Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5053035-28.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Cyntia de Amorim Joca em desfavor de Itaú Unibanco S/A, Afinitty MF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros, Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos; FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, Claro S/A, Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander S/A e Nu Pagamentos S/A, ambas as partes já qualificadas. Em 10 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu o processamento do Tema 42, vinculado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5481093-44.2023.8.09.0051. O objetivo principal deste tema é dirimir e uniformizar a controvérsia sobre a correta atribuição do valor à causa em ações que buscam a limitação de empréstimos consignados à margem legal, conforme estabelecido no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude disso, foi determinada a suspensão de todas as ações que versarem sobre o referido tema, vejamos: “Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências: a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízo de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;” Deste modo, tendo em vista a questão debatida, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do incidente ou decisão ulterior do Órgão Especial sobre o Tema 42, conforme disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente