Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5000410-17.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de processo criminal em fase de execução penal, tendo por objeto a condenação de LEANDRO ALVES DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, conforme sentença transitada em julgado proferida em 14 de abril de 2025 (evento 118).Durante o processo, o acusado permaneceu preso preventivamente até 24 de fevereiro de 2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias (evento 90).O monitoramento eletrônico foi instalado em 25 de fevereiro de 2025 (evento 108) e teve seu prazo encerrado em 28 de maio de 2025, conforme comunicação da Central de Alternativas à Prisão (evento 140).A sentença transitou em julgado em 05 de maio de 2025 para todos os sujeitos processuais (evento 128), tendo sido remetidos os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais (evento 134).O advogado constituído nos autos apresentou renúncia de mandato em 29 de maio de 2025 (evento 141), juntando declaração de ciência do constituinte.É o relatório.O advogado JOSEMAR DA SILVA SANTOS, OAB/GO 71.888, apresentou renúncia ao mandato conferido pelo sentenciado, alegando motivos de foro íntimo, nos termos do art. 5º, §3º do Estatuto da OAB.Nos termos do art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), a renúncia do mandato judicial produz efeito após 10 (dez) dias.No presente caso, verifica-se que a renúncia atende aos requisitos legais, devendo ser deferida.Considerando que o processo já se encontra em fase de execução, com sentença condenatória transitada em julgado, e que o réu já foi devidamente intimado para pagamento de custas processuais, neste feito não se faz necessária a manutenção da representação processual adequada, uma vez que o presente feito será arquivado, seguindo a execução da Vara de Execuções.Lado outro, o pagamento das custas é obrigação decorrente da condenação criminal, conforme art. 804 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a gratuidade da justiça na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do condenado.Por fim, conforme comunicação da Central de Alternativas à Prisão (evento 140), o prazo de 90 (noventa) dias de monitoramento eletrônico imposto ao sentenciado encerrou-se em 28 de maio de 2025, tendo sido desinstalado o equipamento de tornozeleira eletrônica.O cumprimento da medida cautelar se deu de forma regular, não havendo notícia de descumprimento das condições impostas.Assim, expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de JustiçaCumpra-se. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)2