Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0441690-90.2014.8.09.0174Requerente: CELG DISTRIBUICAO S/A-CELG D--Requerido: ESTELITA PEREIRA DE SOUZA770.484.401-63Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela Celg Distribuição S/A em face de Estelita Pereira de Souza, todos qualificados.Essa ação foi proposta em 2014 pela Celg com o intuito de que o débito supostamente devido pela parte ré a título de contas vencidas fosse convertido em título executivo judicial.Apesar dos mais de 10 anos do trâmite deste feito, em nenhum momento foi proferida sentença nestes autos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme pugnou a parte autora.Porém, após as inúmeras tentativas de citação da parte ré, em diversos endereços informados pela parte autora, contudo, sem êxito, foi determinada a sua citação editalícia, conforme se verifica dos autos.No entanto, a partir desse momento, o processo passou automaticamente e, ao que tudo indica, por um equívoco - sem o proferimento de qualquer ato - ser tratado como cumprimento de sentença, tanto é que a Curadora Especial nomeada apresentou peça defensiva com título "impugnação ao cumprimento de sentença", posteriormente o cumprimento de sentença foi arquivado e, ainda, após o desarquivamento, foi realizado bloqueio de valores em conta bancária da parte requerida.Diante deste contexto, este Juízo oportunizou que as partes se manifestassem sobre a possível nulidade de alguns atos processuais, o que foi feito nos eventos 90 e 91.Posteriormente, os atos processuais praticados após o evento 34 foram declarados nulos, determinando-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas - evento 93 -.Equatorial informou que não possuía interesse em produzir outras provas - evento 96 -.A parte requerida alegou a ocorrência de prescrição intercorrente - evento 97 -, com o que não concordou a parte requerente - evento 108 -.Pois bem.De início, analiso a prejudicial de mérito arguida pela parte ré no evento 97.Não há que se falar, no caso em vertente, na ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente porque, conforme acima destacado, a fase de cumprimento de sentença desta ação ainda não iniciou. Isso, porque em nenhum momento os títulos apresentados pela parte autora foram convertidos em ordem de pagamento, por meio de sentença. Situação esta que, inclusive, ocasionou a nulidade dos atos processuais praticados após o evento 34.Logo, o instituto da prescrição intercorrente não pode sequer ser aplicado neste momento processual.Veja o entendimento do TJGO sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto o caso dos autos se encontra em fase de conhecimento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, pois o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51386719320248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando tal situação, bem como levando-se em conta que não houve requerimento de produção de outras provas, passo à análise dos pedidos iniciais, aplicando o art.355, II, do CPC.A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.121,93, referentes a contas de luz vencidas entre 28/04/2012 e 01/09/2013, juntando às fls.27/44 - do histórico do processo físico - todos os títulos executivos extrajudiciais.A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o pagamento de tal quantia, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia (art.373, II, do CPC).Ressalto que oportunizei prazo para que a parte ré manifestasse interesse na produção de outras provas, momento em que ela optou pelo julgamento antecipado da lide, baseando-se apenas na possível ocorrência de prescrição intercorrente.Assim sendo, o pedido inicial merece ser julgado, de forma procedente.Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente e, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.121,93, devendo ser acrescido ao valor reclamado na prefacial correção monetária pelo IPCA - art.389 do CC -, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da data de vencimento de cada parcela - art.397 do CC -.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.FIXO em favor da Curadora Especial nomeada o importe de 03 UHD's.Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito