Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5818256-77.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Kassio De Andrade Polo Passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Kassio de Andrade em face de Jair Junior de Paulo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.949,25, representada por um cheque devolvido. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do cheque e planilha de débito (mov. 1). O juízo, ao receber a inicial, determinou a intimação do exequente para depositar o título executivo em cartório, bem como ordenou a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora, e deferiu medidas coercitivas subsequentes, como penhora via Sisbajud e consultas aos sistemas Renajud e Infojud, em caso de inércia (mov. 5). O exequente juntou o cheque original em cartório (mov. 8). O mandado de citação foi devidamente cumprido (mov. 10), tendo o prazo para pagamento transcorrido sem manifestação do executado (mov. 11). Em seguida, foram realizadas consultas patrimoniais (mov. 12). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados e requerer o prosseguimento (mov. 15). Em resposta, o exequente pleiteou a penhora de dois veículos (motocicletas) e de um imóvel rural, além da inclusão do nome do executado no Serasajud (mov. 17). Os autos foram conclusos para decisão (mov. 18). Na decisão proferida no mov. 20, o juízo deferiu a penhora dos veículos indicados, nomeando o exequente como depositário, determinou a inclusão de restrições de transferência e circulação via Renajud, e ordenou a inclusão do nome do executado no Serasajud. Contudo, indeferiu a penhora do imóvel por ausência de certidão de inteiro teor atualizada. Determinou-se, ainda, a intimação do exequente para apresentar documentos para avaliação e expropriação dos bens. O executado constituiu advogado e requereu que as publicações fossem realizadas em seu nome (mov. 24). Foram efetivadas as restrições de transferência e circulação dos veículos via Renajud e a inclusão do nome do devedor no Serasajud (mov. 29). O exequente foi intimado para dar andamento ao feito (mov. 30), juntando planilha de débito atualizada, cotação dos veículos e endereço para cumprimento do mandado de penhora (mov. 32). Expedido o mandado (mov. 34), este retornou sem cumprimento por falta de tempo hábil do oficial de justiça (mov. 35). Um novo mandado foi expedido (mov. 37), mas também retornou negativo, pois uma das motocicletas não foi localizada e a outra se encontrava em estado de sucata, sem valor comercial (mov. 38). O exequente foi intimado para se manifestar (mov. 40) e requereu novas diligências de busca e penhora em outros endereços (mov. 42). O juízo deferiu a expedição de novo mandado de penhora, mas indeferiu o pedido de penhora de bens de pessoa jurídica não integrante da lide (mov. 45). O mandado expedido (mov. 47) retornou novamente sem êxito, com as mesmas informações anteriores (mov. 48). Intimado a se manifestar (mov. 50), o exequente, Kassio de Andrade, peticionou no mov. 53, alegando a ocorrência de fraude à execução. Sustentou que, após a citação válida, o executado Jair Junior de Paulo alienou o veículo FORD/F4000 G, placa NLQ-6015, para o terceiro Cláudio Adão Pedro Santana. Requereu o reconhecimento da fraude, a declaração de ineficácia da alienação, a citação do terceiro adquirente, a penhora do veículo e a condenação do executado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta (mov. 56), o executado rechaçou a alegação de fraude, afirmando que a transferência do veículo se deu por dação em pagamento a um credor preexistente, em razão de sua grave situação financeira, sem obter proveito econômico ou ocultar patrimônio. Na decisão do mov. 60, o juízo determinou a intimação do exequente para fornecer o endereço do terceiro adquirente, para que este, querendo, opusesse embargos de terceiro no prazo de 15 dias. O exequente informou o endereço (mov. 63 e mov. 67). Após tentativas frustradas de intimação eletrônica (mov. 69) e por oficial de justiça em endereço anterior (mov. 75), o exequente forneceu novo endereço (mov. 81), onde o terceiro, Sr. Cláudio Adão Pedro Santana, foi finalmente intimado (mov. 84). O executado peticionou no mov. 96, reiterando a inexistência de fraude à execução e informando a propositura de Embargos de Terceiro (processo nº 6038851-45.2025.8.09.0085). Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos, a fim de evitar decisões conflitantes. Em seguida, o exequente (mov. 97) arguiu a intempestividade dos Embargos de Terceiro, que teriam sido protocolados após o prazo legal de 15 dias. Diante disso, requereu o indeferimento da suspensão do processo, o reconhecimento da preclusão temporal para o terceiro, a declaração de fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação do veículo. O executado, intimado a se manifestar, peticionou no mov. 100, aduzindo que a pretensão do exequente é prematura, pois não houve análise judicial sobre a admissibilidade ou intempestividade dos Embargos de Terceiro. Defendeu que, enquanto pendente a apreciação daquela ação autônoma, não há fundamento para o reconhecimento da fraude à execução nestes autos. Por fim, os autos foram conclusos para decisão (mov. 101). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se a duas questões interligadas: a) a alegação de intempestividade dos Embargos de Terceiro opostos nos autos nº 6038851-45.2025.8.09.0085 e seu impacto no presente feito; e b) a possibilidade de reconhecimento da fraude à execução antes do julgamento definitivo dos referidos embargos. Inicialmente, cumpre assentar que a análise da admissibilidade dos Embargos de Terceiro, incluindo a verificação de sua tempestividade, é matéria de competência do juízo em que tramita a referida ação autônoma. Conforme se depreende das alegações das partes, ainda não houve pronunciamento judicial acerca da tempestividade ou intempestividade dos embargos naqueles autos. Portanto, qualquer declaração neste processo sobre a preclusão do direito do terceiro configuraria usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural. A alegação do exequente, por ora, representa mera tese, desprovida de eficácia jurídica até que seja apreciada pelo juízo competente. A segunda questão, referente ao momento adequado para a análise da fraude à execução, está intrinsecamente ligada à primeira. O artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido antes da declaração da fraude, garantindo o contraditório ao terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro. A oposição dos embargos instaura uma lide incidental cujo objeto é justamente a validade e a eficácia da alienação perante a execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de embargos de terceiro pendentes de julgamento obsta, em regra, o reconhecimento da fraude à execução no processo principal, a fim de se evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual. A análise da fraude, que depende da verificação da boa ou má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), será o cerne da decisão a ser proferida nos embargos. Nesse contexto, a pretensão do exequente de obter o reconhecimento imediato da fraude, com base em uma suposta e ainda não declarada intempestividade dos embargos, carece de pressuposto processual. A declaração de fraude à execução pressupõe a resolução da controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, o que é objeto de análise nos autos dos Embargos de Terceiro. Antecipar tal juízo nestes autos executivos seria esvaziar o objeto da ação incidental e violar a ordem processual. Por outro lado, o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado encontra amparo no princípio da prejudicialidade externa. A decisão a ser proferida nos Embargos de Terceiro influenciará diretamente o deslinde desta execução, pois definirá se o veículo alienado poderá ou não ser objeto de constrição para satisfazer o crédito exequendo. A suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos é a medida que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando atos processuais que possam se tornar inúteis ou contraditórios. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou parcialmente acordo celebrado no curso de execução por título extrajudicial e determinou a suspensão da adjudicação de imóvel até o trânsito em julgado de embargos de terceiro em que é discutida a titularidade do bem. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se é juridicamente possível suspender a adjudicação de imóvel objeto da execução em razão da existência de embargos de terceiro em fase recursal, ainda que a apelação interposta não possua efeito suspensivo automático, diante da configuração de prejudicialidade externa. III. Razões de decidir. 3. A definição acerca da propriedade do imóvel adjudicado constitui objeto principal dos embargos de terceiro, de modo que o julgamento dessa ação pode influenciar diretamente o desfecho da execução, caracterizando prejudicialidade externa. 4. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa pendente. 5. O poder geral de cautela autoriza a suspensão da adjudicação, a fim de evitar prejuízo ao terceiro caso sobrevenha modificação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se prejudicialidade externa quando a adjudicação de bem na execução depende do julgamento de embargos de terceiro que tem como objeto o bem penhorado na execução. 2. É legítima a suspensão da adjudicação até o trânsito em julgado da ação prejudicial, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”; art. 487, III; art. 921. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0033978-31.2017.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível nº 288573-51.2000.8.09.0051; TJMG, Agravo de Instrumento nº 634814-30.2015.8.13.0000 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de embargos à execução opostos objetivando a suspensão da execução sob o argumento de existência de prejudicialidade externa com outra execução e de conflito de competência em trâmite, que, segundo o agravante, comprometeria a higidez do título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de embargos à execução opostos em face de terceiro, com alegações de agiotagem, configura prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da presente execução; (ii) a pendência de conflito negativo de competência em processo diverso repercute na regular tramitação da execução promovida em face do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, exige dependência direta entre as causas, o que não se verifica no caso concreto, dado que as execuções possuem objetos, partes e causas de pedir distintas. 4. A alegação de contaminação de todo o passivo financeiro por suposta agiotagem em contrato diverso é genérica e insuscetível de afetar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo discutido na presente execução. 5. A existência de conflito negativo de competência relacionado aos embargos opostos contra terceiro é irrelevante para o deslinde da execução atual, pois não compromete a competência do juízo que processa a demanda executiva nem interfere em sua tramitação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da execução por jurídica direta entre os processos, não se aplicando a execuções autônomas fundadas em títulos distintos. 2. A pendência de conflito negativo de competência em outro feito não constitui óbice a regular tramitação da execução, quando inexistente conexão relevante entre as causas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, 921. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5443768 98.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni, 11ª CC, j. 15/07/2024). Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente no mov. 97, por ser prematuro. DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo de execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 6038851-45.2025.8.09.0085. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.