Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585436-56.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GERALDO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR E GLAUCIA BATISTA DE SOUZA RECORRIDOS: LUCIENE SOUZA FERREIRA E MANOEL ALVES FERREIRA DECISÃO Geraldo José de Souza Junior e Glaucia Batista de Souza, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial na mov. 214, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 182, proferido nesta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 232), não houve manifestação dos recorrentes (mov. 235). Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. No presente caso, indeferida a benesse requerida e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, os recorrentes não se manifestaram. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (conforme STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.064.251/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Publicação em 24/11/2017). Desnecessária a intimação da parte recorrida a apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585436-56.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GERALDO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR E GLAUCIA BATISTA DE SOUZA RECORRIDOS: LUCIENE SOUZA FERREIRA E MANOEL ALVES FERREIRA DECISÃO Geraldo José de Souza Junior e Glaucia Batista de Souza, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso extraordinário na mov. 215, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 182, proferido nesta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 232), não houve manifestação dos recorrentes (mov. 235). Eis o relatório. Decido. Com efeito, da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. No presente caso, indeferida a benesse requerida e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, os recorrentes não se manifestaram. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STF, ARE 1278970 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4/2/20211). Desnecessária a intimação da parte recorrida a apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, deixo de admitir o recurso porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 1EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça por esta Corte não gera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso extraordinário assentada na origem. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278970 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)