Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443700-61.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR APELADO: LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por executado contra sentença proferida em execução de título extrajudicial em que se declarou extinta a execução, reconheceu a nulidade da hasta pública realizada nos autos e determinou-se o levantamento de valores em favor da exequente. O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação pessoal, inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, além de cobrança em duplicidade e anatocismo. Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a intimação para recolhimento do preparo recursal, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A mera alegação de hipossuficiência financeira não basta para concessão da gratuidade da justiça quando os documentos juntados aos autos não demonstram incapacidade econômica da parte. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo no prazo legal de cinco dias, conforme previsto no art. 99, §7º, do CPC. 6. A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação configura deserção e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 7. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito indispensável de admissibilidade da apelação. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 3. O não recolhimento do preparo após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e regular intimação da parte recorrente acarreta deserção recursal. 4. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos citados: CPC, arts. 99, §7º, 101, §2º, 932, III, 1.007, caput, e 924, II. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível nº 5082345-13.2018.8.09.0120, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 15.07.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR contra decisão proferida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, bem como reconheceu a nulidade da hasta pública realizada em 22/10/2025. Ainda, deferiu o levantamento do valor depositado no evento n.º 295, determinando a expedição de alvará em favor da exequente. No bojo do recurso o recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com o preparo recursal. Afirma que o depósito realizado para remição da execução decorreu de empréstimo emergencial contraído junto ao empregador, com o objetivo de evitar a perda de seu único imóvel residencial, alegando hipossuficiência financeira comprovada por documentos já acostados aos autos. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo deixou de encaminhar os autos à Contadoria Judicial, apesar do recolhimento das custas periciais. Argui, ainda, a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação pessoal, bem como a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da inclusão indevida de custas, honorários e encargos na planilha de débito. Propugna a existência de cobrança em duplicidade e anatocismo, requerendo a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a realização de apuração contábil judicial e restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, inclusive da comissão da leiloeira. Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade. Entendendo-se que a parte agravante não juntou documentação hábil para corroborar as suas alegações de hipossuficiência, o feito foi convertido em diligência para que melhor se comprovasse a hipossuficiência (mov. 355). Juntados documentos nas movimentações 352 e 358, sobreveio decisão negando a justiça gratuita e mandando recolher o preparo, sob pena de deserção (mov. 361). Intimado a respeito (mov. 363), o prazo assinalado escoou sem que o preparo fosse recolhido. É o relatório. Decido. De plano, ressalte-se que o presente recurso instrumental não merece conhecimento. Convém salientar, para que não pairem dúvidas, que o inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil, autoriza-se expressamente que o Relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Importa destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. In casu, houve pedido expresso pela justiça gratuita na apelação, o qual foi negado na mov. 361, por não ter o recorrente comprovado sua hipossuficiência. Assim, após a negativa da justiça gratuita, foi assinalado prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, tendo sido o interessado intimado a respeito (mov. 363), mas deixado de recolher a exação no interregno posto. Considerando, pois, que a parte recorrente não cumpriu a ordem emanada no texto legal supracitado no prazo estabelecido, mesmo depois de regularmente intimada sobre a questão, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC. A propósito, precedentes sólidos deste Tribunal de Justiça: “(…) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. (Omissis). 6. Negada a gratuidade da justiça pleiteada no recurso adesivo, e não realizado o devido preparo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5082345-13.2018.8.09.0120, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Paraúna – 2ª Vara Cível, julgado em 15/07/2021, DJe de 15/07/2021) “(…). DESERÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Negada a gratuidade da justiça e desrespeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias (artigo 101, §2º, do CPC) para recolhimento do preparo, resta reconhecer a inadmissibilidade recursal por deserção, não conhecendo da apelação cível primeva. (Omissis). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação cível, porque manifestamente inadmissível, em virtude da deserção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7A