Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5401482-73.2025.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(s): Gilberto Leandro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GILBERTO LEANDRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora, motivo que ensejou o pedido de suspensão (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Considerando a inexistência de bens para satisfação imediata do crédito exequendo, conforme informado pela parte interessada no evento 67, outra medida não se impõe senão a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme prevê o § 1º do art. 921 do CPC. Desta sorte, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Se neste período não forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ordeno, desde já, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 03 (três) anos para o caso em tela. Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito