Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5687328-70.2023.8.09.0042 DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial.Intimada a parte exequente para dar continuidade ao feito, pugnou no ev. 187 por nova tentativa de penhora na modalidade “teimosinha”, expedição de ofício ao DETRAN para fornecer histórico completo de propriedade e todos os endereços vinculados aos proprietários anteriores e atuais do veículo (placa REU2A12, chassi 9BGJP7520NB197785), a fim de possibilitar a penhora, a intimação do Comando da Marinha, por meio da Diretoria de Finanças da Marinha, para que informe o status de liquidação dos empenhos de despesas em restos a pagar em nome da executada INOVAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA e expedição de ofício à junta comercial.Decido.Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Comando da Marinha, tendo em vista que a medida já foi deferida no evento 57. Também indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial, por se tratar de providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, entendo ser pertinente, por se tratar de medida de caráter meramente informativo. Dessa forma, expeça-se ofício ao referido órgão para que apresente o histórico completo de propriedade, bem como todos os endereços vinculados aos proprietários anteriores e atuais do veículo de placa REU2A12, chassi 9BGJP7520NB197785.No mais, também defiro nova tentativa de penhora na modalidade “teimosinha”.Intime-se a parte exequente para apresentar o débito atualizado em 5 dias.Após, remetam-se os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que realize as buscas e penhoras através do sistema Sisbajud, nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite de crédito informado, bem como a utilização do recurso de reiteração feito no evento nº 26, conhecido como “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias a fim de obter a quitação do débito, bem como no sistema RENAJUD. Assim, frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que tome ciência e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (artigo 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo sem que haja manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (artigo 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via Sisbajud.Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da parte exequente, ficando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela escrivania.Havendo impugnação à penhora pela parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para prosseguir com a execução no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)