Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5828340-30.2024.8.09.0174Requerente: Porto Seguro Administradora De Consórcios Ltda48.041.735/0001-90Requerido: Elizabeth D Orneles Da Silva324.383.201-25Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Sabe-se que o Art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, o processo deve ficar suspenso por 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Todavia, a meu ver, tal medida mostra-se dissonante com os princípios norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o da duração razoável e economia processual. Isso, porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”.Nesse sentido, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciarias do Estado de Goiás, a Corregedoria Geral da Justiça, através do Código de Normas do Foro Judicial, em seu artigo 307, estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação, especialmente aqueles em fase de cumprimento de sentença e execuções, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido, ou não, encaminhados ao arquivo intermediário, considerando também a situação de suspensão prevista no artigo 921 do CPC.Ressalte-se que o arquivamento com averbação se trata, inclusive, de recomendação da própria Corregedoria Geral de Justiça, consoante se depreende do disposto no art. 308 do referido Código de Normas.Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pratica da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria- Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Negritei. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão e determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º, do Art. 921, do CPC.Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no §3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, frise-se que caso haja eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada ou desembaraço do bem penhorado, não serão devidas custas.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito