Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5077386-59.2020.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi RuralRéu: Adriano Ferreira LeaoDECISÃOTrata-se de "execução de título extrajudicial" proposta por Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural em desfavor de Adriano Ferreira Leão e Marcelo Oliveira Sousa.Em manifestação (ev. 136), a parte exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos mensais do executado (Adriano Ferreira Leão), que exerce o cargo de Secretário Municipal da Cidade Básica-SEC da Prefeitura do Município de Santa Helena de Goiás, auferindo renda mensal bruta de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).O executado, por sua vez (ev. 145), impugnou o pedido, alegando a impenhorabilidade de seus vencimentos com base no art. 833, IV do CPC e art. 7º, X da CF. Argumentou, ainda, que suas despesas mensais ultrapassam o valor de sua remuneração líquida, o que tornaria inviável a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.Em resposta (ev. 149), a exequente sustentou que, apesar da regra de impenhorabilidade salarial, a jurisprudência atual permite sua relativização, desde que observado o mínimo existencial para a manutenção da dignidade do devedor. Apontou inconsistências nas despesas declaradas pelo executado, argumentando que parte delas não foi devidamente comprovada.É o relatório. DECIDO.A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora parcial do salário do executado, considerando o princípio da efetividade da execução e a regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC.Com efeito, o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."Entretanto, a jurisprudência atual tem flexibilizado essa regra, permitindo a penhora parcial de tais verbas, desde que: (i) seja preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) o percentual penhorado seja razoável, não excedendo, em regra, 30% dos rendimentos líquidos.Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte Especial do STJ, que firmou o entendimento de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023).No mesmo sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. Na hipótese dos autos, a penhora de 30% dos proventos da agravante mostra-se exorbitante e pode comprometer a sua subsistência digna. 3. Desse modo, a constrição dos proventos da executada, no percentual de 15% (quinze por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pela credora, mostra-se mais razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 53125702820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n)No caso em análise, verifica-se que o executado demonstrou que recebe como remuneração líquida o valor de R$ 7.821,70 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos). Quanto às suas despesas mensais, o executado apresentou os seguintes gastos: (i) financiamento habitacional no valor de R$ 2.259,87; (ii) saneamento básico no valor de R$ 454,06; (iii) mensalidade escolar do filho no valor de R$ 1.298,00; (iv) medicamento para o filho no valor de R$ 2.910,00; (v) despesas com supermercado no valor de R$ 1.800,00 e (vi) energia elétrica no valor de R$ 400,00.No entanto, como bem pontuado pela parte exequente, nem todos os gastos alegados pelo executado foram devidamente comprovados. De fato, apenas as despesas com financiamento habitacional (R$ 2.259,87), saneamento básico (R$ 454,06) e mensalidade escolar (R$ 1.298,00) foram documentalmente comprovadas, totalizando R$ 4.011,93.Quanto ao medicamento para o filho, embora haja comprovação de sua aquisição no valor de R$ 2.910,00, não foi apresentada documentação que ateste a necessidade contínua do fármaco, como laudo ou receita médica, sendo informado apenas que tal gasto ocorre bimestralmente. As demais despesas com supermercado e energia elétrica, que totalizariam R$ 3.655,00, não foram comprovadas documentalmente.Diante disso, considerando que a remuneração líquida do executado perfaz R$ 7.821,70 e que as despesas comprovadas totalizam R$ 4.011,93, resta um saldo de R$ 3.809,77. Ainda que seja considerado o valor aproximado do medicamento (R$ 1.455,00 mensais), o saldo disponível seria de R$ 2.354,77.Considerando que o percentual de 15% sobre o salário líquido do executado corresponde a R$ 1.173,25, após tal desconto, o executado ainda disporia de recursos suficientes para sua subsistência e de sua família, sem comprometimento de sua dignidade.Importante registrar, ainda, que a execução deve se realizar no interesse do credor, conforme preconiza o art. 797 do CPC, sendo dever do Judiciário buscar meios efetivos para a satisfação da obrigação, desde que não violem a dignidade do devedor.Vale destacar também que, conforme informado pela parte exequente, o valor atualizado do débito exequendo perfaz a quantia de R$ 151.386,84. Assim, a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos do executado se mostra razoável, pois, além de permitir a satisfação gradual do débito, preserva valor suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família.Ante o exposto, conforme fundamentação exposta, DEFIRO o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado ADRIANO FERREIRA LEÃO, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite do débito exequendo.Com a preclusão desta decisão, expeça-se ofício à Prefeitura do Município de Santa Helena de Goiás para proceder ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)