente: Joao Machado Soares Requerido: Banco Ole Consignado S.A. e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Machado Soares em desfavor de Banco Olé Consignado, Fatorcard Administradora de Cartões, Mercado Pago Instituição de Pagamento, Banco Itaú, Jbcred - JB Crédito, Financiamento e Investimento, Qi Sociedade de Crédito Direto, Banco CFS (Carrefour), Crefisa Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Master, Porto Seguro Cartões, Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil), Banco Inter, Banco Pan, Credcesta - SCFI S.A. e Meucash Card, todos qualificados. Alega o autor, ser aposentado e servidor comissionado da prefeitura, com renda líquida total de R$ 15.642,36, sendo R$ 8.194,47 do vínculo comissionado e R$ 7.447,89 da aposentadoria. Afirma que está com mais de 90% de sua renda comprometida com empréstimos e dívidas, apresentando um déficit mensal de R$ 10.029,12, o que torna impossível sua subsistência. Assevera que os descontos incluem R$ 10.677,53 em empréstimos consignados (68,27% da renda), R$ 14.993,95 em débitos diretos em conta (95,86%) e R$ 7.796,60 em despesas com cartões de crédito (49,86%). Requer, liminarmente, seja determinada a limitação dos descontos realizados pelos requeridos em 30% de sua renda mensal líquida. Pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Instrui a exordial com os documentos do evento 1. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, com exceção das despesas com honorários de perito, remuneração de intérprete ou tradutor e o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, nos termos do art. 98, § 5.º, do CPC, porquanto, pelos documentos juntados aos autos, constata-se que o pagamento de tais diligências não comprometerá sua subsistência. Pretende o requerente a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados pelos requeridos em R$ 500,00, em razão de seu suposto superendividamento, com base no art. 104-A do CDC. O referido dispositivo legal, estabelece, em resumo, que, a pedido do consumidor superendividado, será instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Por sua vez, dispõe o art. 104-B, que, sendo infrutífera a audiência conciliatória, será instaurado procedimento para que sejam repactuadas as dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, havendo a possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Assim, verifica-se que referido procedimento não prevê de forma expressa a possibilidade de suspensão da exigibilidade e de limitação do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. Com efeito, o mencionado procedimento é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. É evidente, no entanto, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, caso se façam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso concreto, de uma análise perfunctória do feito, própria do momento processual, tenho que não se mostra possível a concessão da medida liminar postulada, ante a necessidade de se seguir o rito do art. 104-A do CPC, com a realização prévia de audiência preliminar, até porque o requerente contratou empréstimos com diversas instituições financeiras, o que implica em complexo plano de repactuação, sendo de prudência, pois, que os credores tenham prévia ciência dos autos, antes de qualquer medida. Ademais, malgrado conste algumas despesas no contracheque da parte autora, não restou demonstrado de forma clara e precisa que sua subsistência está ameaçada, notadamente porque sequer trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar (pessoas que residem no mesmo imóvel). A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação. A propósito: “CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022). “Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - reforma. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2236770-08.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DAS DÍVIDAS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento foi disciplinado pela lei 14.181/2021, prevê o art. 104-A do CDC a necessidade de realização de audiência de conciliação com a participação de todos os credores, oportunidade em que será apresentada proposta de plano pelo consumidor. Constatado nos autos que nem mesmo foi designada a audiência, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida requerida neste momento processual, consistente na limitação da cobrança de todas as suas dívidas em 30% de seus proventos. Recurso desprovido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.280717-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023). Outro não é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei n. 14.181/2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, §1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. II. Como a Lei n. 14.181/2021 não prevê, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos consignados antes da realização da audiência de conciliação, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações em que a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. III. Hipótese que não se amolda as salvaguardas do mínimo existencial do consumidor devedor em situação de superendividamento, razão pela qual não se autoriza a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5403428-15.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5103224-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI N.º 14.181/21. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I - No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III - A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. IV - O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese. V - Ausente um dos requisitos cumulativos e autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, impositiva a confirmação da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024). Outrossim, a limitação pretendida não elide a mora, o que contraria o próprio objetivo da ação, de renegociação das parcelas e do saldo devedor. Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada. Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC dos superendividados, na qual o(a) consumidor(a) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Cientifique-se o(s) credor(es) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu(s) procurador(es) com poder especial e pleno para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao(s) credor(es) ausente(s) for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do(s) crédito(s) do(s) credor(es) ausentes será(ão) estipulado(s) para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CDC). Em não havendo autocomposição, ante o expresso interesse da parte autora no plano judicial compulsório, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do(s) requerido(s), certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio LC
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5270421-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Joao Machado Soares Requerido(a): Banco Ole Consignado S.a. Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório. Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita. Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando cópia da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC. Goiânia - GO, 8 de abril de 2025. ANA CLARA COELHO ROBERTO Técnico Judiciário