Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HÉRNIA INGUINAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por paciente que alega ter sido vítima de erro médico em procedimento de herniorrafia inguinal realizado em hospital municipal. A autora requer a realização de nova cirurgia reparadora e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, devido à realização de perícia médica por videoconferência, deve ser acolhida para anular a sentença; e (ii) saber se o município tem a responsabilidade de realizar um novo procedimento cirúrgico e de indenizar a autora por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a perícia por videoconferência é regulamentada e não houve comprovação de prejuízo à análise técnica, tendo o perito ratificado a validade do laudo. 4. O direito à saúde é um dever do Estado, e a necessidade do procedimento cirúrgico foi comprovada por relatórios médicos e parecer técnico, justificando a manutenção da obrigação de fazer imposta ao município para garantir o tratamento. 5. A responsabilidade civil objetiva do município, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 6. A prova pericial concluiu pela ausência de erro médico, indicando que a recidiva da hérnia é compatível com o histórico clínico da paciente, que inclui múltiplas cirurgias abdominais, obesidade e esforço físico. 7. Não foi possível atribuir as cicatrizes alegadas como dano estético exclusivamente à cirurgia de hérnia realizada pelo município, uma vez que a autora possui histórico de outros procedimentos cirúrgicos abdominais de grande porte. 8. A demora na realização da nova cirurgia não pode ser imputada ao ente público, pois a paciente não compareceu às consultas agendadas pelo município. 9. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, não há dever de indenizar por danos morais ou estéticos. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "10.1. A realização de perícia médica por videoconferência, quando não demonstrado prejuízo concreto à análise técnica, não configura cerceamento de defesa. 10.2. A responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo paciente. 10.3. Ausente a prova do nexo causal, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e estéticos, ainda que mantida a obrigação de fazer para a realização de tratamento de saúde necessário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível desprovidas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. REMESSA NECESSÁRIA Nº 5464491-98.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AUTORA: Maura Alves Santana REQUERIDO: Município de Itumbiara APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Maura Alves Santana APELADO: Município de Itumbiara RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HÉRNIA INGUINAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por paciente que alega ter sido vítima de erro médico em procedimento de herniorrafia inguinal realizado em hospital municipal. A autora requer a realização de nova cirurgia reparadora e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, devido à realização de perícia médica por videoconferência, deve ser acolhida para anular a sentença; e (ii) saber se o município tem a responsabilidade de realizar um novo procedimento cirúrgico e de indenizar a autora por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a perícia por videoconferência é regulamentada e não houve comprovação de prejuízo à análise técnica, tendo o perito ratificado a validade do laudo. 4. O direito à saúde é um dever do Estado, e a necessidade do procedimento cirúrgico foi comprovada por relatórios médicos e parecer técnico, justificando a manutenção da obrigação de fazer imposta ao município para garantir o tratamento. 5. A responsabilidade civil objetiva do município, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 6. A prova pericial concluiu pela ausência de erro médico, indicando que a recidiva da hérnia é compatível com o histórico clínico da paciente, que inclui múltiplas cirurgias abdominais, obesidade e esforço físico. 7. Não foi possível atribuir as cicatrizes alegadas como dano estético exclusivamente à cirurgia de hérnia realizada pelo município, uma vez que a autora possui histórico de outros procedimentos cirúrgicos abdominais de grande porte. 8. A demora na realização da nova cirurgia não pode ser imputada ao ente público, pois a paciente não compareceu às consultas agendadas pelo município. 9. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, não há dever de indenizar por danos morais ou estéticos. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "10.1. A realização de perícia médica por videoconferência, quando não demonstrado prejuízo concreto à análise técnica, não configura cerceamento de defesa. 10.2. A responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo paciente. 10.3. Ausente a prova do nexo causal, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e estéticos, ainda que mantida a obrigação de fazer para a realização de tratamento de saúde necessário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5464491-98.2022.8.09.0087, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso. 2. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Maura Alves Santana contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Itumbiara, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Itumbiara. 3. Na petição inicial, a autora relatou ter sido vítima de erro médico em procedimento de herniorrafia inguinal realizado em 05/01/2022 no Hospital Municipal Modesto de Carvalho. 4. Explica que, 40 dias após, necessitou de nova cirurgia para colocação de tela, mas as dores e a hérnia persistiram, resultando em sequelas estéticas ("cicatriz horrível") e funcionais. 5. Relata que ainda necessita de reparo cirúrgico. 6. Por fim, requer a realização de uma nova cirurgia para a retirada da hérnia ou subsidiariamente a condenação do município ao pagamento da cirurgia na rede particular. Pede, ainda, a condenação em indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. A sentença possui o seguinte dispositivo (evento n. 166): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência, determinar a obrigação de fazer consistente na realização do tratamento cirúrgico (herniorrafia inguinal), relacionado ao quadro de “Hérniação de Conteúdo Abdominal em região inguinal esquerda (CID-10 K40)”. Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimentação nº 15). O Município arcará com os 20% (vinte por cento) restantes, dos quais é isento por força de lei. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados na mesma proporção, calculados sobre 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)”. 8. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia médica, realizada exclusivamente por videoconferência, foi inadequada para a correta avaliação dos danos estéticos e físicos alegados. 9. Contudo, a realização de perícias por meio virtual é uma realidade consolidada, regulamentada pela Resolução CFM n.º 2.314/2022, que define e normatiza a telemedicina. 10. Além disso, da análise da perícia realizada (evento n. 148) constata-se que as fotos ali juntadas são nítidas, não sendo comprovado prejuízo com a realização de forma virtual referente a qualidade da câmera, a iluminação ou a conexão de internet, a fim de comprometer a análise das imagens para anular a perícia. 11. Ademais, o perito judicial, em seus esclarecimentos (evento nº 164), ratificou que a modalidade virtual não comprometeu a qualidade, a precisão ou a imparcialidade do trabalho, que foi conduzido com base na análise criteriosa de toda a documentação médica constante nos autos. 12. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 13. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do Município de Itumbiara pela realização de nova cirurgia na autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos pela apelante em decorrência de erro médico. 14. Quanto ao direito a uma nova cirurgia, pontuo que o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde constitui direito público subjetivo fundamental, vinculado à dignidade humana e expressamente garantido pela Constituição Federal. Incumbe ao Estado, com absoluta prioridade, formular e implementar políticas públicas que assegurem os meios necessários a uma vida digna e de qualidade, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 15. O Supremo Tribunal Federal (Tema 793) reconheceu ser dever estatal assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e recuperação da saúde. 16. No caso, a necessidade do procedimento cirúrgico foi devidamente comprovada por meio de relatório médico e outros documentos (evento n. 01), bem como pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS/GOIÁS (evento n. 13) que concluiu “este núcleo reconhece a necessidade de tratamento cirúrgico da hérnia inguinal da requerente, a princípio de caráter eletivo. Esclarece também, que tal procedimento é amplamente oferecido nos serviços públicos de saúde do Estado de Goiás (código procedimento: 04.07.04.009-9). A referida cirurgia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, para evitar um possível de encarceramento, apesar de não reunir os elementos técnicos necessários para que o caso seja classificado como urgência ou emergência”. 17. A omissão do ente público em fornecer o tratamento necessário em tempo razoável justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, não havendo falar em violação à isonomia. 18. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a condenação do município na obrigação de fazer consistente na realização do tratamento cirúrgico (herniorrafia Inguinal). 19. De outra feita, quanto ao pedido de indenização, nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é aquele previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos causados por seus agentes a terceiros, devendo, portanto, ficar demonstrado o dano, a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade entre a atividade do prestador e o prejuízo sofrido pelo paciente, o qual passo a transcrever: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 20. No mesmo sentido, já manifestou este Tribunal de Justiça que “a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado”. (6ª CC, AC n. 5214608-93, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJ de 20.03.2026). 21. No caso, o parecer do NATJUS esclarece que cirurgias de hérnia sem o uso de tela podem apresentar índices de recidiva de 10% a 50%. A realização da segunda cirurgia, com a colocação de tela, demonstra que a equipe médica adotou o procedimento mais adequado para tratar a recidiva, em conformidade com a literatura médica. 22. Ademais, a prova pericial realizada nos autos (evento n. 148) concluiu que “não foi avaliado erro em condutas médicas, a descrição bate com o que é apontado nas referências. A periciada tem múltiplas cirurgias abdominais, uma delas sendo de grande porte, além de ser portadora de obesidade e trabalho que demanda esforço. Desta forma não é possível atestar erro médico, recidivas compatíveis com histórico da autora”. 23. Quanto aos danos estéticos referentes as fotos apresentadas, não há como concluir serem da cirurgia de hérnia realizada pelo Município em 2022. Isso porque, como consta no laudo pericial, “a autora realizou uma retirada de um câncer abdominal no ano de 2020, o que causou uma hérnia incisional no local da cicatriz, uma protrusão anormal de conteúdo intra-abdominal (geralmente alças intestinais ou gordura) através de um defeito na parede abdominal previamente submetida a uma incisão cirúrgica. Trata-se de uma complicação tardia de procedimentos cirúrgicos abdominais, sendo resultante da falha de cicatrização ou da ruptura parcial ou total da sutura da aponeurose. Tem histórico de histerectomia, fez quimioterapia, 3 partos normais. Tem histórico familiar de hérnias e trabalhava com cargo que envolvia esforço excessivo”. (evento n. 148). 24. Quanto à demora do ente público em realizar a nova cirurgia, o Município de Itumbiara, em cumprimento à decisão liminar, agendou a consulta preparatória por duas vezes (eventos nº 50 e 95). Contudo, conforme informado pelo próprio réu e não refutado pela autora, esta não compareceu a nenhuma das datas agendadas (evento nº 157), inviabilizando o prosseguimento do tratamento determinado judicialmente. 25. Dessa forma, ausente a prova do nexo de causalidade entre os danos apresentados pela autora e a conduta dos profissionais do Hospital Municipal, não faz jus a indenização por danos morais e estéticos pleiteados. 26. Ressalto, por fim, que não houve penalidade ou aplicação de multa na sentença a ser afastada, como pleiteado nas contrarrazões. 27. Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e a apelação cível, nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. 28. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 29. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR