Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5810523-31.2024.8.09.0051 Promovente: Tatiana Pereira Da Silva Promovido(a): Thamires Silva Souza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Pereira da Silva contra a sentença que reconheceu a ocorrência de perempção e, por consequência, julgou extinta a punibilidade de Thamires Silva Souza, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 60, III, do Código de Processo Penal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a ausência de localização da querelada para a audiência preliminar, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a realização do ato e afastaria a configuração de desídia da parte querelante. Aduz, ainda, que a audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP pressuporia a presença de ambas as partes, de modo que, não localizada a querelada, a ausência da querelante não poderia gerar consequência processual tão gravosa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a perempção e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, no processo penal, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à mera substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte embargante. No caso, embora a parte embargante sustente a existência de omissões, verifica-se que a pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, pois busca, em verdade, a reforma do entendimento adotado na sentença, a fim de afastar a perempção reconhecida. A decisão embargada consignou expressamente que a parte querelante foi regularmente intimada para a audiência de conciliação designada, na pessoa de seu advogado constituído, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, forma válida de intimação, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Também constou da decisão que a tentativa de intimação da querelada restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Portanto, não procede a alegação de que tal circunstância deixou de ser considerada. O ponto foi expressamente registrado e valorado, embora não no sentido pretendido pela embargante. A ausência de localização da querelada, por si só, não dispensava o comparecimento da querelante ao ato para o qual estava regularmente intimada, tampouco autorizava que presumisse, unilateralmente, o cancelamento da audiência. Se entendia inviável a realização do ato, competia à parte requerer previamente sua redesignação ou apresentar justificativa idônea para o não comparecimento, o que não ocorreu. Ressalte-se que a audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal constitui ato processual próprio do procedimento dos crimes contra a honra, destinado à tentativa de conciliação antes do recebimento da queixa. Ainda que a presença da parte adversa seja necessária para a efetiva composição, a prévia intimação da querelante impunha-lhe o dever processual de comparecer ou, ao menos, justificar oportunamente sua ausência. Não se pode confundir a frustração da intimação da querelada com autorização tácita para o não comparecimento da parte autora. A audiência permaneceu formalmente designada, não havendo nos autos qualquer decisão de cancelamento, dispensa de comparecimento ou redesignação prévia do ato. Também não se verifica omissão quanto à alegada inexistência de desídia. A sentença embargada concluiu pela configuração da perempção a partir de dado objetivo: a ausência injustificada da querelante a ato processual para o qual estava regularmente intimada e ao qual deveria comparecer. Tal conclusão encontra amparo no art. 60, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. A alegação de que o patrono da querelante teria participado de audiência em situação semelhante, na qual teria recebido orientação diversa, não afasta a incidência da norma processual. Trata-se de circunstância estranha a estes autos, incapaz de modificar o dever de observância da intimação regularmente realizada no presente feito. Além disso, eventual prática forense informal não se sobrepõe à necessidade de manifestação processual expressa, sobretudo quando inexistente qualquer decisão judicial cancelando o ato. Quanto à alegação de ausência de formação da relação processual pela falta de citação da querelada, cumpre observar que a audiência do art. 520 do CPP ocorre justamente em momento anterior ao recebimento da queixa, razão pela qual a ausência de citação formal não impede o reconhecimento da perempção quando a parte querelante, regularmente intimada, deixa de comparecer injustificadamente a ato processual de seu interesse e a que deveria estar presente. A perempção, na ação penal privada, decorre da inércia qualificada do querelante, titular da iniciativa persecutória, e possui natureza de sanção processual pela ausência de impulso ou desinteresse no prosseguimento da demanda. No presente caso, a parte autora deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou justificativa tempestiva ou idônea para sua ausência, apenas buscando afastar a consequência processual depois de proferida a sentença extintiva. Não há, ainda, omissão quanto aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva ou da proporcionalidade. A aplicação do art. 60, III, do CPP não viola tais princípios quando fundada em intimação válida, ausência injustificada e inexistência de prévio cancelamento do ato. Ao contrário, a cooperação processual também impõe às partes o dever de acompanhar o feito, cumprir as determinações judiciais e comunicar tempestivamente eventual impossibilidade de comparecimento. A irresignação da embargante, portanto, não revela vício interno da decisão, mas discordância quanto ao resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da causa, salvo quando demonstrada efetiva omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verifica na espécie. Assim, inexistindo vício a ser sanado, deve ser mantida integralmente a sentença embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a ocorrência de perempção e julgou extinta a punibilidade de Thamires Silva Souza, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 60, III, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito em auxílio 04