Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5569911-06.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a - CPF/CNPJ n. 03.918.382/0001-25. Polo passivo: Boxtools Casa De Ferramentas E Material De Construção Ltda - CPF/CNPJ n. 41.352.152/0001-30, Tatiane Mota De Souza CPF/CNPJ 693.478.081-72 e Fabio Rodrigues Figueiredo CPF/CNPJ 924.250.461-00 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Boxtools Casa De Ferramentas E Material De Construção Ltda, Tatiane Mota De Souza e Fabio Rodrigues Figueiredo devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 309, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - evento 12 e 13. Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizado na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo após decorrido o prazo, sem manifestação do executado, conforme dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, em nome do(s) executado(s) Boxtools Casa De Ferramentas E Material De Construção Ltda, CPF/CNPJ sob o nº 41.352.152/0001-30, Tatiane Mota De Souza CPF/CNPJ 693.478.081-72 e Fabio Rodrigues Figueiredo CPF/CNPJ 924.250.461-00, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o Sistema RENAJUD: 2.1. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem. 2.2. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 2.3. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 2. Sobre o Sistema INFOJUD: - A pesquisa DEVERÁ retornar as Declarações do Imposto de Renda relativas aos últimos 3 (três) anos. - Os documentos DEVERÃO ser gravados com o status de sigilo, de modo a permitir a visualização somente aos servidores da unidade, advogados, partes com o código de acesso e magistrados. Sendo infrutíferos os sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.