Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000 Processo nº: 0203135-92.2016.8.09.0149. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória. Polo ativo: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO. Polo passivo: SUPERMERCADO 1 DE MAIO LTDA ME. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo em face da sentença proferida no evento 140, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao fixar a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, contradiz a natureza da obrigação, que seria positiva e líquida, com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. Argumenta que, nesses casos, os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento da dívida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que se determine a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, visto que os valores apresentados na inicial já estavam atualizados até aquela data. Intimada, a parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contrarrazões no evento 155. Pugna pela rejeição dos embargos, defendendo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Afirma que a pretensão da embargante é, na verdade, a reforma da decisão, o que seria incabível por esta via processual. É o relatório. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado. Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. O embargante sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da demanda, sob o argumento de que os valores apresentados na petição inicial já estavam devidamente atualizados até aquela data. A sentença embargada, entretanto, ao julgar procedente o pedido monitório, reconheceu a existência de dívida líquida, certa e exigível, decorrente de relação contratual, e fixou expressamente o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida. A discordância da parte embargante quanto ao critério adotado pela julgadora não caracteriza contradição interna, tampouco qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscutir o próprio mérito da decisão, o que extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. A alteração do termo inicial dos juros moratórios, tal como pretendido, exigiria novo exame da matéria já apreciada, o que não se admite nesta via estreita. No presente caso, verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de suscitar a ocorrência de vício, busca apenas reabrir discussão acerca de fundamento já exaustivamente analisado na sentença, revelando claro inconformismo com o conteúdo do julgado. Ressalte-se que a utilização dos embargos de declaração para forçar reexame do mérito, com nítida pretensão de conferir efeito modificativo por via oblíqua, caracteriza manejo protelatório do recurso, hipótese que autoriza, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ADVERTÊNCIA. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 4. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. 5. Registre-se a possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, acaso haja interposição de recurso manifestamente protelatórios e/ou infundados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237795-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Advirto que, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025 (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.