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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:44
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/10/2025, 23:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/10/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:09
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 336.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 336), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:44
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/10/2025, 23:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/10/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:09
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento nº 308, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos de consultas vias CENSEC, SREI e CNIB..Por tais razões, pleiteia seja suprida a referida omissão.É o relatório que interessa. DECIDO.É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Nota-se dos embargos de declaração opostos que a embargante requer o deferimento do pedido de consulta dos referidos sistemas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação para o seu indeferimentoTodavia, compulsando os autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que o indeferimento de consulta aos referidos sistemas foi devidamente fundamentado, conforme segue:(...) VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.X - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. (..).Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisórioA propósito:"EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque)Com efeito, afastada, pois, a incidência da omissão, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 14:35
Confirmada
15/10/2025, 14:34
Confirmada
15/10/2025, 14:34
Confirmada
15/10/2025, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 09:51
Confirmada
29/09/2025, 09:51
Expedida/certificada
29/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 12:50
Expedida/certificada
24/09/2025, 12:43
Expedida/certificada
24/09/2025, 12:43
Leilão ou Praça
24/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09 No evento nº 257, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de penhora destinados à satisfação do débito no montante de R$ 3.757.476,42 (três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em nome dos executados.Da análise dos autos, verifica-se que Caviúna Comércio e Serviços Eireli, Isenilda Maria Chaves, Ivone Pereira Chaves Barbosa e Ronaldo Luiz Barbosa foram devidamente citados, conforme se depreende dos eventos nº 18, 19, 41 e 144.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09 No evento nº 257, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de penhora destinados à satisfação do débito no montante de R$ 3.757.476,42 (três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em nome dos executados.Da análise dos autos, verifica-se que Caviúna Comércio e Serviços Eireli, Isenilda Maria Chaves, Ivone Pereira Chaves Barbosa e Ronaldo Luiz Barbosa foram devidamente citados, conforme se depreende dos eventos nº 18, 19, 41 e 144.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09 No evento nº 257, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de penhora destinados à satisfação do débito no montante de R$ 3.757.476,42 (três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em nome dos executados.Da análise dos autos, verifica-se que Caviúna Comércio e Serviços Eireli, Isenilda Maria Chaves, Ivone Pereira Chaves Barbosa e Ronaldo Luiz Barbosa foram devidamente citados, conforme se depreende dos eventos nº 18, 19, 41 e 144.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09 No evento nº 257, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de penhora destinados à satisfação do débito no montante de R$ 3.757.476,42 (três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em nome dos executados.Da análise dos autos, verifica-se que Caviúna Comércio e Serviços Eireli, Isenilda Maria Chaves, Ivone Pereira Chaves Barbosa e Ronaldo Luiz Barbosa foram devidamente citados, conforme se depreende dos eventos nº 18, 19, 41 e 144.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09 No evento nº 257, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de penhora destinados à satisfação do débito no montante de R$ 3.757.476,42 (três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em nome dos executados.Da análise dos autos, verifica-se que Caviúna Comércio e Serviços Eireli, Isenilda Maria Chaves, Ivone Pereira Chaves Barbosa e Ronaldo Luiz Barbosa foram devidamente citados, conforme se depreende dos eventos nº 18, 19, 41 e 144.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 17:43
Confirmada
18/09/2025, 17:43
Outras Decisões
18/09/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2025, 14:03
Confirmada
09/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5353175-62.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 10 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:10
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de agosto de 2025. Emylle Avelina de Paula Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:01
Ofício (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 03Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após o deferimento da realização da praça do imóvel penhorado (evento nº 109), a empresa executada manifestou-se sob a arguição de nulidade absoluta ante a falta de sua citação, acerca da penhora do bem que foi levado a leilão (evento nº 125), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento desta suposta nulidade. Ao passo que o exequente pleiteou anteriormente que a citação da empresa executada fosse considerada na pessoa de sua representante legal Sra. Isenilda, também executada na presente ação, de forma que o imóvel não pertence a essa executada, mas aos executados Ronaldo Luiz Barbosa e Ivone Pereira Chaves Barbosa.Decisão que rejeita a alegação de nulidade pleiteada pela executada (evento nº 131).No evento nº 178 foi deferida a expedição da carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante e expedição de ofício ao cartório quanto a baixa da penhora e/ou averbação na matrícula do imóvel arrematado.Ofício Comunicatório, de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051 para reformar e invalidar a arrematação e anular os atos processuais a partir da determinação da realização do leilão (evento nº 204).Decisão que determina a expedição de ofício com urgência para promover o cancelamento da averbação da carta de arrematação expedida (evento nº 205).Devidamente intimado, o Exequente manifestou a sua ciência quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Cenopes para bloqueio de ativos dos Executados (evento nº 217).Ofício de cancelamento expedido (evento nº 220).Decisão que defere o acionamento do sistema sisbajud para bloqueio de ativos (evento nº 221).No evento nº 232, comparece aos autos os ora executados, Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, por intermédio de seu procurador, pugnando pela exclusão destes do polo passivo dos presentes autos, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso).O Arrematante, Sr. Leônidas Rodrigues Soares, manifestou-se nos autos, pugnando pelo ressarcimento dos valores decorrentes da arrematação anulada, com aplicação da taxa selic dos valores depositados, inclusive, a intimação do leiloeiro quanto ao valor a título de comissão paga no valor de R$ 8.793,77 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e a consequente expedição de alvará de transferência (evento nº 236).Instado, o Banco Exequente manifestou concordância da devolução dos valores, restringindo-se aos valores depositados a título da arrematação, não abrangendo honorários advocatícios (evento nº 240).Ofício efetivado com o cancelamento da averbação da carta de arrematação (evento nº 241).É, em síntese o relatório que basta. DECIDO.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPreliminarmente, infere-se dos autos que o pedido de exclusão do polo passivo dos Executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, merece acolhimento.Explico. Infere-se dos autos, que foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso) opostos pelos executados acima citados, para declarar a nulidade do aval por eles prestado no bojo da cédula de crédito bancário (CCB) nº 124.211.017, título que embasa a presente execução, em razão da falsidade das assinaturas opostas na cédula, razão pela qual estes devem ser excluídos do polo passivo.Quanto a decisão de determinação de buscas de ativos (evento nº 221), CHAMO O FEITO A ORDEM, para afastar os bloqueios eventualmente realizados em suas contas, vez que não são legítimos para compor o polo passivo da demanda.2) DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO ANULADACom efeito, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação judicial poderá ser invalidada quando realizada com vício, hipótese que se configura na espécie, nos termos da decisão de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051.Nesse contexto, a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos integralmente pelo arrematante, de modo a recompor integralmente o status quo anterior.Quanto a comissão do leiloeiro, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas competências, editou a Resolução 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim dispõe tal Resolução:''Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.'' (grifei)Assim sendo, quando suspensa, cancelada ou anulada a arrematação não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio. Registro, oportunamente, que poderá o leiloeiro cobrar da parte executada, eventuais despesas preparatórias, desde que, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32.Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, indefiro o pedido, vez que não há obrigação decorrente do exercício do direito de defesa (corolário do direito de ação), especialmente em razão da livre escolha pela parte na contratação de advogado especializado.Ademais, eventual impossibilidade de custeio da própria defesa, caso existisse (e não há, posto que não foi formulada nos autos) permitiria que a parte fosse representada pela Defensoria Pública, bem como requerer a gratuidade da justiça quanto as despesas provenientes da arrematação.Ante o exposto:a) DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, em razão da extinção sem resolução do mérito, da presente execução em face destes;b) REMETAM-SE os autos ao CENOPES, com urgência, para, cessar imediatamente a repetição de bloqueios nas contas dos executados excluídos. Ressalta-se que eventualmente bloqueado quaisquer valores, fica desde já, deferido o desbloqueio ou a expedição de alvará de transferência;c) DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento, conforme requerido, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado no evento nº 172, em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, cujos os dados bancários encontram-se indicados no evento nº 236;d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução do valor (R$ 8.204,25) da comissão em favor do arrematante, mediante comprovante a ser juntado no feito, sob pena de penhora online. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do arrematante para levantamento; ee) INDEFIRO pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, conforme fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 03Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após o deferimento da realização da praça do imóvel penhorado (evento nº 109), a empresa executada manifestou-se sob a arguição de nulidade absoluta ante a falta de sua citação, acerca da penhora do bem que foi levado a leilão (evento nº 125), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento desta suposta nulidade. Ao passo que o exequente pleiteou anteriormente que a citação da empresa executada fosse considerada na pessoa de sua representante legal Sra. Isenilda, também executada na presente ação, de forma que o imóvel não pertence a essa executada, mas aos executados Ronaldo Luiz Barbosa e Ivone Pereira Chaves Barbosa.Decisão que rejeita a alegação de nulidade pleiteada pela executada (evento nº 131).No evento nº 178 foi deferida a expedição da carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante e expedição de ofício ao cartório quanto a baixa da penhora e/ou averbação na matrícula do imóvel arrematado.Ofício Comunicatório, de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051 para reformar e invalidar a arrematação e anular os atos processuais a partir da determinação da realização do leilão (evento nº 204).Decisão que determina a expedição de ofício com urgência para promover o cancelamento da averbação da carta de arrematação expedida (evento nº 205).Devidamente intimado, o Exequente manifestou a sua ciência quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Cenopes para bloqueio de ativos dos Executados (evento nº 217).Ofício de cancelamento expedido (evento nº 220).Decisão que defere o acionamento do sistema sisbajud para bloqueio de ativos (evento nº 221).No evento nº 232, comparece aos autos os ora executados, Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, por intermédio de seu procurador, pugnando pela exclusão destes do polo passivo dos presentes autos, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso).O Arrematante, Sr. Leônidas Rodrigues Soares, manifestou-se nos autos, pugnando pelo ressarcimento dos valores decorrentes da arrematação anulada, com aplicação da taxa selic dos valores depositados, inclusive, a intimação do leiloeiro quanto ao valor a título de comissão paga no valor de R$ 8.793,77 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e a consequente expedição de alvará de transferência (evento nº 236).Instado, o Banco Exequente manifestou concordância da devolução dos valores, restringindo-se aos valores depositados a título da arrematação, não abrangendo honorários advocatícios (evento nº 240).Ofício efetivado com o cancelamento da averbação da carta de arrematação (evento nº 241).É, em síntese o relatório que basta. DECIDO.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPreliminarmente, infere-se dos autos que o pedido de exclusão do polo passivo dos Executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, merece acolhimento.Explico. Infere-se dos autos, que foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso) opostos pelos executados acima citados, para declarar a nulidade do aval por eles prestado no bojo da cédula de crédito bancário (CCB) nº 124.211.017, título que embasa a presente execução, em razão da falsidade das assinaturas opostas na cédula, razão pela qual estes devem ser excluídos do polo passivo.Quanto a decisão de determinação de buscas de ativos (evento nº 221), CHAMO O FEITO A ORDEM, para afastar os bloqueios eventualmente realizados em suas contas, vez que não são legítimos para compor o polo passivo da demanda.2) DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO ANULADACom efeito, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação judicial poderá ser invalidada quando realizada com vício, hipótese que se configura na espécie, nos termos da decisão de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051.Nesse contexto, a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos integralmente pelo arrematante, de modo a recompor integralmente o status quo anterior.Quanto a comissão do leiloeiro, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas competências, editou a Resolução 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim dispõe tal Resolução:''Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.'' (grifei)Assim sendo, quando suspensa, cancelada ou anulada a arrematação não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio. Registro, oportunamente, que poderá o leiloeiro cobrar da parte executada, eventuais despesas preparatórias, desde que, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32.Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, indefiro o pedido, vez que não há obrigação decorrente do exercício do direito de defesa (corolário do direito de ação), especialmente em razão da livre escolha pela parte na contratação de advogado especializado.Ademais, eventual impossibilidade de custeio da própria defesa, caso existisse (e não há, posto que não foi formulada nos autos) permitiria que a parte fosse representada pela Defensoria Pública, bem como requerer a gratuidade da justiça quanto as despesas provenientes da arrematação.Ante o exposto:a) DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, em razão da extinção sem resolução do mérito, da presente execução em face destes;b) REMETAM-SE os autos ao CENOPES, com urgência, para, cessar imediatamente a repetição de bloqueios nas contas dos executados excluídos. Ressalta-se que eventualmente bloqueado quaisquer valores, fica desde já, deferido o desbloqueio ou a expedição de alvará de transferência;c) DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento, conforme requerido, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado no evento nº 172, em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, cujos os dados bancários encontram-se indicados no evento nº 236;d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução do valor (R$ 8.204,25) da comissão em favor do arrematante, mediante comprovante a ser juntado no feito, sob pena de penhora online. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do arrematante para levantamento; ee) INDEFIRO pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, conforme fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 03Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após o deferimento da realização da praça do imóvel penhorado (evento nº 109), a empresa executada manifestou-se sob a arguição de nulidade absoluta ante a falta de sua citação, acerca da penhora do bem que foi levado a leilão (evento nº 125), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento desta suposta nulidade. Ao passo que o exequente pleiteou anteriormente que a citação da empresa executada fosse considerada na pessoa de sua representante legal Sra. Isenilda, também executada na presente ação, de forma que o imóvel não pertence a essa executada, mas aos executados Ronaldo Luiz Barbosa e Ivone Pereira Chaves Barbosa.Decisão que rejeita a alegação de nulidade pleiteada pela executada (evento nº 131).No evento nº 178 foi deferida a expedição da carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante e expedição de ofício ao cartório quanto a baixa da penhora e/ou averbação na matrícula do imóvel arrematado.Ofício Comunicatório, de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051 para reformar e invalidar a arrematação e anular os atos processuais a partir da determinação da realização do leilão (evento nº 204).Decisão que determina a expedição de ofício com urgência para promover o cancelamento da averbação da carta de arrematação expedida (evento nº 205).Devidamente intimado, o Exequente manifestou a sua ciência quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Cenopes para bloqueio de ativos dos Executados (evento nº 217).Ofício de cancelamento expedido (evento nº 220).Decisão que defere o acionamento do sistema sisbajud para bloqueio de ativos (evento nº 221).No evento nº 232, comparece aos autos os ora executados, Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, por intermédio de seu procurador, pugnando pela exclusão destes do polo passivo dos presentes autos, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso).O Arrematante, Sr. Leônidas Rodrigues Soares, manifestou-se nos autos, pugnando pelo ressarcimento dos valores decorrentes da arrematação anulada, com aplicação da taxa selic dos valores depositados, inclusive, a intimação do leiloeiro quanto ao valor a título de comissão paga no valor de R$ 8.793,77 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e a consequente expedição de alvará de transferência (evento nº 236).Instado, o Banco Exequente manifestou concordância da devolução dos valores, restringindo-se aos valores depositados a título da arrematação, não abrangendo honorários advocatícios (evento nº 240).Ofício efetivado com o cancelamento da averbação da carta de arrematação (evento nº 241).É, em síntese o relatório que basta. DECIDO.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPreliminarmente, infere-se dos autos que o pedido de exclusão do polo passivo dos Executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, merece acolhimento.Explico. Infere-se dos autos, que foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso) opostos pelos executados acima citados, para declarar a nulidade do aval por eles prestado no bojo da cédula de crédito bancário (CCB) nº 124.211.017, título que embasa a presente execução, em razão da falsidade das assinaturas opostas na cédula, razão pela qual estes devem ser excluídos do polo passivo.Quanto a decisão de determinação de buscas de ativos (evento nº 221), CHAMO O FEITO A ORDEM, para afastar os bloqueios eventualmente realizados em suas contas, vez que não são legítimos para compor o polo passivo da demanda.2) DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO ANULADACom efeito, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação judicial poderá ser invalidada quando realizada com vício, hipótese que se configura na espécie, nos termos da decisão de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051.Nesse contexto, a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos integralmente pelo arrematante, de modo a recompor integralmente o status quo anterior.Quanto a comissão do leiloeiro, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas competências, editou a Resolução 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim dispõe tal Resolução:''Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.'' (grifei)Assim sendo, quando suspensa, cancelada ou anulada a arrematação não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio. Registro, oportunamente, que poderá o leiloeiro cobrar da parte executada, eventuais despesas preparatórias, desde que, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32.Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, indefiro o pedido, vez que não há obrigação decorrente do exercício do direito de defesa (corolário do direito de ação), especialmente em razão da livre escolha pela parte na contratação de advogado especializado.Ademais, eventual impossibilidade de custeio da própria defesa, caso existisse (e não há, posto que não foi formulada nos autos) permitiria que a parte fosse representada pela Defensoria Pública, bem como requerer a gratuidade da justiça quanto as despesas provenientes da arrematação.Ante o exposto:a) DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, em razão da extinção sem resolução do mérito, da presente execução em face destes;b) REMETAM-SE os autos ao CENOPES, com urgência, para, cessar imediatamente a repetição de bloqueios nas contas dos executados excluídos. Ressalta-se que eventualmente bloqueado quaisquer valores, fica desde já, deferido o desbloqueio ou a expedição de alvará de transferência;c) DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento, conforme requerido, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado no evento nº 172, em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, cujos os dados bancários encontram-se indicados no evento nº 236;d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução do valor (R$ 8.204,25) da comissão em favor do arrematante, mediante comprovante a ser juntado no feito, sob pena de penhora online. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do arrematante para levantamento; ee) INDEFIRO pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, conforme fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 03Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após o deferimento da realização da praça do imóvel penhorado (evento nº 109), a empresa executada manifestou-se sob a arguição de nulidade absoluta ante a falta de sua citação, acerca da penhora do bem que foi levado a leilão (evento nº 125), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento desta suposta nulidade. Ao passo que o exequente pleiteou anteriormente que a citação da empresa executada fosse considerada na pessoa de sua representante legal Sra. Isenilda, também executada na presente ação, de forma que o imóvel não pertence a essa executada, mas aos executados Ronaldo Luiz Barbosa e Ivone Pereira Chaves Barbosa.Decisão que rejeita a alegação de nulidade pleiteada pela executada (evento nº 131).No evento nº 178 foi deferida a expedição da carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante e expedição de ofício ao cartório quanto a baixa da penhora e/ou averbação na matrícula do imóvel arrematado.Ofício Comunicatório, de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051 para reformar e invalidar a arrematação e anular os atos processuais a partir da determinação da realização do leilão (evento nº 204).Decisão que determina a expedição de ofício com urgência para promover o cancelamento da averbação da carta de arrematação expedida (evento nº 205).Devidamente intimado, o Exequente manifestou a sua ciência quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Cenopes para bloqueio de ativos dos Executados (evento nº 217).Ofício de cancelamento expedido (evento nº 220).Decisão que defere o acionamento do sistema sisbajud para bloqueio de ativos (evento nº 221).No evento nº 232, comparece aos autos os ora executados, Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, por intermédio de seu procurador, pugnando pela exclusão destes do polo passivo dos presentes autos, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso).O Arrematante, Sr. Leônidas Rodrigues Soares, manifestou-se nos autos, pugnando pelo ressarcimento dos valores decorrentes da arrematação anulada, com aplicação da taxa selic dos valores depositados, inclusive, a intimação do leiloeiro quanto ao valor a título de comissão paga no valor de R$ 8.793,77 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e a consequente expedição de alvará de transferência (evento nº 236).Instado, o Banco Exequente manifestou concordância da devolução dos valores, restringindo-se aos valores depositados a título da arrematação, não abrangendo honorários advocatícios (evento nº 240).Ofício efetivado com o cancelamento da averbação da carta de arrematação (evento nº 241).É, em síntese o relatório que basta. DECIDO.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPreliminarmente, infere-se dos autos que o pedido de exclusão do polo passivo dos Executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, merece acolhimento.Explico. Infere-se dos autos, que foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso) opostos pelos executados acima citados, para declarar a nulidade do aval por eles prestado no bojo da cédula de crédito bancário (CCB) nº 124.211.017, título que embasa a presente execução, em razão da falsidade das assinaturas opostas na cédula, razão pela qual estes devem ser excluídos do polo passivo.Quanto a decisão de determinação de buscas de ativos (evento nº 221), CHAMO O FEITO A ORDEM, para afastar os bloqueios eventualmente realizados em suas contas, vez que não são legítimos para compor o polo passivo da demanda.2) DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO ANULADACom efeito, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação judicial poderá ser invalidada quando realizada com vício, hipótese que se configura na espécie, nos termos da decisão de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051.Nesse contexto, a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos integralmente pelo arrematante, de modo a recompor integralmente o status quo anterior.Quanto a comissão do leiloeiro, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas competências, editou a Resolução 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim dispõe tal Resolução:''Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.'' (grifei)Assim sendo, quando suspensa, cancelada ou anulada a arrematação não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio. Registro, oportunamente, que poderá o leiloeiro cobrar da parte executada, eventuais despesas preparatórias, desde que, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32.Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, indefiro o pedido, vez que não há obrigação decorrente do exercício do direito de defesa (corolário do direito de ação), especialmente em razão da livre escolha pela parte na contratação de advogado especializado.Ademais, eventual impossibilidade de custeio da própria defesa, caso existisse (e não há, posto que não foi formulada nos autos) permitiria que a parte fosse representada pela Defensoria Pública, bem como requerer a gratuidade da justiça quanto as despesas provenientes da arrematação.Ante o exposto:a) DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, em razão da extinção sem resolução do mérito, da presente execução em face destes;b) REMETAM-SE os autos ao CENOPES, com urgência, para, cessar imediatamente a repetição de bloqueios nas contas dos executados excluídos. Ressalta-se que eventualmente bloqueado quaisquer valores, fica desde já, deferido o desbloqueio ou a expedição de alvará de transferência;c) DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento, conforme requerido, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado no evento nº 172, em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, cujos os dados bancários encontram-se indicados no evento nº 236;d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução do valor (R$ 8.204,25) da comissão em favor do arrematante, mediante comprovante a ser juntado no feito, sob pena de penhora online. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do arrematante para levantamento; ee) INDEFIRO pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, conforme fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 03Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após o deferimento da realização da praça do imóvel penhorado (evento nº 109), a empresa executada manifestou-se sob a arguição de nulidade absoluta ante a falta de sua citação, acerca da penhora do bem que foi levado a leilão (evento nº 125), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento desta suposta nulidade. Ao passo que o exequente pleiteou anteriormente que a citação da empresa executada fosse considerada na pessoa de sua representante legal Sra. Isenilda, também executada na presente ação, de forma que o imóvel não pertence a essa executada, mas aos executados Ronaldo Luiz Barbosa e Ivone Pereira Chaves Barbosa.Decisão que rejeita a alegação de nulidade pleiteada pela executada (evento nº 131).No evento nº 178 foi deferida a expedição da carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante e expedição de ofício ao cartório quanto a baixa da penhora e/ou averbação na matrícula do imóvel arrematado.Ofício Comunicatório, de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051 para reformar e invalidar a arrematação e anular os atos processuais a partir da determinação da realização do leilão (evento nº 204).Decisão que determina a expedição de ofício com urgência para promover o cancelamento da averbação da carta de arrematação expedida (evento nº 205).Devidamente intimado, o Exequente manifestou a sua ciência quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Cenopes para bloqueio de ativos dos Executados (evento nº 217).Ofício de cancelamento expedido (evento nº 220).Decisão que defere o acionamento do sistema sisbajud para bloqueio de ativos (evento nº 221).No evento nº 232, comparece aos autos os ora executados, Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, por intermédio de seu procurador, pugnando pela exclusão destes do polo passivo dos presentes autos, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso).O Arrematante, Sr. Leônidas Rodrigues Soares, manifestou-se nos autos, pugnando pelo ressarcimento dos valores decorrentes da arrematação anulada, com aplicação da taxa selic dos valores depositados, inclusive, a intimação do leiloeiro quanto ao valor a título de comissão paga no valor de R$ 8.793,77 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e a consequente expedição de alvará de transferência (evento nº 236).Instado, o Banco Exequente manifestou concordância da devolução dos valores, restringindo-se aos valores depositados a título da arrematação, não abrangendo honorários advocatícios (evento nº 240).Ofício efetivado com o cancelamento da averbação da carta de arrematação (evento nº 241).É, em síntese o relatório que basta. DECIDO.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVOPreliminarmente, infere-se dos autos que o pedido de exclusão do polo passivo dos Executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, merece acolhimento.Explico. Infere-se dos autos, que foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5587851-52.2020.8.09.0051 (em apenso) opostos pelos executados acima citados, para declarar a nulidade do aval por eles prestado no bojo da cédula de crédito bancário (CCB) nº 124.211.017, título que embasa a presente execução, em razão da falsidade das assinaturas opostas na cédula, razão pela qual estes devem ser excluídos do polo passivo.Quanto a decisão de determinação de buscas de ativos (evento nº 221), CHAMO O FEITO A ORDEM, para afastar os bloqueios eventualmente realizados em suas contas, vez que não são legítimos para compor o polo passivo da demanda.2) DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO ANULADACom efeito, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, a arrematação judicial poderá ser invalidada quando realizada com vício, hipótese que se configura na espécie, nos termos da decisão de provimento do agravo de instrumento nº 5237864-47.2025.8.09.0051.Nesse contexto, a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos integralmente pelo arrematante, de modo a recompor integralmente o status quo anterior.Quanto a comissão do leiloeiro, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas competências, editou a Resolução 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim dispõe tal Resolução:''Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.'' (grifei)Assim sendo, quando suspensa, cancelada ou anulada a arrematação não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio. Registro, oportunamente, que poderá o leiloeiro cobrar da parte executada, eventuais despesas preparatórias, desde que, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32.Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, indefiro o pedido, vez que não há obrigação decorrente do exercício do direito de defesa (corolário do direito de ação), especialmente em razão da livre escolha pela parte na contratação de advogado especializado.Ademais, eventual impossibilidade de custeio da própria defesa, caso existisse (e não há, posto que não foi formulada nos autos) permitiria que a parte fosse representada pela Defensoria Pública, bem como requerer a gratuidade da justiça quanto as despesas provenientes da arrematação.Ante o exposto:a) DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados Luiz Omar Pereira da Rocha e Aristela de Lima Pereira, em razão da extinção sem resolução do mérito, da presente execução em face destes;b) REMETAM-SE os autos ao CENOPES, com urgência, para, cessar imediatamente a repetição de bloqueios nas contas dos executados excluídos. Ressalta-se que eventualmente bloqueado quaisquer valores, fica desde já, deferido o desbloqueio ou a expedição de alvará de transferência;c) DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento, conforme requerido, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado no evento nº 172, em favor de LEONIDAS RODRIGUES SOARES, cujos os dados bancários encontram-se indicados no evento nº 236;d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução do valor (R$ 8.204,25) da comissão em favor do arrematante, mediante comprovante a ser juntado no feito, sob pena de penhora online. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do arrematante para levantamento; ee) INDEFIRO pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais e demais despesas administrativas, conforme fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 18:21
Confirmada
06/08/2025, 18:21
Outras Decisões
06/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:20
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:11
Ofício (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:40
Petição (Antecipação de Tutela)
09/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Por intermédio da petição de evento n° 217, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD modalidade "TEIMOSINHA": Executado: Caviúna Comércio E Serviços Eireli CNPJ n°: 06.209.277/0001-05 Executada: Aristela De Lima Pereira CPF n°:634.568.421-04 Executado: Luiz Omar Pereira Da Rocha CPF n°: 166.697.461-72 Executada: Isenilda Maria Chaves CPF n°: 510.563.801-87Executada: Ivone Pereira Chaves Barbosa CPF n°: 394.600.701-59 Executado: Ronaldo Luiz Barbosa CPF n°: 269.943.641-00DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência nº 0086. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Ademais, sobre os valores relativos ao imóvel arrematado e à comissão do leiloeiro, incide correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Por intermédio da petição de evento n° 217, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD modalidade "TEIMOSINHA": Executado: Caviúna Comércio E Serviços Eireli CNPJ n°: 06.209.277/0001-05 Executada: Aristela De Lima Pereira CPF n°:634.568.421-04 Executado: Luiz Omar Pereira Da Rocha CPF n°: 166.697.461-72 Executada: Isenilda Maria Chaves CPF n°: 510.563.801-87Executada: Ivone Pereira Chaves Barbosa CPF n°: 394.600.701-59 Executado: Ronaldo Luiz Barbosa CPF n°: 269.943.641-00DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência nº 0086. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Ademais, sobre os valores relativos ao imóvel arrematado e à comissão do leiloeiro, incide correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Por intermédio da petição de evento n° 217, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD modalidade "TEIMOSINHA": Executado: Caviúna Comércio E Serviços Eireli CNPJ n°: 06.209.277/0001-05 Executada: Aristela De Lima Pereira CPF n°:634.568.421-04 Executado: Luiz Omar Pereira Da Rocha CPF n°: 166.697.461-72 Executada: Isenilda Maria Chaves CPF n°: 510.563.801-87Executada: Ivone Pereira Chaves Barbosa CPF n°: 394.600.701-59 Executado: Ronaldo Luiz Barbosa CPF n°: 269.943.641-00DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência nº 0086. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Ademais, sobre os valores relativos ao imóvel arrematado e à comissão do leiloeiro, incide correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Por intermédio da petição de evento n° 217, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD modalidade "TEIMOSINHA": Executado: Caviúna Comércio E Serviços Eireli CNPJ n°: 06.209.277/0001-05 Executada: Aristela De Lima Pereira CPF n°:634.568.421-04 Executado: Luiz Omar Pereira Da Rocha CPF n°: 166.697.461-72 Executada: Isenilda Maria Chaves CPF n°: 510.563.801-87Executada: Ivone Pereira Chaves Barbosa CPF n°: 394.600.701-59 Executado: Ronaldo Luiz Barbosa CPF n°: 269.943.641-00DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência nº 0086. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Ademais, sobre os valores relativos ao imóvel arrematado e à comissão do leiloeiro, incide correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 09Por intermédio da petição de evento n° 217, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD modalidade "TEIMOSINHA": Executado: Caviúna Comércio E Serviços Eireli CNPJ n°: 06.209.277/0001-05 Executada: Aristela De Lima Pereira CPF n°:634.568.421-04 Executado: Luiz Omar Pereira Da Rocha CPF n°: 166.697.461-72 Executada: Isenilda Maria Chaves CPF n°: 510.563.801-87Executada: Ivone Pereira Chaves Barbosa CPF n°: 394.600.701-59 Executado: Ronaldo Luiz Barbosa CPF n°: 269.943.641-00DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência nº 0086. Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Ademais, sobre os valores relativos ao imóvel arrematado e à comissão do leiloeiro, incide correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:24
Confirmada
07/07/2025, 17:24
Outras Decisões
07/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Infere-se dos autos, que foi provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada a qual declarou nulo o leilão do seguinte imóvel, a saber: lote n. 03, da quadra n. 07, situado à Rua FL-09, no loteamento denominado Parque das Flores, Goiânia/GO, com a área de 437,56m, sendo 10,00m de frente; 15,00m de fundo, dividindo com o lote n. 04, 25,00m pelo lado direito, dividindo com a Rua FL-03; 30,00m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote n. 02; e, 7,13m de chanfrado. Sob registro na Matrícula nº 65.524, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 204).Com efeito, uma vez que já houve o protocolo da carta de arrematação no cartório competente, EXPEÇA-SE com urgência Ofício a este, com cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás (evento nº 204), para que promova com cancelamento da averbação da referida carta.Ademais, INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o arrematante e o leiloeiro para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Infere-se dos autos, que foi provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada a qual declarou nulo o leilão do seguinte imóvel, a saber: lote n. 03, da quadra n. 07, situado à Rua FL-09, no loteamento denominado Parque das Flores, Goiânia/GO, com a área de 437,56m, sendo 10,00m de frente; 15,00m de fundo, dividindo com o lote n. 04, 25,00m pelo lado direito, dividindo com a Rua FL-03; 30,00m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote n. 02; e, 7,13m de chanfrado. Sob registro na Matrícula nº 65.524, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 204).Com efeito, uma vez que já houve o protocolo da carta de arrematação no cartório competente, EXPEÇA-SE com urgência Ofício a este, com cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás (evento nº 204), para que promova com cancelamento da averbação da referida carta.Ademais, INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o arrematante e o leiloeiro para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Infere-se dos autos, que foi provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada a qual declarou nulo o leilão do seguinte imóvel, a saber: lote n. 03, da quadra n. 07, situado à Rua FL-09, no loteamento denominado Parque das Flores, Goiânia/GO, com a área de 437,56m, sendo 10,00m de frente; 15,00m de fundo, dividindo com o lote n. 04, 25,00m pelo lado direito, dividindo com a Rua FL-03; 30,00m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote n. 02; e, 7,13m de chanfrado. Sob registro na Matrícula nº 65.524, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 204).Com efeito, uma vez que já houve o protocolo da carta de arrematação no cartório competente, EXPEÇA-SE com urgência Ofício a este, com cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás (evento nº 204), para que promova com cancelamento da averbação da referida carta.Ademais, INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o arrematante e o leiloeiro para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Infere-se dos autos, que foi provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada a qual declarou nulo o leilão do seguinte imóvel, a saber: lote n. 03, da quadra n. 07, situado à Rua FL-09, no loteamento denominado Parque das Flores, Goiânia/GO, com a área de 437,56m, sendo 10,00m de frente; 15,00m de fundo, dividindo com o lote n. 04, 25,00m pelo lado direito, dividindo com a Rua FL-03; 30,00m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote n. 02; e, 7,13m de chanfrado. Sob registro na Matrícula nº 65.524, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 204).Com efeito, uma vez que já houve o protocolo da carta de arrematação no cartório competente, EXPEÇA-SE com urgência Ofício a este, com cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás (evento nº 204), para que promova com cancelamento da averbação da referida carta.Ademais, INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o arrematante e o leiloeiro para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Infere-se dos autos, que foi provido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada a qual declarou nulo o leilão do seguinte imóvel, a saber: lote n. 03, da quadra n. 07, situado à Rua FL-09, no loteamento denominado Parque das Flores, Goiânia/GO, com a área de 437,56m, sendo 10,00m de frente; 15,00m de fundo, dividindo com o lote n. 04, 25,00m pelo lado direito, dividindo com a Rua FL-03; 30,00m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote n. 02; e, 7,13m de chanfrado. Sob registro na Matrícula nº 65.524, no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 204).Com efeito, uma vez que já houve o protocolo da carta de arrematação no cartório competente, EXPEÇA-SE com urgência Ofício a este, com cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás (evento nº 204), para que promova com cancelamento da averbação da referida carta.Ademais, INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o arrematante e o leiloeiro para ciência.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Outras Decisões
27/06/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5353175-62.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 10 de junho de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 20:31
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização da Carta de Arrematação expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover sua protocolização e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-la observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5353175-62.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão da carta de arrematação. Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IX (Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação e remição, por ato). Goiânia - GO, assinado nesta data. LARISSA BESSA SILVA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:18
Confirmada
26/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04 Tendo em vista toda a documentação colacionada no evento nº 172, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 164. EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor da parte arrematante, conforme previsto no artigo 901, § 1º e § 2º, do CPC. No mesmo ato, EXPEÇA-SE ofício dirigido ao cartório de registro ordenando a baixa da penhora e/ou averbação vinculada ao presente processo nas matrículas do imóvel arrematado. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o registro da carta de arrematação e manifestar interesse na continuidade da execução, juntando planilha atualizada do débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 04Da análise dos autos, denota-se que o arrematante do imóvel, Sr. Leonidas Rodrigues Soares, colacionou o auto de arrematação e pugnou pela expedição de ordem de imissão na posse do imóvel (evento nº 164).Contudo, à luz do que dispõe o § 1º do art. 901 do CPC, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel com o respectivo mandado de imissão somente serão expedidos após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, com a realização do pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, motivo pelo qual, INDEFIRO, por ora, o requerimento do evento nº 164.Ademais, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 01 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao pedido de ev. 159, confirmando ou não a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) para pleitear os honorários sucumbenciais em favor de seus advogados neste feito, bem como acerca da possibilidade de também figurar no polo ativo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5237864-47.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: IVONE PEREIRA CHAVES BARBOSAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ofertado por IVONE PEREIRA CHAVES BARBOSA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A magistrada singular assim decidiu: “(...) A impugnante, em suma, alega nulidade em relação à ausência de intimação pessoal acerca do leilão e sua arrematação, adianto não merecer acolhimento.Verifica-se a sua intimação pessoal através de Oficial de Justiça, conforme o mandado juntado no evento 18, optou por não apresentar defesa tempestivamente, sendo esta sua faculdade nos moldes da legislação cível. Contudo, os efeitos do art. 346 do CPC devem prevalecer no presente caso:Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária sua intimação pessoal, inexistindo qualquer impedimento para que exerça impugnações posteriores.Acerca do ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão (evento 119), com a expressa ressalva: “A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei.”, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor do 889 do Código de Processo Civil:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;” (grifo próprio)Verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade processual que levasse à nulidade em razão da ausência de sua intimação. Por isso, tanto o leilão quanto a arrematação são válidos e transcorreram sem nenhum vício.Neste sentido, é o entendimento consolidado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO E PRAÇA ORIUNDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO BEM. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARTE REVEL. PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICIDADE DO EDITAL. (...) 3. Da alienação judicial serão as partes intimadas pelo respectivo patrono ou por outro meio cabível, não sendo exigida a intimação pessoal. 4. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 5. Propriamente sobre o ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor dos arts. 272, caput e 889 do CPC.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5174374-49.2021.8.09.0000, Relator: Des. CARLOS ESCHER,4ª Câmara Cível, julgamento em: 21.06.2021, julgamento em: 21.06.2021).Por fim, não há erro capaz de suspender os efeitos da arrematação, nos termos do art.903, inciso I, porque o preço não é considerado vil, por ser no valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, além de não preenchido nenhum outro requisito capaz de aferir a nulidade ou suspensão do ato.Não é possível a concessão de prazo para depósito do valor referente a arrematação, eis que se trata de ato perfeito, acabado e irretratável, tendo sido assinado o auto de arrematação pelo juízo, arrematante e leiloeiro (evento 129).REJEITO a impugnação apresentada pela executada Ivone Pereira Chaves Barbosa no evento 135.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. ”(…) Irresignada, a parte agravante interpõe o presente recurso arguindo, em síntese, a necessidade de reconhecimento de nulidade da arrematação, por ausência de intimação pessoal nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, uma vez que, à época dos atos expropriatórios, não havia advogado constituído nos autos. Aduz a agravante que não houve a sua regular intimação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a arrematação, determinando a devolução dos valores pagos ao arrematante e retornando a execução ao seu estado anterior. Relatados. Decido. Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e passo a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ou de tutela recursal. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O agravo de instrumento, conforme art. 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo ativo ou ainda a concessão da antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela agravante. Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso para o fim de conceder o efeito suspensivo, mormente quanto a plausibilidade do direito, considerando que não houve a efetiva demonstração de qualquer prejuízo sofrido (art. 282, § 1.º, CPC). Ademais, verifica-se que mesmo diante da alegação da ausência de intimação pessoal da agravante, restou comprovada a publicação do edital de leilão (mov. nº 119 dos autos de origem), o qual cumpre a finalidade de cientificação, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.” Ante o exposto, atento às particularidades do caso em apreço, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Determino, ainda, a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação da empresa executada e determinou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da citação da agravante, ante a alegação de que teria sido realizada em nome de pessoa estranha ao seu quadro societário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.4. A agravante compareceu espontaneamente aos autos e teve ciência dos atos processuais, o que supre eventual vício na citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC.5. A jurisprudência orienta que a nulidade deve ser reconhecida apenas se houver prejuízo efetivo à parte, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. O comparecimento espontâneo aos autos supre eventual vício citatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1.º, e 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.151.934/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2020; TJ-GO, AI 5538756-19.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 28/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101293-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. A magistrada singular assim decidiu: “(...)Neste ínterim, o executado RONALDO LUIS BARBOSA também foi citado e ofertou bem à penhora, a saber: o imóvel contido na matrícula n° 65.524 junto ao CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia (evento 42). Portanto, a penhora ocorreu por indicação de um dos executados, ao passo que a intimação acerca da penhora deste imóvel foi efetivada tanto ao executado Ronaldo quanto à empresa por forma editalícia.Ademais, está caracterizado o comparecimento espontâneo aos autos da empresa executada CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, conforme disposto no art. 239, § 1º do CPC, fato que supre a falta ou nulidade da citação.Não houve prejuízo à parte, nos termos em que dispõe o artigo 282, caput e parágrafo 1º, do Código Processual Civil:"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."Logo, o ordenamento jurídico pátrio condiciona a nulidade de determinado ato processual à comprovação de efetivo prejuízo à parte, fato que é corroborado pelo princípio da instrumentalidade das formas, conforme entendimento jurisprudencial:1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).” (AgInt no AREsp nº 1.151.934/DF, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 20/11/2020).Diante disso, REJEITO a alegação de nulidade pleiteada pela empresa executada por ausência de intimação.Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.”(…) Irresignada, a parte agravante interpõe o presente recurso arguindo, em síntese, a necessidade de reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais, em razão da ausência de citação válida da executada/agravante e de sua intimação da penhora. Aduz o agravante, que o não houve a sua regular citação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender quaisquer atos de constrição do patrimônio antes de sua citação, já que os mandados citatórios são individualizados, em razão de personalidades jurídicas diversas. Pedido liminar indeferido no mov. 04. Contrarrazões apresentadas no mov. 09. É o relatório. Decido. Impende esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de origem, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Logo, a atuação do órgão revisor se restringirá à aferição dos requisitos legais, vindo a reformar a decisão se constatada ilegalidade e abusividade. Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal vislumbro não prosperar as razões recursais. In casu, o cerne da discussão cinge-se à alegada nulidade da citação da pessoa jurídica/Agravante, visto que a citação teria sido realizada em nome de pessoa estranha ao quadro societário da empresa, o que, segundo alega, caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa. Em contrapartida, verifico que não houve a constrição de qualquer bem da agravante, bem como a demonstração de qualquer prejuízo sofrido (art. 282, § 1.º, CPC). De consequência, a partir de sua habilitação obteve o acesso aos autos, o que afasta qualquer alegação de prejuízo para a sua defesa, em consonância ao que dispõe o art. 239, §1.º, CPC. Ademais, verifica-se a sua intimação editalícia, quanto a penhora realizada no bem indicado pelo outro executado (mov.119). Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a nulidade processual deve ser declarada apenas quando houver demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio processual da instrumentalidade das formas e positivado nos arts. 282 e 283 do CPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido nenhum prejuízo concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da constatação de que da falta de intimação da parte executada não decorreu qualquer prejuízo de ordem material ou processual, não se revela razoável a pretendida declaração de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5538756-19.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante desse contexto, considerando a intimação editalícia (mov.119), a ausência de prejuízo processual à Agravante e que houve seu comparecimento espontâneo, entendo que a declaração de nulidade é medida excessiva. Assim, o prosseguimento do feito se impõe, sem necessidade de repetição do ato citatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por estes e seus fundamentos. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101293-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação da empresa executada e determinou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da citação da agravante, ante a alegação de que teria sido realizada em nome de pessoa estranha ao seu quadro societário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.4. A agravante compareceu espontaneamente aos autos e teve ciência dos atos processuais, o que supre eventual vício na citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC.5. A jurisprudência orienta que a nulidade deve ser reconhecida apenas se houver prejuízo efetivo à parte, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. O comparecimento espontâneo aos autos supre eventual vício citatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1.º, e 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.151.934/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2020; TJ-GO, AI 5538756-19.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 28/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos já qualificados.A executada Ivone Barbosa apresenta a impugnação à arrematação, informando ser legítima proprietária do imóvel arrematado e a suposta constatação de nulidade do ato, ante a ausência de sua intimação pessoal acerca dos atos expropriatórios. Requer a suspensão da arrematação diante da nulidade apontada e o acolhimento da impugnação (evento 135).Agravo de Instrumento contra decisão do evento 131 recebido sem efeito suspensivo (evento 137).O exequente contrapôs os argumentos apresentados, indicando que houve a intimação por edital acerca do leilão que supriu eventual insucesso nas intimações pessoais e informando a revelia da executada impugnante. Solicitou a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, que seja oportunizado à executada o depósito do valor referente à arrematação do imóvel (evento 140).É o relatório. DECIDO.A impugnante, em suma, alega nulidade em relação à ausência de intimação pessoal acerca do leilão e sua arrematação, adianto não merecer acolhimento.Verifica-se a sua intimação pessoal através de Oficial de Justiça, conforme o mandado juntado no evento 18, optou por não apresentar defesa tempestivamente, sendo esta sua faculdade nos moldes da legislação cível. Contudo, os efeitos do art. 346 do CPC devem prevalecer no presente caso:Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária sua intimação pessoal, inexistindo qualquer impedimento para que exerça impugnações posteriores.Acerca do ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão (evento 119), com a expressa ressalva: “A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei.”, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor do 889 do Código de Processo Civil:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;” (grifo próprio)Verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade processual que levasse à nulidade em razão da ausência de sua intimação. Por isso, tanto o leilão quanto a arrematação são válidos e transcorreram sem nenhum vício.Neste sentido, é o entendimento consolidado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO E PRAÇA ORIUNDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO BEM. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARTE REVEL. PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICIDADE DO EDITAL. (...) 3. Da alienação judicial serão as partes intimadas pelo respectivo patrono ou por outro meio cabível, não sendo exigida a intimação pessoal. 4. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 5. Propriamente sobre o ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor dos arts. 272, caput e 889 do CPC.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5174374-49.2021.8.09.0000, Relator: Des. CARLOS ESCHER,4ª Câmara Cível, julgamento em: 21.06.2021, julgamento em: 21.06.2021).Por fim, não há erro capaz de suspender os efeitos da arrematação, nos termos do art.903, inciso I, porque o preço não é considerado vil, por ser no valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, além de não preenchido nenhum outro requisito capaz de aferir a nulidade ou suspensão do ato.Não é possível a concessão de prazo para depósito do valor referente a arrematação, eis que se trata de ato perfeito, acabado e irretratável, tendo sido assinado o auto de arrematação pelo juízo, arrematante e leiloeiro (evento 129).REJEITO a impugnação apresentada pela executada Ivone Pereira Chaves Barbosa no evento 135.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5353175-62.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerida: Caviúna Comércio E Serviços Eireli 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CAVIÚNA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e OUTROS, todos já qualificados.A executada Ivone Barbosa apresenta a impugnação à arrematação, informando ser legítima proprietária do imóvel arrematado e a suposta constatação de nulidade do ato, ante a ausência de sua intimação pessoal acerca dos atos expropriatórios. Requer a suspensão da arrematação diante da nulidade apontada e o acolhimento da impugnação (evento 135).Agravo de Instrumento contra decisão do evento 131 recebido sem efeito suspensivo (evento 137).O exequente contrapôs os argumentos apresentados, indicando que houve a intimação por edital acerca do leilão que supriu eventual insucesso nas intimações pessoais e informando a revelia da executada impugnante. Solicitou a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, que seja oportunizado à executada o depósito do valor referente à arrematação do imóvel (evento 140).É o relatório. DECIDO.A impugnante, em suma, alega nulidade em relação à ausência de intimação pessoal acerca do leilão e sua arrematação, adianto não merecer acolhimento.Verifica-se a sua intimação pessoal através de Oficial de Justiça, conforme o mandado juntado no evento 18, optou por não apresentar defesa tempestivamente, sendo esta sua faculdade nos moldes da legislação cível. Contudo, os efeitos do art. 346 do CPC devem prevalecer no presente caso:Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária sua intimação pessoal, inexistindo qualquer impedimento para que exerça impugnações posteriores.Acerca do ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão (evento 119), com a expressa ressalva: “A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei.”, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor do 889 do Código de Processo Civil:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;” (grifo próprio)Verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade processual que levasse à nulidade em razão da ausência de sua intimação. Por isso, tanto o leilão quanto a arrematação são válidos e transcorreram sem nenhum vício.Neste sentido, é o entendimento consolidado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO E PRAÇA ORIUNDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO BEM. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARTE REVEL. PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICIDADE DO EDITAL. (...) 3. Da alienação judicial serão as partes intimadas pelo respectivo patrono ou por outro meio cabível, não sendo exigida a intimação pessoal. 4. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 5. Propriamente sobre o ato de arrematação questionado, houve a publicação de edital de leilão, o que bem cumpre o dever de intimação, a teor dos arts. 272, caput e 889 do CPC.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5174374-49.2021.8.09.0000, Relator: Des. CARLOS ESCHER,4ª Câmara Cível, julgamento em: 21.06.2021, julgamento em: 21.06.2021).Por fim, não há erro capaz de suspender os efeitos da arrematação, nos termos do art.903, inciso I, porque o preço não é considerado vil, por ser no valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, além de não preenchido nenhum outro requisito capaz de aferir a nulidade ou suspensão do ato.Não é possível a concessão de prazo para depósito do valor referente a arrematação, eis que se trata de ato perfeito, acabado e irretratável, tendo sido assinado o auto de arrematação pelo juízo, arrematante e leiloeiro (evento 129).REJEITO a impugnação apresentada pela executada Ivone Pereira Chaves Barbosa no evento 135.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 16:19
Outras Decisões
28/02/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)