Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671984-16/2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RENATO COELHO DA SILVA EIRELI - MERELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, Ação Monitória, ao fundamento de abandono da causa pela parte autora, diante da ausência de manifestação nos autos mesmo após sucessivas intimações. A parte autora alegou nulidade da sentença, por ausência de intimação válida dos patronos regularmente constituídos, conforme pleito expresso constante dos autos, o que teria inviabilizado a continuidade do feito e culminado indevidamente na extinção processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos, apesar de requerimento expresso para que as comunicações se dessem exclusivamente em seus nomes, configura nulidade processual nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pode subsistir diante da ausência de intimação válida do patrono, especialmente à luz do Princípio do Contraditório, do Princípio da Ampla Defesa e do Princípio da Economia Processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil exige, para a extinção do processo por abandono, que a parte autora seja intimada pessoalmente, bem como que o advogado seja previamente intimado pelas vias usuais.4. Constatado nos autos requerimento expresso de cadastramento de advogados para fins de intimações, o não atendimento à solicitação importa nulidade, conforme artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, em razão da violação ao Princípio do Contraditório e ao Princípio da Ampla Defesa.5. A efetiva inclusão dos advogados no sistema eletrônico do processo ocorreu apenas após a prolação da sentença extintiva, o que compromete a validade das intimações anteriores, inclusive daquela destinada à parte autora.6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, havendo requerimento específico para que as intimações sejam direcionadas a advogado determinado, o descumprimento acarreta nulidade do ato processual correspondente, sendo indispensável a observância do Princípio da Legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação válida e regular da parte autora, pessoalmente, bem como de seu advogado, por meio das vias usuais, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2. O descumprimento do requerimento expresso para que as intimações sejam direcionadas a advogado especificamente indicado configura nulidade do ato, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, por ofensa ao Princípio do Contraditório e ao Princípio da Ampla Defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Súmula 30/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 5515647-10.2020.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 22.04.2024; TJGO, ApCiv nº 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alomiro Carvalho Neto, j. 15.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da Ação Monitoria, proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora apelante, em desfavor de Renato Coelho da Silva EIRELI - ME, ora apelado. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos (mov. 81): “Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido intimada diversas vezes para dar regular andamento ao feito, a parte autora se quedou inerte, prejudicando o deslinde da demanda (eventos 67, 70 e 79). Diante da informação prestada por meio das certidões acostadas aos autos, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: (...)Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso e III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, as quais, neste momento, declaro suspensas diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (mov. 84), o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu a Ação Monitória por abandono da causa, ao argumento de que, embora tenha havido intimação pessoal da parte autora, os advogados regularmente constituídos (procuração e substabelecimentos no mov. 19) não foram devidamente cadastrados no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, o que lhes obstou o recebimento de publicações e intimações. Cita os artigos 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, afirmando ser indispensável a intimação válida dos patronos indicados, sob pena de nulidade, além de apontar violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao Princípio da Economia Processual (artigo 4º do Código de Processo Civil). Colaciona precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção por abandono exige intimação válida da parte e de seu advogado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da demanda. Preparo recolhido (mov. 84). Ausentes contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem, nos termos da Sumula nº 76 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça. De plano, verifico que o Apelo merece provimento, o que implica na cassação da sentença singular. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial;II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII – homologar a desistência da ação;IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X – nos demais casos prescritos neste Código.§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaquei. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado da Súmula nº 30, consolidou a seguinte orientação: Enunciado 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e art. 485, II e III, do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Como se vê, para a extinção do feito por abandono exige-se a previa intimação do advogado, bem como o demandante seja intimado pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro, que é de 5 (cinco) dias (art. 485, III, § 1º, Código de Processo Civil), acarretará a extinção do feito. No caso, verifica-se no mov. 19 que os advogados devidamente constituídos pela parte autora protocolaram requerimento para o cadastramento de seus nomes no feito, pugnando, ainda, para que todas as publicações e intimações fossem expedidas em seus nomes, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “BANCO DO BRASIL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.EXA, através de seus procuradores requerer:O cadastramento dos advogados a seguir identificados, a fim de que recebam todas as publicações, DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698 e Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MG 79.757, sob pena de nulidade. (STJ - RESP 127369 -SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 -SP; RESP 727804 -RJ; HC 24642 -DF; RESP 432977 -RJ; RESP 586362 -SP);(...)” Depois disso, constata-se, a partir dos autos, que, malgrado o pedido expresso de cadastramento dos patronos no mov. 19, em 17/11/2022, os advogados da parte autora somente foram efetivamente incluídos no sistema em 21/08/2025. Tal inclusão ocorreu após (i) a intimação dirigida à parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (mov. 75, de 26/05/2025) e (ii) a própria sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 81, de 25/07/2025). Dessa forma, as publicações relativas aos atos que antecederam a extinção não trouxeram os nomes dos advogados indicados, em desconformidade com o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil; e, havendo pedido expresso para que as comunicações se dessem em nome dos causídicos, incide a nulidade prevista no § 5º do mesmo dispositivo. Some-se a isso que a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça exige, cumulativamente, para a extinção por abandono, a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo. No caso concreto, embora haja notícia de intimação pessoal da parte autora (mov. 75), faltou a intimação válida dos patronos regularmente constituídos, razão pela qual não se perfectibilizou a condição legal para o decreto de extinção sem resolução do mérito. A orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte é firme no sentido de que o desatendimento ao pedido expresso para direcionamento das publicações em nome de advogado indicado acarreta nulidade do ato, por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Confiram-se, a propósito, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESP nº 1.704.520/MT. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO EM PETIÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ARTIGO 272, § 5º, do CPC/15(...) 2. Existindo pedido expresso no corpo da petição de juntada do substabelecimento, com reservas de poderes, para que as intimações fossem direcionadas a procurador específico, sua inobservância implica em flagrante nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. É nula a intimação da sentença feita à procuradora substabelecida quando há expresso pedido de direcionamento das publicações a causídico exclusivo, a teor do artigo 272, § 5º do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5411218-82.2019.8.09.0000, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DETERMINADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELO MAGISTRADO SINGULAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA ON LINE LEGÍTIMA. (...) 3. O artigo 272, § 5º do CPC aduz que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 4. O Magistrado singular, acertadamente, reconheceu a nulidade do ato judicial que majorou a astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, posto que praticado em desacordo com o artigo 272, § 5º do CPC, porém, manteve a penhora online realizada nos ativos financeiros da apelante, pois ela visa assegurar o pagamento da multa advinda do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, proferida anteriormente à nulidade pelo descumprimento do referido preceito legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01034207920178090040 EDÉIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.) Registre-se, ainda, que o precedente que admite a validade da intimação de apenas um dos causídicos pressupõe a inexistência de requerimento expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de todos, hipótese distinta da verificada nestes autos. À vista disso, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a regra do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação válida dos advogados indicados e, se for o caso, renovando-se a intimação pessoal da parte autora na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que possa promover os atos e diligências que lhe competem no prazo legal. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício, inclusive de Minha Relatoria: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO CAUSÍDICO NÃO OBSERVADA. SÚMULA 30 DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção nos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que referida intimação da parte deve ser feita antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515647-10.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g.) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO