Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5581794-47.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 1 de junho de 2026. Carla Maria Cassimiro Franco - Central de Apoio Passo 1: Passo 2:02/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5581794-47.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Hermes Pereira Vidigal Junior - Central de Apoio Servidor Passo 1: Passo 2:15/04/2026, 00:00
Confirmada14/04/2026, 10:33
Expedição de documento14/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/03/2026, 00:00
Confirmada24/03/2026, 10:20
Expedida/certificada24/03/2026, 10:10
Documento23/03/2026, 16:18
Expedição de documento19/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo07/01/2026, 15:53
Decurso de Prazo07/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5581794-47.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de novembro de 2025. Andreyane de Sousa Ataides Servidor Passo 1: Passo 2:27/11/2025, 00:00
Confirmada26/11/2025, 15:31
Expedida/certificada26/11/2025, 14:48
Ato ordinatório26/11/2025, 14:48
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5581794-47.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Sebastião Martins (CPF/CNPJ n.º 360.051.691-49) Ré(u): Freitas I C Embutidos Eireli Me (CPF/CNPJ n.º 28.373.911/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
Confirmada12/11/2025, 16:41
Expedida/certificada12/11/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)12/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 18:07
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelAutos 5581794-47.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Sebastião Martins (CPF/CNPJ n.º 360.051.691-49)Ré(u): Freitas I C Embutidos Eireli Me (CPF/CNPJ n.º 28.373.911/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologo a planilha de débitos do evento n. 77. Assim sendo, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito ali indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelAutos 5581794-47.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Sebastião Martins (CPF/CNPJ n.º 360.051.691-49)Ré(u): Freitas I C Embutidos Eireli Me (CPF/CNPJ n.º 28.373.911/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologo a planilha de débitos do evento n. 77. Assim sendo, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito ali indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito01/10/2025, 00:00
Confirmada30/09/2025, 17:20
Outras Decisões30/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/08/2025, 00:00
Confirmada11/08/2025, 13:52
Expedida/certificada11/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
Confirmada24/06/2025, 06:32
Expedida/certificada23/06/2025, 18:11
Cálculo de Liquidação03/06/2025, 15:36
Expedição de documento30/05/2025, 12:14
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5581794-47.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Sebastião Martins (CPF/CNPJ n.º 360.051.691-49)Ré(u): Freitas I C Embutidos Eireli Me (CPF/CNPJ n.º 28.373.911/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial apresentado por SEBASTIÃO MARTINS em face de FREITAS I C EMBUTIDOS EIRELI ME, referente aos autos originários da ação monitória, cujo objeto consistia nos cheques n. 000052, 000058, 000057, 000074, 000075, 000076, 000083, 000085, 000084, 000086, 000087 e 000088, no valor global de R$ 155.862,14 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).Conforme se extrai dos autos, na mov. 61, foi proferida decisão que: (a) rejeitou a impugnação apresentada no evento 41; (b) determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC).Em seguida, na mov. 63, o exequente juntou petição e planilha de cálculos atualizada, informando que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário sem o devido pagamento, requerendo a realização de penhora online pelo sistema "teimosinha". O valor apontado pelo exequente, atualizado até 08/01/2025, corresponde a R$ 269.761,28 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65), em que alegou: (a) que não teria transcorrido o prazo para pagamento voluntário; (b) inexigibilidade do título, ante a ausência de planilha de cálculo detalhada, em violação ao art. 524 do CPC; (c) aplicação indevida de índices de correção monetária e juros não pactuados no acordo; (d) que o valor correto do débito seria de R$ 216.038,15 (duzentos e dezesseis mil, trinta e oito reais e quinze centavos), considerando as deduções de valores já penhorados.Na mov. 69, foi juntada decisão proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 6058098-51.2024.8.09.0051, que negou provimento ao recurso interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada anteriormente.Vieram-me, então, os autos conclusos.II - A executada alega, preliminarmente, que não teria transcorrido o prazo para pagamento voluntário, visto que sua intimação teria ocorrido em 21/01/2025.Razão não lhe assiste.Com efeito, verifico que a decisão de mov. 61, que determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, foi proferida em 31/10/2024. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, conforme disposto no art. 523, caput, do CPC, já se esgotou há muito, sendo certo que a executada não comprovou o adimplemento dentro do referido prazo.Ademais, observo que o exequente apresentou petição requerendo a penhora online apenas em 08/01/2025 (mov. 63), ou seja, quando já decorrido o prazo para pagamento voluntário.Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.Na sequência, a executada sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que o exequente não teria apresentado planilha de cálculo detalhada, em violação ao art. 524 do CPC.Tal alegação não merece prosperar.Conforme se verifica dos autos, o exequente juntou, na mov. 63, planilha detalhada do débito, indicando: (a) o principal; (b) a correção monetária; (c) a multa de mora de 30% prevista no acordo; (d) a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; (e) os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença.A planilha apresentada pelo exequente atende aos requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, especificando o principal, os índices de correção monetária adotados, a data inicial e final da correção, bem como discriminando os encargos aplicados.Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título por suposta ausência de planilha de cálculo detalhada.No tocante aos índices de correção monetária e juros aplicados pelo exequente, a executada sustenta que não foram pactuados no acordo, de modo que sua aplicação seria indevida.Neste ponto, assiste parcial razão à executada.Analisando o termo de acordo homologado (mov. 24), verifico que as partes não pactuaram expressamente a incidência de juros de mora ou correção monetária sobre o valor das parcelas em caso de inadimplemento, tendo estabelecido apenas a multa de 30% sobre o saldo remanescente.Contudo, a ausência de previsão expressa quanto à correção monetária não significa que o valor do débito deva permanecer estático, sem qualquer atualização. A correção monetária não constitui um plus que se acresce ao crédito, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, visando preservar o poder aquisitivo original, sendo, portanto, devida independentemente de convenção das partes.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a correção monetária é devida independentemente de pactuação, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.No entanto, quanto aos juros de mora, estes representam efetivamente um acréscimo ao valor principal e, portanto, sua incidência depende de previsão expressa. Como no acordo homologado não há previsão específica sobre juros de mora, mas apenas sobre a multa de 30%, não é cabível sua aplicação.Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, para determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos apresentados pelo exequente, mantendo-se, contudo, a correção monetária, a multa contratual de 30% e os encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).Por fim, quanto ao valor do débito, a executada apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 216.038,15 (duzentos e dezesseis mil, trinta e oito reais e quinze centavos), considerando as deduções de valores já penhorados.Confrontando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico a existência de divergências significativas, especialmente quanto ao valor principal e aos encargos aplicados.Considerando as divergências verificadas e a necessidade de apuração exata do débito, entendo pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 174.292,87 (conforme acordo homologado); b) Deduções: Valores já pagos ou penhorados, devidamente comprovados nos autos; c) Correção monetária: Índices oficiais do TJGO até 08/2024 e IPCA após (conforme Lei nº 14.905/24), incidindo desde o vencimento de cada parcela; d) Juros de mora: Não aplicáveis, ante a ausência de previsão expressa no acordo; e) Multa contratual: 30% sobre o saldo remanescente, conforme previsto no acordo; f) Encargos do art. 523, § 1º, do CPC: Multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor corrigido acrescido da multa contratual.III - Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto aos índices aplicados, para determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos apresentados pelo exequente, mantendo-se, contudo, a correção monetária, a multa contratual de 30% e os encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC;DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na fundamentação;Retornando os autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias;Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5581794-47.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Sebastião Martins (CPF/CNPJ n.º 360.051.691-49)Ré(u): Freitas I C Embutidos Eireli Me (CPF/CNPJ n.º 28.373.911/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial apresentado por SEBASTIÃO MARTINS em face de FREITAS I C EMBUTIDOS EIRELI ME, referente aos autos originários da ação monitória, cujo objeto consistia nos cheques n. 000052, 000058, 000057, 000074, 000075, 000076, 000083, 000085, 000084, 000086, 000087 e 000088, no valor global de R$ 155.862,14 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).Conforme se extrai dos autos, na mov. 61, foi proferida decisão que: (a) rejeitou a impugnação apresentada no evento 41; (b) determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC).Em seguida, na mov. 63, o exequente juntou petição e planilha de cálculos atualizada, informando que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário sem o devido pagamento, requerendo a realização de penhora online pelo sistema "teimosinha". O valor apontado pelo exequente, atualizado até 08/01/2025, corresponde a R$ 269.761,28 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65), em que alegou: (a) que não teria transcorrido o prazo para pagamento voluntário; (b) inexigibilidade do título, ante a ausência de planilha de cálculo detalhada, em violação ao art. 524 do CPC; (c) aplicação indevida de índices de correção monetária e juros não pactuados no acordo; (d) que o valor correto do débito seria de R$ 216.038,15 (duzentos e dezesseis mil, trinta e oito reais e quinze centavos), considerando as deduções de valores já penhorados.Na mov. 69, foi juntada decisão proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 6058098-51.2024.8.09.0051, que negou provimento ao recurso interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada anteriormente.Vieram-me, então, os autos conclusos.II - A executada alega, preliminarmente, que não teria transcorrido o prazo para pagamento voluntário, visto que sua intimação teria ocorrido em 21/01/2025.Razão não lhe assiste.Com efeito, verifico que a decisão de mov. 61, que determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, foi proferida em 31/10/2024. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, conforme disposto no art. 523, caput, do CPC, já se esgotou há muito, sendo certo que a executada não comprovou o adimplemento dentro do referido prazo.Ademais, observo que o exequente apresentou petição requerendo a penhora online apenas em 08/01/2025 (mov. 63), ou seja, quando já decorrido o prazo para pagamento voluntário.Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.Na sequência, a executada sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que o exequente não teria apresentado planilha de cálculo detalhada, em violação ao art. 524 do CPC.Tal alegação não merece prosperar.Conforme se verifica dos autos, o exequente juntou, na mov. 63, planilha detalhada do débito, indicando: (a) o principal; (b) a correção monetária; (c) a multa de mora de 30% prevista no acordo; (d) a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; (e) os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença.A planilha apresentada pelo exequente atende aos requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, especificando o principal, os índices de correção monetária adotados, a data inicial e final da correção, bem como discriminando os encargos aplicados.Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título por suposta ausência de planilha de cálculo detalhada.No tocante aos índices de correção monetária e juros aplicados pelo exequente, a executada sustenta que não foram pactuados no acordo, de modo que sua aplicação seria indevida.Neste ponto, assiste parcial razão à executada.Analisando o termo de acordo homologado (mov. 24), verifico que as partes não pactuaram expressamente a incidência de juros de mora ou correção monetária sobre o valor das parcelas em caso de inadimplemento, tendo estabelecido apenas a multa de 30% sobre o saldo remanescente.Contudo, a ausência de previsão expressa quanto à correção monetária não significa que o valor do débito deva permanecer estático, sem qualquer atualização. A correção monetária não constitui um plus que se acresce ao crédito, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, visando preservar o poder aquisitivo original, sendo, portanto, devida independentemente de convenção das partes.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a correção monetária é devida independentemente de pactuação, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.No entanto, quanto aos juros de mora, estes representam efetivamente um acréscimo ao valor principal e, portanto, sua incidência depende de previsão expressa. Como no acordo homologado não há previsão específica sobre juros de mora, mas apenas sobre a multa de 30%, não é cabível sua aplicação.Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, para determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos apresentados pelo exequente, mantendo-se, contudo, a correção monetária, a multa contratual de 30% e os encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).Por fim, quanto ao valor do débito, a executada apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 216.038,15 (duzentos e dezesseis mil, trinta e oito reais e quinze centavos), considerando as deduções de valores já penhorados.Confrontando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico a existência de divergências significativas, especialmente quanto ao valor principal e aos encargos aplicados.Considerando as divergências verificadas e a necessidade de apuração exata do débito, entendo pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 174.292,87 (conforme acordo homologado); b) Deduções: Valores já pagos ou penhorados, devidamente comprovados nos autos; c) Correção monetária: Índices oficiais do TJGO até 08/2024 e IPCA após (conforme Lei nº 14.905/24), incidindo desde o vencimento de cada parcela; d) Juros de mora: Não aplicáveis, ante a ausência de previsão expressa no acordo; e) Multa contratual: 30% sobre o saldo remanescente, conforme previsto no acordo; f) Encargos do art. 523, § 1º, do CPC: Multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor corrigido acrescido da multa contratual.III - Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto aos índices aplicados, para determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos apresentados pelo exequente, mantendo-se, contudo, a correção monetária, a multa contratual de 30% e os encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC;DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na fundamentação;Retornando os autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias;Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 16:12
Confirmada26/05/2025, 10:20
Confirmada26/05/2025, 10:20
Acolhimento em Parte26/05/2025, 08:46
Documento12/05/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 13:37
Documento06/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2025, 00:00
Confirmada17/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 16:16
Confirmada14/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 16:27
Mero expediente31/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)28/10/2024, 16:05
Expedição de documento28/10/2024, 16:05
Remessa (em diligência)28/10/2024, 15:42
Outras Decisões22/10/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)21/08/2024, 09:18
Outras Decisões24/07/2024, 16:57
Evolução da Classe Processual08/07/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 17:05
Mero expediente12/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)15/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 20:12
Confirmada03/05/2024, 14:20
Confirmada12/04/2024, 16:58
Documento05/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 15:16
Expedição de documento01/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 20:58
Confirmada21/02/2024, 16:12
deferimento21/02/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)09/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 14:50
Confirmada19/01/2024, 14:52
Expedição de documento09/01/2024, 17:56
Trânsito em julgado13/12/2023, 16:31
Homologação de Transação31/10/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)11/09/2023, 14:32
Confirmada25/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/08/2023, 03:00
Por decisão judicial18/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 08:09
Confirmada23/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)23/02/2023, 16:44
Documento23/01/2023, 12:17
Expedição de documento20/01/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 09:46
Ato ordinatório08/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))08/11/2022, 06:43
Expedição de documento01/11/2022, 11:36
Documento31/10/2022, 09:37
Expedida/Certificada01/10/2022, 02:40
Outras Decisões27/09/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)26/09/2022, 16:11
Expedição de documento26/09/2022, 16:11
Distribuição (sorteio)22/09/2022, 16:30
Petição (Petição inicial)22/09/2022, 16:30