Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0195114-15.2005.8.09.0117 Vistos os autos. O procedimento que se seguiu à prolação da sentença da mov. 71 foi equivocado, isto porque o referido édito de julgamento previu expressamente, na forma da redação do art. 90, § 3º/NCPC, já que a solução do entrave posto à apreciação jurisdicional se consumou por via de acordo, a isenção no que tange às custas finais. Eis a redação do dispositivo legal em comento e as suas interpretações: "O artigo 90, parágrafo 3º, do CPC determina que, se as partes celebrarem um acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais que ainda restarem a ser recolhidas. [1]. Pontos principais da regra: Incentivo à conciliação: O objetivo é estimular a resolução consensual dos conflitos, barateando a finalização do processo para ambas as partes. Alcance: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a regra vale não só para a fase de conhecimento, mas também para o processo de execução. [1]". Neste passo, determino o cancelamento da guia de custas finais, que são indevidas a partir da realidade processual e por força da coisa julgada advinda da decisão da mov. 71, da qual não houve recurso. Encaminhem-se os autos ao departamento competente para proceder ao cancelamento, dando-se ciência imediata à parte interessada para que o recolhimento dos valores não se consume (isto poderia gerar novo entrave, a demandar outro procedimento para a restituição). Após, com tudo solucionado e certificado, volvam os autos definitivamente ao arquivo. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO