Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5697489-49.2022.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido retro. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada à mov. 117, a ser depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados fornecidos: Agência 3391 Agência 3391; Conta 8104- Conta 8104-3; Banco Bradesco código 237 Banco Bradesco código 237; CNPJ 30.366.204/0001- CNPJ 30.366.204/0001-01. Após, INTIME-SE a parte exequente via DJe para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que deverá indicar outros meios de satisfazer o débito e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão com manutenção dos autos arquivados. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito