Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0151867-78.2014.8.09.0113 Requerente/Exequente: WILLIAN BENFICA SILVA Requerido(a)/Executado(a): SERGIO LEGNAIOLI FACCHIOLI Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLIAN BENFICA SILVA, MARA LOPES DE ARAUJO LIMA SILVA e GUILHERME AUGUSTO BENFICA FIUZA LIMA em face de SERGIO LEGNAIOLI FACCHIOLI, todos qualificados nos autos. A parte exequente informou a celebração de acordo com o executado, juntando documento escrito e assinado eletronicamente por todas as partes (mov. 242). Ocorre que a minuta prevê cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de atraso superior a 5 dias, cumulada com vencimento antecipado das parcelas vincendas, juros de mora e correção monetária, imposição que se mostra excessiva. Embora o acordo tenha sido entabulado entre partes capazes, todas assistidas por advogados, e verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, a penalidade estipulada submete-se ao controle judicial de legalidade e proporcionalidade, por ostentar natureza de cláusula penal. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se mostrar manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a multa de 50% sobre o saldo devedor, somada ao vencimento antecipado e aos demais encargos moratórios previstos, extrapola parâmetro razoável de recomposição pelo inadimplemento e assume caráter sancionatório desproporcional, especialmente porque a mora superior a apenas 5 dias já autoriza a incidência simultânea de todos esses consectários. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de confissão de dívida - Incidência do CDC - Descabimento - Contrato de assunção de dívida, subsequente à relação de consumo, de maneira que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor - Multa contratual fixada em 30% sobre o valor do débito - Abusividade - Violação dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato - Possibilidade de redução da multa para 10% sobre valor do débito a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) - Inteligência do art. 413 do CC - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a multa de 30% para 10% sobre o valor do débito e para reconhecer a sucumbência recíproca, arcando cada litigante com o pagamento das custas processuais em partes iguais e para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00, sendo 50% devidos ao patrono da embargante e 50% ao patrono da embargada, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à requerente (artigo 98, § 3º, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 1001881-55.2017.8.26.0533; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018 Assim, embora não se identifique ilicitude no acordo como um todo, mostra-se inviável a homologação da cláusula penal tal como redigida, impondo-se sua adequação para 20% sobre o saldo devedor, percentual mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos art. 412 e 413 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, mas reviso de ofício a cláusula penal, reduzindo eventual multa por atraso de 50% para 20% do salvo devedor, mantidas as demais disposições do acordo, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários advocatícios na forma avençada. Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)