Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5481299-52.2021.8.09.0011NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Maria De Lurdes Ferreira Da Rocha LimaPROMOVIDO (A): Agiplan Financeira S/a S E N T E N Ç A Foi formulado pedido de bloqueio de ativos financeiros no evento nº 91, sendo deferido conforme decisão proferida no evento nº 93, determinando-se o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para busca e eventual constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Foi juntado o relatório do sistema SISBAJUD no evento nº 97, demonstrando o bloqueio exitoso.Foi determinado no evento nº 98 a expedição de ato ordinatório intimando a promovida para manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme art. 854, §3º do Código de Processo Civil.Novo ato ordinatório foi proferido no evento nº 102, intimando a promovente para requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de arquivamento.A promovida manifestou-se no evento nº 105 requerendo a conversão do bloqueio realizado em pagamento, bem como o imediato desbloqueio do saldo bloqueado a maior, pleiteando ainda a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC.Ocorreu manifestação no evento nº 108, onde a promovente concordou com os valores bloqueados a título de quitação da condenação, requerendo o levantamento do valor para depósito em conta bancária de seu advogado.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Diante do pagamento integral do débito, evidenciado pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e da concordância de ambas as partes quanto à quitação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.Nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c artigo 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada no evento nº 97, mais rendimentos, em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados no evento nº 108, ficando autorizado o levantamento em nome do advogado que representa a exequente, desde que tenha procuração com poderes para tanto.Expedido o documento, cientifique-se a interessada.Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025