Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Darlan Pereira Rodovalho CPF: 942.493.501-34 Requerido 1: Estado De Goiás Condenação: Principal Índice de Correção: IPCA-E Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/2025 Taxa de Juros: Juros Variáveis da Poupança Forma de Contagem dos Juros: Juros decrescentes a partir do mês de início (ex.: citação) Termo Inicial dos Juros: 03/02/2016>> Citação Efetivada Termo Final dos Juros: 30/11/2021 01/12/21
Cálculos - Página 1 de 3 Central Única de Contadores CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS Diferenças remuneratórias RPPS – Cálculo de deduções legais referente ao convênio 02/2023 PGE – RPV Processo n°: 5002096-83.2021.8.09.0051
Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: 06/11/24 Mês de Referência Valor Principal Juros de Mora Selic EC 113/21 Ded. Prev. a Pagar Abono de Permanência Sim/Não? Valor novembro/2015 07/11/2024 1.642,75 0,00 1.642,75 0,00 94,29 1.737,04 AT 0 0 1.737,04 230,16 NÃO - 1 dezembro/2015 07/11/2024 1.625,57 0,00 1.625,57 0,00 93,31 1.718,88 AT 0 0 1.718,88 227,75 NÃO - 1 TOTAL 3.268,32 0,00 3.268,32 0,00 187,60 3.455,92 - - - - 457,91 - 0,00 2 janeiro/2016 07/11/2024 1.606,91 0,00 1.606,91 0,00 92,24 1.699,15 AT 0 0 1.699,15 225,14 NÃO - 1 fevereiro/2016 07/11/2024 1.590,12 0,00 1.590,12 0,00 91,27 1.681,39 AT 0 0 1.681,39 222,78 NÃO - 1 março/2016 07/11/2024 1.574,33 0,00 1.574,33 0,00 90,37 1.664,70 AT 0 0 1.664,70 220,57 NÃO - 1 abril/2016 07/11/2024 1.556,25 0,00 1.556,25 0,00 89,33 1.645,58 AT 0 0 1.645,58 218,04 NÃO - 1 maio/2016 07/11/2024 1.539,98 0,00 1.539,98 0,00 88,39 1.628,37 AT 0 0 1.628,37 215,76 NÃO - 1 junho/2016 07/11/2024 1.523,09 0,00 1.523,09 0,00 87,43 1.610,52 AT 0 0 1.610,52 213,39 NÃO - 1 julho/2016 07/11/2024 1.505,60 0,00 1.505,60 0,00 86,42 1.592,02 AT 0 0 1.592,02 210,94 NÃO - 1 agosto/2016 07/11/2024 1.563,55 0,00 1.563,55 0,00 89,75 1.653,30 AT 0 0 1.653,30 219,06 NÃO - 1 setembro/2016 07/11/2024 1.544,78 0,00 1.544,78 0,00 88,67 1.633,45 AT 0 0 1.633,45 216,43 NÃO - 1 outubro/2016 07/11/2024 1.527,84 0,00 1.527,84 0,00 87,70 1.615,54 AT 0 0 1.615,54 214,06 NÃO - 1 novembro/2016 07/11/2024 1.511,98 0,00 1.511,98 0,00 86,79 1.598,77 AT 0 0 1.598,77 211,84 NÃO - 1 13º (Grat. Natalina) 07/11/2024 1.505,60 0,00 1.505,60 0,00 86,42 1.592,02 AT 0 0 1.592,02 210,94 NÃO - 1 TOTAL 18.550,03 0,00 18.550,03 0,00 1.064,77 19.614,80 - - - - 2.598,95 - 0,00 12 TOTAL GERAL 21.818,35 0,00 21.818,35 0,00 1.252,37 23.070,72 - - - - 3.056,86 - 0,00 14 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 0 Juros de Mora Selic EC 113/21 21.818,35 0,00 1.252,37 23.070,72 3.056,86 14 Incide IR? SIM 1.429,56 DED. IRRF RRA 0,00 BASE IRRF 2025 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 BASE 13º 2025 0,00 DED. IRRF 13º 2025 0,00 Data da Exigibilidade Diferenças Pagas em Folha Principal Corrigido Valor Total Atualizado At./ In. / IDG / MIL. / Sem Inc* / INSS Preencha somente se contribuinte do RGPS (INSS) ou Inativo ou Inativo com Doença Grave ou Dobristas e Cartorários (RPEDC) Base de Calc. Previdência Qtd. Meses RRA Remun. Base Prev. Recebida em Folha Previdência Descontada em Folha Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES: Principal Corrigido Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescentes BASE MENSAL IRRF RRAPágina 2 de 3 HONORÁRIOS 0,00% 0,00 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 20.013,86 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários RESTITUIÇÃO DE CUSTAS Descrição Valor Pago Requerido Condenado 3100536-5/50 23/06/2021 92,31 97,94 38,40 136,34 Estado De Goiás 3100537-3/50 22/06/2021 92,30 97,93 38,40 136,33 Estado De Goiás 3100538-1/50 23/06/2021 92,29 97,92 38,39 136,31 Estado De Goiás 3100539-1/50 23/06/2021 92,29 97,92 38,39 136,31 Estado De Goiás 3100540-3/50 23/06/2021 92,29 97,92 38,39 136,31 Estado De Goiás 3100541-1/50 23/06/2021 92,29 97,92 38,39 136,31 Estado De Goiás 3100542-1/50 23/06/2021 92,29 97,92 38,39 136,31 Estado De Goiás Não houve pedido de destacamento. - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas. - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. Data do Pagamento Valor Pago Corrigido Selic EC 113/21 sobre o Valor Pago Valor AtualizadoPágina 3 de 3 3100543-8/50 23/06/2021 92,27 97,90 38,39 136,28 Estado De Goiás * * 738,33 783,36 307,15 1.090,51 RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado De Goiás Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 23.070,72 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.: R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 1.090,51 R$ 24.161,23 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 17/03/21 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não Ultrapassa Valor de RPV VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 24.161,23 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.056,86 IRRF RRA (meses: 14) R$ 0,00 IRRF 2025 R$ 0,00 IRRF 13º (2025) R$ 0,00 HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 0,00 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: R$ 21.104,37 RESUMO POR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Estado De Goiás Condenação: Principal Percentual sobre a condenação Valor da Condenação Principal: 21.980,21 Valor dos Honorários Sucumbenciais: 2.198,02 Percentual: 10,00% Valor da Causa: Não se Aplica HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Data da Distribuição do Processo: Não se Aplica Honorários em Quantia Certa Corrigidos Monetariamente: R$ 0,00 FASE DE EXECUÇÃO 1: Não se Aplica Juros de Mora dos Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Não se Aplica Selic EC 113/21 sobre Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Data do Arbitramento/Fixação: Não se Aplica Valor Final dos Honorários Sucumbenciais: R$ 2.198,02 Não se Aplica Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 17/03/21 Houve renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de RPV relativamente aos honorários sucumbenciais? Não Ultrapassa Valor de RPV Valor da RPV (Honorários de Sucumbência): R$ 2.198,02 Informe a Quantidade de Advogados para Rateio: 1 CPF 022.116.401-41 Comprovou SIMPLES? CPF Ludmylla M. Camargo Honorários Sucumbenciais: 2.198,02 R$ 0,00 2.198,02 Goiânia, 23 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Pedro Cervo Cabrera Serventuário(a) da Justiça VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido): REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1: Valor da Causa Atualizado pelo Índice TJ-GO: Valor do Honorário Arbitrado em Quantia Certa: Data do Trânsito em Julgado da Decisão que Fixou os Honorários: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais: